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SESSÃO DE 2 DE MARÇO DE 1865

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Joaquim Xavier Pinto da Silva

José Menezes Toste

Chamada: — Presentes 78 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Garcia de Lima, Annibal, Soares Moraes, Teixeira Vasconcellos, Ayres de Gouveia, Quaresma, Gomes Brandão, Barros e Sá, Pinto Ferreira, Magalhães Aguiar, Faria Barbosa, Serpa Pimentel, Barjona de Freitas, Barão do Rio Zezere, Abranches, Carlos Bento, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Delphim, Domingos de Barros, Eduardo Cabral, F. J. Vieira, F. Frederico de Mello, F. Diogo de Sá, F. Ignacio Lopes, Lampreia, Cunha, F. de Sousa Cadabal, Valia dares Aguiar, Carvalho e Abreu, Guilhermino de Barros Paulo Medeiros, Faria Blanc, Sant'Anna e Vasconcellos, Abreu e Lima, Reis Moraes, Gomes de Castro, Santos e Silva, J. A. Sepulveda, Mártens Ferrão, J. Pereira de Mello, J. da Costa Xavier, Mendonça Castello Branco, Alcantara, J. J. da Silva Loureiro, J. Sepulveda Teixeira, Tavares de Almeida, Soares de Sousa, Albuquerque Caldeira, Matos Correia, Proença Vieira, Noutel, Pinto da Silva, Se te, Ferraz, Carvalho Falcão, Homem de Gouveia, Alves Chaves, Luciano de Castro, J. M. Lobo d'Avila, Alvares da Guerra, Menezes Toste, José de Moraes, Nascimento Correia, Roboredo, J. do Carvalhal, Freitas Branco, Amaral Carvalho, Alves do Rio, Leite Ribeiro, Marquez de Monfalim, Tenreiro, Miguel Osorio, R. da Gama, Ricardo Guimarães, Nobrega e Thomás Ribeiro.

Entraram durante a sessão — os srs. Caetano Garcez, J. Pinto de Magalhães, e Barros e Lima.

Não compareceram — os srs. Adriano Pequito, Affonso Botelho, Braamcamp, Vidal, Abilio, Almeida Carvalho, A. C. de Maia, Gonçalves de Freitas, A. J. de Seixas, A. J. Pinto Magalhães, Fontes, Lemos e Napoles, Antonio Pequito, Belchior Garcez, Freitas Soares, Albuquerque e Amaral, Poppe, Pinto Coelho, Freire, Silva e Cunha, Quental, Bivar, Coelho do Amaral, Costa e Silva, Gavicho, Bicudo, Soares de Freitas, Gaspar Pereira, Silveira da Mota, J. A. De Carvalho, J. A. de Sousa, João Chrysostomo, Ayres de Campos, Fonseca Coutinho, Barros e Cunha, Aragão, Calça e Pina, Vieira Lisboa, Torres e Almeida, Coelho de Carvalho, Rodrigues da Camara, J. T. Lobo d'Avila, J. Antonio Maia, José Augusto Gama, Barbosa e Silva, Vieira de Castro, Infante Pessanha, Correia de Oliveira, Coutinho Garrido, Fernandes Vaz, D. José de Alarcão, Casal Ribeiro, Frazão, Rojão, Sieuve de Menezes, Oliveira Baptista, Mexia, Mendes Leal, Vasconcellos Mascarenhas, Levy, Sá Coutinho, Rocha Peixoto, Souto Maior, Mendes Leite, Sousa Junior, Lavado Brito, Sousa Feio, Mathias, Severo, Monteiro Castello Branco, Placido, R. Lobo d'Avila, Carvalho e Lima, Teixeira Pinto, Visconde dos Olivaes e Visconde de Pindella.

Abertura — ás duas horas da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

1.° Um officio do ministerio da justiça acompanhando os documentos pedidos pelo sr. Barros e Sá, relativos á eleição do vigario capitular do bispado de Bragança. — Para a secretaria.

2.º Do ministerio dos negocios estrangeiros acompanhando a seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 16-B

Senhores. — São tão obvias as vantagens que resultam de um tratado de limites entre duas nações, que seria desconhecer a vossa illustração se me detivesse em. demonstra-las.

Em todos os tempos e em todos os logares a falta de uma linha divisoria bem definida, que separe dois reinos vizinhos, acarretou sempre conflictos mais ou menos graves entre as povoações limitrophes, com grave prejuizo seu e das boas relações que, por mutua conveniencia, convem conservar, e cada vez estreitar mais entre os dois povos. Esta verdade, confirmada por experiencia propria, incitava de ha muito os governos de Portugal e de Hespanha a emprehenderem a solução de todas as questões, que podessem embaraçar a fixação dos limites entre os dois paizes.

