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§ 4.º Nas execuções e suas dependencias seguirão a forma prescripta no artigo 243.º e seguintes da reforma judicial.

§ 5.º Das sentenças proferidas pelo juizes de paz, só cabe o recurso de appellação para o juiz de direito da comarca.

§ 6.º Nos julgados que forem cabeça de comarca, só exercem as funcções de que tracta o n.º 2 deste artigo.

juizes de direito.

Art. 5.º Compete aos juizes de direito:

1.º A instrucção das causas crimes ordinarias, e a instrucção e julgamento das de policia correccional; e das civeis e execuções, de que não conhecem os juizes ordinarios.

2.º O conhecimento das appellações das sentenças proferidas pelos juizes de paz.

3.º A jurisdicção orfanologica, e as mais attribuições conferidas pelas leis.

Art. 6.º Os juizes de direito serão nomeados por concurso entre os delegados do procurador regio, e os bachareis formados em direito, que tiverem alcançado informações distinctas e tiverem exercicio do fôro por espaço de seis mezes.

§ 1.º Só tem ordenado nas comarcas lotadas em menos de 600$000 réis de emolumentos Quando a lotação for superior a 400$000 réis receberão 200$000 réis de ordenado; e quando fôr inferior receberão 300$000.

§ 2.º As primeiras nomeações serão sempre feitas para comarcas de terceira classe, e d'ahi serão promovidos gradualmente para as outras, conforme a sua antiguidade.

§ 3.º As transferencias, afóra os casos de conveniencia publica reconhecida pelo supremo tribunal de justiça, ou por accordo dos interessados, só poderão ter logar de 5 em 5 annos, e á sorte, entre os logares da mesma classe, e do mesmo districto da relação.

Art. 7.º Nas causas de policia correccional qualquer que seja a pena correspondente ao crime, e nas civeis que couberem na sua alçada, se não escreverão em caso algum os depoimentos das testemunhas inqueridas na audiencia de julgamento.

§ 1.º No julgamento dos recursos de sentenças proferidas pelos juizes de paz, se poderão, a instancia de qualquer das partes, repelir oralmente os depoimentos das testemunhas inqueridas perante o juiz recorrido.

§ 2.º Das sentenças proferidas nas causas de policia correccional, quando a pena decretada no codigo penal exceder a alçada dos juizes de direito, cabe a appellação para o jury ordinario.

Art. 8.º Os emolumentos e custas taxadas nas tabellas são differentes segundo o diverso valor das causas. Os requerimentos articulados, e allegações assignadas por advogados, e bem assim a assistencia destes aos inqueritos e discussões, serão regulados pelas tabellas, só para o effeito de entrarem em regra de custas, e se contarem para a parte vencedora.

DELEGADOS.

Art. 9.º Os delegados do procurador regio serão nomeados por concurso entre os bachareis formados em direito, que tiverem dois annos, pelo menos de exercicio de advocacia.

§ 1.º Tem emolumentos tambem nas causas crimes, nas de fazenda publica, municipal, de parochia, ou de quaesquer misericordias, confrarias, e outros estabelecimentos de beneficencia, ou caridade, dos quaes todos são legitimos advogados.

§ 2.º Só terão ordenado nas comarcas lotadas em menos de 450$000 reis de emolumentos; se a lotação fôr inferior a 300$000 réis, receberão 200$000 réis de ordenado; e quando superior só receberão 130$000 réis.

ESCRIVÃES E CONTADOR.

Art. 10.º Em cada comarca haverá quatro escrivães e um contador, e os mais que a experiencia tiver mostrado, ou vier a mostrar necessarios.

§ 1.º Os escrivães e contadores que tem a nomear-se em execução desta lei, serão por esta vez, sómente, escolhidos de entre os escrivães mais habeis dos juizes ordinarios.

§ 2.º Quatro annos, porém, depois da publicação desta lei, ninguem será nomeado para estes empregos, e para os dos tribunaes superiores, senão por concurso de entre os que tiverem sido approvados em exame de ensino primario, arithmetica, geometria, francez, e logica.

§ 3.º Os que forem nomeados conforme o paragrafo antecedente, só perderão os seus logares por sentença que lhes imponha essa pena.

§ 4.º Os escrivães do juizo de direito podem, com auctorisação do respectivo juiz, delegar nos escrivães dos julgados qualquer serviço que lhes pertença. —

§ 5.º As pessoas de que tracta o artigo 100.º da reforma judiciaria, tambem podem escrever nos cartorios quaesquer actos a que não presida o juiz de direito.

Art. 11.º Nos julgados de cabeça de comarca haverá um só escrivão, e nos outros julgados poderão haver dois, e exercerão interinamente as funcções de tabellião.

§ 1.º Estes escrivães serão por esta vez escolhidos dos escrivães dos juizes ordinarios, e dos juizes de paz, que estiverem encartados. E se alguns ainda restarem, serão preferidos nas vacaturas que destes logares forem occorrendo.

§ 2.º As nomeações seguintes serão feitas tambem por concurso de entre os que se mostrarem approvados em exame de ensino primario do jury.

Art. 12.º Haverá jurado ordinario, e jurado de appellação.

Art. 13.º São habeis para jurados aquelles que reunirem as habilitações exigidas na reforma judiciaria, e tambem os que tiverem alguma habilitação por approvação em exame de qualquer das materias do ensino secundario.

§ unico. São sómente excluidos:

1.º Os que tiverem alguma impossibilidade fysica, ou moral, que os inhabilite de tractarem immediatamente dos seus interesses.

2.º Os juizes, empregados do ministerio publico, e os substitutos de uns e outros, quando exercerem as suas funcções.

3.º Os membros dos corpos co-legislativos durante a sessão annual.

4.º Os militares em effectivo serviço.

5.º Os ministros d'estado effectivos, os governa-