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uma grande deferencia, aventurasse a idéa de que tinhamos apresentado um parecer unico no seu genero! (Apoiados.) Permitta me o illustre deputado que lhe observe, que o que elle disse hontem n'esta camara é que é unico no seu genero (apoiados). Não posso classificar de outro modo as vio lentas, diatribes, a apostrophe, para assim dizer, sem nexo nem ordem que o illustre deputado dirigiu ao sr. ministro da guerra, cujos serviços ao seu paiz ninguem póde negar, e cuja honradez é proverbial e ninguem póde contestar (muitos apoiados). O illustre deputado effectivamente dirigiu expressões menos convenientes a um homem carregado de serviços, que tem uma vida publica de quarenta e seis annos, e que de certo não as merecia da parte do illustre deputado (apoiados).

Mas eu não desejo de modo algum imitar o illustre deputado, e ainda que algumas vezes sou considerado como sendo um pouco violento no modo por que me exprimo n'esta casa, e effectivamente em algumas occasiões sou levado pelo meu genio alem d'aquillo que desejo, comtudo na presente hei de fazer toda a diligencia para que as minhas palavras não tenham o menor resaibo de imitação das do illustre deputado.

Permitta-me a camara que lhe observe, antes de passar a outros assumptos, que este parecer foi calculado muito de proposito (e chamo para isto a attenção da camara e muito especialmente da maioria) nos termos em que está redigido, porque ao mesmo tempo que nós tinhamos de vir á camara propor a revogação de um decreto que tinha sido publicado, no uso de uma auctorisação concedida pelo parlamento ao nobre visconde de Sá da Bandeira, hoje marquez do mesmo titulo; nós não queriamos proferir uma unica palavra que podesse ser desagradavel, não digo já offensiva, mas mesmo desagravei aquelle digno veterano da liberdade que todos nós respeitâmos e que apoiámos sempre aqui (apoiados). Por consequencia não eramos nós os competentes para vir dizer quaesquer expressões que lançassem amargura sobre um homem tão illustre e digno, e que todos venerámos (apoiados). E se nós respeitâmos muito o actual sr. ministro da guerra, que representa relevantes serviços feitos ao seu paiz, como podemos tambem deixar de respeitar o seu illustre antecessor n'aquelle logar? (Apoiados.) Todos nós respeitámos o seu melindre. E eu fui um dos que mais procurei sustentar o nobre ex ministro e salva-lo da passo difficil que tinha dado, quando veiu declarar á camara que a reforma do exercito que elle tinha feito merecia ser revista pela commissão de guerra, para, de accordo com o mesmo nobre ex-ministro, se lhe fazerem as modificações que se entendessem convenientes. Isto é, o nobre ex ministro reconheceu perante o parlamento que a reforma que tinha elaborado devia ser apreciada novamente pelas côrtes, e que era forçoso modifica-la.

Logo que s. ex.ª se lançou n'este terreno, era muito difficil tira-lo da posição arriscada em que se collocou (apoiados). Entretanto eu trabalhei quanto pude, fiz quanto estava ao meu alcance para ver se era possivel conciliar uma solução rasoavel com o modo por que elle se tinha apresentado no parlamento (apoiados).

No meio d'estas eventualidades ha uma cousa, que na verdade me surprehende extremamente, a qual é — que estigmatisando os illustres deputados o parecer da commissão, nem um ainda quiz tomar sobre si defender o decreto de 21 de dezembro (apoiados).

O sr. Coelho de Carvalho, que mais violento foi n'este assumpto, veiu propor á camara a suspensão do decreto, e não o defendeu; quer dizer o illustre deputado não queria a revogação do decreto, porque a commissão a propõe, mas quer a suspensão, que é o equivalente.

Diz o mesmo sr. deputado: «A commissão não tinha direito de propor a revogação do decreto, nem a camara do approvar essa revogação!»

E que direito tem o illustre deputado para propor a suspensão?

O artigo 15.° da carta diz no seu § 6.°: «Compete ás côrtes fazer leis, interpreta-las, suspende-las e revoga-las». Pois o illustre deputado quer para si este direito, e quer negado aos seus collegas?! Quer ter para si o direito de propor a suspensão de uma lei, e quer negar aos seus col legas o direito de propor a revogação d'essa mesma lei? Não póde ser; o direito é igual para todos (apoiados).

