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N.º 5.

SESSÃO DE 5 DE MARÇO.

1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Declarações. — 1.ª Do sr. deputado João Feyo Soares de Azevedo — de que o sr. Antonio Feyo de Magalhães Coutinho não póde comparecer á sessão de hoje por motivo justificado. — Inteirada.

2.ª Do sr. deputado José Guedes — de que o sr. Joaquim Guedes não compareceu d sessão de hontem, não comparece á de hoje, e talvez a mais algumas, por incommodo de saude. — Inteirada.

3.ª Do sr. deputado F. J. Maia, communicando que o sr. deputado Visconde de Castro e Silva o encarregára de participar á Camara, que achando-se prompto para vir tomar assento na camara, é embaraçado de o poder fazer por mais alguns dias em consequencia da morte de unia sua proxima parenta. — Inteirada.

Representação. — Dos fabricantes de cortumes desta cidade, reclamando contra a ultima reforma dás pautas das alfandegas, na parte que diz respeito aos direitos de exportação, ou reexportação da casca de sobro, e outros, para curtimento. — Á commissão de commercio e artes.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.º Projecto. — Senhores: por lei de ode agosto de 1774, e com o fim de acautelar o extravio e perda dos dinheiros depositados judicialmente em poder de particulares, foi creada uma junta de deposito publico na cidade do Porto, para nos seus cofres se guardarem todos os dinheiros e joias, que por litigios ou outros quaesquer motivo devessem ser depositados. Aquella lei leve regular execução até 1831, pagando-se sempre aos portadores dos competentes precatorios dos juizos respectivos as quantias nelles declaradas, apesar de em algumas occasiões, e por diversos motivos algumas quantias dos dinheiros alli existentes serem mandadas entregar por emprestimo a algumas corporações, como á companhia geral de agricultura das vinhas do alto Douro, á camara municipal, e á relação do Porto; ou arrebatadas daquelles cofres a titulo de salvação publica, como aconteceu em 1828 a 1832; ou recolhidas ao thesouro como em 1827 e 1834, desfalcando-se assim aquelle deposito em alguns centos de contos de réis, (como se vê da nota junta.

Os desastrosos effeitos destas irregularidades e extravios são a miseria e fome de inumeraveis familias, viuvas e orfãos, que tendo sido depositado alli o dinheiro que é seu, o não podem haver, pela flagrante violação do deposito, não só garantido, mas effectuado por força da citada lei.

Acontece além disto, que achando-se em igualdade de direito todos os actuaes precatorios, tem-se pago a alguns, em quanto outros nada recebem; e mesmo nos pagamentos effectuados tem havido desigualdade na fórma: e isto não é toleravel.

Para maior desgraça dos portadores de precatorios sobre dinheiros depositados até 1834, foram retirados do archivo da junta em 8 de julho de 1832 os livros respectivos, e dos seus cofres todo o dinheiro e objectos de valor, que sendo entregues em Evora ainda lhe não foram restituidos; falla esta que tem difficultado muito a liquidação dos precatorios, e o seu pagamento; sendo tão difficeis, demoradas e dispendiosas as justificações, que muitos portadores, que não tem os recursos necessarios, as não podem fazer, e ficam privados para sempre do que lhes pertence.

E comtudo existem meios officiaes para evitar a continuação de tão escandalosa violação dos mais sagrados direitos perpetrados pelas auctoridades, que deviam ser suas defensoras; taes são fazer entrar nos cofies daquelle deposito todas as quantias que se lhe devem, e delles foram distraídas por qualquer pretexto de interesse publico ou particular. Não póde, não deve consentir-se, que disfructam por mais tempo os bens alheios aquelles devedores com offensa e desacato, de tudo o que ha de mais sagrado na sociedade.

A humanidade, a justiça, e a moralidade publica

VOL. III — MARÇO — 1853.

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reclamam, que de prompto assim se execute, e é para alcançai este resultado, que tenho a honra de apresentar á camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O governo ordenará que sejam restituidos immediatamente á junta do deposito publico da cidade do Porto todos os livros, documentos e mais objectos, que dos seus archivos ou cofres foram tirados em julho de 1832, e entregues em Evora em maio de 1831.

Art. 2.º O governo fará entrar nos cofres da mesma junta todas as quantias de dinheiro que delles foram distraídos por emprestimo; na fórma seguinte

§ 1.º O banco de Portugal entregará immediatamente todo o dinheiro que recebeo em deposito, em qualquer especie que seja.

§ 2.º A companhia geral de agricultura das vinhas do alto Domo entregará dentro do corrente anno a quantia de 51:849$065 reis, mencionada no seu balanço de 30 de junho de 1834; ou a que se liquidar, com os juros respectivos das quantias em que foram estipulados.

§ 3.º camara municipal da cidade do Porto entregará o dinheiro, que deve, em prestações que se convencionarem em prasos regulares, entre o governo e a mesma camara.

§ 4.º O thesouro publico entregará annualmente a quantia de 12:000$000 reis, por conta das avultadas quantias, que dos cofres da junta do deposito foram passadas para os do mesmo thesouro, e que lhe não foram restituidas, até o completo pagamento de todos os precatorios, a que os mesmos dinheiros eram obrigados.

§ 5.º O governo fará entrar todos e quaesquer outras quantias que se devam no mesmo deposito.

Art. 3.º A junta do deposito publico da cidade do Porto é auctorisada a pagar integralmente todos os precatorios legaes que lhe forem apresentados, havendo em cofre dinheiro para isso; e não o havendo, a pagar proporcionalmente e successivamente, e nas especies nos mesmos precatorios declaradas.

§ unico. O processo de habilitação para o pagamento dos precatorios correrá perante a mesma junta.

Art. 4.º O governo dará conta ás côrtes da execução deste decreto.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados, 5 de março de 1853. — Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto.

Nota dos devedores ao deposito publico do ponto.

[VER DIARIO ORIGINAL]

O erario ou thesouro publico pelo que entregou o juiz presidente da junta do deposito em 1834, depois da convenção de Evora-Monte — é quantia avultada.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.,

O sr. F. J. Maia: — Peço que este projecto seja impresso no Diario do Governo, por isso que nelle se tracta de evitar a continuação da mais flagrante violação do direito de propriedade, offendendo-se a inviolabilidade do deposito, garantido e ordenado por lei; e para que conste no publico, que a camara logo que tem conhecimento de factos desta natureza, se occupa de os remediar como lhe cumpre.

Mandou-se imprimir no Diario do Governo.

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2.º — Projecto. — Srs. deputados. É geralmente sentida a necessidade de uma reorganisação judicial. Já na sessão passada o governo propôz um projecto a esse respeito, e posteriormente nomeou uma commissão para se occupar deste importante objecto.

A multiplicidade dos juizes de pequena importancia é uma verdadeira peste social; é causa de infinitas injustiças — de se ter relaxado um pouco o respeito que deve ter-se pelas decisões do poder judicial — resultando d'ahi multiplicarem-se extraordinariamente os crimes. Juizes temporarios, electivos e sem habilitações não podem ter nem a independencia, nem o saber indispensavel no julgador. As suas decisões são, e não podem mesmo deixar de ser, regularmente a expressão das paixões locaes. Se os estudos do direito, se a perpetuidade são considerados como indispensavel garantia dos julgamentos acertados, porque dispensa-los n'uns casos, e exigi-los n'outros, sendo de igual importancia?

Entretanto e necessario crear uma outra entidade subalterna aos juizes de direito, para a policia judicial em circulos mais pequenos, e para derivar para elles os negocios insignificantes. E necessario porem, que sejam de pouca importancia as suas attribuições, e bem podem por isso confundir-se n'uma só entidade algumas das attribuições, que actualmente pertencem aos juizes eleitos, ordinarios, e de paz, concedendo sempre recurso, e sendo da nomeação dos presidentes das relações de entre os propostos pelos juizes, de direito. Para os outros empregos porém, as habilitações e os concursos são de decidida vantagem. Coarcta-se o arbitrio, affastam-se as nullidades, e dá-se assim garantia de escolhas mais acertadas. A classificação das comarcas e a promoção gradual procedem do mesmo principio. A instituição do jury é de uma incontestavel vantagem,

A independencia é filha da sua mesma organisação, e ella deve combinar-se de maneira, que a illustração se deva tambem presumir. Mas não é só isso. O jury é indispensavel, porque a prova de testemunhas só em discussão oral póde bem apreciar-se. Para quem frequenta os tribunaes é este um principio incontestavel.

O que tem desacreditado o jury é a falta de segurança em algumas partes, influencias administrativas n'outras, e principalmente o censo sem se combinar com as habilitações liderarias, as demasiadas excepções, e mesmo o pessimo systema de recenseamento e inscripção. É preciso pois alargar a esfera das capacidades, não exigindo censo em quem reune certas habilitações litterarias, e restringir ás incompatibilidades absolutas as excepções. Ainda assim o jury não é infallivel, e por isso deve haver uma segunda instancia, um jury mais qualificado para as causas mais importantes. O incommodo dos jurados e testemunhas não é attendivel, porque poucos serão os casos em que tenha de intervir.

