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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sobre os titulos que ficam sempre em paiz estrangeiro, titulos que o seu possuidor não póde sellar, nem fazer sellar em Portugal, é um imposto impossivel; e desde que a illustre commissão prohibe a esses titulos o poderem ser mencionados nos actos publicos em Portugal, nas partilhas a que se ha de proceder necessariamente por fallecimento de seus donos, por isso que até applica uma multa, e uma multa forte, ao facto que a commissão quer dispensar da applicação de lei, é evidentemente uma contradicção. Notem bem; por um lado dispensam-se esses titulos do pagamento do sêllo, e por outro lado manda-se applicar uma multa e prohibe-se que esses titulos sejam mencionados em actos, publicos em Portugal por não terem pago o sêllo.
(Áparte.)
Para isto é que servem as discussões. A lei deve ser expressa, clara e terminante. Esta lei não ha de ser executada por nós que a fazemos, mas sim pelos diversos funccionarios, que hão de applical-a como têem applicado muitas outras.
É, pois, não só conveniente, mas verdadeiramente indispensavel, dispor as cousas com a maior clareza possivel.
Por agora não tenho mais nada a dizer.
O sr. Ministro da Fazenda: — Trata-se apenas de uma questão de redacção.
Todos nós estamos do accordo em que não podemos tributar em Portugal senão os titulos que cá vierem e que forem aqui negociados de qualquer modo. A questão é pois toda de redacção.
Diz o illustre relator da commissão que o projecto primitivo dizia.
(Leu.)
Isto era apenas a traducção de uma lei franceza, elaborada por habeis jurisconsultos, que apesar d'isso entenderam que se podia redigir a lei d'este modo, e ninguem podia interpretar esta lei no sentido de que a França tributava os titulos dos governos estrangeiros que não fossem negociados em França.
Entretanto para mais clareza entendeu a commissão que devia acrescentar estas palavras = em qualquer parte da monarchia = e tambem entendeu que era escusado dizer = monarchia portugueza = porque d'este modo se exprimem a cada passo as nossas leis.
Quando se falla em monarchia, estando em Portugal, entende-se que é a monarchia portugueza.
Parece-me perfeitamente claro que quaesquer titulos embora sejam possuidos por portuguezes, estando em paiz estrangeiro, não tendo vindo a Portugal, não podem ser sujeitos ao imposto.
O paragrapho unico que explica o artigo 1.° diz.
(Leu.)
Esta palavra — mencionados, refere-se aos titulos de que trata o artigo 1.°: e de que trata o artigo 1.º? Trata dos titulos estrangeiros que são sujeitos ao sêllo; não podem ser aquelles que não vem a Portugal.
Se se entende que a redacção não está clara, e ha vantagem para todos em que ella o seja, eu não me opponho a isso. Creio que ella está perfeitamente clara, e a unica maneira de a interpretar é da maneira porque nós todos a entendemos. Entretanto se quizerem uma redacção mais clara, a camara fará o que entender.
Eu direi ao illustre deputado que depois de uma discussão, que chamarei larga, porque ella o tem sido n'uma questão de redacção, depois da declaração da parte da commissão e do illustre deputado, já ninguem póde dar a esta lei nem na sua applicação nem no regulamento, em qualquer occasião que se applique, outra interpretação que não seja esta.
Repito, se a camara quizer tornar a redacção mais clara póde fazel o redigindo-a de outra maneira, é uma questão de redacção; e esta lei como todas as outras, hade ter a sua ultima redacção, a qual ha de ser approvada pela camara.
Emquanto á designação de papeis ou titulos já o sr. relator da commissão disse que não tinha duvida em tornar este ponto mais claro.
O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Á vista da declaração que acaba de fazer o sr. ministro da fazenda creio que não haverá inconveniente em se votar o artigo salva a redacção e salvas as emendas.
Eu não posso encarregar-me de propor uma redacção nova rapidamente, e d'este momento em que tenho estado a discutir a lei, o que se póde effectuar na primeira reunião que tiver a commissão.
Assim mesmo eu chamo de novo a attenção do nobre ministro para ver, se, conservando-se a redacção actual, que parece traduzir o pensamento da lei, será possivel por uma simples emenda de redacção, que é muito difficil de fazer, conseguir a certeza de que sujeitamos só os titulos existentes em Portugal, quando realmente parece que sujeitamos aquelles que são possuidos e negociados por portuguezes, e não simplesmente aquelles cujos papeis, (e agora tambem lhe chamo papeis) cujos titulos originaes vem a Portugal. Eu noto uma certa antimonia entre a disposição da lei e a necessidade, por todos reconhecida, de se fazer uma emenda de redacção que traduza a opinião que eu expendi.
Por isso parecia-me mais conveniente substituir a redacção por tal fórma que se tornasse bem patente que o que os poderes publicos em Portugal querem, é tributar unicamente as auctorisações para serem negociados no paiz quaesquer titulos ou valores estrangeiros, o que constitue verdadeiramente operações de bolsa.
Realmente o titulo, embora existente em paiz estrangeiro, que seja possuido por portuguez, por fallecimento do qual se abra inventario, não póde deixar de ser descripto n'um acto portuguez, e é indispensavel declarar se fica ou não sujeito ao séllo, o que é a principal difficuldade que vejo na lei.
Parece-me que isto é facil de obter logo que tornemos bem claro qual é o pensamento do legislador.
E eu direi a v. ex.ª a ao nobre ministro da fazenda que não me seduz a tradução da lei franceza para Portugal; e n'esta parte direi ao meu illustre amigo e relator da commissão, ao qual com muita surpreza, e algum desgosto, ouvi declarar, ha pouco, que não se podiam aproveitar de Hespanha exemplos de legislação, que a este respeito está completamente equivocado, ou tem lido mais a legislação franceza do que a hespanhola.
Para mim a legislação hespanhola, principalmente em materia civil, encerra lições muito aproveitaveis. E na parte civil eu não duvido affirmar a v. ex.ª e á camara que a legislação de Hespanha não encontra facilmente competencia se não na legislação italiana, que se póde reputar, com justiça, uma das primeiras legislações do mundo.
Mas nós não vamos legislar para França nem para Hespanha, e pelo mesmo motivo não devemos transportar para Portugal as leis francezas nem hespanholas; nós fazemos leis que têem de ser applicadas a este paiz, e para que dêem o resultado que se pretende, o augmento de receita, era que estou completamente de accordo, é indispensavel que a pretexto de receita não venham causar perturbação, e em vez de augmentarem diminuam os rendimentos publicos, e sobre tudo collocar em situação difficil todos os contribuintes.
Tenho dito.
O sr. Braamcamp: Não é para discutir este projecto que eu pedi a palavra.
Depois que o nobre ministro da fazenda, declarou que acceitaria de boa vontade qualquer nova redacção que evitasse duvidas e interpretações menos conformes com as declarações feitas pelo sr. relator da commissão, não tenho nada a acrescentar; venho lembrar unicamente ao illustre ministro da fazenda uma hypothese que se tem dado entre nós, e que, segundo me parece, já foi affecta ao conhecimento de v. ex.ª, e a respeito da qual já foram apresen-
Sessão de 16 de março de 1878