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SESSÃO DE 10 DE MARÇO DE 1878
Presidencia do ex.ª sr. Joaquim Gonçalves Mamede
Secretarios — os srs.
Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos
Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto
SUMMARIO
Depois tio expediente o sr. Bivar propoz que á commissão de inquerito á penitenciaria fossem aggregados mais quatro srs. deputados. — O sr. Pedro Franco fez algumas referencia? ao parecer sobre o orçamento da despeza votado na sessão anterior, a que respondeu o sr. ministro da fazenda. — Na ordem do dia entrou em discussão o projectou N.º 15, ampliando e alterando as taxas das actuaes tabellas pobre o imposto do sello, sendo approvado em todos os seus artigos o respectivas tabellas. — O sr. presidente nomeou a grande deputação que tem de ir felicitar Sua Magestade pelo motivo do juramento do Principe Real. — A proposta do sr. Bivar, apresentada na sessão de hoje, sendo declarada urgente foi approvada.
Presentes á chamada 42 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão — Os srs. Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, Carrilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Conde da Foz, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Paula Medeiros, Jayme Moniz, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Lopo Vaz, Luiz do Lencastre, Luiz de Campos, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Mello e Simas, Pinheiro Chagas, Cunha Monteiro, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Sieuve de Menezes.
Entraram durante a sessão — Os srs.: Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, Cunha Belem, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Conde de Bertiandos, Custodio José Vieira; Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Ferreira Freire, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Marçal Pacheco, Visconde da Azarujinha, Visconde de Moreira de Rey.
Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Sousa Lobo, Conde da Graciosa, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Van-Zeller, Palma, J. Perdigão, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, José Luciano, Moraes Rego, J. M. dos Santos, José de Mello Gouveia, Nogueira, Pinto Basto, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mariano de Carvalho, Miguel Coutinho (D.), Pedro Roberto, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Carregoso, Visconde de Villa Nova da Rainha.
Acta — approvada.
Abertura—ás duas horas e um quarto da tarde.
EXPEDIENTE Officio
Do ministerio das obras publicas, acompanhando 100 exemplares dos relatorios de administração e gerencia da quinta regional de Cintra, nos annos agricolas de 1873-1874 a 1875-1876.
Mandaram-se distribuir.
Representações
1.ª Da camara municipal do concelho de Borba, pedindo a alteração de um projecto do lei apresentado pelo governo transacto, na parte que diz respeito á ligação das duas linhas ferrias do sueste e leste.
Foi apresentada pelo sr. deputado Osorio de Vasconcellos e enviada á commissão de obras publicas.
2.ª Dos habitantes da freguezia de Santo Antonio do Couce, concelho de Coruche, pedindo que se proceda aos estudos necessarios, com relação á conveniencia de se ligar o caminho de ferro do sul ao do norte, partindo um caminho de ferro de Vendas Novas em direcção a Santarem e Ponte de Sor.
Apresentada pelo sr. deputado Pereira de Miranda e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.
3.ª Dos empregados da secretaria da camara municipal e da administração do concelho de Angra do Heroismo, pedindo que na reforma administrativa se consigne uma disposição que garanta o futuro dos empregados municipaes e administrativos, estatuindo-se que não possam ser demittidos dos seus empregos sem que se lhes instaure o competente processo, e com recurso para o governo, como se faculta aos empregados de outras repartições.
Apresentada, pelo sr. deputado visconde de Sieuve de Menezes e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.
1.ª Dos thesoureiros das igrejas parochiaes da ilha Terceira, com excepção da matriz de Santa Cruz da Villa da Praia da Victoria e de Nossa Senhora da Conceição, da cidade de Angra do Heroismo, pedindo que sejam augmentados os seus vencimentos ou pelo menos igualados aos do thesoureiro da parochial igreja de Nossa Senhora da Conceição da cidade de Angra do Heroismo.
Apresentada pelo sr. deputado Anselmo Braamcamp e enviada á commissão ecclesiastica ouvida a de fazenda.
5.ª Da camara municipal do concelho de Extremoz, pedindo que se dê preferencia ao traçado do caminho de ferro de Extremoz a Elvas seguindo este por Borba e Villa Viçosa.
Apresentada pelo sr: deputado Faria e Mello e enviada á commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.
6.º Da camara municipal do concelho de Elvas, pedindo a approvação do traçado do caminho de ferro de Extremoz a Elvas.
Apresentada pelo sr. deputado Faria e Mello e enviada á commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.
Declarações
1.ª O sr. deputado João Ribeiro dos Santos, encarrega-me de communicar que por motivo de doença tem. deixado de comparecer a algumas sessões da camara, e que ainda deixará de concorrer a mais algumas, mas logo que esteja restabelecido, se apresentará. — José Guilherme.
2.ª Declaro que por motivos ponderosos e justificados deixei de comparecer a algumas sessões d'esta camara. = José Guilherme.
3.ª Declaro que faltei a algumas sessões, por motivo justificado. = Assumpção.
4.ª Participo que por motivo justificado faltei ás ultimas sessões da camara. - Jeronymo Pimentel.
5.° O sr. Barros e Cunha não compareceu hoje por falta de saude e talvez pelo mesmo motivo tenha de faltar a algumas das sessões seguintes. 15 de março. = Pires de Lima.
Leu-se na mesa um oficio do ministerio do reino participando que Sua Magestade El-Rei se digna receber no dia 17 do corrente mez, pela uma hora da tarde, no palacio da
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Ajuda, as felicitações que lhe forem dirigidas pelo motivo do juramento do Principe Real.
O sr. Presidente: — A camara fica inteirada.
Logo ha de ser nomeada a deputação encarregada de felicitar Sua Magestade por motivo do juramento de Sua Alteza o Principe Real.
O sr. Bivar: — Per parte da commissão de inquerito á penitenciaria, mando para a mesa a seguinte proposta:
(Leu.)
A commissão, desejando desempenhar-se da missão de que foi encarregada, e ver se ainda na actual sessão legislativa póde apresentar, pelo menos, parte dos seus trabalhos, julga conveniente e necessario, para a maior regularidade e celeridade d'elles, que esta proposta seja approvada.
A commissão abstem-se de propor os illustres deputados que lhe devam ser aggregados; e se a camara, na sua alta sabedoria, approvar esta proposta, ella decidirá se estes quatro senhores deputados lhe devem ser aggregados, ou por eleição, ou por nomeação da mesa; mas o que em todo o caso a commissão julga urgente e de toda a necessidade, é que não se demore alem de segunda feira a eleição ou a nomeação, como a camara resolver.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho por parte da commissão de inquerito á administração das obras da penitenciaria, que lhe sejam aggregados mais quatro senhores deputados. = Luiz Bivar.
O sr. Vasco Leão: — Mando para a mesa um requerimento de Manuel Ferreira Correia, tenente reformado, em que pede melhoria no seu diminuto vencimento pelas rasões que apresenta.
Peço a v. ex.ª que dê a este requerimento o devido destino.
O sr. Pedro Franco: — Quando hontem entrei na sala estava-se já no fim da discussão do parecer sobre as emendas apresentadas ao orçamento da despeza.
Como esse parecer não tinha sido dado para ordem do dia, não compareci mais cedo para dizer o que se me offerecesse com respeito á emenda que eu tinha apresentado ao capitulo 6.° «alfandegas».
Infelizmente vejo que foram todas rejeitadas, procedimento contra que solemnemente protesto.
Como vejo presente o sr. ministro da fazenda, desejava saber se s. ex.ª se oppõe a que venha á discussão o projecto que tive a honra de apresentar, assignado por mais seis srs. deputados, para se melhorar a situação aos guardas da alfandega.
Já o anno passado, a respeito de uma emenda analoga á que propuz este anno, a commissão deu o mesmo parecer, que é o seguinte:
(Leu.)
Ora, á vista do que diz a commissão, parece que se está de accordo em se melhorar a situação dos guardas da alfandega, mas o que não póde é ser attendida a pretensão no orçamento do estado.
A legislatura está a concluir, e eu estou convencido de que não virá á téla da discussão o parecer sobre o projecto que tive a honra de apresentar, se o governo não indicar á commissão que o apresente, porque tenho visto que só as propostas do governo é que têem discussão, e a essa mesmo nem é licito, ou não é admissivel, fazer emendas, porque são todas rejeitadas!
Por isso desejava que me dissessem francamente que não tem logar a pretensão, e por consequencia escuso estar aqui a repetir todos os dias o mesmo pedido, ou então que tem logar, e apresente-se francamente o parecer para melhorar a situação d'estes servidores do estado, que são os que mais concorrem para o augmento da receita publica, e a quem se paga tão mal.
Diga-se francamente uma cousa ou outra; mas o que desejo é que se dê uma solução qualquer a este projecto, porque não acho regular que no fim de estar quatro annos na commissão, elle não veja a claridade d'esta casa. (Apoiados.)
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Como o illustre deputado sabe, a rasão porque a commissão de fazenda disse que não podia ser attendida no orçamento a emenda do illustre deputado, é porque, a ter de se tomar alguma providencia a este respeito, havia de ser n'um projecto de lei especial.