A orfanalogia é ramo importantissimo, e em que se consomem grandes sommas aos orfãos sem muita vantagem. A sua reorganisação completa depende da publicação do codigo civil, e de processo. Algumas providencias porém são urgentes. O inventario é certamente da maior importancia para os orfãos, mas não deve ser meio de amontoar custas, deve, reduzir-se ao que é indispensavel. Os conselhos de familia nos pequenos casaes só servem de amontoar custas e embaraçarem o andamento do processo. As

contas dos tutores são outra mina de salarios inuteis. Em fim é tempo de acabar com uma injustiça de tantos seculos, equiparando as mãis aos pais quanto ao usofructo dos bens dos filhos. Isso só reduz as contas a menos de metade do que são actualmente. — Muitas outras providencias contem este projecto. Mas ou ellas são apenas um desinvolvimento das idéas acima referidas, ou são de tal simplicidade, que é escusado justifica-las. Ao governo fica aberto o caminho para outros muitos melhoramentos. Proponho pois o seguinte projecto de lei:

REORGANISAÇÃO JUDICIAL EXTINCÇÃO.

Artigo 1.º Ficam extinctos os tribunaes de policia correccional, os juizes ordinarios, os juizes eleitos, e os sub-delegados do procurador regio.

§ unico. As attribuições que compeliam a uns e outros serão exercidas pelos jurados, juizes de direito, juizes de paz, e delegados do procurador regio nos termos desta lei.

DIVISÃO DO TERRITÓRIO.

Art. 2.º Fica o governo auctorisado a proceder á nova divisão do territorio em comarcas e julgados, conformando-se com as seguintes bases:

1.ª As comarcas lerão de 5:000 a 8:000 fogos, não excedendo porém nunca a 3 legoas portuguezas o raio tirado da cabeça a qualquer das extremidades da comarca.

3.º As comarcas serão distribuidas em tres classes, segundo a sua importancia e rendimento provavel em emolumentos.

3.º Os julgados comprehenderão, pelo menos, uma freguezia inteira; mas se ella não tiver 800 fogos, se lhe annexarão outros que perfaçam entre 600 a 1:000 fogos.

Juizes de paz.

Art. 3.º Em cada julgado haverá um juiz de paz, a quem compete:

1.º O conhecimento das causas e execuções sabio movel, de que actualmente conhecem os juizes ordinarios, e eleitos, e que não excedeiem 6$000 réis em valor.

2.º Exercer as funcções que agora pertencem ao? juizes de paz.

3.º Fazer as participações dos crimes, proceder á formação dos corpos de delicto, e prisão dos delinquentes, como actualmente pertence aos juizes eleitos.

Art. 4.º Os juizes de paz são nomeados de dois em dois annos pelo presidente da relação respectiva por proposta dos juizes de direito.

§ 1.º Só podem ser propostos para juizes de paz aquelles que, além das mais qualidades exigidas, ou pagarem o triplo do censo estabelecido da reforma judicial, ou tiverem sido approvados em exame de qualquer das materias do ensino secundario.

§ 2.º Os juizes de paz servem de contadores nos seus julgados, e terão os emolumentos, tanto destes como dos juizes ordinarios, nos actos que practicarem, e actualmente pertencem a uns e outros.

§ 3.º A fórma do processo nas causas de que conhecem os juizes de paz, é a prescripta no artigo 213.º e seguintes, e 281.º da reforma judicial, não podendo porém, em caso algum escreverem-se os depoimentos das testemunhas inqueridas perante o juiz que conhece da causa, e nem se passarão mandados para as citações e intimações.

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§ 4.º Nas execuções e suas dependencias seguirão a forma prescripta no artigo 243.º e seguintes da reforma judicial.

§ 5.º Das sentenças proferidas pelo juizes de paz, só cabe o recurso de appellação para o juiz de direito da comarca.

§ 6.º Nos julgados que forem cabeça de comarca, só exercem as funcções de que tracta o n.º 2 deste artigo.

juizes de direito.

Art. 5.º Compete aos juizes de direito:

1.º A instrucção das causas crimes ordinarias, e a instrucção e julgamento das de policia correccional; e das civeis e execuções, de que não conhecem os juizes ordinarios.

2.º O conhecimento das appellações das sentenças proferidas pelos juizes de paz.

3.º A jurisdicção orfanologica, e as mais attribuições conferidas pelas leis.

Art. 6.º Os juizes de direito serão nomeados por concurso entre os delegados do procurador regio, e os bachareis formados em direito, que tiverem alcançado informações distinctas e tiverem exercicio do fôro por espaço de seis mezes.

§ 1.º Só tem ordenado nas comarcas lotadas em menos de 600$000 réis de emolumentos Quando a lotação for superior a 400$000 réis receberão 200$000 réis de ordenado; e quando fôr inferior receberão 300$000.

§ 2.º As primeiras nomeações serão sempre feitas para comarcas de terceira classe, e d'ahi serão promovidos gradualmente para as outras, conforme a sua antiguidade.

§ 3.º As transferencias, afóra os casos de conveniencia publica reconhecida pelo supremo tribunal de justiça, ou por accordo dos interessados, só poderão ter logar de 5 em 5 annos, e á sorte, entre os logares da mesma classe, e do mesmo districto da relação.

Art. 7.º Nas causas de policia correccional qualquer que seja a pena correspondente ao crime, e nas civeis que couberem na sua alçada, se não escreverão em caso algum os depoimentos das testemunhas inqueridas na audiencia de julgamento.

§ 1.º No julgamento dos recursos de sentenças proferidas pelos juizes de paz, se poderão, a instancia de qualquer das partes, repelir oralmente os depoimentos das testemunhas inqueridas perante o juiz recorrido.

§ 2.º Das sentenças proferidas nas causas de policia correccional, quando a pena decretada no codigo penal exceder a alçada dos juizes de direito, cabe a appellação para o jury ordinario.

Art. 8.º Os emolumentos e custas taxadas nas tabellas são differentes segundo o diverso valor das causas. Os requerimentos articulados, e allegações assignadas por advogados, e bem assim a assistencia destes aos inqueritos e discussões, serão regulados pelas tabellas, só para o effeito de entrarem em regra de custas, e se contarem para a parte vencedora.

DELEGADOS.

Art. 9.º Os delegados do procurador regio serão nomeados por concurso entre os bachareis formados em direito, que tiverem dois annos, pelo menos de exercicio de advocacia.

§ 1.º Tem emolumentos tambem nas causas crimes, nas de fazenda publica, municipal, de parochia, ou de quaesquer misericordias, confrarias, e outros estabelecimentos de beneficencia, ou caridade, dos quaes todos são legitimos advogados.

§ 2.º Só terão ordenado nas comarcas lotadas em menos de 450$000 reis de emolumentos; se a lotação fôr inferior a 300$000 réis, receberão 200$000 réis de ordenado; e quando superior só receberão 130$000 réis.

ESCRIVÃES E CONTADOR.

Art. 10.º Em cada comarca haverá quatro escrivães e um contador, e os mais que a experiencia tiver mostrado, ou vier a mostrar necessarios.

§ 1.º Os escrivães e contadores que tem a nomear-se em execução desta lei, serão por esta vez, sómente, escolhidos de entre os escrivães mais habeis dos juizes ordinarios.

§ 2.º Quatro annos, porém, depois da publicação desta lei, ninguem será nomeado para estes empregos, e para os dos tribunaes superiores, senão por concurso de entre os que tiverem sido approvados em exame de ensino primario, arithmetica, geometria, francez, e logica.

§ 3.º Os que forem nomeados conforme o paragrafo antecedente, só perderão os seus logares por sentença que lhes imponha essa pena.

§ 4.º Os escrivães do juizo de direito podem, com auctorisação do respectivo juiz, delegar nos escrivães dos julgados qualquer serviço que lhes pertença. —

§ 5.º As pessoas de que tracta o artigo 100.º da reforma judiciaria, tambem podem escrever nos cartorios quaesquer actos a que não presida o juiz de direito.

Art. 11.º Nos julgados de cabeça de comarca haverá um só escrivão, e nos outros julgados poderão haver dois, e exercerão interinamente as funcções de tabellião.

§ 1.º Estes escrivães serão por esta vez escolhidos dos escrivães dos juizes ordinarios, e dos juizes de paz, que estiverem encartados. E se alguns ainda restarem, serão preferidos nas vacaturas que destes logares forem occorrendo.

§ 2.º As nomeações seguintes serão feitas tambem por concurso de entre os que se mostrarem approvados em exame de ensino primario do jury.

Art. 12.º Haverá jurado ordinario, e jurado de appellação.

Art. 13.º São habeis para jurados aquelles que reunirem as habilitações exigidas na reforma judiciaria, e tambem os que tiverem alguma habilitação por approvação em exame de qualquer das materias do ensino secundario.

§ unico. São sómente excluidos:

1.º Os que tiverem alguma impossibilidade fysica, ou moral, que os inhabilite de tractarem immediatamente dos seus interesses.

2.º Os juizes, empregados do ministerio publico, e os substitutos de uns e outros, quando exercerem as suas funcções.

3.º Os membros dos corpos co-legislativos durante a sessão annual.

