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ro ou cofre provincial deixa de receber uma verba que lhe poderia servir para ajudar a preencher o deficit dos seus rendimentos, ou para emprehender obras de utilidade publica. Julgo bastante esta simples exposição para que julgueis digno da vossa consideração o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º Fica sendo livre o commercio da polvora nas provincias de Africa occidental e oriental.

Art. 2.º A polvora de fabricação portugueza pagará de importação nas mesmas provincias 10 réis por arratel; e a estrangeira grossa ou bombardeira 30 réis, e á fina 150 réis. Estas quantias se intende serem em moeda do reino, ou o seu equivalente em moeda provincial.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados 4 de março de 3 853. — José Tavares de Macedo.

Foi admittido — E remetteu se á commissão do Ultramar.

Projecto. — Senhores: — A reconhecida conveniencia da adopção de quantas medidas economicas possam concorrer, sem prejuiso do serviço publico, para diminuir as despezas do thesouro, e das municipalidades, não vos deve ser estranha.

O estado actual do convento de freiras de S. Bento de Bragança, que não pode, nem deve continuar sem gravissimos prejuisos para a religião e para o estado, levou-me a formular um projecto de lei, que offereço á vossa consideração: o seu fim é economisar á nação alguns centos de mil réis — evitar a ruina já começada de um bom edificio, que póde ser aproveitado para collocar as repartições publicas, de que tanto precisa a cidade de Bragança, e para as quaes pagam os habitantes do seu concelho, e o thesouro uma boa somma; concorrendo ao mesmo tempo para que os seus rendimentos, que ainda não são para despresar, se não consumam em proveito de pessoas estranhas: devo, além disso, notar-vos, que varios foros e juros, devidos a essa casa religiosa, já ha muitos annos se não pagam, e ha quem assevere que muitos titulos se tem desencaminhado em prejuiso do convento e do estado.

Senhores. — A existencia naquela casa de uma só religiosa, e esta já em estado de não poder vigiar por cousa alguma no interior e exterior da mesma casa, occasiona gravissimos males á religião, e uma successiva delapidação nos bens e rendimentos do convenio. O serviço de porteiras, de cerqueira, e outros que só podem ser desempenhados, e exercidos por freiras professas, ha muito que o são por criadas e meninas, que de fórma alguma podem satisfazer como lhes cumpre; finalmente não ha quem administre os bens e rendimentos da casa: quem quer paga, e quem não quer não paga. O edificio principiou já a demolir-se: parte está inhabitado, e dentro em pouca será todo uma completa ruina, como aconteceu ao de S. Francisco da mesma cidade, de que tanta utilidade se podia tirar, e que não serve senão para profanações, e couto de aves nocturnas. No estado em que se acha o edificio do convenio das freiras de S. Bento de Bragança póde ainda ser aproveitado, e a sua cêrca dada com elle á municipalidade, ha de produzir o necessario para governo civil, alfandega, administração do concelho, tribunal de justiça, casa da camara, e lyceo, etc.

O estado e o municipio de Bragança pagam de renda annual aia algumas destas casas em que tem as competentes repartições, quasi 200$000 rs, e o lyceo não se acha organisado por falla de local; a adopção da medida que proponho, dá ao thesouro (e á municipalidade) a economia da mencionada quantia, e fica ainda recebendo os fóros e juros de que o convenio é credor e senhor directo, que não são poucos, e evita-se a perda total desses rendimentos.

Na cidade de Bragança ha um outro convento de religiosas, que tem ainda quatro; a senhora que se acha em S. Bento póde sem prejuiso seu e com proveito da religião, ir acompanhar aquellas, recebendo no resto da sua vida uma pensão alimenticia, igual á que recebem muitas outras religiosas; e quando assim não queira, póde escolher outro convenio, como Vinhaes, ou Murça, etc.

É preciso que nos convençamos, que no estado das nossas finanças, tudo é aproveitavel, e que a economia de muitas quantias pequenas produz a somma de quantias grandes.

E pois neste sentido que tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto, e pedindo-vos que o convertais em lei quanto antes: fico na convicção de que faço um serviço á religião e ao estado.

Art. 1.º E supprimido o convento de religiosas de S. Bento em Bragança.

§. unico. A unica religiosa que neste existe passará a residir no convento de Santa Clara da mesma cidade, ou noutro que escolha, aonde receberá do thesouro a pensão mensal de 7$200 réis.

Art. 2.º O edificio do convenio de S. Bento de Bragança, com a sua cêrca, será dado á municipalidade de Bragança, com a obrigação della o preparar e arranjar, para nelle se collocarem as repartições publicas

§ unico. A cêrca será pela mesma municipalidade vendida a quem mais por ella der, e com todas as formalidades prescriptas nas leis para as alienações dos bens dos municipios, e empregará o seu producto nas obras precisas e necessarias ao fim para que o mesmo edificio se destina.

Art. 3.º Todos os mais bens, fóros, direitos e acções, pertencentes ao referido convento, ficam desta data em diante pertencendo ao estado.

Art. 4.º Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados, 2 de março de 1853. — José de Moraes Faria e Carvalho, deputado por Bragança.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Recordo-me agora que hontem o sr. Faria e Carvalho, quando mandou para a meza este projecto, pediu que elle se publicasse no Diario do Governo.

Mandou-se publicar no Diario do Governo — E remetteu-se ás commissões ecclesiastica e de fazenda.

PROJECTO de lei N.º 6 FF. — Declaratoria da lei de 10 de julho de 1843.

Art. 1.º A contribuição directa dos 6 por cento lançada aos lucros dos pescadores pela lei de 10 de julho de 1843 deve ser tirada dos lucros liquidos das despezas, que annualmente fazem na compra e concerto dos utensilios necessarios para a pesca, e das comedorias, ou caldeiradas, restomengas, ou camadas.