Pela minha parte tenho dito n'esta camara, e não tenho duvida de o repetir agora, que entendo que aquelles empregados estão mal remunerados; mas a rasão que tem tido a commissão de fazenda para não elaborar um projecto que tenha por fim melhorar a situação d'aquelles empregados, é porque se encontram muitos outros em circumstancias analogas, e as circumstancias actuacs do thesouro não permittem que vamos augmentar consideravelmente a despeza publica. E o illustre deputado sabe que é tal o vencimento d'aquelles empregados, que, para lhes dar uma remuneração condigna, ou pelo menos, melhor, se vae augmentar em dezenas de contos a despeza do estado.
Emquanto a eu oppor-me a que venha á discussão o projecto do illustre deputado, direi que não posso oppor-me de modo nenhum, a que venha á discussão projecto algum; isto é negocio das commissões.
O illustre deputado não se recorda de alguns factos que se tem dado, que mostram que não vêem só á discussão os projectos do governo; ainda ha pouco se discutiu um projecto importante que não era de iniciativa do governo, nem mesmo da iniciativa de nenhum dos senhores deputados; era apenas da iniciativa da commissão, fundada nas representações que ella tinha recebido.
A camara póde votar e discutir os projectos que não são do governo, e que são baseados nas reclamações das pessoas interessadas. Portanto não me posso oppor, nem me opponbo.
Entretanto a commissão de fazenda tem sempre a delicadeza, e entende que é de interesse publico consultar o governo quando se trata de augmento de despeza.
São estas as explicações que eu posso dar n'este momento ao illustre deputado.
Entendo que estes empregados estão mal remunerados, assim como outros, mas reconheço que a camara tem rasão em não augmentar a despeza nas circumstancias em que nos encontrâmos, em que ha grande differença entre a despeza e a receita do estado.
Quando a commissão entender que deve apresentar um projecto com o fim de melhor remunerar os funccionarios de que se trata, não serei eu que me opponha a isso.
O illustre deputado sabe perfeitamente que a commissão não deseja dar um parecer rejeitando o seu projecto; quando der o parecer ha de ser para o approvar. A questão é de opportunidade.
É sobre isto, repito, que a commissão tem hesitado, são estas as rasões que tem para não dar ainda o parecer.
O sr. Pedro Franco: — Agradeço ao illustre ministro as suas explicações, esperando que em vista da apreciação que s. ex.ª faz do serviço prestado por aquella classe virá ainda n'esta legislatura á téla da discussão o meu projecto de lei em que propuz o augmento de 100 réis diarios a uma classe que tanto concorre para o augmento de receita das nossas alfandegas, trabalhando dia e noite, affrontando o sol, o frio e a chuva, por essas praias desertas, e ás vezes até a morte, batendo-se com os contrabandistas.
O sr. Sieuve de Menezes: — Pedi a palavra para chamar a attenção da illustre commissão de fazenda sobre um assumpto importante; mas como não vejo presente nenhum dos cavalheiros que compõem a commissão, e está presente o sr. ministro da fazenda, pedia a attenção de s. ex.ª sobre o seguinte ponto.
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Consta-me que na commissão de fazenda existem duas propostas, uma apresentada pelo sr. ministro da fazenda e outra pelo meu particular amigo o sr. Pereira do 51 ir anda para a alteração da lei que permitte a creação das sociedades anonymas.
Todos reconhecem os inconvenientes da actual legislação com respeito á creação d'essas sociedades, o a conveniencia por conseguinte de que ella seja alterada quanto antes.
Pedia, pois, a attenção do sr. ministro sobre este assumpto, e á commissão do fazenda que desse a sua opinião sobre aquellas propostas, que eu considero de muita vantagem para a administração publica, especialmente no que respeita á resolução de cortas crises como áquella por que ultimamente passaram os nossos estabelecimentos de credito.
O sr. Osorio de Vasconcellos: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Borba, pedindo que se realise quanto antes a construcção do ramal do caminho de ferro que ha de ligar a linha do sueste com a de leste. O ramal pedido pedido pelos requerentes é o que parto do Extremoz para Elvas, percorrendo Borba, Villa Viçosa o Villaboim.
As considerações de que vem precedido este requerimento acho-as muito ponderosas, e dignas de serem justamente consideradas por esta camara.
O governo transacto tinha com effeito apresentado uma providencia sobre este assumpto, com a qual os requerentes não estão nem podem estar de accordo, o eu pela minha parte que não pretendo fazer injustiça alguma aos cavalheiros que então geriam a cousa publica, que me merecem muito respeito, declaro porém formalmente que podiam ter acautelado e prevenido muito melhor os interesses da provincia do Alemtejo e em geral do paiz, se porventura tivessem apresentado outra, providencia. (Apoiados.)
Em todo o caso, sr. presidente, eu entendo que cabe perfeitamente na alçada da camara o olhar seriamente para este assumpto, e dar a devida satisfação ao que pedem os requerentes.
Eu não quero cançar excessivamente a attenção da illustre assembléa, o por isso não lerei a representação, mas requeiro a V. ex.ª se sirva mandal-a publicar na folha official, o que parece que é costume em casos analogos.
O sr. Pereira de Miranda: — Pedi a palavra paru mandar para a mesa uma representação dos habitantes da freguezia de Santo Antonio do Couce, concelho de Coruche, sobre o assumpto a que acaba de referir-se o meu amigo o sr. Osorio de Vasconcellos. Os signatarios d'esta representação, podem que se mande proceder aos estudos da ligação do caminho de ferro de sueste com o de leste, por meio de uma linha que parta de Vendas Novas em direcção a Santarem e Ponte do Sôr.
Mando a representação, e peço que seja publicada na folha official.
Ouvi tambem ha pouco o meu illustre collega e amigo o sr. visconde de Sieuve de Menezes chamar a attenção da commissão de fazenda e do governo para a necessidade de tratar ainda n'esta sessão das alterações propostas pelo governo á lei das sociedades anonymas. Eu estimarei muito que se possa tratar d'este assumpto, não só porque effectivamente elle é importante, como porque, não obstante ter eu apresentado conjunctamente com o meu illustre amigo o sr. Seixas um projecto de lei a este respeito, é certo que eu tenho ainda de apresentar, de accordo com aquelle meu collega, mais algumas modificações que convem introduzir na lei actual, que effectivamente carece de ser modificada.
A camara annuiu a que se publicassem as representações.
O sr. Guerreiro: — Mando para a mesa quatorze requerimentos de officiaes do batalhão de caçadores n.º 1 da Africa occidental, pedindo augmento de vencimentos.
N'estes requerimentos vem allegados os motivos que estes militares têem para pedir este augmento, e eu peço a Sessão de 16 do março de 1878
V. ex.ª se sirva envial-os á respectiva commissão para que esta os tome na devida consideração.
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa uma representação dos empregados da camara municipal de Angra do Heroismo, pedindo o direito A reforma, e que quando tenham de ser demitttidos, se lhes conceda recurso para o governo, como é facultado a outros funccionarios administrativos.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: — Não póde continuar a interpellação do sr. Jayme Moniz ao sr. ministro da marinha, porque não estão presentes os srs. deputados inscriptos n'esse debate.
Vae portanto entrar em discussão o projecto de lei n.º 15.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 15
Senhores. — A vossa commissão do fazenda foi presente a proposta do lei apresentada pelo governo em sessão de 15 de janeiro d'este anno para ampliar e alterar algumas disposições da lei de 3 de abril de 1873 o regulamento do 18 de setembro do mesmo anno sobre o imposto do sêllo
Propoz o governo que sejam sujeitos a este imposto os titulos de divida publica omittidos por governos estrangeiros, e a vossa commissão concorda na ampliação proposta, estendendo-a alem d'isso ás acções ou titulos o obrigações de bancos, companhias e associações mercantis estrangeiras do qualquer natureza.
A necessidade de augmentar a receita publica, a injustiça relativa em se conceder aos titulos fiduciarios estrangeiros um beneficio de que estão privados os titulos de bancos, companhias e associações mercantis nacionaes, e o dever imperioso em que estão os poderes publicos de não fomentar directa nem indirectamente a capitalisação das economias nacionaes em titulos estrangeiros, principalmente quando tanto e tão bom papel portuguez carece do collocação definitiva, são considerações de importancia bastante para demonstrar a justiça e a utilidade d'aquella parte do projecto do lei, que a vossa commissão tem a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.
Em face de algumas d'aquellas considerações, o tendo de mais a mais em, vista que não pagam actualmente imposto os capitães portuguezes constituidos em fundos estrangeiros, nem os rendimentos d'esses capitães, sem embargo de serem garantidos pelos poderes do estado em toda a monarchia, espera tambem a commissão que merecerá a vossa approvação a parte do projecto em que se estabelece o modico imposto de 1/4 por milhar sobre as operações de bolsa em fundos estrangeiros, e se exaram outras disposições tendentes a tornar effectiva esta contribuição.
Não encontrareis no projecto de lei, a que se refere este parecer, disposição alguma destinada a privar os portado, res ou donos de letras ou outros papeis commerciaes não sellados do direito do pedir judicialmente o pagamento d'essas letras ou papeis a todos ou alguns dos seus firmantes e signatarios, porque não pareceu á vossa commissão justo e opportuno fazer reviver o espirito de leis, que foram revogadas como contrarias aos bons principios e ás conveniencias publicas.
Não vae igualmente exarado no projecto o imposto de sêllo fixo sobre os cheques.
Os cheques com designação de pessoa certa a favor de quem forem passados, já actualmente estão sujeitos ao sêllo estabelecido no n.º 4 da classe 3.ª da tabella n.º 2 annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873, o portanto não parece conveniente que sejam gravados com outro imposto da mesma natureza.
