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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

«Proponho que ao artigo 8.° se acrescentem os seguintes §§:

«§ l.° A representação da receita, auctorisada por este artigo, não poderá exceder a 2.000:000$000 réis.

«§ 2.° Quando circumstancias imprevistas tornem o limite fixado no § anterior insufficiente, o governo é auctorisado a elevar aquella importancia, ouvindo o conselho d'estado, e dando conta ao parlamento, logo que esteja reunido. = Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Considerando que a fixação da importancia maxima de letras do thesouro que póde haver em circulação é providencia util e indispensavel, quando se dê o caso de uma completa organisação, não só financeira mas da contabilidade publica;

Considerando, porém, que emquanto a mesma organisacão não chegar entre nós ao estado adiantado a que já tem sido levada em outros paizes, póde a fixação da importancia maxima das letras do thesouro, com curso no mercado, em vez de consolidar o credito, o que de certo tem em vista a proposta, produzir effeitos contrarios, é de parecer que, por emquanto, não póde a mesma proposta ser considerada pela camara.

Sala da commissão, aos 4 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = José Maria dos Santos — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira (com declarações) = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita (com declaração) = Manuel Maria de Mello e Simas = Visconde de Quedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

O sr. Bivar: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando

para a mesa um projecto de lei, em substituição da proposta que foi apresentada por parte dos deputados das ilhas com respeito ao tabaco. (Leu.)

A proposta que está em discussão com relação ás emendas do orçamento, tinha por fim eliminar do orçamento do estado uma verba para compensação da differença que a menos produziu o imposto do tabaco nas ilhas doi Açores e Madeira.

Alterava essa proposta completamente o orçamento, e a illustre commissão de fazenda foi de parecer que a sua materia podia. ser convertida n'um projecto do lei. Annuindo, pois, ao convite que a illustre commissão nos fez, tenho a honra de mandar para a mesa um projecto de lei, que vae assignado por todos os deputados dos Açores e Madeira.

Peço a V. ex.ª que tenha a bondade de o remetter á commissão de fazenda, a fim de que o considere independentemente da' approvação do orçamento, que segue os seus tramites legaes; e peço tambem ao sr. ministro dá fazenda e á illustre commissão, que tome na maxima consideração o objecto d'este projecto de lei.

O sr. Barros e Cunha: — Vi que o illustre deputado por Faro e digno magistrado, o sr. Luiz Bivar, se dirigiu a mim, ou a alguma cousa que eu tinha dito, como querendo defender-se, de poder ser comprehendido, n'uma phrase com que conclui o meu discurso, a qual é: Não enganemos ninguem.

Declaro por uma vez ao illustre deputado, e estimo muito ter esta occasião para isso, que tenho por s. ex.ª a mais alta consideração, e apegar do illustre deputado ser meu adversario politico, póde ter a convicção de que, como cavalheiro, como magistrado, emfim em todas as relações da vida civil e social, considero s. ex.ª como o mais perfeito typo que se póde apresentar como exemplo para qualquer homem de bem.

Divirjo das suas opiniões, contrario a sua politica na provincia, sinto muito achar-me collocado n'estas circumstancias, mas o illustre deputado tem dignidade bastante para ver que o meu procedimento não póde ser differente do que é.

Dada esta explicação, espero que s. ex.ª a acceite, com a sinceridade com que lh'a dou, e creio que podemos, do hoje para sempre, deixar de discutir qual póde ser ou não o alcance das phrases que no parlamento se pronunciára em assumptos, que de certo não podem ter por fim unicamente sobresaltar melindres, e principalmente os de um collega tão distincto como o illustre deputado.

Desejava primeiramente que o sr. ministro da fazenda me dissesse qual é o alcance das providencias que elle, por uma portaria, deu ácerca da provincia do Algarve, que põem fôra do combate e torna inadmissíveis tanto a proposta do illustre deputado por Faro como a minha.

Se r. ex.ª não tem duvida em dar catas explicações, eu pedia que o fizesse desde já, porque isso evitaria que estivessemos a interromper a interpellação de que esta camara tem de occupar-se com um assumpto inteiramente diverso.

Espero a resposta do sr. ministro. O sr. Ministro da Fazenda: — As providencias que eu temei em relação ao Algarve não foram no sentido, em que os illustres deputados parecem toma-las, do contrariar ou inutilisar as propostas dos illustres deputados: o governo reconhecendo as circumstancias difficeis dos contribuintes do Algarve, dentro da esphera das suas attribuições fez o que podia fazer, para minorar aquellas circumstancias.

Como se allega, e se allega talvez com rasão, que uma parte das colheitas, do rendimento dos proprietarios do Algarve este anno foi completamente nullo em umas partes, e em outras consideravelmente diminuto, entendi, dentro da esphera das attribuições do governo, que pedia attenuar aquelle mal em relação ao pagamento da contribuição, o assim o fiz da maneira seguinte.

Como já se tinha acabado o praso para a reclamação por sinistro, e como era possivel que alguns d'aquelles contribuintes esperassem uma medida maia favoravel a seu respeito da parte dos poderes 'públicos, não se apressaram a reclamar na epocha determinada; entendi então que era de equidade, n'este caso especial, prorogar o praso, ou, para melhor dizer, abrir um novo praso para que os contribuintes podessem reclamar a annullação por sinistro.

Em consequencia d’esta medida prorogou-se tambem o praso até ao fim do actual anno economico para a cobrança do imposto. Alem do novo praso para ai reclamações, a prorogação do praso para pagar os impostos é sempre uni beneficio.

Foi esta a. medida que tomei, e não tive intenção de privar os illustres deputados do direito de proporem qualquer medida que julgassem conveniente.

São estas as explicações que tenho a dar ao illustre deputado.

O sr. Barros e Cunha: — Sr. presidente, ainda não é claro para mim, se a portaria do illustre ministro abrange uma disposição, que considero necessaria, qual é a de dispensar os contribuintes do pagamento de 3 por cento do juro da mora que está estabelecido por lei. Parece-me que deve ser assim.

O sr. Ministro da Fazenda: — N'este caso não ha móra.

O Orador: — Assim parece que a portaria... (Aparte do sr. ministro da fazenda.) Muito bem; isso já é um beneficio real, até 30 de junho não se carrega juro da mora; mas s. ex.ª ha de dar-me licença para lhe dizer que a faculdade estabelecida no artigo 187.º do regulamento de 7 de agosto de 1860 para as annullações por sinistro excluo as perdas que occorrerera por effeito da irregularidade nas estações.

Eu pergunto tambem ao sr. ministro da fazenda se por acaso a sua portaria, ou qualquer outra disposição do seu ministerio, principia por annullar, n'esta questão de annullações, o habito em que estão as repartições fiscaes de as