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culo de Guimarães. — José de Mello Soares e Vasconcellos, deputado por Vizeu. — José da Costa Pinto Bastos, deputado por Oliveira de Azemeis.

Foi admittido. — E remetteu-se d commissão de fazenda.

8.º Projecto N.º 6 — KK — O decreto real de 11 de janeiro de 1837, que creou a escola polytechnica, estabelece no artigo 8.º o numero de lentes proprietarios e substitutos, que devem ser encarregado da regencia das 11 cadeiras que compõem o quadro da mesma escóla.

Para cada uma das cadeiras de sciencias naturaes e para a de economia politica designou o decreto um proprietario e um substituto.

Para as duas cadeiras de sciencias fysicas, isto é, para a 5.º (fysica experimental e mathematica) e para a 6.º (chymica geral e noções das suas principaes applicações ás artes) estabeleceu que houvesse dois proprietarios e um unico substituto.

As cadeiras de fysica e de chymica não só pela natureza e estado progressivo destas sciencias, mas ate pela direcção practica dos estabelecimentos que lhes estão annexos, são entre todas as da escóla as mais trabalhosas. Qualquer dellas requer a assidua e constante applicação dos professores encarregados de sua regencia: só porém a cadeira de chymica tem um quadro demasiadamente vasto para ser a occupação de um unico homem, e é quasi impossivel, no estado actual da sciencia, fazer um curso completo de chymica geral em uma unica cadeira e em um só anno. Mais difficil é ainda o alcançar que um unico substituto possa estar sufficientemente habilita do para reger simultanea e indifferentemente as duas cadeiras de fysica e de chymica, no impedimento dos proprietarios, principalmente quando o professerado é tão escassamente retribuido como entre nós.

Agora accresce ainda uma circumstancia mais embaraçosa, e vem a ser que occorrendo o impedimento simultaneo dos dois lentes proprietarios de 5.ª e 6.ª cadeiras, e não podendo o substituto reger senão uma dellas, a outra deve necessariamente fechar-se com grave detrimento do ensino. E o que actualmente acontece, estando como estão os dois proprie-taiios na camara legislativa.

É por todas estas razões que eu venho hoje propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É authorisado o governo a crear na escóla polytechnica um logar de substituto á 6.ª cadeira da mesma escóla.

Artigo 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 4 de março de 1853. — J. Pimentel.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de instrucção publica.

9.º Proposta — «Renovo a iniciativa do projecto n.º 82 da commissão especial de guerra, proposto á camara electiva em 4 de junho de 1852, para serem extensivas aos brigadeiros reformados as disposições do § 2.º do artigo 5.º da cartei de lei de 27 de janeiro de 1841.» — Palmeirim.

E o seguinte.

Projecto n.º 82. — Senhores: A commissão especial militar examinou o requerimento que lhe foi presente, dos brigadeiros reformados do exercito, em que pedem se lhes tornem extensivas as disposições da carta de lei de 27 de janeiro de 1841, na parte relativa ao vencimento de seus soldos segundo a tarifa de 8 de novembro de 1814; e estudou o projecto n.º 44 — B. cujo exame a camara lhe confiou, que foi apresentado em 4 de março ultimo, pelo sr. deputado conde de Samodães, Francisco.

A commissão não hesitou em deferir ao requerimento dos supplicantes, adoptando o projecto, pelas razões que resumidamente passa a expender. A carta de lei de 27 de janeiro de 1841 determinou que os marechaes de campo e brigadeiros, quando passem a reformados, gozem, quanto aos postos, das vantagens estabelecidas no alvará de 16 de dezembro de 1790, e quanto aos vencimentos dos estabelecidos na tarifa de 1814: por este modo são contemplados com esta segunda vantagem as brigadeiros reformados, quando viessem para esta classe depois de serem já brigadeiros effectivos ou graduados no exercito, tendo menos de 35 annos de serviço, e segundo a mesma disposição não o podem ser os brigadeiros reformados quando viessem da classe dos coroneis do exercito, tendo mais de 35 annos de effectivo serviço. Esta scisão estabelecida entre individuos da mesma classe, ficando de peior partido os que mais serviços tiverem, é altamente injusta e não deve continuar a subsistir.

Não quer a commissão entrar nos motivos que houveram para votar-se a referida caria de lei, mas partindo do facto de que ella se acha em pleno vigor, é fundada nos principios da mais stricta justiça, e convencida de que o augmento de despeza, proveniente da adopção do projecto, é pouco consideravel, que ella tem a honra de propôr-vos o seguinte projecto de lei

Artigo 1.º São extensivas as disposições do § 2.º do artigo 5.º da carta de lei de 27 de janeiro de 1841, na parte que diz respeito aos vencimentos de soldos pela tarifa de 1814, aos coroneis que forem reformados no posto de brigadeiro, ou que actualmente se acham nesta situação.

Artigo 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de junho de 1852. — A. A. da Silveira Pinto = Antonio Joaquim Barjona = A. Cesar de Vasconcellos = Conde de Samodães, Francisco (relator) = José Caetano Benevides (secretario) = Tem o voto do sr. José Ferreira Pestana.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de guerra.

Parecer N.º 6 II. Senhores: — Pela legislação vigente se acha estabelecido o monopolio da venda da polvora nas provincias ultramarinas a favor do estado, bem como o está no reino. Pelos decretos de 5 de junho de 181-4 e 23 de junho de 1847 foi reservado o commercio da polvora naquellas provincias para a bandeira portugueza, sem se alterar a legislação anterior. Mas como nas provincias africanas a polvora portugueza se vende por um preço muito superior ao da que é offerecida pelo commercio estrangeiro, acontece que ou a população daquellas provincias não consome quanta polvora quizer em grave incommodo do seu modo de viver; ou então entra por contrabando aquella de que fazer uso e que lhe é vendida pelos preços de 40 ou 50 por cento mais baixos do que a portugueza; de sorte que a lei é offendida, o estado não lucra vendendo a polvora de fabricação nacional, e o thesou-