O facto é o seguinte.

O sr. marquez de Sá da Bandeira, ministro da guerra, fez uso de uma auctorisação que lhe tinha sido dada pelo parlamento, e publicou um decreto em virtude dessa auctorisação. A camara e o proprio sr. ministro não estavam concordes sobre a conveniencia de todas as disposições consignadas n'essa lei. Em consequencia o sr. ministro pediu a sua demissão, e o seu successor apresentou á camara uma proposta revogando aquelle decreto, e tomando a seu cargo ir propondo a reforma do exercito como o julgasse conveniente. E a este respeito notarei que já alguns srs. deputados têem apresentado projectos de lei; o sr. Camara Leme apresentou umas bases de organisação; já ha outras mais antigas na commissão de guerra por mim offerecidas á camara, e por consequencia a commissão tem assumpto para poder apresentar um trabalho á camara quando o julgar opportuno (apoiados).

Devo observar que eu tomei a palavra sobre a ordem, porque era forçoso de assim o fazer, visto o parecer da commissão estar sendo combatido por differentes srs. deputados, e por consequencia não era justo nem regular que a commissão deixasse de dizer alguma cousa em defeza do mesmo parecer.

Todavia para mostrar que estou na ordem, vou já offerecer á apreciação da camara uma substituição ao artigo 1.° do projecto da commissão, e vou dizer a rasão por que a apresento.

No artigo 1.º diz a commissão o seguinte: «É revogado o decreto, com força de lei de 21 de dezembro de 1863, que organisou o exercito, e sem effeito as suas disposições.»

Tem feito impressão em algumas pessoas esta redacção. A commissão entendeu que, redigindo assim o artigo, ficava bem claro qual era o seu pensamento, e que tal redacção não podia offerecer duvida alguma. Entretanto concorda tambem, que dizendo o artigo: «É revogado o decreto, com força de lei de 21 de dezembro, que organisou o exercito», a segunda parte do mesmo artigo «e sem effeito as suas disposições» está comprehendida na primeira parte, e n'este sentido não tem dúvida em propor que se elimine esta ultima parte (apoiados).

Mas offerece-se outra duvida, que é a seguinte — se se revogar o decreto de 21 de dezembro, como propõe a commissão, como esse decreto revogou algumas leis anteriores e alterou outras, no caso de se não declarar que essas leis ficam em vigor, póde suppor-se que continuam a ficar mortas, por isso que já o foram legalmente; e a commissão não tem tambem duvida em offerecer á resolução da camara uma redacção em ordem a mostrar que as disposições legislativas que, pelo decreto do 21 de dezembro, tinham sido revogadas, continuam em vigor. Nesta conformidade tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte substituição ao artigo 1.° (leu).

Por consequencia, com a substituição do artigo 1.° por este artigo, que eu mando para a mesa por parte da commissão, parece-me que ficam aplanadas todas as difficuldades; que ficam satisfeitas todas as susceptibilidades que se apresentaram por parte de alguns srs. deputados; que fica clarissima a redacção da lei, e que acabam todas as más interpretações que se poderiam dar a este respeito.

Passarei novamente a occupar-me do discurso do illustre deputado, o sr. Coelho de Carvalho.

Disse o meu nobre camarada — que as ordens que o governo dera para a suspensão da parte do decreto de 21 de dezembro que podia ser suspensa, e que o devia ser, foram dadas tumultuariamente, e que o governo nem teve força para mandar suspender, e menos força teve para fazer dar execução ás suas ordens.

Antes de aventurar outras apreciações a este respeito, devo observar ao illustre deputado — que o actual ministro da guerra não foi o primeiro que reconheceu a necessidade de suspender os effeitos de algumas das disposições do decreto de 21 de dezembro, o proprio sr. marquez de Sá da Bandeira, auctor d'aquelle decreto, foi o primeiro que deu essas ordens e que reconheceu essa necessidade.

Entremos porém friamente no exame d'este objecto. Póde o governo dar ordens para suspender leis? Estabelecida a these n'esta latitude, de certo que o governo não póde fazer cessar uma lei, por isso que a lei obriga immediatamente apenas se publica. E até ha uma disposição, se bem me recordo, que manda da? execução ás leis na capital oito dias depois de publicadas no Diario de Lisboa, e quinze dias depois de o serem nas provincias, etc.