4.º Os militares em effectivo serviço.

5.º Os ministros d'estado effectivos, os governa-

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dores civis, os secretarios geraes, delegados do thesouro, directores das alfandegas.

6.º Patriarcha, arcebispos, bispos, e parochos, e governadores de bispado.

Art. 14.º Para poder ser recenseado como jurado de appellação é necessario, ou pagar o triplo do censo que é necessario para o jurado ordinario, ou ter sido approvado em exame de qualquer das materias de ensino superior.

Art. 15.º O apuramento e recenseamento do jury é feito por uma junta composta do juiz de direito, que é o presidente; e do presidente e fiscal da camara da cabeça de comarca, assistindo os escrivães de -fazenda, parochos, e regedores, e delegados do procurador regio. O escrivão da camara serve de secretario.

§ unico. A pauta compõe-se sempre de vinte e cinco jurados, e cada uma das partes póde recusar sem causa sómente até ires jurados O turno será de sete jurados.

jurado ordinario.

Art. 16.º Compete ao jurado ordinario:

1.º A decisão dos crimes, que, nos lermos do decreto de 10 de dezembro de 1852, não pertencem ao juizo de policia correccional.

2.º O conhecimento das appellações interpostas das sentenças proferidas pelos juizes de direito nas causas de policia correccional, a que corresponde pena excedente á alçada dos mesmos juizes.

3.º A decisão a respeito dos factos a que nas causas civeis se der exclusivamente prova de testemunhas, sendo esses factos devidamente simplicados elas partes em audiencia preparatoria.

Art. 17.º O jury ordinario reune-se duas vezes cada anno na cabeça da comarca, nas épocas designadas pelo governo.

§ unico. Perante este jury, quando conhece de recursos se repelem os depoimentos tomados na audiencia do julgamento.

Jurados de appellação.

Art. 18.º Compele ao jury de appellação:

1.º A decisão das appellações interpostas das decisões do jury ordinario nas causas crimes, de que se conhece em processo ordinario.

2.º A decisão dos recursos interpostos da decisão do mesmo jury nas causas civeis, em que intervém, e cujo valor exceder a um mil réis.

Art. 19.º O jurado de appellação reune-se uma vez cada anno na cabeça da comarca mais central do circulo, que será formado de tres, ou mais comarcas designadas pelo governo.

§ unico. Perante este jury se repelem os depoimentos das testemunhas residentes dentro do respectivo circulo.

Orfanologia.

Art. 20.º O inventario tem logar ainda nos casos em que o menor se achar emancipado, não sendo pelo casamento, e antes dos 25 annos.

§ 1.º No inventario se omittirão todas as repetições ociosas — a descripção é apenas uma relação de bens com as confrontações ou signaes.

§ 2.º A partilha é feita por partidores, designando-se os predios ou bens pelos numeros, sem por isso repelir a descripção.

§ 3.º Só tem logar o conselho de familia nos inventarios cujo valor exceder tão sómente para: 1.º nomeação, ou confirmação de tutor; 2.º nomeação de louvados, que serão tambem os partidores; 3.º approvação de dividas e contas; 4.º auctorisar pleitos, confissões, desistencias, transacções; 5º e tambem emancipações e alienações.

§ 4.º Os louvados serão escolhidos pelo juiz, na occasião de dar juramento ao cabeça de casal dos comprehendidos na pauta feita pois camara. Se pela avaliação se conhecer que os bens valem mais de 800$000 réis, convocará o juiz o conselho de familia para ratificar as avaliações e nomeação do tutor, ou fazer outra como julgar mais conveniente.

Art. 21.º As contas serão apresentadas pelo tutor em fórma mercantil, com os documentos que quizer juntar-lhe. Tomada simplesmente a apresentação, vão com vista ao curador, e em seguido o juiz as approva ou rejeita quando isso lhe compete, ou manda convocar o conselho de familia quando necessario.

§ 1.º A mãi é, na falla de pai, legitima tutora dos filhos, e usofructuaria de seus bens, e por isso dispensada, como elle, de dar contas.

§ 2.º Passando, porém, a segundas nupcias tanto O pai como a mãi perdem o usofructo, e só poderão ser tutores sendo confirmados pelo juiz, ou conselho de familia, quando tem logar.

Auctourisação ao governo.

Art. 22.º Fica o governo auctorisado:

1.º A mandar organisar um codigo de processo civil, extirpando toda a chicana, palavreado e trapassas forenses;

2.º A mandar organisar um codigo de processo criminal em inteira harmonia com o codigo penal;

3.º A mandar confeccionar um formulario de todos os autos e lei mos judiciaes, abolindo o palavreado inutil, e reduzindo tudo ao indispensavel;

4.º A mandar rever as tabellas, simplificando-as e tomando para base dos salarios dos escrivães a raza.

Art. 23.º Fica tambem o governo auctorisado a conceder premios até um conto de réis a cada uma das melhores reformas, que se apresentarem no sentido indicado.

Sala da camara dos deputados, 28 de fevereiro de 1853. — Offerecido pelo deputado, José de Moraes Pinto de Almeida

Foi admittido

O sr. Presidente: — O sr. Pinto de Almeida pediu que se publicasse no Diario do Governo. Consulto a camara sobre se consente que alli seja publicado, e se dispensa a leitura na meza.

Foi dispensada a leitura na meza — Mandou-se publicar no Diario do Governo — E remetteu se á commissão de legislação.

3.º Projecto: — Attendendo a que as obrigações do officio de tabellião são muitas vezes incompativeis com as do officio de escrivão; attendendo mais a que é preciso providenciar de futuro sobre as habilitações que se devem exigir para o desempenho do cargo de tabellião, para que não são sufficientes as de simples escrivão; attendendo, finalmente a que cessou o motivo porque foi concedido aos escrivães do judicial accumularem o officio de tabellião, qual foi o de lerem diminutos rendimentos, quando não tinham a orfanologia, e esta pertencia aos escrivães de paz; e quando não os processos das transgressões das posturas municipaes, que pertenciam aos escrivães dos juizes eleito; o que agora não acontece, porque o es-

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crivães do judicial estão accumulando estas mesmas attribuições; tenho a honra de apresentar o seguinte projecto, que espero seja convertido em lei, para o fim de separar o officio de tabellião do de escrivão.

PROJECTO de lei: — Ficam sendo distinctos e separados em todo o continente do reino os officios de tabellião dos de escrivão, logo que sejam arredondados os julgados ou comarcas.

§ 1.º Independente do referido arredondamento ficam já separados os referidos officios nos julgados de Barcellos, Braga, Coimbra, Estarreja, Feiia, Guimarães, Lamego, Vianna, Vizeu, Villa Real, e Villa Nova de Gaia, e Setubal.

§ 2.º Nos julgados, onde já houverem tabelliães privativos, serão estes conservados; e onde os não houver, fica o governo auctorisado para crear um logar de tabellião, ou mais -e depois o serviço o exigir.

Art. 2.º Para approvação dos testamentos são competentes os escrivães de paz nos seus districtos, mas unicamente in periodo mortis; convalecendo, porém, o testador ficará sem vigor adicta approvação; e será necessaria approvação feita pelo tabellião.

Art. 3.º Para Os logares de tabellião, que de futuro se proverem, serão sempre preferidos os bachareis formados em direito; e só na falla da concorrencia destes poderão ser despachados outros, que não tenham aquellas habilitações. —

Art. 4.º Para as escripturas não haverá prévia distribuição; porém no fim do mez o tabellião as fará registar pelo distribuidor do juizo, e lhe pagará quarenta réis pelo registo de cada uma, que anteriormente deve ter recebido das partes. O tabellião, ou distribuidor, que deixar de cumprir com esta obrigação, commette erro de officio.

Art. 5.º O officio de tabellião é de nomeação regia, e de serventia vitalicia, e não podem ser demittidos estes empregados senão por erro de officio, ou crime commettido no exercicio de suas funcções.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 2 de março de 1853. — O deputado, José de Moraes Pinto de Almeida. Foi admittido — Mandou-se imprimir na Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de legislação.

3.º Projecto: — Proponho, que seja prorogado por mais um anno o decreto de 5 de novembro de 1851, pelo qual se determinou o modo porque podem ser solvidas as dividas activas dos extinctos conventos, e corporações ecclesiasticas, em cujos bens tiver succedido o estado, qualquer que seja a origem e natureza das mesmas dividas.

Sala das sessões, em 3 de março de 1853. — O deputado, José de Moraes Pinto de Almeida. — Francisco Carvalho, deputado pelo circulo da figueira. — Antonio Maria, Themudo.

Foi admittido — Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de fazenda.

5.º Projecto de lei: — Artigo 1.º Ficam abolidos todos os vinculos de morgados e capellas, em toda a monarchia portugueza, da maneira seguinte:

§ 1.º Os vinculos de morgados e capellas administrados por particulares continuarão na administração dos actuaes possuidores em toda a plenitude do seu direito até o seu fallecimento; e do mesmo modo na de seus successores aos mesmos vinculos, nascidos

antes da publicação da presente lei, por cuja morte se reputarão extinctos.

