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reclamam, que de prompto assim se execute, e é para alcançai este resultado, que tenho a honra de apresentar á camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O governo ordenará que sejam restituidos immediatamente á junta do deposito publico da cidade do Porto todos os livros, documentos e mais objectos, que dos seus archivos ou cofres foram tirados em julho de 1832, e entregues em Evora em maio de 1831.

Art. 2.º O governo fará entrar nos cofres da mesma junta todas as quantias de dinheiro que delles foram distraídos por emprestimo; na fórma seguinte

§ 1.º O banco de Portugal entregará immediatamente todo o dinheiro que recebeo em deposito, em qualquer especie que seja.

§ 2.º A companhia geral de agricultura das vinhas do alto Domo entregará dentro do corrente anno a quantia de 51:849$065 reis, mencionada no seu balanço de 30 de junho de 1834; ou a que se liquidar, com os juros respectivos das quantias em que foram estipulados.

§ 3.º camara municipal da cidade do Porto entregará o dinheiro, que deve, em prestações que se convencionarem em prasos regulares, entre o governo e a mesma camara.

§ 4.º O thesouro publico entregará annualmente a quantia de 12:000$000 reis, por conta das avultadas quantias, que dos cofres da junta do deposito foram passadas para os do mesmo thesouro, e que lhe não foram restituidas, até o completo pagamento de todos os precatorios, a que os mesmos dinheiros eram obrigados.

§ 5.º O governo fará entrar todos e quaesquer outras quantias que se devam no mesmo deposito.

Art. 3.º A junta do deposito publico da cidade do Porto é auctorisada a pagar integralmente todos os precatorios legaes que lhe forem apresentados, havendo em cofre dinheiro para isso; e não o havendo, a pagar proporcionalmente e successivamente, e nas especies nos mesmos precatorios declaradas.

§ unico. O processo de habilitação para o pagamento dos precatorios correrá perante a mesma junta.

Art. 4.º O governo dará conta ás côrtes da execução deste decreto.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados, 5 de março de 1853. — Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto.

Nota dos devedores ao deposito publico do ponto.

[VER DIARIO ORIGINAL]

O erario ou thesouro publico pelo que entregou o juiz presidente da junta do deposito em 1834, depois da convenção de Evora-Monte — é quantia avultada.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.,

O sr. F. J. Maia: — Peço que este projecto seja impresso no Diario do Governo, por isso que nelle se tracta de evitar a continuação da mais flagrante violação do direito de propriedade, offendendo-se a inviolabilidade do deposito, garantido e ordenado por lei; e para que conste no publico, que a camara logo que tem conhecimento de factos desta natureza, se occupa de os remediar como lhe cumpre.

Mandou-se imprimir no Diario do Governo.