Os cheques ao portador são actualmente isentos de sêllo, mas continuam a militar as rasões, que levaram o legislador em 1873 a manter essa isenção, a qual é especialmente recommendada no periodo, que vamos através
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sando, pelo maior ou menor retrahimento dos capitães em affluirem aos bancos para deposito.
Obvias rasões de interesse publico levaram a vossa commissão á resolução de não vos propôr a ampliação da lei do sêllo aos pertences das inscripções, das obrigações dos caminhos de ferro do Minho o Douro, das de obras publicas para o ultramar e outras similhantes.
A receita, que d'este imposto proviria ao thesouro, não é tão importante que possa contrapor-se ao risco do abalar o credito publico e de causar á fazenda do estado serias difficuldades e damnos consideraveis.
E mister ter sempre em consideração, quando se estabelecem impostos, ou se legisla ácerca dos existentes, que os sacrificios pedidos ao paiz utilisem realmente ao thesouro, não damnifiquem as fontes da riqueza publica, e não contrariem principios fundamentaes da organisação constituida e das espheras politica e economica.
A pratica da doutrina contraria, qualquer que seja a vantagem illusoria que pareça fazel-a recommendavel em um momento qualquer da vida das nações, é causa permanente do descredito das instituições pelas más normas de governação, da diminuição das receitas do estado pelo successivo escoamento ou enfraquecimento da materia collectavel, e da pobreza dos povos pela damnificação das fontes de riqueza publica e particular.
Em obediencia aos principios expostos não vão exaradas no projecto as disposições da proposta de lei relativas ás letras e outros papeis commerciaes, aos cheques e aos pertences das inscripções e de outros titulos a cargo do estado.
Mas não se esqueceu a vossa commissão do dever imperioso de cooperar com o governo no impreterivel proposito de augmentar rasoavelmente as receitas publicas, a fim de nos irmos approximando do almejado equilibrio financeiro. N'este intuito são submettidas á vossa apreciação, alem das contribuições sobre fundos estrangeiros e sobre as operações da bolsa relativas a esses fundos, algumas alterações ás tabellas annexas ao regulamento de 18 de setembro de 1873.
O facto de haver o codigo do processo civil simplificado notavelmente as formalidades e termos dos processos, e outras rasões de facil previsão levaram á vossa commissão o convencimento de que não é inopportuno o augmento de 10 réis á taxa estabelecida na tabella n.º 1, classe 9.ª, verba 1 do regulamento sobre o imposto de sêllo, e por isso o propõe como meio de augmentar as receitas actuaes d'esta proveniencia.
É-vos igualmente proposta a elevação de 40 réis da taxa de 30 réis, estabelecida n'aquella tabella, classe 1.ª, verba 1, porque o largo desenvolvimento commercial do paiz desde 1873 para cá obstará certamente a que esta elevação cause perturbação nos negocios commerciaes e transtorno nos interesses constituidos.
O grande augmento, que vos é proposto, nas taxas da tabella n.º 1, classes 2.ª, 3.ª e 7.ª será bem recebido pelo paiz e não affecta fonte alguma de riqueza nacional.
Outras ampliações e alterações vos são propostas, algumas das quaes já estavam exaradas na proposta de lei, não vão largamente expostos n'este logar os seus fundamentos, porque a vossa consummada illustração suppre e dispensa essa exposição.
Por todas estas considerações, a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, tem a honra de propor-vos que a proposta de lei de 15 de janeiro de 1878 sobre o imposto do sêllo seja convertida no seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° As taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são ampliadas e alteradas pelas taxas estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei.
Art. 2.° São sujeitos em qualquer parte da monarchia ao imposto do sêllo os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, e as acções ou titulos e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza.
§ unico. Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo, que não tiverem sido devidamente sellados, não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor, ou por qualquer corretor, official ou funccionario publico em documentos de partilha, emprestimo, deposito, compra ou venda, penhor ou caução, ou n'outro qualquer acto ou documento, nem empenhados, expostos á venda, negociados ou transmittidos por qualquer modo.
Art. 3.° Nunca será inferior a 10$000 réis a multa estabelecida no artigo 4.° da lei de 3 de abril de 1873 para a falta de pagamento do sêllo devido, nos recibos ou quitações, nas letras ou papeis negociaveis, ou esta falta consista em não se haver pago o sêllo, ou em se haver pago sêllo inferior ao devido.
Art. 4.º E estabelecida a contribuição de 1/2 por milhar sobre as operações de bolsa em fundos estrangeiros, ou sejam effectuadas nas bolsas officiaes, ou nos bolsins ou bolsas particulares.
§ 1.° A quota de 1/2 por milhar recáe sobre o valor real dos fundos negociados calculado pelo preço estipulado entre os contratadores com a assistencia do corretor ou do individuo que presidir á bolsa ou bolsim, haja ou não effectiva transferencia d'aquelles fundos.
§ 2.° A contribuição estabelecida n'este artigo é devida pelo comprador e será cobrada pelo corretor ou individuo que presidir á bolsa ou bolsim, antes de se ultimar a transacção, e arrecadada nos cofres publicos nos termos que se regularem.
§ 3.° Quando seja ultimada a transacção antes do pagamento da contribuição, respondem solidariamente por este pagamento o comprador e o corretor, ou o individuo que presidir á bolsa ou bolsim.
Art. 5.° Não póde constituir-se bolsim ou bolsa particular sem ser presidida por um corretor publico, e, nas localidades onde não o houver, por um individuo nomeado pelo presidente do tribunal do commercio, ou pelo juiz de direito da comarca, se não houver tribunal do commercio.
§ unico. E concedido aos bolsins ou bolsas particulares, actualmente existentes, o praso de dez dias, contados da data da promulgação da presente lei, para se constituirem na conformidade do disposto n'este artigo.
Art. 6.° O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, exarando n'elle as disposições necessarias para assegurar a fiscalisação e a cobrança do imposto, comtanto que as penas e multas não sejam excedentes ás estabelecidas no regulamento de 18 de setembro de 1873; fica auctorisado a reunir e codificar n'aquelle regulamento as disposições em vigor sobre o imposto do sêllo, e a alterar as disposições do artigo 5.° da lei de 3 de abril de 1873 relativamente á falta de pagamento do sêllo; e do tudo dará conta ás côrtes.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de março de 1878. — J. Dias Ferreira— Joaquim de Matos Correia = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira—Custodio José Vieira = Illidio do Valle—A. C. Ferreira de Mesquita—Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho —Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.
TABELLA N.° 1
Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1873
[VER DIÁRIO ORIGINAL]
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[VER DIÁRIO ORIGINAL]
TABELLA N.° 2
Annexa ao regulamento de 18 de setembro de 1878
[VER DIÁRIO ORIGINAL]
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por cada 1:000$000 de réis ou fracção
d'esta quantia..................... $200
Não se declarando na escriptara o fundo
ou capital social.................... 2$000
TABELLA N.° 3
Do regulamento de 18 de setembro de 1873
Acrescente-se no fim d'esta tabella a seguinte: 49. As letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em alguma parte da monarchia.
Sala das sessões, 9 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = Joaquim de Matos Correia = Antonio José Teixeira = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = A. C. Ferreira de Mesquita = Visconde da Azarujinha = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.
N.° 2-R
Senhores. — A lei de 3 de abril de 1873 sobre o imposto do sêllo, e o seu regulamento de 18 de setembro do mesmo anno, têem, em grande parte, produzido os beneficos effeitos que se esperavam colher da publicação d'aquellas providencias. É o que officialmente consta das informações colligidas no ministerio da fazenda.
Todavia, reconheceram-se na sua execução algumas lacunas que convem supprir para beneficio do thesouro. N'este intuito pareceu-me acertado propor ás tabellas vigentes algumas ampliações, das quaes deverá provir consideravel augmento na receita publica, sem sensivel gravame dos contribuintes.
Para tornar effectivo o imposto nas letras commerciaes, parece-me conveniente que se declarem privados de acção judicial contra os indossantes os portadores d'aquelles titulos, ficando apenas com direito contra os sacadores e acceitantes nos casos que vão determinados. Providencia analoga é applicavel aos portadores de quaesquer outros papeis commerciaes sujeitos a sêllo. Esta disposição, que é transcripta da lei franceza de 5 de julho de 1850, foi-me inspirada pelos excellentes resultados que em França tem produzido.
Sobre o sêllo nos recibos, quitações e arrendamentos, propõem-se tambem algumas modificações na legislação existente, as quaes deverão contribuir efficazmente para augmentar os rendimentos provenientes d'esta contribuição.
Taes são, summariamente indicadas, as rasões que me levam a apresentar-vos a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Ás taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são acrescentadas as estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei, e que d'ella fazem parte.
Art. 2.° São igualmente sujeitos ao imposto de sêllo, estabelecido na tabella junta, os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros.
§ 1.° Os titulos de divida publica, de que trata este artigo, não poderão ser transmittidos por qualquer modo sem estarem devidamente sellados.
§ 2.º O proprietario dos titulos, o corretor e qualquer outro official publico, que concorrerem para a transmissão, incorrerão na multa de 10 por cento do valor nominal dos titulos.
§ 3.° É prohibido negociar, expor á venda ou mencionar em titulos de emprestimo, deposito, penhor, ou n'outro qualquer acto ou documento, com excepção dos inventarios, titulos de divida publica estrangeiros, que não tenham sido devidamente sellados.
