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Que receberão um rendimento equivalente e seguro em quanto houver sociedade civil, que não póde existir sem moralidade e boa fé em suas obrigações. E combinando sempre os preceitos de economia com as considerações politicas, que nos são muito particulares; cumpre tambem auctorisar novas instituições vinculares nos referidos titulos, o que apesar de ser um objecto que parece reclamado pelas mesmas considerações, e sem nenhum inconveniente, assim mesmo se julgam prohibidas pela disposição geral do citado decreto de 4 d'abril de 1832. Neste sentido tenho a honra de submetter á approvação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Nos termos da lei de 3 d'agosto de 1770, é permittida a instituição de morgados em inscripções ou apolices de divida interna consolidada com averbamento na junta do credito publico, e com juro de 4 ou 5 por cento.

Art. 2.º E tambem permittida a subrogação dos bens de morgado, ou capella pelas ditas inscripções ou apolices, sendo os administradores maiores de 25 annos.

Art. 3.º A subrogação de que tracta o artigo antecedente, só póde ter logar por uma somma de apolices ou inscripções, cujo rendimento annual liquido seja igual ao rendimento annual liquido dos bens vinculados

Art. 4.º Esta subrogação faz-se por uma escriptura publica entre o administrador do vinculo, e a outra parte contractante, na qual se declare quaes os bens vinculados que se subrogam, suas localidades e confrontações, e o rendimento de todos elles liquidos de todos os encargos, e bem assim a quantidade e qualidade das apolices e inscripções, seus juros, e numeros respectivos, e de que foram entregues no mesmo acto.

Art. 5.º — A prova do rendimento liquido dos bens vinculados deduz-se da maior renda liquida que delle se tiver pago pelos arrendamentos dos ultimos tres annos, e quando os mesmos bens não andarem arrendados será avaliado o rendimento pelas avaliações, que servirem de base ao lançamento da contribuição predial, menos a importancia dessa contribuição.

§ unico. Na escriptura de subrogação será incorporada a escriptura de arrendamento, e na falla della as certidões das avaliações para a referida contribuição.

Art. 6.º Se o administrador do vinculo fôr casado, não é preciso para a subrogação, o consentimento da mulher, é porém precisa a outorga do marido quando o morgado fôr da mulher.

Art. 7.º Sobre os rendimentos e avaliações feitas pela sobredita forma, será ouvido o immediato successor o qual deverá responder cora o que se lhe offerecer dentro do praso de oito dias depois da intimação, sendo morador na mesma comarca, do administrador do vinculo, e sendo morador em differente comarca dentro do praso que fôr assignado no relatorio pelo juiz deprecante, conforme a distancia, depois da citação.

Art. 8.º Com a resposta do immediato successor, ou sem ella, o juiz julgará procedentes ou improcedentes as avaliações para o effeito da subrogação, ou sendo necessario as mandará reformar. — Desta sentença ha recurso dentro do praso legal para a relação do districto, e da decisão desta não ha mais recurso.

§ unico. O instrumento desta sentença será tambem transcripto na nota da escriptura de subrogação.

Art. 9.º O tabellião que lavrar a escriptura, escreverá e assignará nas inscripções, ou apolices que entrarem na subrogação, a seguinte declaração: — Nos termo da escriptura celebrada (data) na cidade ou villa de... no escriptorio de mim tabellião F...fica esta apolice, ou inscripção pertencente ao vinculo instituido por F... de que é administrador F... Esta declaração será tambem assignada pelo possuidor dos titulos, e com ella fica completa a subrogação.

Art. 10.º Todas as obrigações e encargos a que eram sujeitos os bens vinculados, passam para as inscripções ou apolices, e os seus juros poderão ser penhorados, assim como o seriam os rendimentos daquelles bens.

§ unico. Em vista da escriptura de subrogação será posto o averbamento dos ditos titulos na junta do credito publico a favor do vinculo.

Art. 11.º Uma cópia da mesma escriptura será entregue por aquelle que recebe os bens de raiz, ao administrador de concelho onde estiver o registo da instituição do vinculo, para ahi ser averbada a subrogação. O apresentante cobrará recibo da entrega.

Art. 12.º Fica revogada a legislação em contrario.

O deputado, visconde de Monção.

Foi admittido — Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de legislação.

7.º Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 110 da legislatura de 1852; apresentado pelo sr. deputado José Fortunato Ferreira de Castro, e assignado por mim e pelo sr. deputado José da Costa Souza Pinto Bastos, para se prorogar por mais um anno o praso para a remissão das pensões dos sub-emphyteutas, ou subcensoarios da corôa, ou da fazenda.» — Mello Soares — Barão d'Almeirim — Soares de Azevedo — Lourenço de Sousa Cabral — Cesar de Vasconcellos — Pinheiro Osorio.

É o seguinte:

Projecto — Senhores: — A carta de lei de 22 de junho de 184G, concedeu aos sub emphyteutas, e sub-censoarios da corôa ou da fazenda, o praso de dois annos, para dentro delles remirem suas pensões subemphyteuticas, ou sub-Censiticas.

Mas, sendo este praso interrompido pela guerra civil, que durou até julho de 1847.

E sendo as instrucções regulamentares daquella lei datadas de 11 de agosto deste referido anno.

E evidente que o beneficio concedido por aquella lei ficou redusido ao curto prazo de dez mezes, contra a expressa vontade do legislador.

Não é por tanto um favor, ou uma equidade que eu venho pedir a esta camara, mas sim o rigoroso cumprimento daquella lei, uma restituição de justiça. Para que esta, pois se torne effectiva, eu tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º O praso de dois annos, que a curia de lei de 22 de junho de 1846, artigo 12.º, concedeu aos sub-emphyteutas, e sub-censoarios da corôa ou da fazenda, para remirem suas pensões, é prorogado por mais um anno.

Artigo 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara em 30 de Junho de 1852. — José Fortunato Ferreira de Castro, deputado pelo cir-