Já em 1807 os governos de Sua Magestade Fidelissima e de Sua Magestade Catholica tentaram, por um acto internacional, pôr termo aos graves inconvenientes que continuadamente se manifestavam por se não achar determinada a linha de demarcação entre os dois reinos que constituem a peninsula iberica. Infelizmente, porém, acontecimentos estranhos á projectada negociação fizeram abortar esta tentativa. A fronteira que devia separar Portugal da Hespanha continuou a ficar indeterminada, e as funestas consequencias d'este estado anormal repetiam-se a miudo.

Não descuidava o governo portuguez assumpto de tanta monta, e, por isso, lembrou por diversas vezes ao governo hespanhol a reciproca conveniencia de ser nomeada uma commissão mixta que, estudando detidamente todos os pontos litigiosos, podesse habilitar os dois governos a formular um tratado de limites de que tanto se carecia. Foi esta idéa abraçada em. 1854, e por mutuo accordo foi creada uma commissão mixta, a qual incumbia estudar todas as questões pendentes sobre a parte duvidosa da demarcação, ficando reservada para os dois governos a resolução de todos os pontos importantes, e confiado á commissão o poder estabelecer a demarcação n'aquelles pontos de territorio a respeito dos quaes não houvesse questão alguma de direito, ou contenda sobre os limites. Sendo porém uma condição essencial que todos os trabalhos da commissão mixta obtivessem, para ter pleno effeito, a sancção das duas partes contratantes, julgou conveniente o governo de Sua Magestade não se conformar n'alguns casos com as resoluções da referida commissão, por lhe parecerem menos favoraveis aos interesses de Portugal. Ao nosso direito faz completa justiça o tratado de limites, assignado em 29 de setembro do anno proximo passado, e tenho grande satisfação de poder aproveitar este ensejo para declarar, que para o bom exito da negociação muito contribuiu o espirito conciliador e os sentimentos de justiça e imparcialidade que sempre manifestaram os plenipotenciarios de Sua Magestade Catholica.

Depois de se terem colhido todas as informações que podiam concorrer para a melhor e mais equitativa solução do problema, cujo estudo fôra confiado á commissão mixta, os governos de Portugal e de Hespanha conferiram os necessarios poderes a plenipotenciarios expressamente nomeados para este fim. Todos os pontos da negociação foram submettidos a um exame profundo e imparcial, e assim se conseguiu poder formular um tratado de limites entre os dois paizes, o qual define a linha do demarcação desde a foz do rio Minho até á juncção do rio Caia com o Guadiana, e abrange tambem varias disposições complementares sobre o modo pratico de estabelecer no presente e verificar no futuro essa linha do demarcação, sobre a maneira mais proficua de realisar melhoramentos nos rios que servem de limites aos dois paizes, e finalmente ácerca das apprehensões de gados que indevidamente tenham sido levados a pastar em territorio estranho.

No tratado de limites, que tenho a honra de submetter á vossa approvação, tereis occasião de reconhecer que o governo de Sua Magestade teve sempre a peito sustentar os direitos da nação, regulando-se nos pontos duvidosos pelos principios geraes da justiça e da equidade, e tomando sempre na devida consideração os verdadeiros interesses do paiz, e, em especial, os das povoações limitrophes.

Servindo o rio Minho de demarcação natural a uma parte da nossa fronteira, estipulou-se, como principio geralmente seguido, que pelo centro da corrente principal do rio passasse a linha de separação entre o reino de Portugal e o reino de Hespanha.

Em virtude d'esta estipulação consigna o artigo 1.°, como consequencia d'ella, que a ilha Canosa fique pertencendo á Hespanha, conservando-se intacta para as povoações portuguezas, como dispõe o artigo 26.°, a antiga regalia de poderem cortar na ilha Canosa os pastos que lhes forem necessarios para a alimentação dos seus gados.

Á Hespanha tambem coube em partilha, na conformidade do artigo 1.°, a ilhota denominada Cancela e a Insua Grande, que faz parte do grupo de ilhas do Verdoejo, ficando pertencendo a Portugal as ilhas d'este mesmo grupo, designadas pelos nomes de Canguedo e Raña Gallega. E como na superficie destas ilhas assim repartida houvesse uma pequena differença em favor da Hespanha, passou a ser de dominio portuguez uma porção de terreno junto de Villamean na margem direita do Tamega, como se deprehende do artigo 11.°

É certo que os maiores inconvenientes de não haver linha de limites, bem definida, entre Portugal e a Hespanha, se manifestavam n'aquella parte da fronteira em que haviam terrenos de dominio duvidoso. Na maior parte dos casos d'esta natureza quando faltaram os documentos positivos para que a demarcação se podesse effectuar segundo as regras de direito, observou-se como mais justo e equitativo o principio da divisão do terreno em duas partes iguaes; e assim se estipulou nos artigos 2.°, 4.° e 5.°, etc. etc.