§ 4.° A violação do disposto no § antecedente será punida com a multa estabelecida no § 2.° Esta multa nunca poderá ser inferior a 10$000 réis.
Art. 3.° O portador de uma letra de cambio ou da terra não sellada, ou indevidamente sellada, que não for acceita, só terá acção contra o sacador, e no caso de ser acceita, contra o acceitante e sacador, se este ultimo não provar que tinha provisão de fundos em poder do acceitante. O portador de qualquer outro papel commercial, sujeito a sêllo, só terá acção contra o signatario. São nullas as estipulações em contrario.
Art. 4.° A falta de pagamento de sêllo nos recibos ou quitações será sempre punida com a pena de 50$000 réis.
Art. 5.° O imposto de sêllo dos arrendamentos de bens immoveis nas cidades de Lisboa e Porto será addicionado annualmente á quota da contribuição predial dos locadores, que ficam subrogados á fazenda para o effeito de receberem a sua importancia dos locatarios.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.
TABELLA N.º 1
Sello fixo
Classe 10.ª
Addiciona-se á verba 1.ª a palavra cheques.
Classe 15.ª
1.ª Escripturas de contratos com o governo, comprehendendo as lavradas nos livros de notas dos tabelliães — 500 réis.
Addiciona-se ao n.º 2:
Escripturas de perfilhação.
Addiciona-se ao n.º 4:
Ainda mesmo que a quitação seja reciproca entre duas ou mais pessoas.
TABELLA N.º 2
Sello proporcional
Classe 3.ª
Addiciona-se a seguinte disposição á verba n.º 2:
Quando não for conhecido o valor do premio, até o seguro:
De 1:000$000 réis exclusive — 200 réis.
De 1:000$000 até 10:000$000 réis — 400 réis.
De 10:000$000 réis para cima — 800 réis.
Addiciona-se uma nova verba nos seguintes termos:
Titulos de divida publica estrangeiros sobre o valor nominal até 100$000 réis —100 réis.
De 100$000 a 200$000 réis — 250 réis.
Por cada 100$000 réis a mais — 150 réis.
Classe 4.ª
Addiciona-se a seguinte disposição á verba n.º 2:
Cartas de credito, escriptos ao portador, e quaesquer outros papeis negociaveis.
Classe 5.ª
Addiciona-se á verba n.º 1:
Averbamentos de titulos de divida publica fundada, comprehendendo as obrigações dos caminhos de ferro do Douro e Minho, dos de obras publicas no ultramar, de navios de guerra e quaesquer outros da mesma natureza, e os pertences das apolices de quaesquer seguros e os dos conhecimentos para despacho:
De 100$000 até 200$000 réis — 120 réis.
E assim successivamente, augmentando 60 réis por cada 100$000 réis.
Classe 6.ª
Addiciona-se á verba 2.ª a seguinte disposição:
Nos casos de cessão da consignação de rendimentos de bens immoveis, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da divida que for paga por meio da mesma cessão.
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Addiciona-se á verba 3.ª a seguinte disposição:
Escriptura constitutiva da sociedade commercial de qualquel especie até 1:000$000 réis de fundo ou capital social — 200 réis.
E d'ahi para cima mais 200 réis por cada 1:000$000 réis.
As escripturas em que se não declarar qual o capital social, ficam sujeitas ao sêllo fixo de 2$000 réis.
Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. - José de Mello Gouveia.
O sr. Pereira de Miranda: — Não pedi a palavra para discutir este projecto, mas simplesmente para fazer uma declaração a fim de salvar a minha responsabilidade.
Ouvindo que ía entrar em discussão o projecto n.º 15, fui á presidencia para ver de que se tratava, e fiquei surprehendido quando soube que o projecto se referia a importantes alterações na lei do sêllo.
Este projecto nem ao menos me foi distribuido; talvez tenha disposições muito acceitaveis, mas eu não estou habilitado para o discutir, porque não tinha d'elle conhecimento.
Era esta a declaração que tinha a fazer.
O sr. Presidente: — Este projecto está dado para ordem do dia desde terça feira, e estava marcado como tal na tabella de ordem do dia que está n'esta sala.
O sr. Pereira de Miranda: — Eu não quiz irrogar censura alguma á mesa, nem pretendo alterar a ordem dos trabalhos.
O meu fim é consignar apenas que não sabia que este projecto se discutiria hoje e que não estava portanto habilitado para este debate, para que não se supponha que, estando eu na sala, e tendo pela minha posição fóra d’esta casa como que obrigação de dar a minha opinião sobre este assumpto, me eximi a esse dever.
É possivel que este projecto contenha disposições muito acceitaveis e com as quaes eu concordaria porventura, mas o que eu desejo é que se não diga que, tendo este projecto por fim alterar alguns pontos da lei do sêllo, e devendo eu, como já disse, pela minha posição fóra d'esta casa, não fugir ao debate, me abstive de o fazer.
Repito, este projecto não me foi distribuido, exige um exame attento e comparado com a legislação actual, o que agora não é possivel, e por isso não posso entrar na discussão.
O sr. Lopo Vaz: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
Foi approvado o projecto na generalidade.
Entrou em discussão o artigo 1.° com as tabellas respectivas.
O sr. A. Godinho: — Eu não tenho duvida nenhuma em votar, não só a este governo que tenho acompanhado sempre, não só agora, mas da outra vez que esteve no poder, mas a qualquer governo, todos os impostos, não só porque entendo como no outro dia muito bem disse o meu amigo o sr. Custodio Vieira, que o imposto é civilisador, mas porque entendo que elle é por assim dizer, o preço porque nós adquerimos a garantia do livre exercicio dos nossos direitos.
E aproveito esta occasião para declarar que não tenho como muitos illustres deputados disseram ter, grande horror ao imposto de consumo, izoladamente não o votaria, mas uma vez votado conjunctamonte com os outros todos, entendo que o equilibrio se estabelece.
E digo isto agora para que os meus eleitores e o paiz, saibam que eu o votei por convicção, e não por politica.
Votando melhoramentos, era logico votar impostos.
No entanto não devemos votar um imposto d'onde possa resultar ou um absurdo, ou a grande difficuldade de o fiscalisar e cobrar.
A tabella n.º 2, classe 3.ª n.º 1 diz.
(Leu.)
Eu não entro na discussão se é vantajoso eu não tributar os fundos estrangeiros, podia dizer mesmo, que em Hespanha aonde se tem lançado o imposto na maior extensão, incidindo sobre tudo quanto apparece, ainda nimguem se lembrou do imposto sobre fundos.
Em Franca mesmo, lançaram-se ultimamente, e eu sei e posso asseveral-o, que o resultado d'este imposto com relação a fundos, não tem sido tão proficuo como era esperado. Ha mil meios de o illudir.
Este imposto é antes um impolo sobre a bolsa, é um imposto sobre titulos, e o resultado foi que ali todos os que negociavam ou jogavam na bolsa, faziam as transações por meio de saldos: um queria comprar uma porção de titulos, e um outro queria vender; apparecia depois um terceiro, e ainda um quarto e assim successivamente, uns comprando, outros vendendo, estes tornando a comprar, e aquelles revendendo, de modo que a final apenas se pagavam as differenças a dinheiro, e quando havia saldo em titulo seram estes em tão pequeno numero, que o sêllo pouco lucro dava ao estado.
E a rasão por que se fazia isto era porque o imposto comquanto fraco e diminuindo sempre, ainda assim era elevado; por conseguinte havia a natural tendencia de todos se quererem escapar ao pagamento que trazia um certo gravame para as transacções.
Ora o imposto de 50 réis effectivamente para as acções e fundos publicos portuguezes ou de paizes cujo credito, assim publico como particular, e digo particular com relação a bancos e companhias, esteja muito levantado, perfeitamente de accordo; mas exactamente os fundos estrangeiros de que se podia tirar alguma vantagem com este imposto são os que o mercado offerece a preço mais baixo.
Por isso é que estes fundos se hão de esquivar ao sêllo, por modo tão elevado como está no projecto.
Um milhão de fundos hespanhoes cujo, valor nominal ao cambio de 940 réis por duro, é equivalente a 47:000$000 réis, não vale no mercado mais de 6:000$000 réis. Cada titulo de divida unificada egypcia é de 500 francos, que ao cambio de 540 réis por 3 francos corresponde a 90$000 réis, vale hoje 27$000 réis. Lançar o imposto de 50 réis sobre cada 100$000 réis nominaes é realmente lançar um imposto elevadissimo.
Por consequencia eu proponho que se lancem 20 réis em vez de 50 réis.
A primeira vantagem d'esta proposta é tornar effectivo o imposto, por que não ha em cada um se querer esquivar ao imposto de 20 réis, a mesma facilidade que ha em querer esquivar ao imposto de 50 réis.
Eu entendo que não póde tornar-se realisavel este imposto desde que a taxa não não seja diminuta; e por isso n'este ponto desejo ouvir as explicações do meu illustre amigo o respeitabilissimo relator da commissão.
O outro ponto que eu tambem desejava que fosse convenientemente explicado, é o que se refere ás acções de bancos e companhias cujo desembolso não tenha sido por inteiro.
Por exemplo, as acções da companhia Bonança, cujo valor nominal é importante; é de 1:000$000 réis, creio eu.
Estas acções não tem o desembolso senão de 40$000 réis, e ha quasi a certeza de que não se torna a pedir mais prestação alguma aos accionistas.
