O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 55 —

2.º — Projecto. — Srs. deputados. É geralmente sentida a necessidade de uma reorganisação judicial. Já na sessão passada o governo propôz um projecto a esse respeito, e posteriormente nomeou uma commissão para se occupar deste importante objecto.

A multiplicidade dos juizes de pequena importancia é uma verdadeira peste social; é causa de infinitas injustiças — de se ter relaxado um pouco o respeito que deve ter-se pelas decisões do poder judicial — resultando d'ahi multiplicarem-se extraordinariamente os crimes. Juizes temporarios, electivos e sem habilitações não podem ter nem a independencia, nem o saber indispensavel no julgador. As suas decisões são, e não podem mesmo deixar de ser, regularmente a expressão das paixões locaes. Se os estudos do direito, se a perpetuidade são considerados como indispensavel garantia dos julgamentos acertados, porque dispensa-los n'uns casos, e exigi-los n'outros, sendo de igual importancia?

Entretanto e necessario crear uma outra entidade subalterna aos juizes de direito, para a policia judicial em circulos mais pequenos, e para derivar para elles os negocios insignificantes. E necessario porem, que sejam de pouca importancia as suas attribuições, e bem podem por isso confundir-se n'uma só entidade algumas das attribuições, que actualmente pertencem aos juizes eleitos, ordinarios, e de paz, concedendo sempre recurso, e sendo da nomeação dos presidentes das relações de entre os propostos pelos juizes, de direito. Para os outros empregos porém, as habilitações e os concursos são de decidida vantagem. Coarcta-se o arbitrio, affastam-se as nullidades, e dá-se assim garantia de escolhas mais acertadas. A classificação das comarcas e a promoção gradual procedem do mesmo principio. A instituição do jury é de uma incontestavel vantagem,

A independencia é filha da sua mesma organisação, e ella deve combinar-se de maneira, que a illustração se deva tambem presumir. Mas não é só isso. O jury é indispensavel, porque a prova de testemunhas só em discussão oral póde bem apreciar-se. Para quem frequenta os tribunaes é este um principio incontestavel.

O que tem desacreditado o jury é a falta de segurança em algumas partes, influencias administrativas n'outras, e principalmente o censo sem se combinar com as habilitações liderarias, as demasiadas excepções, e mesmo o pessimo systema de recenseamento e inscripção. É preciso pois alargar a esfera das capacidades, não exigindo censo em quem reune certas habilitações litterarias, e restringir ás incompatibilidades absolutas as excepções. Ainda assim o jury não é infallivel, e por isso deve haver uma segunda instancia, um jury mais qualificado para as causas mais importantes. O incommodo dos jurados e testemunhas não é attendivel, porque poucos serão os casos em que tenha de intervir.

A orfanalogia é ramo importantissimo, e em que se consomem grandes sommas aos orfãos sem muita vantagem. A sua reorganisação completa depende da publicação do codigo civil, e de processo. Algumas providencias porém são urgentes. O inventario é certamente da maior importancia para os orfãos, mas não deve ser meio de amontoar custas, deve, reduzir-se ao que é indispensavel. Os conselhos de familia nos pequenos casaes só servem de amontoar custas e embaraçarem o andamento do processo. As

contas dos tutores são outra mina de salarios inuteis. Em fim é tempo de acabar com uma injustiça de tantos seculos, equiparando as mãis aos pais quanto ao usofructo dos bens dos filhos. Isso só reduz as contas a menos de metade do que são actualmente. — Muitas outras providencias contem este projecto. Mas ou ellas são apenas um desinvolvimento das idéas acima referidas, ou são de tal simplicidade, que é escusado justifica-las. Ao governo fica aberto o caminho para outros muitos melhoramentos. Proponho pois o seguinte projecto de lei:

REORGANISAÇÃO JUDICIAL EXTINCÇÃO.

Artigo 1.º Ficam extinctos os tribunaes de policia correccional, os juizes ordinarios, os juizes eleitos, e os sub-delegados do procurador regio.

§ unico. As attribuições que compeliam a uns e outros serão exercidas pelos jurados, juizes de direito, juizes de paz, e delegados do procurador regio nos termos desta lei.

DIVISÃO DO TERRITÓRIO.

Art. 2.º Fica o governo auctorisado a proceder á nova divisão do territorio em comarcas e julgados, conformando-se com as seguintes bases:

1.ª As comarcas lerão de 5:000 a 8:000 fogos, não excedendo porém nunca a 3 legoas portuguezas o raio tirado da cabeça a qualquer das extremidades da comarca.

3.º As comarcas serão distribuidas em tres classes, segundo a sua importancia e rendimento provavel em emolumentos.

3.º Os julgados comprehenderão, pelo menos, uma freguezia inteira; mas se ella não tiver 800 fogos, se lhe annexarão outros que perfaçam entre 600 a 1:000 fogos.

Juizes de paz.

Art. 3.º Em cada julgado haverá um juiz de paz, a quem compete:

1.º O conhecimento das causas e execuções sabio movel, de que actualmente conhecem os juizes ordinarios, e eleitos, e que não excedeiem 6$000 réis em valor.

2.º Exercer as funcções que agora pertencem ao? juizes de paz.

3.º Fazer as participações dos crimes, proceder á formação dos corpos de delicto, e prisão dos delinquentes, como actualmente pertence aos juizes eleitos.

Art. 4.º Os juizes de paz são nomeados de dois em dois annos pelo presidente da relação respectiva por proposta dos juizes de direito.

§ 1.º Só podem ser propostos para juizes de paz aquelles que, além das mais qualidades exigidas, ou pagarem o triplo do censo estabelecido da reforma judicial, ou tiverem sido approvados em exame de qualquer das materias do ensino secundario.

§ 2.º Os juizes de paz servem de contadores nos seus julgados, e terão os emolumentos, tanto destes como dos juizes ordinarios, nos actos que practicarem, e actualmente pertencem a uns e outros.

§ 3.º A fórma do processo nas causas de que conhecem os juizes de paz, é a prescripta no artigo 213.º e seguintes, e 281.º da reforma judicial, não podendo porém, em caso algum escreverem-se os depoimentos das testemunhas inqueridas perante o juiz que conhece da causa, e nem se passarão mandados para as citações e intimações.