Mas uma lei logo que se publica depende de regulamentos para a sua execução, e o governo tem obrigação de publicar esses regulamentos. Comtudo ás vezes o governo não os publica nem oito, nem quinze dias, nem um mez depois, porque não ha prescripção alguma que o obrigue a publica-los em um periodo determinado. Ter» obrigação, é verdade, de o fazer, mas não em um periodo fixo.

Porém no caso presente havia uma circumstancia muito especial, e é que o governo foi interpellado na occasião em que se publicou o decreto de 21 de dezembro, porque essa publicação tinha feito má impressão, e a opinião publica não lhe era favoravel; e n'esta camara houve propostas em que se pedia que a commissão de guerra interpozesse o seu parecer ácerca de um tal assumpto, e o sr. ministro da guerra concordou n'isso; portanto o parlamento avocou a si formalmente aquelle decreto.

Agora perguntarei eu — pois estando o decreto sujeito á apreciação do parlamento, tendo o proprio ministro, auctor d'elle, concordado na necessidade de novamente ser considerado, seria conveniente que o governo estivesse a dar execução a esse decreto? Não, de certo, aliás caberia bem que n'esta casa se fizesse uma forte interpellação ao sr. ministro; porque se elle declarou ha pouco que a execução de certas providencias importava uma grande despeza, e que essas providencias podiam ser modificadas ou dispostas de um outro modo, é claro que não seria prudente que o governo lhes desse execução. Eu não digo que a lei não obrigasse, o que digo é que não era prudente executar logo disposições que podiam executar-se sem inconveniente d'ahi a quinze dias ou d'ahi a um mez, e que entretanto podiam ser modificadas. Nós temos a lei hypothecaria, já ha muito publicada, e porventura já se executou? Não, porque depende de um regulamento que ainda não se pôde acabar. Portanto o illustre deputado não tem igualmente rasão alguma nas suas observações a este respeito.

Por consequencia nem houve anarchia quando o governo determinou que certas disposições, que não havia inconveniente em se executarem mais tarde, deixassem de o ser até que o parlamento declarasse a sua ultima resolução n'este assumpto, nem houve tambem debilidade em não mandar executar certas prescripções, por isso que alguns commandantes de corpos fizeram observações em relação ás ordens que lhes deram; e n'esta parte pela seguinte rasão.

O illustre deputado, que é militar, sabe perfeitamente que nós como militares temos obrigação de cumprir as ordens que nos dão; mas que temos direito de fazer observações depois de as executarmos. Por conseguinte, se um coronel recebeu uma ordem para cumprir certa determinação do ministerio da guerra, e se depois de a cumprir fez observações em relação ao assumpto que era mandado executar, esse coronel está perfeitamente no uso das suas attribuições e não falta a nenhum dos deveres da disciplina militar, por isso que os nossos regulamentos muito positivamente determinam, que temos obrigação de cumprir as ordens, mas que temos o direito de poder observar ácerca d'ellas aquillo que entendermos mais conveniente (apoiados).

Agora no que me parece que o illustre deputado, o sr. Coelho de Carvalho, não tem sequer vislumbres de rasão, é na grande idéa da nomenclatura, isto é, de serem os marechaes de campo chamados majores generaes. Eu me explico melhor.

O sr. ministro da guerra foi nomeado ministro por um decreto que lhe chama major general; mas no decreto que o nomeou par do reino, vem s. ex.ª com a denominação de marechal de campo. O illustre deputado fez d'isto um grande cavallo de batalha, e disse que = queria saber se o illustre ministro era marechal de campo ou major general. Realmente não valia a pena tanta ira por parte do illustre deputado (apoiados). Tanto vale uma cousa como outra. Pela lei anterior ao decreto de 21 de dezembro chamavam-se os generaes, que tinham o posto do sr. ministro da guerra, marechaes de campo; hoje, depois do decreto de 21 de dezembro, chamam se majores generaes. É perfeitamente a mesma cousa (apoiados), e isto não merecia a pena das observações tão acres e tão duras que o illustre deputado esteve fazendo.