Pergunto eu: sobre que é o imposto? É sobre o valor nominal? Vamos portanto lançar o imposto sobre a quantia de 1:000$000 réis não tendo sido effectivamente o desembolso senão de 40$000 réis?
E cito tambem umas acções quaesquer, mesmo estrangeiras, por exemplo, as acções do English bank do Rio de Janeiro.
O capital d'este banco é de libras 1.000:000, mas não se pediram aos subscriptores senão 500:000 libras. O fundo de reserva e hoje de 172:000 libras. Os depositos á ordem,
Sessão de 16 de março de 1878
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em conta, corrente, e a praso fixo importam em bastantes milhões de libras sterlinas.
Por consequencia, este banco tem dinheiro mais que sufficiente para occorrer a todas as transacções e para fazer face a qualquer crise que porventura se possa dar na praça de Londres.
Quero dizer, as acções d'este banco têem apenas o desembolso de 50 por cento, porque sendo de 20 libras, foram apenas pedidas 10 libras, o alem d'isso ha a certeza, tanta quanta póde haver n'estas questões bancarias, de que não se pedirá o resto aos accionistas.
Pergunto eu: o imposto é lançado sobre o nominal, sobre as 20 libras? N'esse caso o imposto não é do 50 réis, é de 100 réis.
Concluo declarando que desejo ver esclarecidos estes pontos, o mandando para a mesa a minha proposta. Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que seja substituido por 20 réis em vez de 50 réis, o n.º 1.°, da classe 3.ª, tabella 2.ª
Camara 16 de março de 1878. — Augusto tio/linho.
O sr. Lopo Vaz: —... (O sr. deputado não restituiu, o seit discurso a tempo de ser publicado neste logar.)
Approvado o artigo 1.º com as tabellas e considerada prejudicada a proposta do sr. Godinho.
Entrou em discussão o
Artigo 2.°
O sr. Godinho: — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)
Vou dizer algumas palavras para sustentar a minha proposta.
O artigo do projecto diz o seguinte. (Leu.)
A minha proposta tem por fim conservar esta excepção com relação aos inventarios, mesmo porque eu pelo menos, não comprehendo bem o artigo do projecto na fórma como está redigido.
(Leu.)
E possivel que no regulamento se diga o modo como se ha de fiscalisar esta disposição a respeito dos inventarios e que o juiz de direito ou o escrivão ex-officio os faça sellar. No entanto entendia que esta excepção com relação aos inventarios se devia conservar para que o imposto não recahisse senão sobre aquelles titulos expostos á venda ou dados em penhor, ou caução.
Este projecto tem a meu ver, dois fins: estabelecer a igualdade com relação a imposto do sêllo; e fazer com que não haja individuos que estejam sem pagar cousa alguma em quanto que outros estão pagando por outras contribuições.
Não é tambem necessaria grande penetração de espirito para se ver que esta alteração na lei do sello teve em vista desviar os capitães de especulações por vezes ruinosas especialmente sobre fundos hespanhoes, e chamar para o engrandecimento e alimentação do commercio o da industria esses capitães assim empregados em taes especulações, em jogos de bolsa e em outros assumptos de pouca utilidade e grande risco.
Com a excepção relativa aos inventarios, ficam salvos os principios determinativos do projecto, e attende-se á justiça sem grande prejuizo para o thesouro.
Foram estas as rasões que me levaram a apresentar a minha proposta.
Propunha tambem que se acrescentassem as palavras — e dentro do paiz —.
Supponhamos que qualquer de nós tem acções de uma companhia ou de um banco estrangeiro, por exemplo, em Inglaterra, queremos ali negociar esses fundos, porque os não podemos negociar cá.
Se os titulos são ao portador de nada serve a lei do sêllo, porque ninguem vae expontaneamente pagar um imposto, que é desnecessario, porque lá fóra o não exigem, e nem indagam da nacionalidade d'aquelle que os vende, e muito menos a legislação do seu paiz.
Se porém o titulo é nominativo o caso muda de figura, porque se o possuidor, que aliás o não póde vender senão em bolsa estrangeira, reside em Portugal, tem do fazer o endosse ou pertence em presença do agente consular, e este como conheça as leis do paiz, póde exigir o previo pagamento do sêllo.
E póde este effectuar-se sem o pagamento da multa?
Ninguém, portanto, póde duvidar dos graves embaraços e transtornos que esta disposição vem trazer ao commercio e aos interesses individuaes.
Não sei mesmo se quando se queiram vender papeis de credito em Londres ou París, por não terem venda nas bolsas portuguezas, se venha ali a exigir o sêllo nos titulos, visto que o pertence possa ter de ser feito em Lisboa, e mesmo os tabelliães aqui não queiram reconhecer o signal sem que o titulo esteja devidamente sellado.
A par d'estes inconvenientes eu não vejo vantagens para o thesouro, porque poucos são os titulos nominativos, visto que para a facilidade de transmissão, se tem adoptado o systema do emissão ao portador.
Só algum muito raro possuidor de alguma acção de companhia ou banco estrangeiro, na qual empregou o fructo de suas economias, é que, levado pelas circumstancias, terá de realisar a venda, e pagará o imposto, quando não; descubra meio do o evitar.
O grande possuidor duvido muito que o venha-a pagar.
Declaro sinceramente que não estou a combater o projecto, estou simplesmente apontando algumas considerações tendentes a obviar a todas as duvidas que possam na pratica apparecer, e uma d'ellas é com relação aos inventarios, para o que entendo que se deve conservar a excepção que estava estabelecida na proposta do governo, porque é um artigo que vae gravar uma familia justamente na occasião era que acaba de passar por desgostos, em virtude da morto de pessoa que lhe era querida, obrigando-a a pagar um sêllo de não pouca importancia, e a multa por uma falta que não commetteu.
Remetto a proposta para a mesa. Se a commissão entender que a deve. acceitar, acceita-a, senão rejeita-a, e eu submetter-me-hei como fiz ha pouco, a respeito da outra proposta que apresentei.
Leu-se na mesa, a seguinte
Proposta
Proponho que se substitua o artigo 2.° do parecer pelo artigo 2.º e § 4.° do projecto, acrescentando-se-lhe as palavras dentro do paiz e substituindo a multa de 10 por cento pela fixa do 10$000 réis. = Augusto Godinho.
Admittida.
O sr. Lopo Vaz: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)
O sr. Visconde de Moreira de Rey — Eu esperava que continuasse hoje a interpellação sobre assumptos coloniaes, o não contava que negocio tão importante fosse preterido pela simples discussão da lei do sêllo.
Posso assim declarar que não estou devida e cabalmente preparado para, apreciar o projecto em discussão; projecto cuja apreciação é tanto mais difficil que, pelo modo por que foi redigido, não é possivel fazer-se idéa alguma das suas disposições sem uma, comparação constante e praticamente difficil, entre o regulamento de 1873 e as disposições do projecto em discussão.
Eu não creio que a commissão preferisse este modo de redigir de proposito para difficultar aos seus collegas a apreciação do seu projecto.
Declaro, porém, a V. ex.ª que, se a commissão tivesse em vista tornar difficil, ou quasi impossivel, a apreciação de cada uma das alterações que faz á tabella, não podia
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encontrar modo que difficultasse mais essa apreciação, nem que excedesse o systema que emprega agora...
(Interrupção do sr. Lopo Vaz, que não se ouviu na mesa dos tachygraphos.)
Não desejo queixar-me do illustre relator da commissão, cujo notavel talento e amor ao trabalho, sou o primeiro a apreciar e louvar devidamente.
A explicação do illustre deputado, permitta-me que lhe diga, não me explicou cousa alguma.
Eu sei que é facil comparar cada uma das verbas com as verbas da legislação de 1873, e é isso o que estou fazendo para discutir este projecto, porque tenho de um lado o projecto, e do outro a legislação de 1873.
Talvez a difficuldade para mim provenha de ser pouco conhecedor da legislação do paiz, e de não estar habituado a este genero de trabalho.
É possivel que não seja difficil para o resto da camara este modo de apreciação, de que eu me queixo, e que é extraordinariamente facilitado talvez pela circumstancia de possuirmos apenas um exemplar da legislação vigente.
De certo, emquanto eu estou examinando a legislação, os meus collegas podem ter trazido cada um de sua casa um exemplar da legislação de 1873 para procederem ao mesmo exame.
E eu creio que era facil obviar á falta de volumes da legislação, sem o illustre relator ter excesso de trabalho.
Para isso bastava copiar ao lado de qualquer alteração consignada n'este projecto, a disposição do regulamento de 1873, e assim, ao passo que no projecto se via a disposição que se substitue, via-se ao mesmo tempo aquella que era substituida.
Declaro a v. ex.ª, que para mim, advogado, ha quasi vinte annos, habituado a examinar a legislação portugueza, é difficil discutir um projecto em similhantes condições; para os mais póde ser facil o que para mim é quasi impossivel de conseguir.
Eu esperava, quando se leu o projecto, que o illustre relator da commissão se levantasse para fazer uma reclamação contra os erros typographicos que tivessem alterado o artigo 2.°; mas vejo que este artigo, como se acha impresso, tem todos os vizos de que se acha conforme com o que foi redigido.
Ver-me-hei, portanto, forçado a dizer a s. ex.ª e á camara que estimarei muito que me seja provado que, ou não sei ler, ou não sei entender aquillo que leio.