§ 2.º Se a successão houver de recahir em femea, por ter nascido antes da publicação desta lei, e depois della publicada nascer successor varão que a devesse preferir segundo a antiga legislação, se reputará extincto o vinculo por morte do ultimo administrador.

§ 3.º Os vinculos de capella administrados por qualquer corporação, irmandade ou confraria, ficam extinctos desde já.

§ 4.º São exceptuados desta lei os bens de vinculos actualmente administrados, ou que de futuro o vierem a ser, por alguma pessoa da real familia, os quaes o continuarão a ser com a mesma natureza do vinculo que presentemente têem.

Art. 2.º Os bens, cujos vinculos se vierem a extinguir em virtude desta lei, ficam livres e isentos de todo o encargo pio que tivessem ao tempo do vinculo.

Art. 3.º Os mencionados bens devem passar, quando administrados por particulares, para os herdeiros do ultimo legitimo administrador, segundo esta lei, para serem divididos entre elles conforme as leis da successão legitima e quando pertencentes a corporações, continuarão na sua administração, como livres, segundo a legislação vigente ácerca dos bens dessas corporações.

Art. 4.º As pessoas que tenham direito a perceber alimentos, archas, e apanagio vidual dos morgados extinctos pelo sobredito modo, os haverão pro rala, dos bens livres que constituiam o morgado, e que lhes ficarão sendo hypotheca especial.

§ unico. As dividas, a que estiverem sujeitos os extinctos vinculos, se regularão pela legislação anterior.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 24 de fevereiro de 1853 — Francisco de Paula d'Aguiar Ottolini. Foi admittido.

O sr. Presidente — Como os outros projectos apresentados sobre o mesmo objecto têem sido publicados no Diario do Governo, consulto a camara se quer que este tambem o seja. (Apoiados.)

Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de legislação.

6.º Projecto — Senhores: — Os inconvenientes que se notam nas instituições dos morgados, e que tem feito com que algumas nações modernamente decretassem a sua abolição, já foram referidos, entre nós, pelo illustrado governo do senhor Rei D. José na lei de 3 d'agosto de 1770, e mais recentemente durante a regencia do augusto dador da carta, de gloriosa memoria, no relatorio que precede o decreto de 4 de abril de 1332. Ha comtudo algumas vantagens politicas nas mesmas instituições, mas é possivel minorar aquelles inconvenientes sem diminuir estas vantagens, e para este effeito cumpre facilitar as subrogações de bens de morgado por titulos de divida interna consolidada, do que resultará por uma parte o maior aproveitamento e progresso da agricultura, e restituirem-se ao commercio os bens vinculados, quando por outra parte nenhum prejuizo publico póde provir da vinculação dos ditos titulos, antes vantagem, para o credito publico; nem tambem prejudica os interesses dos administradores dos vinculos

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Que receberão um rendimento equivalente e seguro em quanto houver sociedade civil, que não póde existir sem moralidade e boa fé em suas obrigações. E combinando sempre os preceitos de economia com as considerações politicas, que nos são muito particulares; cumpre tambem auctorisar novas instituições vinculares nos referidos titulos, o que apesar de ser um objecto que parece reclamado pelas mesmas considerações, e sem nenhum inconveniente, assim mesmo se julgam prohibidas pela disposição geral do citado decreto de 4 d'abril de 1832. Neste sentido tenho a honra de submetter á approvação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Nos termos da lei de 3 d'agosto de 1770, é permittida a instituição de morgados em inscripções ou apolices de divida interna consolidada com averbamento na junta do credito publico, e com juro de 4 ou 5 por cento.

Art. 2.º E tambem permittida a subrogação dos bens de morgado, ou capella pelas ditas inscripções ou apolices, sendo os administradores maiores de 25 annos.

Art. 3.º A subrogação de que tracta o artigo antecedente, só póde ter logar por uma somma de apolices ou inscripções, cujo rendimento annual liquido seja igual ao rendimento annual liquido dos bens vinculados

Art. 4.º Esta subrogação faz-se por uma escriptura publica entre o administrador do vinculo, e a outra parte contractante, na qual se declare quaes os bens vinculados que se subrogam, suas localidades e confrontações, e o rendimento de todos elles liquidos de todos os encargos, e bem assim a quantidade e qualidade das apolices e inscripções, seus juros, e numeros respectivos, e de que foram entregues no mesmo acto.

Art. 5.º — A prova do rendimento liquido dos bens vinculados deduz-se da maior renda liquida que delle se tiver pago pelos arrendamentos dos ultimos tres annos, e quando os mesmos bens não andarem arrendados será avaliado o rendimento pelas avaliações, que servirem de base ao lançamento da contribuição predial, menos a importancia dessa contribuição.

§ unico. Na escriptura de subrogação será incorporada a escriptura de arrendamento, e na falla della as certidões das avaliações para a referida contribuição.

Art. 6.º Se o administrador do vinculo fôr casado, não é preciso para a subrogação, o consentimento da mulher, é porém precisa a outorga do marido quando o morgado fôr da mulher.

Art. 7.º Sobre os rendimentos e avaliações feitas pela sobredita forma, será ouvido o immediato successor o qual deverá responder cora o que se lhe offerecer dentro do praso de oito dias depois da intimação, sendo morador na mesma comarca, do administrador do vinculo, e sendo morador em differente comarca dentro do praso que fôr assignado no relatorio pelo juiz deprecante, conforme a distancia, depois da citação.

Art. 8.º Com a resposta do immediato successor, ou sem ella, o juiz julgará procedentes ou improcedentes as avaliações para o effeito da subrogação, ou sendo necessario as mandará reformar. — Desta sentença ha recurso dentro do praso legal para a relação do districto, e da decisão desta não ha mais recurso.

§ unico. O instrumento desta sentença será tambem transcripto na nota da escriptura de subrogação.

Art. 9.º O tabellião que lavrar a escriptura, escreverá e assignará nas inscripções, ou apolices que entrarem na subrogação, a seguinte declaração: — Nos termo da escriptura celebrada (data) na cidade ou villa de... no escriptorio de mim tabellião F...fica esta apolice, ou inscripção pertencente ao vinculo instituido por F... de que é administrador F... Esta declaração será tambem assignada pelo possuidor dos titulos, e com ella fica completa a subrogação.

Art. 10.º Todas as obrigações e encargos a que eram sujeitos os bens vinculados, passam para as inscripções ou apolices, e os seus juros poderão ser penhorados, assim como o seriam os rendimentos daquelles bens.

§ unico. Em vista da escriptura de subrogação será posto o averbamento dos ditos titulos na junta do credito publico a favor do vinculo.

Art. 11.º Uma cópia da mesma escriptura será entregue por aquelle que recebe os bens de raiz, ao administrador de concelho onde estiver o registo da instituição do vinculo, para ahi ser averbada a subrogação. O apresentante cobrará recibo da entrega.

Art. 12.º Fica revogada a legislação em contrario.

O deputado, visconde de Monção.

Foi admittido — Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de legislação.

7.º Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 110 da legislatura de 1852; apresentado pelo sr. deputado José Fortunato Ferreira de Castro, e assignado por mim e pelo sr. deputado José da Costa Souza Pinto Bastos, para se prorogar por mais um anno o praso para a remissão das pensões dos sub-emphyteutas, ou subcensoarios da corôa, ou da fazenda.» — Mello Soares — Barão d'Almeirim — Soares de Azevedo — Lourenço de Sousa Cabral — Cesar de Vasconcellos — Pinheiro Osorio.

É o seguinte:

Projecto — Senhores: — A carta de lei de 22 de junho de 184G, concedeu aos sub emphyteutas, e sub-censoarios da corôa ou da fazenda, o praso de dois annos, para dentro delles remirem suas pensões subemphyteuticas, ou sub-Censiticas.

Mas, sendo este praso interrompido pela guerra civil, que durou até julho de 1847.

E sendo as instrucções regulamentares daquella lei datadas de 11 de agosto deste referido anno.

E evidente que o beneficio concedido por aquella lei ficou redusido ao curto prazo de dez mezes, contra a expressa vontade do legislador.

Não é por tanto um favor, ou uma equidade que eu venho pedir a esta camara, mas sim o rigoroso cumprimento daquella lei, uma restituição de justiça. Para que esta, pois se torne effectiva, eu tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º O praso de dois annos, que a curia de lei de 22 de junho de 1846, artigo 12.º, concedeu aos sub-emphyteutas, e sub-censoarios da corôa ou da fazenda, para remirem suas pensões, é prorogado por mais um anno.

Artigo 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara em 30 de Junho de 1852. — José Fortunato Ferreira de Castro, deputado pelo cir-

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culo de Guimarães. — José de Mello Soares e Vasconcellos, deputado por Vizeu. — José da Costa Pinto Bastos, deputado por Oliveira de Azemeis.

Foi admittido. — E remetteu-se d commissão de fazenda.

8.º Projecto N.º 6 — KK — O decreto real de 11 de janeiro de 1837, que creou a escola polytechnica, estabelece no artigo 8.º o numero de lentes proprietarios e substitutos, que devem ser encarregado da regencia das 11 cadeiras que compõem o quadro da mesma escóla.

