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crivães do judicial estão accumulando estas mesmas attribuições; tenho a honra de apresentar o seguinte projecto, que espero seja convertido em lei, para o fim de separar o officio de tabellião do de escrivão.

PROJECTO de lei: — Ficam sendo distinctos e separados em todo o continente do reino os officios de tabellião dos de escrivão, logo que sejam arredondados os julgados ou comarcas.

§ 1.º Independente do referido arredondamento ficam já separados os referidos officios nos julgados de Barcellos, Braga, Coimbra, Estarreja, Feiia, Guimarães, Lamego, Vianna, Vizeu, Villa Real, e Villa Nova de Gaia, e Setubal.

§ 2.º Nos julgados, onde já houverem tabelliães privativos, serão estes conservados; e onde os não houver, fica o governo auctorisado para crear um logar de tabellião, ou mais -e depois o serviço o exigir.

Art. 2.º Para approvação dos testamentos são competentes os escrivães de paz nos seus districtos, mas unicamente in periodo mortis; convalecendo, porém, o testador ficará sem vigor adicta approvação; e será necessaria approvação feita pelo tabellião.

Art. 3.º Para Os logares de tabellião, que de futuro se proverem, serão sempre preferidos os bachareis formados em direito; e só na falla da concorrencia destes poderão ser despachados outros, que não tenham aquellas habilitações. —

Art. 4.º Para as escripturas não haverá prévia distribuição; porém no fim do mez o tabellião as fará registar pelo distribuidor do juizo, e lhe pagará quarenta réis pelo registo de cada uma, que anteriormente deve ter recebido das partes. O tabellião, ou distribuidor, que deixar de cumprir com esta obrigação, commette erro de officio.

Art. 5.º O officio de tabellião é de nomeação regia, e de serventia vitalicia, e não podem ser demittidos estes empregados senão por erro de officio, ou crime commettido no exercicio de suas funcções.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 2 de março de 1853. — O deputado, José de Moraes Pinto de Almeida. Foi admittido — Mandou-se imprimir na Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de legislação.

3.º Projecto: — Proponho, que seja prorogado por mais um anno o decreto de 5 de novembro de 1851, pelo qual se determinou o modo porque podem ser solvidas as dividas activas dos extinctos conventos, e corporações ecclesiasticas, em cujos bens tiver succedido o estado, qualquer que seja a origem e natureza das mesmas dividas.

Sala das sessões, em 3 de março de 1853. — O deputado, José de Moraes Pinto de Almeida. — Francisco Carvalho, deputado pelo circulo da figueira. — Antonio Maria, Themudo.

Foi admittido — Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de fazenda.

5.º Projecto de lei: — Artigo 1.º Ficam abolidos todos os vinculos de morgados e capellas, em toda a monarchia portugueza, da maneira seguinte:

§ 1.º Os vinculos de morgados e capellas administrados por particulares continuarão na administração dos actuaes possuidores em toda a plenitude do seu direito até o seu fallecimento; e do mesmo modo na de seus successores aos mesmos vinculos, nascidos

antes da publicação da presente lei, por cuja morte se reputarão extinctos.

§ 2.º Se a successão houver de recahir em femea, por ter nascido antes da publicação desta lei, e depois della publicada nascer successor varão que a devesse preferir segundo a antiga legislação, se reputará extincto o vinculo por morte do ultimo administrador.

§ 3.º Os vinculos de capella administrados por qualquer corporação, irmandade ou confraria, ficam extinctos desde já.

§ 4.º São exceptuados desta lei os bens de vinculos actualmente administrados, ou que de futuro o vierem a ser, por alguma pessoa da real familia, os quaes o continuarão a ser com a mesma natureza do vinculo que presentemente têem.

Art. 2.º Os bens, cujos vinculos se vierem a extinguir em virtude desta lei, ficam livres e isentos de todo o encargo pio que tivessem ao tempo do vinculo.

Art. 3.º Os mencionados bens devem passar, quando administrados por particulares, para os herdeiros do ultimo legitimo administrador, segundo esta lei, para serem divididos entre elles conforme as leis da successão legitima e quando pertencentes a corporações, continuarão na sua administração, como livres, segundo a legislação vigente ácerca dos bens dessas corporações.

Art. 4.º As pessoas que tenham direito a perceber alimentos, archas, e apanagio vidual dos morgados extinctos pelo sobredito modo, os haverão pro rala, dos bens livres que constituiam o morgado, e que lhes ficarão sendo hypotheca especial.

§ unico. As dividas, a que estiverem sujeitos os extinctos vinculos, se regularão pela legislação anterior.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 24 de fevereiro de 1853 — Francisco de Paula d'Aguiar Ottolini. Foi admittido.

O sr. Presidente — Como os outros projectos apresentados sobre o mesmo objecto têem sido publicados no Diario do Governo, consulto a camara se quer que este tambem o seja. (Apoiados.)

Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de legislação.

6.º Projecto — Senhores: — Os inconvenientes que se notam nas instituições dos morgados, e que tem feito com que algumas nações modernamente decretassem a sua abolição, já foram referidos, entre nós, pelo illustrado governo do senhor Rei D. José na lei de 3 d'agosto de 1770, e mais recentemente durante a regencia do augusto dador da carta, de gloriosa memoria, no relatorio que precede o decreto de 4 de abril de 1332. Ha comtudo algumas vantagens politicas nas mesmas instituições, mas é possivel minorar aquelles inconvenientes sem diminuir estas vantagens, e para este effeito cumpre facilitar as subrogações de bens de morgado por titulos de divida interna consolidada, do que resultará por uma parte o maior aproveitamento e progresso da agricultura, e restituirem-se ao commercio os bens vinculados, quando por outra parte nenhum prejuizo publico póde provir da vinculação dos ditos titulos, antes vantagem, para o credito publico; nem tambem prejudica os interesses dos administradores dos vinculos