Eu leio na redacção d'este artigo 2.°: «São sujeitos em qualquer parte da monarchia ao imposto do sêllo os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, e as acções ou titulos e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras de qualquer natureza.»
Esta disposição generica, ou eu não sei ler ou não sei entender o que leio, tributa o facto da emissão de titulos de divida publica estrangeiros, ou de acções e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras. Tributa o facto da emissão em absoluto sem exigir requisito algum, em virtude do qual se reconheça que os titulos de divida publica tributados, ou acções e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras, são apenas aquelles que por qualquer principio ou por qualquer disposição venham procurar em Portugal um meio de negociação.
(Interrupção.)
Torno, pois, a ler.
(Leu.)
Não tem Portugal, nem Inglaterra, nem Hespanha. O que está aqui é isto.
(Leu.)
Por este facto, logo que se dá uma emissão qualquer n'um paiz estrangeiro, em qualquer parte da monarchia essa emissão está sujeita ao imposto do sêllo.
Digam os illustres deputados o que quizerem, entendam como quizerem; mas o que está aqui é isto.
(Leu.)
(Interrupção.)
Ainda assim havia muito que discutir a esse respeito. Pelos principios de direito internacional que eu aprendi, as nações tributam os valores ou titulos de sua propriedade, mas respeitam as propriedades alheias. (Apoiados.)
Creio que tudo isto está esquecido; ninguem trata d'este assumpto.
O artigo tributa em absoluto; e é para isto que chamo a attenção de v. ex.ª e da camara. Tributa em absoluto a emissão de titulos de divida publica estrangeiros, ou de acções e obrigações dos bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras.
Faço justiça á illustre commissão do que não é isto talvez o que queria dizer; mas é isto o que se diz aqui.
A explicação que se dá no § unico, vou eu mostrará illustre commissão que não melhora muito o defeito que eu n'este momento trato de arguir.
O § unico diz o seguinte: — «Os titulos, as acções e as obrigações de que trata este artigo, que não tiverem sido devidamente sellados, não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor, ou por qualquer corretor, official ou funccionario publico em documentos de partilha, emprestimos, deposito, compra ou venda, penhor ou caução, ou n'outro qualquer acto ou documento, nem empenhados, expostos á venda, negociados ou transmittidos por qualquer modo.»
Sei, e sei praticamente, e a illustre commissão ha de saber muito melhor do que eu, que muitos cidadãos portuguezes têem titulos de divida publica estrangeiros, e tenho-os eu, e apesar d'isso os individuos donos d'elles nunca os viram. (Apoiados.) E naturalmente, por muito tempo que ou os conserve, nunca os vejo; porque esses titulos ficam depositados no paiz a que pertencem e d'onde os individuos recebem apenas os juros ou os dividendos. (Apoiados.)
Como imaginou a illustre commissão de fazenda a possibilidade de cada individuo, possuidor de apolices de divida publica do Brazil, apolices que estão no Brazil, que não saem de lá, poder vir sellar em Portugal esses titulos, impondo-se a pena de multa aos donos d'esses titulos que não foram aqui negociados? Por fórma alguma podem ser multados aquelles, que não imagina mesmo a possibilidade de serem os titulos negociados aqui quando os não possuam em Portugal, quando não mandam vir para Portugal, porque não podem mandar vir, porque não os podem retirar de lá, e é injusto que soffra uma penalidade grande, quem não póde sujeitar ao sello aqui os titulos que lhe pertencem, mas que os não tem.»
Creio que alguns paizes têem, e com muita rasão, estabelecido um imposto sobre as negociações, nas suas bolsas publicas e officiaes, de titulos e valores estrangeiros, que em regra não podem ser negociados fóra dos paizes a que pertencem, e que quando sollicitam a garantia de poderem ser negociados e vendidos em paizes estrangeiros, podem muito bem soffrer o encargo de pagar o imposto, que ao mesmo tempo que é uma como que compensação do favor que lhes é concedido, permittindo-se-lhes a livre negociação, é uma especie de garantia que assegura aos paizes estrangeiros a validade d'esses titulos. Acho, por consequencia, até certo ponto esta disposição racional e justa. (Apoiados.)
Mas uma disposição generica, que parece á primeira vista, que vae tributar os emprestimos estrangeiros de modo que alguem que fosse bastante credulo a respeito da nossa omnipotencia parlamentar, podesse crer que iriamos receber impostos pelo ultimo emprestimo russo; (Riso.) uma disposição, digo, redigida n'estes termos e tão larga, que mesmo quando se restrinja pelo § do artigo que se discute, vem
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ainda a abranger todas as hypotheses, parece-me uma cousa absolutamente impossivel. (Apoiados.)
Não quero demorar a discussão. Pode ser que esteja enganado, e até mesmo que não saiba ler o que está no projecto, declaro-o francamente, e por isso espero a resposta do author do mesmo projecto, preferindo que s. ex me convença de que não entendi o que li, a ficar com a responsabilidade, como membro do parlamento portuguez, de ter feito uma lei que não póde ser lida, nem entendida, e muito menos defendida.
Tenho dito.
O sr. Lopo Vaz: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Visconde de Moreira Rey: — Sr. presidente, o illustre relator da commissão não póde suspeitar que da minha parte haja má vontade ou mau humor em relação á pessoa de s. ex.ª; sabe que eu lhe dedico a mais sincera e maior sympathia, e sabe tambem que eu, discutindo o projecto, o faço da melhor maneira que sei e posso, mas não discuto a individualidade do illustre relator da commissão, nem a dos membros da commissão de fazenda, por todos os quaes tenho a maior consideração.
Em relação a parte das duvidas que levantei, eu fico plenamente satisfeito, logo que em portuguez claro, seja ou não quinhentista, pede ser o portuguez actual, e até recheado de galecismos, visto que a lei é franceza ou afrancezada; eu fico satisfeito logo que fique claro o pensamento que o illustre relator da commissão acaba de affirmar ser o pensamento da commissão e do governo.
Agora quanto á leitura, permitta-me que eu insista. Diz o artigo.
(Leu.)
Serem sujeitos em qualquer parte da monarchia, não me parece significar que sejam só os titulos estrangeiros que existam no territorio portuguez, quando o adjectivo que determina e rege esta oração é sujeitos e não é existentes. Se para esta interpretação é preciso mau humor, digo que para entender outra cousa é necessario boa vontade muito superior ao mau humor que s. ex.ª desconfia existir em mim.
O artigo diz.
(Leu.)
Onde está aqui a declaração que traduza o pensamento da commissão, e que diga que são os titulos existentes em Portugal?
O sr. Lopo Vaz: — Diz no artigo os titulos que estão em qualquer parte da monarchia.
O Orador: — Estas palavras parecem encaminhar-nos para este principio: — se resolvermos aqui um dia lançar um imposto sobre o mundo inteiro, exceptuando Portugal, não duvido que fique votado o imposto pelo parlamento portuguez; agora a cobrança é que póde ter taes difficuldades, que os andores da lei não hão de pensar em realisal-a.
É necessario addiccionar á lei a declaração feita pelo illustre relator da commissão, de que estes valores possuídos por portuguezes, mas não vindo os titulos a Portugal, ficam para todos os effeitos exceptuados da disposição d'esta lei.
Sr. presidente, eu não tenho medo do melhor ou peior portuguez do artigo que se discute; eu tenho muito medo da execução de lei, porque nós votamos aqui leis redigidas por fórma que se prestam a interpretações diversas, e depois a execução traz difficuldades que ninguem previa.
Mas contentando-me eu com a declaração feita pelo nobre relator da commissão, tenho ainda de chamar a esclarecida attenção de s. ex.ª e do nobre ministro da fazenda para um artigo que se acha escripto n'este parecer, que, por uma infelicidade realmente deploravel, parece que se encarregou de traduzir uma significação exactamente opposta ao que s. ex.ª acaba de declarar que era o pensamento da commissão, porque esse artigo diz, que estes titulos não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor em documentos de partilha, emprestimo, deposito, etc., sem o sêllo; e o illustre relator diz que os quer exceptuar.
São as proprias palavras da commissão no parecer, que contrariam a explicação que o nobre relator acaba de nos dar.
Pois se eu tenho titulos da divida publica brazileiros existentes no Brazil, e que eu nunca vi, se esta lei me prohibe de os mencionar em Portugal em documentos de partilha emquanto não forem sellados, como é que s. ex.ª e os membros da commissão conciliam com o parecer a declaração expressa que o nobre relator acaba de fazer? Se esses titulos não vem a Portugal e não podem ser sellados aqui, e não serão por isso mencionados na partilha a que se proceder por fallecimento do dono; se não podem ser mencionados sem a pena que esta lei lhes applica, sem serem sujeitos ao sêllo, como é que a illustre commissão, pela palavra do seu digno relator, acaba de declarar que os quer isentar d'essa pena?
Creio que isto é clarissimo, e que é indispensavel pôr esta lei em harmonia com aquillo que o digno relator da commissão entende.
Sr. presidente, não é só isto. A commissão, na classe 3.ª da tabella n.º 2, diz expressamente «Acções ou titulos e obrigações de bancos, companhias ou associações mercantis estrangeiras, de qualquer natureza, e titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros, por cada papel sobre o valor nominal até 100$000 réis, 50 réis»; cada papel, fica sujeito ao imposto de sêllo.