Para cada uma das cadeiras de sciencias naturaes e para a de economia politica designou o decreto um proprietario e um substituto.

Para as duas cadeiras de sciencias fysicas, isto é, para a 5.º (fysica experimental e mathematica) e para a 6.º (chymica geral e noções das suas principaes applicações ás artes) estabeleceu que houvesse dois proprietarios e um unico substituto.

As cadeiras de fysica e de chymica não só pela natureza e estado progressivo destas sciencias, mas ate pela direcção practica dos estabelecimentos que lhes estão annexos, são entre todas as da escóla as mais trabalhosas. Qualquer dellas requer a assidua e constante applicação dos professores encarregados de sua regencia: só porém a cadeira de chymica tem um quadro demasiadamente vasto para ser a occupação de um unico homem, e é quasi impossivel, no estado actual da sciencia, fazer um curso completo de chymica geral em uma unica cadeira e em um só anno. Mais difficil é ainda o alcançar que um unico substituto possa estar sufficientemente habilita do para reger simultanea e indifferentemente as duas cadeiras de fysica e de chymica, no impedimento dos proprietarios, principalmente quando o professerado é tão escassamente retribuido como entre nós.

Agora accresce ainda uma circumstancia mais embaraçosa, e vem a ser que occorrendo o impedimento simultaneo dos dois lentes proprietarios de 5.ª e 6.ª cadeiras, e não podendo o substituto reger senão uma dellas, a outra deve necessariamente fechar-se com grave detrimento do ensino. E o que actualmente acontece, estando como estão os dois proprie-taiios na camara legislativa.

É por todas estas razões que eu venho hoje propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É authorisado o governo a crear na escóla polytechnica um logar de substituto á 6.ª cadeira da mesma escóla.

Artigo 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 4 de março de 1853. — J. Pimentel.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de instrucção publica.

9.º Proposta — «Renovo a iniciativa do projecto n.º 82 da commissão especial de guerra, proposto á camara electiva em 4 de junho de 1852, para serem extensivas aos brigadeiros reformados as disposições do § 2.º do artigo 5.º da cartei de lei de 27 de janeiro de 1841.» — Palmeirim.

E o seguinte.

Projecto n.º 82. — Senhores: A commissão especial militar examinou o requerimento que lhe foi presente, dos brigadeiros reformados do exercito, em que pedem se lhes tornem extensivas as disposições da carta de lei de 27 de janeiro de 1841, na parte relativa ao vencimento de seus soldos segundo a tarifa de 8 de novembro de 1814; e estudou o projecto n.º 44 — B. cujo exame a camara lhe confiou, que foi apresentado em 4 de março ultimo, pelo sr. deputado conde de Samodães, Francisco.

A commissão não hesitou em deferir ao requerimento dos supplicantes, adoptando o projecto, pelas razões que resumidamente passa a expender. A carta de lei de 27 de janeiro de 1841 determinou que os marechaes de campo e brigadeiros, quando passem a reformados, gozem, quanto aos postos, das vantagens estabelecidas no alvará de 16 de dezembro de 1790, e quanto aos vencimentos dos estabelecidos na tarifa de 1814: por este modo são contemplados com esta segunda vantagem as brigadeiros reformados, quando viessem para esta classe depois de serem já brigadeiros effectivos ou graduados no exercito, tendo menos de 35 annos de serviço, e segundo a mesma disposição não o podem ser os brigadeiros reformados quando viessem da classe dos coroneis do exercito, tendo mais de 35 annos de effectivo serviço. Esta scisão estabelecida entre individuos da mesma classe, ficando de peior partido os que mais serviços tiverem, é altamente injusta e não deve continuar a subsistir.

Não quer a commissão entrar nos motivos que houveram para votar-se a referida caria de lei, mas partindo do facto de que ella se acha em pleno vigor, é fundada nos principios da mais stricta justiça, e convencida de que o augmento de despeza, proveniente da adopção do projecto, é pouco consideravel, que ella tem a honra de propôr-vos o seguinte projecto de lei

Artigo 1.º São extensivas as disposições do § 2.º do artigo 5.º da carta de lei de 27 de janeiro de 1841, na parte que diz respeito aos vencimentos de soldos pela tarifa de 1814, aos coroneis que forem reformados no posto de brigadeiro, ou que actualmente se acham nesta situação.

Artigo 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de junho de 1852. — A. A. da Silveira Pinto = Antonio Joaquim Barjona = A. Cesar de Vasconcellos = Conde de Samodães, Francisco (relator) = José Caetano Benevides (secretario) = Tem o voto do sr. José Ferreira Pestana.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de guerra.

Parecer N.º 6 II. Senhores: — Pela legislação vigente se acha estabelecido o monopolio da venda da polvora nas provincias ultramarinas a favor do estado, bem como o está no reino. Pelos decretos de 5 de junho de 181-4 e 23 de junho de 1847 foi reservado o commercio da polvora naquellas provincias para a bandeira portugueza, sem se alterar a legislação anterior. Mas como nas provincias africanas a polvora portugueza se vende por um preço muito superior ao da que é offerecida pelo commercio estrangeiro, acontece que ou a população daquellas provincias não consome quanta polvora quizer em grave incommodo do seu modo de viver; ou então entra por contrabando aquella de que fazer uso e que lhe é vendida pelos preços de 40 ou 50 por cento mais baixos do que a portugueza; de sorte que a lei é offendida, o estado não lucra vendendo a polvora de fabricação nacional, e o thesou-

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ro ou cofre provincial deixa de receber uma verba que lhe poderia servir para ajudar a preencher o deficit dos seus rendimentos, ou para emprehender obras de utilidade publica. Julgo bastante esta simples exposição para que julgueis digno da vossa consideração o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º Fica sendo livre o commercio da polvora nas provincias de Africa occidental e oriental.

Art. 2.º A polvora de fabricação portugueza pagará de importação nas mesmas provincias 10 réis por arratel; e a estrangeira grossa ou bombardeira 30 réis, e á fina 150 réis. Estas quantias se intende serem em moeda do reino, ou o seu equivalente em moeda provincial.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados 4 de março de 3 853. — José Tavares de Macedo.

Foi admittido — E remetteu se á commissão do Ultramar.

Projecto. — Senhores: — A reconhecida conveniencia da adopção de quantas medidas economicas possam concorrer, sem prejuiso do serviço publico, para diminuir as despezas do thesouro, e das municipalidades, não vos deve ser estranha.

O estado actual do convento de freiras de S. Bento de Bragança, que não pode, nem deve continuar sem gravissimos prejuisos para a religião e para o estado, levou-me a formular um projecto de lei, que offereço á vossa consideração: o seu fim é economisar á nação alguns centos de mil réis — evitar a ruina já começada de um bom edificio, que póde ser aproveitado para collocar as repartições publicas, de que tanto precisa a cidade de Bragança, e para as quaes pagam os habitantes do seu concelho, e o thesouro uma boa somma; concorrendo ao mesmo tempo para que os seus rendimentos, que ainda não são para despresar, se não consumam em proveito de pessoas estranhas: devo, além disso, notar-vos, que varios foros e juros, devidos a essa casa religiosa, já ha muitos annos se não pagam, e ha quem assevere que muitos titulos se tem desencaminhado em prejuiso do convento e do estado.

Senhores. — A existencia naquela casa de uma só religiosa, e esta já em estado de não poder vigiar por cousa alguma no interior e exterior da mesma casa, occasiona gravissimos males á religião, e uma successiva delapidação nos bens e rendimentos do convenio. O serviço de porteiras, de cerqueira, e outros que só podem ser desempenhados, e exercidos por freiras professas, ha muito que o são por criadas e meninas, que de fórma alguma podem satisfazer como lhes cumpre; finalmente não ha quem administre os bens e rendimentos da casa: quem quer paga, e quem não quer não paga. O edificio principiou já a demolir-se: parte está inhabitado, e dentro em pouca será todo uma completa ruina, como aconteceu ao de S. Francisco da mesma cidade, de que tanta utilidade se podia tirar, e que não serve senão para profanações, e couto de aves nocturnas. No estado em que se acha o edificio do convenio das freiras de S. Bento de Bragança póde ainda ser aproveitado, e a sua cêrca dada com elle á municipalidade, ha de produzir o necessario para governo civil, alfandega, administração do concelho, tribunal de justiça, casa da camara, e lyceo, etc.

O estado e o municipio de Bragança pagam de renda annual aia algumas destas casas em que tem as competentes repartições, quasi 200$000 rs, e o lyceo não se acha organisado por falla de local; a adopção da medida que proponho, dá ao thesouro (e á municipalidade) a economia da mencionada quantia, e fica ainda recebendo os fóros e juros de que o convenio é credor e senhor directo, que não são poucos, e evita-se a perda total desses rendimentos.

Na cidade de Bragança ha um outro convento de religiosas, que tem ainda quatro; a senhora que se acha em S. Bento póde sem prejuiso seu e com proveito da religião, ir acompanhar aquellas, recebendo no resto da sua vida uma pensão alimenticia, igual á que recebem muitas outras religiosas; e quando assim não queira, póde escolher outro convenio, como Vinhaes, ou Murça, etc.

