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Valioso ramo de exportação nacional — o dos vinhos do Douro.

Avultadissimas sommas de dinheiro tem sido cobradas pelo imposto destinado ao seu melhoramento, mas se parte, em algum tempo, teve a devida applicação, a maior parte a não teve desgraçadamente; e se assim não fôra muito ha que estaria melhorada, porque aquellas sommas pagas pelo commercio do Porto eram sufficientes para isso.

Os embaraços e prejuizos commerciaes que o estado actual da barra do Porto occaziona, são bem notorios. As successivas arribadas dos navios que ali se dirigem, e os repetidos naufragios mostram a todo o momento quaes elles sejam.

Se dirigimos as nossas vistas para a humanidade, o quadro é horroroso pela continuada e immutavel perda de vidas. Está ainda bem recente a desastrosa catastrofe do vapor Porto no dia 29 de março do corrente anno, que nos apresentou o terrivel espectaculo de tantas victimas, que, implorando soccorro, pereceram sem lhes poder ser dado; ainda o pranto de parentes e amigos, o lucro de uma cidade inteira, os clamores de uma grande população angustiada, despertam a mais viva e forte emoção em nossos sentimentos.

Se promptas e diversas foram as providencias que o governo de Sua Magestade tomou desde logo sobre tão importante objecto, o poder legislativo se não nega lá a auxilial-o em tão louvavel empenho; e, sendo certo que só por meio de um emprestimo se poderá occorrer desde já ao projectado melhoramento, que ião urgentemente reclama a humanidade, o interesse e as conveniencias geraes, e ate o nosso dever de velarmos pelas necessidades publicas.

Eu nascido na cidade do Porto, commerciante antigo daquella praça, honrado pela terceira vez pela eleição de deputado pelos seus collegas eleitoraes, não posso deixar de tomar a iniciativa do meu projecto, que tem por fim apressar a realisação do pensamento de todos, habilitando o governo de Sua Magestade a contrahir um emprestimo com as necessarias garantias aos mutuantes para seus interesses e embolso.

É neste sentido que tenho a honra de propôr á vossa consideração o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contrair um emprestimo da quantia necessaria para fazer o immediato melhoramento da barra do Porto.

§ 1.º Para o pagamento do juro e amortisação deste emprestimo é applicado o hypothecado o producto annual do imposto que se cobra na alfandega da mesma cidade para as obras da barra.

§ 2.º E auctorisada para o mesmo fim a applicação de a metade do producto da quotisação que por lei é cobrada nu dita alfandega para as obras da praça, ou bolsa commercial actualmente administradas pela associação commercial do Porto, e que sendo offerecido pelo corpo commercial daquella praça, para ser applicado ás obras da barra o governo assim o determinou.

Art. 2.º Se não forem sufficientes estes quantias para garantir o juro e amortisação do emprestimo necessario, e o governo auctorisado a auxiliar as receitas declaradas nos paragrafos do artigo antecedente, destinadas para esse fim, até á quantia de 16 contos de réis annualmente tirada da dotação votada para as obras publicas do reino.

Art. 3.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da presente lei.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos srs. deputados, 25 de junho de 1352.

Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto. Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.

15.ª Proposta — Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei na sessão de 25 de junho de 1852, para a abolição do exclusivo do sabão.» — F. J. Maia.

E o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º E abolido o exclusivo das saboarias, e fica livre o fabrico e venda do sabão em qualquer qualidade desde o 1. de janeiro do anno de 1853.

Art. 2.º O governo rescindirá, de accôrdo com os actuaes contractadores deste exclusivo, ou pelo meio legal, o contracto celebrado, em virtude do decreto de 2 de agosto de 1844, confirmado pela caria de lei de 29 de novembro do mesmo anno, e indemnisará os dictos contractadores pelos lucros, havendo-os, calculados rasoavelmente tendo em consideração as grandes despezas da fiscalisação e outros gastos, quasi toda a evitar o contrabando do sabão; e abaterá no preço do contracto do tabaco, e sabão, annualmente uma quantia, que não excederá ao preço annual do ultimo triennio, em que foi arrematado em separado este exclusivo das saboarias.

Art. 3.º Do 1. de janeiro de 1853 em diante será permittida a importação do sabão estrangeiro, pagando os seguintes direitos: sabão de pedra ou molle 10 réis por arratel, e em sabonetes 80 reis por arratel.

Art. 4 º O desfalque que a abolição do contracto das saboarias produzir nos rendimentos do thesouro, será supprido e compensado por uma quota nas decimas, que será lançada e cobrada com este imposto.

Art. 5.º A quota a que se refere o artigo antecedente, será de dez por cento sobre a importancia das decimas, por exemplo, o que pagar de decima 100 réis, pagará mais dez réis.

Art. 6.º O excesso do rendimento desta quota ficará em deposito até que seja applicado pelo poder legislativo para a abolição de algum outro imposto prejudicial e oppressivo, ou para obras publicas.

Art. 7.º O governo dará conta ás côrtes da execução da presente lei.

Art. 8º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos srs. deputados, 25 de junho de 1352.

Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto. Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.

Deu-se destino pela meza ao seguinte Requerimento. — «Requeiro que se peça ao governo pelos ministerios do reino, e das obras publicas, que mande a esta camara com a brevidade possivel, uma cópia, ou os proprios originaes, como mais lhe convier:

1.º As representações que lhe foram dirigidas em 1335 pelas camaras municipaes de Odemira e Cercal, ácerca dos melhoramentos da barra e porto de Villa Nova de Milfontes; bem como os esclarecimentos officiaes que aquella primeira camara remetteu subsequentemente no ministerio do reino sobre o mesmo assumpto.