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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sando, pelo maior ou menor retrahimento dos capitães em affluirem aos bancos para deposito.

Obvias rasões de interesse publico levaram a vossa commissão á resolução de não vos propôr a ampliação da lei do sêllo aos pertences das inscripções, das obrigações dos caminhos de ferro do Minho o Douro, das de obras publicas para o ultramar e outras similhantes.

A receita, que d'este imposto proviria ao thesouro, não é tão importante que possa contrapor-se ao risco do abalar o credito publico e de causar á fazenda do estado serias difficuldades e damnos consideraveis.

E mister ter sempre em consideração, quando se estabelecem impostos, ou se legisla ácerca dos existentes, que os sacrificios pedidos ao paiz utilisem realmente ao thesouro, não damnifiquem as fontes da riqueza publica, e não contrariem principios fundamentaes da organisação constituida e das espheras politica e economica.

A pratica da doutrina contraria, qualquer que seja a vantagem illusoria que pareça fazel-a recommendavel em um momento qualquer da vida das nações, é causa permanente do descredito das instituições pelas más normas de governação, da diminuição das receitas do estado pelo successivo escoamento ou enfraquecimento da materia collectavel, e da pobreza dos povos pela damnificação das fontes de riqueza publica e particular.

Em obediencia aos principios expostos não vão exaradas no projecto as disposições da proposta de lei relativas ás letras e outros papeis commerciaes, aos cheques e aos pertences das inscripções e de outros titulos a cargo do estado.

Mas não se esqueceu a vossa commissão do dever imperioso de cooperar com o governo no impreterivel proposito de augmentar rasoavelmente as receitas publicas, a fim de nos irmos approximando do almejado equilibrio financeiro. N'este intuito são submettidas á vossa apreciação, alem das contribuições sobre fundos estrangeiros e sobre as operações da bolsa relativas a esses fundos, algumas alterações ás tabellas annexas ao regulamento de 18 de setembro de 1873.

O facto de haver o codigo do processo civil simplificado notavelmente as formalidades e termos dos processos, e outras rasões de facil previsão levaram á vossa commissão o convencimento de que não é inopportuno o augmento de 10 réis á taxa estabelecida na tabella n.º 1, classe 9.ª, verba 1 do regulamento sobre o imposto de sêllo, e por isso o propõe como meio de augmentar as receitas actuaes d'esta proveniencia.

É-vos igualmente proposta a elevação de 40 réis da taxa de 30 réis, estabelecida n'aquella tabella, classe 1.ª, verba 1, porque o largo desenvolvimento commercial do paiz desde 1873 para cá obstará certamente a que esta elevação cause perturbação nos negocios commerciaes e transtorno nos interesses constituidos.

O grande augmento, que vos é proposto, nas taxas da tabella n.º 1, classes 2.ª, 3.ª e 7.ª será bem recebido pelo paiz e não affecta fonte alguma de riqueza nacional.

Outras ampliações e alterações vos são propostas, algumas das quaes já estavam exaradas na proposta de lei, não vão largamente expostos n'este logar os seus fundamentos, porque a vossa consummada illustração suppre e dispensa essa exposição.

Por todas estas considerações, a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, tem a honra de propor-vos que a proposta de lei de 15 de janeiro de 1878 sobre o imposto do sêllo seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são ampliadas e alteradas pelas taxas estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei.

Art. 2.° São sujeitos em qualquer parte da monarchia ao imposto do sêllo os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, e as acções ou titulos e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza.

§ unico. Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo, que não tiverem sido devidamente sellados, não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor, ou por qualquer corretor, official ou funccionario publico em documentos de partilha, emprestimo, deposito, compra ou venda, penhor ou caução, ou n'outro qualquer acto ou documento, nem empenhados, expostos á venda, negociados ou transmittidos por qualquer modo.

Art. 3.° Nunca será inferior a 10$000 réis a multa estabelecida no artigo 4.° da lei de 3 de abril de 1873 para a falta de pagamento do sêllo devido, nos recibos ou quitações, nas letras ou papeis negociaveis, ou esta falta consista em não se haver pago o sêllo, ou em se haver pago sêllo inferior ao devido.

Art. 4.º E estabelecida a contribuição de 1/2 por milhar sobre as operações de bolsa em fundos estrangeiros, ou sejam effectuadas nas bolsas officiaes, ou nos bolsins ou bolsas particulares.

§ 1.° A quota de 1/2 por milhar recáe sobre o valor real dos fundos negociados calculado pelo preço estipulado entre os contratadores com a assistencia do corretor ou do individuo que presidir á bolsa ou bolsim, haja ou não effectiva transferencia d'aquelles fundos.

§ 2.° A contribuição estabelecida n'este artigo é devida pelo comprador e será cobrada pelo corretor ou individuo que presidir á bolsa ou bolsim, antes de se ultimar a transacção, e arrecadada nos cofres publicos nos termos que se regularem.

§ 3.° Quando seja ultimada a transacção antes do pagamento da contribuição, respondem solidariamente por este pagamento o comprador e o corretor, ou o individuo que presidir á bolsa ou bolsim.

Art. 5.° Não póde constituir-se bolsim ou bolsa particular sem ser presidida por um corretor publico, e, nas localidades onde não o houver, por um individuo nomeado pelo presidente do tribunal do commercio, ou pelo juiz de direito da comarca, se não houver tribunal do commercio.

§ unico. E concedido aos bolsins ou bolsas particulares, actualmente existentes, o praso de dez dias, contados da data da promulgação da presente lei, para se constituirem na conformidade do disposto n'este artigo.

Art. 6.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, exarando n'elle as disposições necessarias para assegurar a fiscalisação e a cobrança do imposto, comtanto que as penas e multas não sejam excedentes ás estabelecidas no regulamento de 18 de setembro de 1873; fica auctorisado a reunir e codificar n'aquelle regulamento as disposições em vigor sobre o imposto do sêllo, e a alterar as disposições do artigo 5.° da lei de 3 de abril de 1873 relativamente á falta de pagamento do sêllo; e do tudo dará conta ás côrtes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 9 de março de 1878. — J. Dias Ferreira— Joaquim de Matos Correia = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira—Custodio José Vieira = Illidio do Valle—A. C. Ferreira de Mesquita—Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho —Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

TABELLA N.° 1

Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873

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