Alem d'isto ha uma observação a fazer. O decreto da nomeação de par foi elaborado no ministerio do reino, naturalmente foram consultar o almanack, viram lá o sr. José Gerardo Ferreira Passos como marechal de campo, e escreveram esta denominação. É uma cousa que não vale a pena de fazer questão; e quem usa de similhantes argumentos é porque não tem outros (apoiados).

Eu desejo fazer aqui uma rectificação, porque pareceu indicar-se que havia certa retroactividade na lei approvando nós o projecto que a commissão tem a honra de offerecer á consideração da camara. Não ha retroactividade nenhuma. A parte do decreto de 21 de dezembro que se executou, está executada e bem executada, e ha de ter execução até que seja revogada: em sendo revogada o negocio corre de outro modo, e então deixa de ter validade.

Portanto quem recebeu até ali, era virtude d'aquelle decreto, deixa de receber logo que haja uma disposição em contrario.

(Interrupção.)

O Orador: — Não ha restituição absolutamente alguma. Que restituição póde haver se cada um recebeu legalmente em presença da lei? Não ha restituição de qualidade alguma.

Agora é preciso que diga ao illustre deputado que os marechaes de campo, hoje majores generaes, não soffrem prejuizo algum. Em qualquer caso estes generaes não têem os vencimentos que determina a tabella que está annexa ao decreto de 21 de dezembro ultimo, isso só poderia acontecer quando vagassem no quadro effectivo os seis brigadeiros a mais, e isso levará tempo para acontecer.

Disse o meu illustre amigo que = o projecto que a commissão apresentou á apreciação da camara ía alterar direitos, ía ferir a lei de 1835 que garantiu as patentes; porque tendo-se conferido a patente de major general a um official general, ía depois tirar-se lhe em virtude d'esta nova lei, e era isso o que se não podia fazer =. Pois então a lei de 1835 era tão respeitavel, a lei que garantia as patentes merece tanta consideração para os majores generaes, e não merece consideração para os brigadeiros que foram riscados completamente do quadro? Pois os brigadeiros não tinham direito tambem ás suas patentes? A lei de 1835 não valeria para elles, para o decreto de 21 de dezembro não os poder riscar do quadro? A verdade é esta. Uma cousa mão tem nada com a outra. Houve uma certa organisação, e n'esta organisação estavam consignados os postos de brigadeiros, marechaes de campo e tenentes generaes. Houve uma outra organisação que mudou isto, e ficou só com as classes de majores generaes e de tenentes generaes. Estas denominações não prejudicam nada, porque cada um fica com a sua patente. O que prejudica é que, havendo menos numero de generaes, claro é que o accesso é muito mais demorado do que era no primeiro caso; e ahi podia haver e havia effectivamente prejuizo de direitos. Mas isso por agora não tem nada com a questão presente, muito especialmente tratando-se de dar remedio ao mal feito.

Direi agora algumas palavras em relação ás considerações que offereceu o illustre deputado, o sr. Antonio de Sá Nogueira. Primeiro que tudo entendo dever dizer que s. ex.ª tratou a commissão com aquella urbanidade que lhe é propria, nem era de esperar outra cousa de um cavalheiro tão digno e tão illustrado como s. ex.ª é.

Pela minha parte eu tenho pelo illustre deputado, como sabe, uma grande sympathia e veneração. Faço pois inteira justiça ao meu honrado amigo, e avalio bem que, tomando a defeza do decreto de 21 de dezembro pelo modo que o fez, teve em vista satisfazer a um sagrado dever; e que lhe é muito especial; no entretanto eu tambem espero que o illustre deputado fará justiça á commissão, reconhecendo que ella no modo por que redigiu o seu parecer teve em consideração respeitar o grande vulto que tinha diante de si; e esse vulto era o sr. marquez de Sá da Bandeira.

A commissão teve em vista, nas expressões que exarou no seu parecer, que essas expressões não podessem por qualquer modo serem offensivas áquelle illustre veterana da liberdade. Assim a palavra apprehensões que a commissão empregou no seu parecer era o menos que ella podia dizer e parece-me que empregando esta palavra ella de modo algum feria a dignidade de s. ex.ª É verdade que o sr. Sá Nogueira queria que a commissão entrasse especialmente