Perguntarei á illustre commissão o que quer dizer papel. Eu creio que ha de ser titulo o que se quer dizer. Mas, como não ouvi reclamação alguma contra erros de imprensa, entendo que vale o que lá está expressamente, e que é por cada papel sobre o valor nominal até 100$000 réis, 50 réis.
E realmente nós temos um certo interesse em que á lei possa ter execução e sirva para crear receita, e se não destine a fazei rir de nós. É isto o que eu desejo evitar. Fallo com toda a franqueza.
O sr. Lopo Vaz: — É cada titulo singularmente.
O Orador: — Eu declaro a v. ex.ª que ainda não vi designar por papel um titulo de credito.
O sr. Lopo Vaz: — Até na lei vigente se encontram as palavras «meia folha de papel».
O Orador: — Nos papeis forenses ou commerciaes e nos livros sujeitos ao imposto de sêllo, é claro que se tributa o papel por folha ou meia folha. Mas eu queria saber se a illustre commissão tem em vista sujeitar ao sêllo aqui n'esta lei cada papel, ou se é cada titulo.
O sr. Lopo Vaz: — É cada titulo. A commissão não tem duvida de substituir a palavra papel pela palavra titulo.
O Orador: — Bem. Assim é muito melhor para a clareza da lei.
Voltemos então ao outro ponto, e eu peço a s. ex.ª que considere devidamente que eu não estou a discutir simplesmente por vontade de discutir ou por amor da arte.
Eu desejo que na lei fiquem prevenidas as diversas hypotheses a que ella deve ser applicada, assim como terminantemente expressos os diversos casos exceptuados pelas disposições da mesma lei. Nós devemos considerar o facto da posse e propriedade de muitos cidadãos portuguezes de titulos de divida publica estrangeiros e de companhias estrangeiras, titulos que não são aqui negociados e que nunca saíram do paiz em que foram creados. Eu creio que o fim d'esta lei deve ser lançar o imposto do sêllo sobre os titulos estrangeiros que venham procurar a Portugal um meio de negociação e portanto um meio de fazer elevar a sua cotação, e augmentar a sua procura nos diversos mercados. Um tributo sobre a concessão que se faz a estes titulos de poderem ser negociados ou vendidos em Portugal, esse imposto acho-o perfeitamente racional e justo. Mas o imposto
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sobre os titulos que ficam sempre em paiz estrangeiro, titulos que o seu possuidor não póde sellar, nem fazer sellar em Portugal, é um imposto impossivel; e desde que a illustre commissão prohibe a esses titulos o poderem ser mencionados nos actos publicos em Portugal, nas partilhas a que se ha de proceder necessariamente por fallecimento de seus donos, por isso que até applica uma multa, e uma multa forte, ao facto que a commissão quer dispensar da applicação de lei, é evidentemente uma contradicção. Notem bem; por um lado dispensam-se esses titulos do pagamento do sêllo, e por outro lado manda-se applicar uma multa e prohibe-se que esses titulos sejam mencionados em actos, publicos em Portugal por não terem pago o sêllo.
(Áparte.)
Para isto é que servem as discussões. A lei deve ser expressa, clara e terminante. Esta lei não ha de ser executada por nós que a fazemos, mas sim pelos diversos funccionarios, que hão de applical-a como têem applicado muitas outras.
É, pois, não só conveniente, mas verdadeiramente indispensavel, dispor as cousas com a maior clareza possivel.
Por agora não tenho mais nada a dizer.
O sr. Ministro da Fazenda: — Trata-se apenas de uma questão de redacção.
Todos nós estamos do accordo em que não podemos tributar em Portugal senão os titulos que cá vierem e que forem aqui negociados de qualquer modo. A questão é pois toda de redacção.
Diz o illustre relator da commissão que o projecto primitivo dizia.
(Leu.)
Isto era apenas a traducção de uma lei franceza, elaborada por habeis jurisconsultos, que apesar d'isso entenderam que se podia redigir a lei d'este modo, e ninguem podia interpretar esta lei no sentido de que a França tributava os titulos dos governos estrangeiros que não fossem negociados em França.
Entretanto para mais clareza entendeu a commissão que devia acrescentar estas palavras = em qualquer parte da monarchia = e tambem entendeu que era escusado dizer = monarchia portugueza = porque d'este modo se exprimem a cada passo as nossas leis.
Quando se falla em monarchia, estando em Portugal, entende-se que é a monarchia portugueza.
Parece-me perfeitamente claro que quaesquer titulos embora sejam possuidos por portuguezes, estando em paiz estrangeiro, não tendo vindo a Portugal, não podem ser sujeitos ao imposto.
O paragrapho unico que explica o artigo 1.° diz.
(Leu.)
Esta palavra — mencionados, refere-se aos titulos de que trata o artigo 1.°: e de que trata o artigo 1.º? Trata dos titulos estrangeiros que são sujeitos ao sêllo; não podem ser aquelles que não vem a Portugal.
Se se entende que a redacção não está clara, e ha vantagem para todos em que ella o seja, eu não me opponho a isso. Creio que ella está perfeitamente clara, e a unica maneira de a interpretar é da maneira porque nós todos a entendemos. Entretanto se quizerem uma redacção mais clara, a camara fará o que entender.
Eu direi ao illustre deputado que depois de uma discussão, que chamarei larga, porque ella o tem sido n'uma questão de redacção, depois da declaração da parte da commissão e do illustre deputado, já ninguem póde dar a esta lei nem na sua applicação nem no regulamento, em qualquer occasião que se applique, outra interpretação que não seja esta.
Repito, se a camara quizer tornar a redacção mais clara póde fazel o redigindo-a de outra maneira, é uma questão de redacção; e esta lei como todas as outras, hade ter a sua ultima redacção, a qual ha de ser approvada pela camara.
Emquanto á designação de papeis ou titulos já o sr. relator da commissão disse que não tinha duvida em tornar este ponto mais claro.
O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Á vista da declaração que acaba de fazer o sr. ministro da fazenda creio que não haverá inconveniente em se votar o artigo salva a redacção e salvas as emendas.
Eu não posso encarregar-me de propor uma redacção nova rapidamente, e d'este momento em que tenho estado a discutir a lei, o que se póde effectuar na primeira reunião que tiver a commissão.
Assim mesmo eu chamo de novo a attenção do nobre ministro para ver, se, conservando-se a redacção actual, que parece traduzir o pensamento da lei, será possivel por uma simples emenda de redacção, que é muito difficil de fazer, conseguir a certeza de que sujeitamos só os titulos existentes em Portugal, quando realmente parece que sujeitamos aquelles que são possuidos e negociados por portuguezes, e não simplesmente aquelles cujos papeis, (e agora tambem lhe chamo papeis) cujos titulos originaes vem a Portugal. Eu noto uma certa antimonia entre a disposição da lei e a necessidade, por todos reconhecida, de se fazer uma emenda de redacção que traduza a opinião que eu expendi.
Por isso parecia-me mais conveniente substituir a redacção por tal fórma que se tornasse bem patente que o que os poderes publicos em Portugal querem, é tributar unicamente as auctorisações para serem negociados no paiz quaesquer titulos ou valores estrangeiros, o que constitue verdadeiramente operações de bolsa.
Realmente o titulo, embora existente em paiz estrangeiro, que seja possuido por portuguez, por fallecimento do qual se abra inventario, não póde deixar de ser descripto n'um acto portuguez, e é indispensavel declarar se fica ou não sujeito ao séllo, o que é a principal difficuldade que vejo na lei.
Parece-me que isto é facil de obter logo que tornemos bem claro qual é o pensamento do legislador.
E eu direi a v. ex.ª a ao nobre ministro da fazenda que não me seduz a tradução da lei franceza para Portugal; e n'esta parte direi ao meu illustre amigo e relator da commissão, ao qual com muita surpreza, e algum desgosto, ouvi declarar, ha pouco, que não se podiam aproveitar de Hespanha exemplos de legislação, que a este respeito está completamente equivocado, ou tem lido mais a legislação franceza do que a hespanhola.
Para mim a legislação hespanhola, principalmente em materia civil, encerra lições muito aproveitaveis. E na parte civil eu não duvido affirmar a v. ex.ª e á camara que a legislação de Hespanha não encontra facilmente competencia se não na legislação italiana, que se póde reputar, com justiça, uma das primeiras legislações do mundo.
Mas nós não vamos legislar para França nem para Hespanha, e pelo mesmo motivo não devemos transportar para Portugal as leis francezas nem hespanholas; nós fazemos leis que têem de ser applicadas a este paiz, e para que dêem o resultado que se pretende, o augmento de receita, era que estou completamente de accordo, é indispensavel que a pretexto de receita não venham causar perturbação, e em vez de augmentarem diminuam os rendimentos publicos, e sobre tudo collocar em situação difficil todos os contribuintes.
Tenho dito.
O sr. Braamcamp: Não é para discutir este projecto que eu pedi a palavra.
Depois que o nobre ministro da fazenda, declarou que acceitaria de boa vontade qualquer nova redacção que evitasse duvidas e interpretações menos conformes com as declarações feitas pelo sr. relator da commissão, não tenho nada a acrescentar; venho lembrar unicamente ao illustre ministro da fazenda uma hypothese que se tem dado entre nós, e que, segundo me parece, já foi affecta ao conhecimento de v. ex.ª, e a respeito da qual já foram apresen-
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tadas representações por parte de algumas companhias interessadas.