É preciso que nos convençamos, que no estado das nossas finanças, tudo é aproveitavel, e que a economia de muitas quantias pequenas produz a somma de quantias grandes.

E pois neste sentido que tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto, e pedindo-vos que o convertais em lei quanto antes: fico na convicção de que faço um serviço á religião e ao estado.

Art. 1.º E supprimido o convento de religiosas de S. Bento em Bragança.

§. unico. A unica religiosa que neste existe passará a residir no convento de Santa Clara da mesma cidade, ou noutro que escolha, aonde receberá do thesouro a pensão mensal de 7$200 réis.

Art. 2.º O edificio do convenio de S. Bento de Bragança, com a sua cêrca, será dado á municipalidade de Bragança, com a obrigação della o preparar e arranjar, para nelle se collocarem as repartições publicas

§ unico. A cêrca será pela mesma municipalidade vendida a quem mais por ella der, e com todas as formalidades prescriptas nas leis para as alienações dos bens dos municipios, e empregará o seu producto nas obras precisas e necessarias ao fim para que o mesmo edificio se destina.

Art. 3.º Todos os mais bens, fóros, direitos e acções, pertencentes ao referido convento, ficam desta data em diante pertencendo ao estado.

Art. 4.º Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados, 2 de março de 1853. — José de Moraes Faria e Carvalho, deputado por Bragança.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Recordo-me agora que hontem o sr. Faria e Carvalho, quando mandou para a meza este projecto, pediu que elle se publicasse no Diario do Governo.

Mandou-se publicar no Diario do Governo — E remetteu-se ás commissões ecclesiastica e de fazenda.

PROJECTO de lei N.º 6 FF. — Declaratoria da lei de 10 de julho de 1843.

Art. 1.º A contribuição directa dos 6 por cento lançada aos lucros dos pescadores pela lei de 10 de julho de 1843 deve ser tirada dos lucros liquidos das despezas, que annualmente fazem na compra e concerto dos utensilios necessarios para a pesca, e das comedorias, ou caldeiradas, restomengas, ou camadas.

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§ unico. Nas costas, onde as companhas da pesca em logar de caldeirada repartem certa porção de vinho para o trabalho, deve ser abatida esta despeza, como se fosse caldeirada.

Art. 2.º Esta cobrança do referido imposto deve ser feita por um arbitramento do termo medio dos lucros nos tres ultimos annos de cada uma das companhas em vista dos livros da receita, e despeza de cada uma.

§ 1.º Este arbitramento será feito pelo presidente da camara e pelo administrador do concelho, e para o caso de empate servirá o advogado mais antigo do auditorio: este processo será requerido pelo ministerio publico.

§ 2.º Este arbitramento uma vez feito, servirá (rara sempre, em quanto durarem as mesmas sociedades,

§ 3.º Para as sociedades, que de novo se instituirem, servirá de base para a cobrança do imposto o menor arbitramento das companhas já existentes na mesma costa, ou na falla desta, na costa mais vizinha.

§ 4.º Por este arbitramento se regulará a cobrança do imposto, que esteja litigioso por dividas, ou questões sobre a sua liquidação.

Art. 3.º A quantia arbitrada a cada uma destas sociedades da pesca, será paga pelo arraes, ou chefe debaixo das penas de fiel depositario judicial em dois pagamentos iguaes, um no fim do mez de agosto, e outro no fim de dezembro.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados 19 de fevereiro de 1853. — sintonia Alaria Themudo = José Estevão = José Jacinto Tavares — Carlos Cyrillo Machado — D. Antonio José de Mello e Saldanha = José Antonio Pereira Bilhano = Francisco Antonio de Rezende.

Foi admittido — E remeteu-se á commissão de Fazenda.

Projecto. — Senhores: A vadiagem é um dos maiores males da sociedade. Muitos mancebos abandonam o trabalho, e fingindo procural-o, mendigam pelos campos e logares menos povoados, e a pouco e pouco se tornam ladrões formigueiros, e depois salteadores. As providencias até aqui adoptadas não tem sido sufficientemente proficuas para extinguir a vadiagem. A prisão só por si aggrava o mal em vez de remedial-o. Felizmente este principio foi lembrado no artigo 258. do codigo penal, publicado por decreto de 10 de dezembro de 1852. Como desenvolvimento, e complemento deste saíu lar principio tenho a honra de sollicitar a vossa approvação ao seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Em cada districto administrativo se levantará uma companhia de trabalhadores, ou sapadores, na qual serão compellidos a assentar praça todos os vadios que forem capturados, e que sendo validos e aptos para trabalhar, não tem comtudo a idade e mais circumstancias necessarias para servirem nos corpos do exercito.

§ 1.º São considerados vadios os mendigos validos, os ciganos errantes, e todos aquelles que não tem domicilio certo, nem meios de subsistencia, nem exercitam habitualmente alguma profissão, ou officio, ou outro mister, em que ganhem sua vida.

§ 2.º Os que forem julgados vadios por sentença do juizo da policia correccional serão condemnados a servir nestas companhias por espaço de dois annos, findos os quaes terão a sua baixa.

Se reincidirem serão obrigados a servir por quatro annos. — Mas se ainda outra vez forem convencidos do mesmo crime, serão condemnados a servir por toda a vida.

§ 3.º Os que desertarem destas companhias serão considerados como se fossem desertores do exercito, e condemnados a trabalhar com grilhetas nas mesmas companhias.

A repetição de deserção, será punida com o dobro da pena da primeira. — A terceira deserção serão condemnados em degredo perpetuo para a Africa.

Art. 2.º Os alistados nestas companhias serão empregados nos trabalhos publicos, e mesmo nos particulares; e ganharão o jornal que lhes fôr destinado naquelles, ou que se ajustar com os emprehendedores destes.

§ 1.º O commandante da companhia receberá estes salarios, e formará a relação diaria dos alistados que sairam a trabalhar, e do que vencerem, dando conta semanal ao governador civil debaixo de cujas ordens ficam estas companhias.

§ 2.º Destes salarios se deduzirá o necessario para alimento e vestuario. O resto será guardado a beneficio dos alistados, na fórma dos regulamentos.

Art. 3.º Por occasião do organisação destas companhias o governo adiantará os fundos necessarios para o sustento e vestuario dos primeiros alistados; e estes fundos serão restituidos por descontos na proporção que os alistados forem trabalhando e ganhando

Art. 4.º Nas suas enfermidades serão estes trabalhadores recebidos e tratados nos hospitaes civis.

Art. 5.º O governo designará na capital de cada districto um edificio para quartel destas companhias, e formará os arranjos necessarios para a sua installação.

Art. 6.º Estas companhias serão commandadas por officiaes em disponibilidade ou reformados, coadjuvados por officiaes inferiores ou soldados de veteranos ou reformados.

§ unico. Uns e outros perceberão os vencimentos a que tiverem direito no exercito; mas receberão sempre com as classes effectivos.

Art. 7.º O governo fará os regulamentos necessarios para o arranjo, economia, disciplina e moralisação destas companhias.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Camara dos srs. deputados, em 4 de Março de 1853, — O deputado por Evora, J. H. da Cunha Rivara.

Foi admittido — E remetteu-se ás commissões de administração publica e de guerra.

14. Proposta. — «Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei na sessão de 25 de junho de 1852, sobre a auctorisação ao governo para contrair um emprestimo para as obras da barra da cidade do Porto, — F. J. Maia.

É o seguinte:

Projecto. — Senhores: muitas e importantissimas considerações fazem hoje voltar a attenção publica sobre o estado actual da barra do Porto, e a urgencia do seu melhoramento. É ella o vehiculo do grande commercio de importação para o abastecimento das provincias do norte do reino, e do mais

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Valioso ramo de exportação nacional — o dos vinhos do Douro.

Avultadissimas sommas de dinheiro tem sido cobradas pelo imposto destinado ao seu melhoramento, mas se parte, em algum tempo, teve a devida applicação, a maior parte a não teve desgraçadamente; e se assim não fôra muito ha que estaria melhorada, porque aquellas sommas pagas pelo commercio do Porto eram sufficientes para isso.

Os embaraços e prejuizos commerciaes que o estado actual da barra do Porto occaziona, são bem notorios. As successivas arribadas dos navios que ali se dirigem, e os repetidos naufragios mostram a todo o momento quaes elles sejam.

Se dirigimos as nossas vistas para a humanidade, o quadro é horroroso pela continuada e immutavel perda de vidas. Está ainda bem recente a desastrosa catastrofe do vapor Porto no dia 29 de março do corrente anno, que nos apresentou o terrivel espectaculo de tantas victimas, que, implorando soccorro, pereceram sem lhes poder ser dado; ainda o pranto de parentes e amigos, o lucro de uma cidade inteira, os clamores de uma grande população angustiada, despertam a mais viva e forte emoção em nossos sentimentos.

Se promptas e diversas foram as providencias que o governo de Sua Magestade tomou desde logo sobre tão importante objecto, o poder legislativo se não nega lá a auxilial-o em tão louvavel empenho; e, sendo certo que só por meio de um emprestimo se poderá occorrer desde já ao projectado melhoramento, que ião urgentemente reclama a humanidade, o interesse e as conveniencias geraes, e ate o nosso dever de velarmos pelas necessidades publicas.

