O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 53 —

N.º 5.

SESSÃO DE 5 DE MARÇO.

1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Declarações. — 1.ª Do sr. deputado João Feyo Soares de Azevedo — de que o sr. Antonio Feyo de Magalhães Coutinho não póde comparecer á sessão de hoje por motivo justificado. — Inteirada.

2.ª Do sr. deputado José Guedes — de que o sr. Joaquim Guedes não compareceu d sessão de hontem, não comparece á de hoje, e talvez a mais algumas, por incommodo de saude. — Inteirada.

3.ª Do sr. deputado F. J. Maia, communicando que o sr. deputado Visconde de Castro e Silva o encarregára de participar á Camara, que achando-se prompto para vir tomar assento na camara, é embaraçado de o poder fazer por mais alguns dias em consequencia da morte de unia sua proxima parenta. — Inteirada.

Representação. — Dos fabricantes de cortumes desta cidade, reclamando contra a ultima reforma dás pautas das alfandegas, na parte que diz respeito aos direitos de exportação, ou reexportação da casca de sobro, e outros, para curtimento. — Á commissão de commercio e artes.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.º Projecto. — Senhores: por lei de ode agosto de 1774, e com o fim de acautelar o extravio e perda dos dinheiros depositados judicialmente em poder de particulares, foi creada uma junta de deposito publico na cidade do Porto, para nos seus cofres se guardarem todos os dinheiros e joias, que por litigios ou outros quaesquer motivo devessem ser depositados. Aquella lei leve regular execução até 1831, pagando-se sempre aos portadores dos competentes precatorios dos juizos respectivos as quantias nelles declaradas, apesar de em algumas occasiões, e por diversos motivos algumas quantias dos dinheiros alli existentes serem mandadas entregar por emprestimo a algumas corporações, como á companhia geral de agricultura das vinhas do alto Douro, á camara municipal, e á relação do Porto; ou arrebatadas daquelles cofres a titulo de salvação publica, como aconteceu em 1828 a 1832; ou recolhidas ao thesouro como em 1827 e 1834, desfalcando-se assim aquelle deposito em alguns centos de contos de réis, (como se vê da nota junta.

Os desastrosos effeitos destas irregularidades e extravios são a miseria e fome de inumeraveis familias, viuvas e orfãos, que tendo sido depositado alli o dinheiro que é seu, o não podem haver, pela flagrante violação do deposito, não só garantido, mas effectuado por força da citada lei.

Acontece além disto, que achando-se em igualdade de direito todos os actuaes precatorios, tem-se pago a alguns, em quanto outros nada recebem; e mesmo nos pagamentos effectuados tem havido desigualdade na fórma: e isto não é toleravel.

Para maior desgraça dos portadores de precatorios sobre dinheiros depositados até 1834, foram retirados do archivo da junta em 8 de julho de 1832 os livros respectivos, e dos seus cofres todo o dinheiro e objectos de valor, que sendo entregues em Evora ainda lhe não foram restituidos; falla esta que tem difficultado muito a liquidação dos precatorios, e o seu pagamento; sendo tão difficeis, demoradas e dispendiosas as justificações, que muitos portadores, que não tem os recursos necessarios, as não podem fazer, e ficam privados para sempre do que lhes pertence.

E comtudo existem meios officiaes para evitar a continuação de tão escandalosa violação dos mais sagrados direitos perpetrados pelas auctoridades, que deviam ser suas defensoras; taes são fazer entrar nos cofies daquelle deposito todas as quantias que se lhe devem, e delles foram distraídas por qualquer pretexto de interesse publico ou particular. Não póde, não deve consentir-se, que disfructam por mais tempo os bens alheios aquelles devedores com offensa e desacato, de tudo o que ha de mais sagrado na sociedade.

A humanidade, a justiça, e a moralidade publica

VOL. III — MARÇO — 1853.

14