Em alguns pontos porém este methodo não satisfazia plenamente ás conveniencias e necessidades locaes, e por isso se recorreu a outros arbitrios sem lesão para qualquer das duas partes contratantes. Pelo artigo 3.° o terreno disputado pelas povoações de Pereira e Meijoeira fica pertencendo a Portugal, e a Hespanha recebe em compensação pelo artigo 6.° o terreno disputado pelas povoações de Tourem e Villarinho; quanto ao terreno duvidoso, comprehendido entre Sabuzedo e Villar, fica demarcado por iguaes vertentes.

Existe encravada no territorio hespanhol da provincia de Orense uma porção de terreno conhecido pelo nome de Couto mixto. A impossibilidade de provar claramente a qual dos dois paizes pertence de direito este terreno, deixava subsistir em condições completamente anormaes as tres pequenas aldeias que se acham situadas no Couto-mixto. Os seus habitantes nem pagam tributos nem estão sujeitos á acção directa e immediata das auctoridades portuguezas ou hespanholas. São povoações independentes, refugio seguro para os criminosos, e excellente localidade para exercer o contrabando em larga escala, como de facto tem acontecido.

Inconvenientes de outra ordem, mas que nem por isso perdem de gravidade, manifestaram-se por differentes vezes em tres outras povoações mais importantes, conhecidas vulgarmente pelo nome de Promiscuas. N'estas povoações o contacto immediato de individuos pertencentes a duas nacionalidades origina rivalidades e desavenças que difficilmente se podem evitar.

Para pôr um termo a estas anomalias inqualificáveis dispõe o artigo 6.° que o Couto-mixto ficará pertencendo á Hespanha com excepção de uma zona de terreno necessaria para as pastagens de gados das povoações portuguezas limitrophes, e pelos artigos 10.° e 11.° passam a fazer parte integrante do nosso paiz as povoações Promiscuas e os seus respectivos termos hespanhoes, devendo a linha de demarcação n'uma dellas, em Soutelinho que não possue termo, passar a uma distancia de 90 a 100 metros da povoação em terreno hespanhol, o qual para áquem da linha de limites fica fazendo parte do territorio portuguez.

Entre Arronches, povoação portugueza, e Albuquerque, povoação hespanhola, ha terrenos de uso commum, e o seu usufructo tem dado logar a repetidas discordias entre os habitantes d'aquellas povoações. O artigo 22.° acabou com este germen de discussões dividindo esses terrenos em partes iguaes.

Nos outros artigos do tratado não se enumeram especies differentes das que já ficam mencionadas, sómente convirá ainda acrescentar que nos artigos 24.° e 25.° se faz menção da melhor maneira, por meio da qual se deve realisar desde já, e verificar no futuro a linha de demarcação definida no tratado, que no § 2.° do artigo 26.° se estabelece a condição de consignar n'um regulamento especial, executado pelas duas partes contratantes o melhor modo de realisar as obras de que poderão carecer os rios que servem de limites, e que finalmente no artigo 29.° se regulam as penalidades que devem ser applicadas quando haja apprehensões de gados em territorio estranho.

Para poderdes melhor avaliar da linha de limites ajustada pelo tratado, vão juntas com este relatorio as plantas dos terrenos por onde passa essa linha de demarcação.

O governo de Sua Magestade julga ter prestado um serviço ao paiz fixando uma parte importante da linha da sua fronteira, pondo por este modo um termo aos graves inconvenientes já mencionados. Tem a consciencia de haver zelado os interesses da nação, e crê que os seus esforços não foram baldados.

N'este presupposto satisfazendo, como me cumpre, ao que determina o artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, tenho a honra de offerecer á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica approvado, para poder ser ratificado pelo poder executivo, o tratado entre Portugal e a Hespanha, assignado pelos respectivos plenipotenciarios, em 29 de setembro de 1864, e que tem por objecto principal fixar a linha de demarcação da fronteira dos dois paizes desde a foz do rio Minho até á confluencia do rio Caia com o Guadiana.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1 de março de 1865. = Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão diplomatica.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTO

Requeiro que o governo, pelo ministerio das obras publicas, remetta a esta camara uma nota das sommas que no anno economico de 1864-1865 foram distribuidas para a estrada de Castello Branco a Villa Velha; e das sommas despendidas e a despender durante o dito anno economico. = Sepulveda Teixeira.

Foi enviado ao governo.