Eu nascido na cidade do Porto, commerciante antigo daquella praça, honrado pela terceira vez pela eleição de deputado pelos seus collegas eleitoraes, não posso deixar de tomar a iniciativa do meu projecto, que tem por fim apressar a realisação do pensamento de todos, habilitando o governo de Sua Magestade a contrahir um emprestimo com as necessarias garantias aos mutuantes para seus interesses e embolso.

É neste sentido que tenho a honra de propôr á vossa consideração o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contrair um emprestimo da quantia necessaria para fazer o immediato melhoramento da barra do Porto.

§ 1.º Para o pagamento do juro e amortisação deste emprestimo é applicado o hypothecado o producto annual do imposto que se cobra na alfandega da mesma cidade para as obras da barra.

§ 2.º E auctorisada para o mesmo fim a applicação de a metade do producto da quotisação que por lei é cobrada nu dita alfandega para as obras da praça, ou bolsa commercial actualmente administradas pela associação commercial do Porto, e que sendo offerecido pelo corpo commercial daquella praça, para ser applicado ás obras da barra o governo assim o determinou.

Art. 2.º Se não forem sufficientes estes quantias para garantir o juro e amortisação do emprestimo necessario, e o governo auctorisado a auxiliar as receitas declaradas nos paragrafos do artigo antecedente, destinadas para esse fim, até á quantia de 16 contos de réis annualmente tirada da dotação votada para as obras publicas do reino.

Art. 3.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da presente lei.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos srs. deputados, 25 de junho de 1352.

Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto. Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.

15.ª Proposta — Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei na sessão de 25 de junho de 1852, para a abolição do exclusivo do sabão.» — F. J. Maia.

E o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º E abolido o exclusivo das saboarias, e fica livre o fabrico e venda do sabão em qualquer qualidade desde o 1. de janeiro do anno de 1853.

Art. 2.º O governo rescindirá, de accôrdo com os actuaes contractadores deste exclusivo, ou pelo meio legal, o contracto celebrado, em virtude do decreto de 2 de agosto de 1844, confirmado pela caria de lei de 29 de novembro do mesmo anno, e indemnisará os dictos contractadores pelos lucros, havendo-os, calculados rasoavelmente tendo em consideração as grandes despezas da fiscalisação e outros gastos, quasi toda a evitar o contrabando do sabão; e abaterá no preço do contracto do tabaco, e sabão, annualmente uma quantia, que não excederá ao preço annual do ultimo triennio, em que foi arrematado em separado este exclusivo das saboarias.

Art. 3.º Do 1. de janeiro de 1853 em diante será permittida a importação do sabão estrangeiro, pagando os seguintes direitos: sabão de pedra ou molle 10 réis por arratel, e em sabonetes 80 reis por arratel.

Art. 4 º O desfalque que a abolição do contracto das saboarias produzir nos rendimentos do thesouro, será supprido e compensado por uma quota nas decimas, que será lançada e cobrada com este imposto.

Art. 5.º A quota a que se refere o artigo antecedente, será de dez por cento sobre a importancia das decimas, por exemplo, o que pagar de decima 100 réis, pagará mais dez réis.

Art. 6.º O excesso do rendimento desta quota ficará em deposito até que seja applicado pelo poder legislativo para a abolição de algum outro imposto prejudicial e oppressivo, ou para obras publicas.

Art. 7.º O governo dará conta ás côrtes da execução da presente lei.

Art. 8º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos srs. deputados, 25 de junho de 1352.

Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto. Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.

Deu-se destino pela meza ao seguinte Requerimento. — «Requeiro que se peça ao governo pelos ministerios do reino, e das obras publicas, que mande a esta camara com a brevidade possivel, uma cópia, ou os proprios originaes, como mais lhe convier:

1.º As representações que lhe foram dirigidas em 1335 pelas camaras municipaes de Odemira e Cercal, ácerca dos melhoramentos da barra e porto de Villa Nova de Milfontes; bem como os esclarecimentos officiaes que aquella primeira camara remetteu subsequentemente no ministerio do reino sobre o mesmo assumpto.

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2.º As consultas da junta gorai do districto de Béja, dirigidas ao mesmo ministerio nas sessões de 1837, 1838, e 1839.

3.º O requerimento que o infra-escripto fez nesta casa, e que pelo congresso constituinte foi remettido ao governo para mondar estudar a obra, levantar a planto, e fazer o orçamento da despeza para se levarem definitivamente a effeito ião proficuos e necessarios trabalhos.

4.º Finalmente o plano, planta, e orçamento que devia apresentar o coronel José Carlos de Figueiredo, que fôra commissionado para esse fim por portaria do ministerio do reino de 14 de novembro de 1839, bem como os mesmos trabalhos que apresentara o capitão de engenheiros João Luiz Lopes, para que fôra igualmente commissionado no anno proximo findo — José Maria de Andrade.

Remetteu-se ao governo.

O sr. Presidente: — Por uma deputação da direcção do banco de Portugal, foi-me hoje entregue, para eu apresentar nesta camara, uma outra representação. Nella fazem-se observações contra o que se propõe no orçamento, na parte respectiva á reducção de alguns juros que aquelle estabelecimento vencia. Amanhã se lhe dará o devido destino.

O sr. Cunhei Sotto-Maior: — Mando para a meza a seguinte

Nota de interpellação. — Peço que seja avisado o sr. ministro da fazenda para declarar, se na venda dos fóros, censos e pensões que a fazenda está pondo em praça, fica comprehendida para o comprador a transmissão dos direitos dominicaes, isto é, se o laudemio e regalias do senhorio directo, compelem a quem comprar os fóros — Cunha Sotto-Maior.

Mando tambem para a meza um requerimento do sr. João José de Lucena. Eu sei muito bem que para a meza não podem ser remettidos requerimentos individuaes, mas esta pertenção está n'um caso áparte.

O sr. Lucena, capitão graduado do exercito, julgou-se preterido, e por consequencia offendido no seu melindre de militar; requereu a camara dissolvida; o seu requerimento fora uma commissão de guerra; e a commissão de guerra tinha já elaborado um parecer, que de alguma maneiro remediava a injustiça das preterições: pede que a commissão de guerra faça reviver o seu parecer. Peço pois licença a v. ex.ª para mandar o requerimento para a meza, parecendo me na minha humilde opinião, que não está no caso previsto pelo regimento, porque elle é já conhecido da camara; e eu posso amanhã usar da minha iniciativa, e pedir que o parecer da commissão de guerra seja dado para ordem do dia. É nesta idéa, que me parece muito justa, que mando o requerimento para a meza, se v. ex. intende que eu o posso mandar, senão vou lançado na caixa.

Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata — E fez-se o aviso para a interpellação.

O sr. D. Rodrigo ele Menezes: — Pedi a palavra unicamente para dar uma explicação. Quando eu fiz a proposta, para que os requerimentos que se achassem no secretaria, fossem ás commissões respectivas, disse que era uso da casa não terem esses requerimentos andamento, sem que os interessados o pedissem; mas não tive intento de irrogar censura a ninguem, nem tive em mente criticar os trabalhos da secretaria, que são feitos com muita regularidade, e boa ordem, pelo que merece elogio o sr. official maior. Faço esta, declaração, porque de maneira alguma desejo se intenda, que quiz irrogar censura a alguem.

O sr. Affonso Botelho: — Peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei. Ficou inscripto

O sr. F. J. Maia: — Mando para a meza um requerimento da direcção do banco commercial do Foi lo, em que pede se attenda á representação que tem perante esta camara, sobre a indemnisação de dinheiros extorquidos no Porto, pela junta daquella cidade nos annos de 1846 e 1847.

Sabendo hontem no fim da sessão que tinha sido eleito para a commisão de inquerito ao banco de Portugal, é o meu dever expor que, em virtude da resolução tomada pela camara, não posso ser membro daquella commissão, por isso que sendo accionista do banco commercial do Porto, e este accionista do banco de Portugal em 200 acções, tenho interesses indirectos neste estabelecimento.

O sr. Roussado Gorjão: — E para ponderar tambem, que eu escrevi uma analyse sobre o decreto de 19 de novembro de 1846, que creou o banco de Portugal, e por conseguinte, no caso de a camara tomar em consideração o pedido do sr. Maia, peço que igualmente attenda ao meu caso.

O sr. Presidente: — O sr. J. Ferreira Pinto, tambem hontem fez um pedido similhante; por tanto quando elle estiver presente, se tractará deste negocio.

O sr. José Estevão: — Mando para o meza um requerimento do sr. marquez da Bemposta de Subserra, em que se queixa de uma preterição de que está sendo victima. Este cidadão, pelos muitos e desinteressados serviços que prestou ao throno constitucional deste paiz, torna-se digno de que a camara attendo ao seu pedido.

Ficou para se lhe dar o conveniente destino.

O sr. Sousa Cabral — Pedi a palavra para mandar para meza a seguinte

Declaração. — «Communico á meza e á camara que se acha installada a commissão de petições, sendo nomeado para seu presidente o sr. Vellez Caldeira; para relator o sr. Sarmento, e a mim para secretario. — Sousa Cabral.

