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N.º 2. Sessão em 2 de Março 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 49 Srs. Deputados.

Abertura - Á meia hora depois do meio dia.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIO. - Do Sr. Deputado eleito Antonio José Maria Campêlo, participando que o seu estado de saude não lhe permitte por ora vir prestar juramento, o que fará logo que lhe seja possivel. - Inteirada.

REPRESENTAÇÃO.- Apresentada pelo Sr. Silva Cabral, em que os Egressos e mais individuos de classes inactivas do Districto d'Evora, expoem que se lhes devem dezoito mezes de seus subsidios, e reconhecendo a impossibilidade de serem pagos delles pelo Thesouro, em vista do apuro em que este se acha: pedem se determine que os supplicantes sejam pagos do mez de Janeiro ultimo, e successivamente os mais que forem vencendo. - Á Commissão do Orçamento.

O Sr. J. J. de Mello - Sr. Presidente, esta Camara tem por vezes manifestado sinceros e ardentes desejos de promover entre nós o estudo das sciencias industriaes, estudo indispensavel para animar todos os ramos de industria, estudo sem o qual serão balbados todos os esforços, porque não basta produzir muito, é preciso que os generos de producção nacional possam concorrer com os estrangeiros em bondade e preço (Apoiado). Faltam entre nós os elementos para cultivar o estudo da instrucção industrial; é no intuito de adquirir estes elementos, ir com elles fecundando os Lycêos, generalisando assim e tornando mais util, e proveitosa a instrucção secundaria que vou offerecer o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° O Governo nomeará seis individuos convenientemente habilitados com os estudos das Sciencias Fysico-Mathematicas, para seguirem em Paizes estrangeiros os cursos, e se instruirem nos methodos de ensino da Agricultura practica, e veterinaria; da Geometria, Mechanica, e de Chymica com applicação ás artes. Serão destinados dois dos nomeados para o ensino da Agricultura em Escólas especiaes; e os outros quatro aos dos outros ramos nos Lycêos.

Art. 2.° A nomeação será feita em resultado de concurso documental, precedendo informações confidenciaes das Escólas, em que se houverem habilitado. A cada um dos nomeados se mandará abonar por espaço de dois annos a pensão mensal de quarenta mil réis metal, contados desde o momento da saída do Reino até o do regresso.

Art. 3.° Os direitos e deveres dos Pensionarios, a direcção dos seus estudos, e observações; e as provas de aptidão serão objecto de um Regulamento especial. Os convenientemente habilitados serão desde logo empregados em Professores da Escóla de Agriculta, e dos Lycêos do Reino.

Art. 4.º Fica revogado, etc.

J. J. de Mello

(Continuando) Peço a urgencia.

Foi julgado urgente, e remetteu-se á Commissão de Instrucção Publica, e depois á do Orçamento, se for approvado pela primeira.

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, o Projecto de Lei que vou apresentar, está motivado neste pequeno Relatorio que vou lêr; e farei observar á Camara que elle está perfeitamente de accôrdo com as minhas antigas opiniões.

RELATORIO.- Senhores: As comedorias, que a Lei confere aos Officiaes da Armada embarcados, em nenhum tempo foram sujeitas a desconto de decima; porque se reputavam subsidio alimenticio, como o são na realidade, e a sua denominação o indica.

Só no ultimo anno economico é que se tem applicado a estes alimentos a escala de descontos estabelecida para os ordenados e soldos na razão de - decima e quinto addiccional - e na de vinte, ou vinte e cinco por cento - em proporção do seu quantitativo.

Ainda que esta innovação pareça ardua, todavia á vista dos enormes sacrificios a que estão sujeitos todos os Empregados Civís e Militares do Continente do Reino, eu entendo que ella poderia ainda ser temporariamente supportada pelos Officiaes embarcados nos navios surtos no Téjo, que gosam pela maior parte do abrigo das suas familias, e cujo desvelo, ainda que effectivo e assás penoso, não é comtudo tão incommodo e arriscado, nem obriga a tamanhas despezas, como os embarques fóra do Téjo.

Ninguem poderá porém deixar de reputar injusto, e quasi insupportavel, o cerceamento das comedorias aos Officiaess, que vão arrostar a furia dos elementos, e affrontar a ruindade de climas mortiferos, atrazados sempre em pagamentos, tendo de provêr-se de subsistencias caras, e soffrer continuas perdas, a que os sujeitam as eventualidades de uma vida tormentosa, cujos incommodos e perigos não é mister encarecer, porque de todos são bem sabidos, e geralmente bem pouco remunerados.

É ao menos para estes Officiaes, que andam servindo a patria sobre todos os mares, e mesmo fazendo respeitar em longes terras o nome portuguez, e a bandeira portuguesa, sempre em guerra com a natureza, mesmo quando a não tem com os homens, que eu peço a abolição de tão pesado tributo, no seguinte Projecto de Lei que sujeito á vossa sabia consideração.

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º Os Officiaes da Armada e do Batalhão Naval, Officiaes de Fazenda, e Officiaes de Saude da Armada embarcados nos navios de guerra em commissão activa, vencerão integralmente as comedorias que por Lei lhes competem sem desconto de decima, nem deducção alguma.

§ l.° Reputar-se-hão em commissão activa todos os navios de guerra destinados a viagens de longo côrso desde o dia da sua saída do porto de Lisboa, até ao dia seguinte ao da sua entrada: e bem assim os barcos a vapôr, e outras embarcações costeiras de guerra destinadas á navegação permanente sobre as costas do Reino, ou de porto a porto, sempre que a