A camara ficou inteirada.

O sr. Thomar Northon: — Mando para a meza uma representação da camara municipal da villa de Caminha, identica com outra que na sessão passada aqui apresentou, em que pede a abolição do monopolio do sabão. Não é este o logar para avaliar as boas razões em que a camara se funda para sustentar o seu pedido. Nesta casa já foram apresentados projectos para a abolição deste exclusivo; creio que elles merecerão as simpatias da representação nacional, e mesmo o apoio do governo, quando todos nos convençamos, como espero, de que os povos contribuirão de bom grado com aquelle tributo, que se julgar necessario, para tornar livre o fabrico e venda de um objecto considerado hoje de primeira necessidade. (Apoiados)

Peço pois que esta representação, e bem assim qualquer outra que haja sobre o mesmo assumpto, seja remettida á respectiva commissão.

Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata.

O sr. Mello e Carvalho: — Pedi a palavra para fazer uma declaração á camara.

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Sr. presidente, quando o sr. ministro do reino e encarregado interinamente da pasta da justiça, veiu pedir á camara permittisse que os dois membros do supremo tribunal de justiça, tambem membros desta casa, podessem accumular as funcções de conselheiros daquelle tribunal com as de deputados, eu declarei então que, attendendo á urgencia do serviço e a que o tribunal não podia desempenhar as funcções a seu cargo por falla de pessoal necessario, mais com respeito ao serviço publico, e consultando mais os interesses do meu paiz que os meus proprios interesses ou commodo pessoal, porque esta accumulação de serviço é-me summamente pesada, declarei, digo, que não tinha duvida em annuir, e prestei-me; mas que a camara ficasse intendendo, que se alguma vez fallasse á sessão era, ou porque estava doente, e então justificada era a causa, ou porque esteve no tribunal. Ora note-se tambem que o magistrado não póde julgar sem examinar os competentes documentos, e que o trabalho do exame desses documentos, ou dos feitos me podem inhibir algumas vezes de virá sessão não obstante deixar de ir ao tribunal. Se eu disser a v. ex.ª e á camara que ainda n'um destes dias me trouxeram para ter mais de 60 feitos, não digo cousa contraria á verdade. Mas tendo hontem faltado aqui por ter ido ao tribunal, vejo no Diario do Governo de hoje que venho dado como fallo á sessão de hontem sem causa conhecida. E como não estou resolvido a tomar a palavra todos os dias para fazer a mesma declaração, digo, uma vez por todas, que faltei hontem, e já n'outra sessão porque fui ao tribunal; e que hei de fallar quando fôr necessario, ou porque vou ao tribunal, ou porque é preciso examinar o estado dos feitos que não posso julgar sem o devido estudo: não venho aí por doente, ou por motivo de serviço publico. Agora se querem que faça o serviço e ainda em cima notarem-me como falto á camara sem motivo ou causa conhecida, apresentarem-me perante o paiz como commettendo uma falla que realmente não commetti, no sentido em que veem declarado no Diario do Governo, então declaro muito solemnemente que não vou ao tribunal.

Intendi que devia fazer esta declaração a v. ex. e á camara, porque dando V. ex. as ordens necessarias, não torne eu a ser notado como tendo fallado á sessão sem causa conhecida.

O sr. Secretario (Rebello Carvalho) — É para declarar, que a relação dos srs. deputados que não comparecem á sessão com causa conhecida ou sem ella, é feita sempre por mim e mandada directamente aos tachygrafos; estes, portanto, não tem culpa de qualquer inexactidão, que por ventura possa apparecer nessa relação.

Agora quanto ao que disse o sr. Mello e Carvalho devo observar, que o anno passado eram dados com causa aquelles srs. deputados que pertenciam aos tribunaes, nos dias de tribunal, que eram terças e sextas feiras, porque se intendia que nesses dias tinham causa justificada, para fallarem ás sessões da camara: e neste caso parece-me que não haverá inconveniente nenhum em seguir-se este anno a mesma practica.

O sr. Mello e Carvalho: — Não e terças nem sextas; eu quando fallo, e porque fui ou estou em serviço do tribunal: não é só nos dias em que vou ás sessões do tribunal que estou impedido de aqui vir, tambem me póde impedir o estudo que tenho a fazer, e o competente exame dos feito, que hei de depois julgar no tribunal. Eu não vou ao tribunal por interesse pessoal, e por interesse publico, e por utilidade publica; se querem que continue nesse serviço publico, é preciso que me dêem aqui por falto com motivo justificado, do contrario não vou mais ao tribunal, nem quero saber dos feitos que forem submettidos ao meu exame.

O sr. Presidente: — O que o sr. secretario acaba de dizer, e que nos dias em que o illustre deputado fôr ao tribunal, não ha duvida nenhuma em o dar como fallo á sessão da camara com motivo justificado, que é o mesmo que se fazia o anno passado, ou agora quando o illustre deputado faltar por motivo de molestia, dá disso conhecimento á camara por meio da competente participação.

O sr. Mello e Carvalho: — Mas v. ex.ª sabe muito bem, que os juizes não podem julgar os feitos sem lerem e estudarem esses feitos.

O sr. Casal Ribeiro: — Sabendo que hontem fui nomeado para membro da commissão de inquerito no banco de Portugal, intendo que é do meu dever expor á camara os motivos porque não posso acceitar esse honroso encargo.

A camara declarou por uma votação sua, que os membros desta commissão não teriam interesse algum, nem directo nem indirecto, no banco de Portugal; a camara, pois, estabeleceu certas incompatibilidades. Os illustres deputados não tinham obrigação de adivinhar, que eu estava no caso das impossibilidades, e por mais motivos sem ser o de interessado no banco, eu mesmo não podia suppôr que seria nomeado para essa commissão. Cumpre-me, pois, agora declarar que não posso fazer parte dessa commissão, porque possuo uma somma, e não pequena, de acções do banco de Portugal — sou accionista do banco. — Áparte todas as outras incompatibilidades, que se dão em mim, especialmente por me não julgar com capacidade sufficiente para desempenhar completa e cabalmente tão espinhosa, ardua e importante tarefa, dá-se a de ser interessado directamente naquelle estabelecimento como seu accionista.

Neste sentido espero que v. ex.ª proponha á camara a minha escusa... nem sei mesmo se é preciso, ou se isto é caso de votação da camara, creio que não ha que votar: a camara votou o principio das incompatibilidades, disse quaes ellas eram, eu estou comprehendido nellas; logo creio que o negocio está resolvido por si mesmo. (Apoiados) Peço a v. ex.ª que tenha a bondade de mandar ler a parte respectiva da acta, a fim de á vista della se assentar como este negocio ha de ser decidido mais competentemente.

O sr. Presidente — Já hontem o illustre deputado o sr. José Ferreira Pinto, fez igual declaração, e hoje o sr. Maia; o sr. Roussado, por outros motivos, tambem expôz, que talvez estivesse no caso de não poder fazer parte da commisão. Ora, o sr. Ferreira Pinto não está presente e parece-me melhor, para não estar a dividir a decisão deste negocio, e nau o discutir na ausencia daquelle sr. deputado, que ficasse adiado para quando o sr. Ferreira Pinto estivesse presente. (Apoiados geraes) Entretanto se a camara quer já occupar-se deste objecto, eu não tenho duvida em abrir discussão sobre elle — vou consultar a camara a este respeito.

Decidiu-se que se sobrestivesse no negocio até estar presente o sr. Ferreira Pinto.

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O sr. Placido d'Abreu,: — É «ara mandar para a mesa a seguinte;

Declaração. — A commissão das obras publicas acha-se installada, tendo nomeado para presidente o sr. Cesar de Vasconcellos, para secretario o sr. Palma, e a mim para relator — Placido d'Abreu,

A camara ficou inteirada.

O sr. Custodio Manoel Gomes: — Mando para a mesa a seguinte declaração, a qual peço que seja publicada no extracto da sessão.

Declaração. — «Declaro em relação ás palavras que proferi nesta casa, no dia 3 do corrente, sobre a minha collocação no quadro da alfandega municipal, que, pelo menos, não era o meu pensamento o advogar a melhoria que tive, como parece inferir-se, que eu fiz pelo extracto da sessão, mas antes vim apresentar-me perante a camara como suspeito, para ser julgado conforme a lei. — C. M Gomes.

O sr. Santos Monteiro — Eu todos os dias venho para a sessão depois de estar tres horas na alfandega; póde ser que alguma voz venha mais tarde do que tenho vindo até aqui, ha mais alguns dos meus collegas que estão no mesmo caso, e por isso mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu) Ficou para segunda leitura.

O sr. ministro da marinha (Jervis d'Atouguia): — Mando para a mesa uma proposta de lei para a fixação da força militar de mar. É a seguinte (Leu).

Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é o parecer n.º 6 ácerca do requerimento do cidadão Pina Manique.

Agora a camara vai trabalhar em commissões, e está levantada a sessão para esse fim. — Eram quasi duas horas da tarde.

O 1.º redactor

J. B. Gastão.

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