Versa esta duvida sobre se os pertences de acções de companhias portuguezas, que são possuidos por accionistas estrangeiros e são negociadas fóra de Portugal, estão sujeitas ao imposto do sêllo por todos os endossos effectuados.
Tem-se levantado varias difficuldades que prejudicam a negociação d'estes titulos, e que muito convem remover.
Se de taes endossos se não tom pago o séllo, é por que effectivamente não era possivel pagal-o, e passando assim por muitas mãos sem que a direcção tenha conhecimento d'este facto, quando taes acções voltam a Portugal já essas transacções estão ultimadas, não podendo portanto a companhia a quem elles pertencem ficar sujeita ao pagamento do sellos respectivos ou da multa cominada no regulamento.
S. ex.ª, se me não engano, encontrou difficuldades em attender a estas representações, e parece-me que no projecto que estamos discutindo seria occasião muito adequada para se resolver esta questão.
Chamo a attenção do illustre ministro para este facto; e, se s. ex.ª, depois de consultar os documentos que existem na secretaria, entender conveniente que se introduza um artigo addicional n'este projecto de lei, visto que elle tem de ser ainda examinado pela commissão, creio que a commissão e a camara não duvidarão acceital-o, remediando-se d'esta fórma as difficuldades que deixo apontadas.
Era este o ponto para que eu queria chamar a attenção do sr. ministro da fazenda.
O sr. Ministro da Fazenda: — Eu tenho idéa das representações a que se referiu o illustre deputado, e tenho idéa de que esse negocio foi mandado estudar nas estações competentes; mas isso aconteceu ha já tempos.
Depois veiu outro governo, e não sei se esse negocio está resolvido.
É possivel que o não esteja; no entretanto eu agora tomo nota do objecto, e, se for assumpto que o poder executivo não possa resolver por meio de um regulamento, o governo ha de propor uma lei especial, no caso d'essa resolução não vir a tempo de se introduzir n'este projecto alguma disposição a este respeito.
O sr. Augusto Godinho: — Peço a v. ex.ª consulte a camara sobre se quer que a minha proposta vá á commissão.
Consultaria a camara resolveu affirmativamente.
Artigo 2.°
Approvado, salvas as emendas.
Artigo 3.°
Approvado sem discussão.
Entrou em discussão o
Artigo 4.°
O sr. Augusto Godinho: — Mando para a mesa a seguinte emenda a este artigo. (Leu.)
Direi poucas palavras para justificar a minha proposta.
A quota que hoje se paga aos corretores é de um por milhar, mas os corretores têem um immenso trabalho e uma grande responsabilidade, tão grande que ainda estão pagando 60:000$000 réis que lhes ficaram de alcances...
(Áparte.)
Eu não trato aqui das questões pessoaes; eu trato unicamente do que é o official publico.
Os corretores têem, como disse e repito, uma immensa responsabilidade, que se lhes torna effectiva, como se prova pelo facto que apontei de ainda hoje estarem pagando a importante somma de 60:000$000 réis de alcance e recebem um por milhar.
(Áparte.)
A fazenda tem meio por milhar, metade da corretagem e isto parece-me exagerado.
Creia v. ex.ª e a camara que tanto menos exagerada for esta quota, quanto menor receio deve haver de que se realisem as transacções por encontro. E n'este caso basta pagar-se o sêllo de poucos titulos para estes servirem para milhares de operações.
Fica o recurso das transacções á priori, as compras em alta e em baixa, e os mil recursos de que dispõe o negociante ou o jogador, se assim o quizerem chamar, para finalisar operações muito valiosas, por meio de entrega de pequena porção de papel.
Repito, sendo quota grande, realisar-se-hão as transacções por encontro, e ha de sei pequena a transferencia dos fundos, emquanto que, se esta disposição fosse substituida ou por uma quota mais pequena, como eu se fosse membro da commissão de fazenda teria proposto, ou por um sêllo aliás pesado sobre os bilhetes que os corretores entregam, não só haveria mais facilidade para a fiscalisação, mas mais proveito para a fazenda. Estou persuadido de que, approvando-se a quota de meio por milhar, se ha de tirar menos do que adoptando-se a minha proposta.
A quota mais pequena como proponho ou o sêllo nos documentos dos corretores, tirava a todos o desejo de se esquivarem ao pagamento do imposto, o que de certo não acontece no caso contrario.
É esta, creiam, a minha opinião sincera e desinteressada.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho, que a quota de que trata o artigo 4.°, § 1.°, seja de 1 quarto por milhar. = Augusto Godinho.
O sr. Ministro da Fazenda: — Eu não conheço imposto nenhum que me seja sympathico e agradavel. Todos os impostos significam um sacrificio. Mas, a dizer a verdade, as minhas sympathias estão muito menos longe de qualquer outro contribuinte, do que dos contribuintes que, pelo seu modo de vida, aliás muito licito, se empregam em negociar em fundos hespanhoes. (Apoiados.)
O illustre deputado entende que meio por milhar é uma quota elevada. Eu direi que a primeira proposta, apresentada na commissão de fazenda, foi de um por milhar, e este meio foi já uma especie de transição com os que entendiam que não se devia passar d'ahi.
Os corretores têem muitos encargos, mas este meio não lhes é tirado a elles.
Quando o estado recebo um imposto qualquer, é pela protecção que dá aos contribuintes e pela garantia dos direitos que lhes mantem.
Parece-me, pois, que esta questão não tem nada com o trabalho que têem os corretores, porque não são os corretores que pagam, são os que negoceiam.
E persuado-me de que meio por milhar não é cousa exagerada, que possa ir prejudicar uma classe, ou prejudicar estas transacções da bolsa sobre fundos estrangeiros.
Entendo, portanto, que a camara fará bem em approvar o projecto como está, apesar do desejo que tenho de transigir com quaesquer observações que aqui se apresentem, e da consideração que me merece o illustre deputado.
O sr. Pereira de Miranda: — Uma observação do sr. ministro da fazenda fez com que eu pedisse a palavra.
Desejo simplesmente fazer uma observação.
S. ex.ª alludiu ás vantagens que levam os corretores nas vendas dos fundos, e eu desejo chamar a attenção do governo para um facto importante.
O regulamento que ainda hoje tem de respeitar os corretores tem a data de 1837. Basta citar esta data para a camara se convencer de que é urgente reformal-o completamente. (Apoiados.)
As corretagens indicadas n'aquelle regulamento são exageradas, e por isso os corretores se encontraram na necessidade de as alterar. Convem, pois, prestar toda a attenção para este assumpto que, como disse, tem importancia.
O sr. Ministro da Fazenda: — Declaro unicamente
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que estou completamente de accordo com o illustre deputado na necessidade a que s. ex.ª se referiu.
O governo já nomeou uma commissão para esse fim, e creio que fez um projecto, e digo creio, porque este negocio não corre pela minha repartição, um projecto que está affecto a uma commissão. Este negocio está correndo os seus tramites e o governo está muito interessado em que se resolva quanto antes, porque o regulamento dos corretores não é o que deve ser, e todas as conveniencias são para que se reforme. (Apoiados.)
Approvado o artigo 4.º e considerada prejudicada a proposta do sr. Godinho.
Entrou em discussão o
Artigo 5.°
O sr. Pereira de Miranda: — Chamo a attenção do sr. ministro da fazenda para o § unico do artigo 5.°, que determina, que se conceda aos bolsins ou bolsas particulares actualmente existentes, o praso de dez dias contados da data da publicação da presente lei, para se constituirem na conformidade do disposto n'este artigo, e ainda para o artigo 6.º que determina que o governo faça o regulamento preciso para a execução da presente lei, exarando n'elle as disposições necessarias para assegurar a fiscalisação e a cobrança do imposto.
Mas sendo possivel que esse regulamento leve algum tempo a fazer para ser trabalho completo, eu só lembro ao governo que importa não demorar extraordinariamente a publicação do regulamento, para não coarctar o exercicio de alguma industria, parecendo-me mui limitado o praso de dez dias indicado no § unico do artigo 5.°
Approvado o artigo 5.°
Approvados sem discussão os artigos 6.º e 7.°
O sr. Presidente: — A deputação que ha de ir ao paço ámanhã, pela uma hora da tarde, comprimentar Suas Magestades por motivo do juramento do Principe Real, é composta dos seguintes srs.:
Antonio Cardoso Avelino.
Antunes Guerreiro.
Antonio José d'Avila.
Antonio Maria Pereira Carrilho.
Carlos Vieira da Mota.
Pinheiro Osorio.
Francisco Costa.
Paula Medeiros.
Jeronymo Pimentel.
João Maria de Magalhães.
Joaquim José Alves.
José Guilherme Pacheco.
D. Luiz da Camara.
Pedro Roberto.
Pereira Rodrigues.
Vasco Leão.
Luiz de Lencastre.
José Frederico Pereira da Costa.
Visconde de Sieuve de Menezes.
O sr. Ministro da Fazenda: — Não desejo que se encerre esta sessão sem dizer ao illustre deputado, o sr. Pereira de Miranda, em resposta ás observações que fez ha pouco a respeito de um dos artigos do projecto que tem estado em discussão, que como o governo está auctorisado a fazer o regulamento, está auctorisado tambem, em caso de necessidade, para regular provisoriamente, sendo necessario, uma parte da lei, de modo que o publico não soffra e não soffram os industriaes, que têem direito a exercer a sua industria; porque o regulamento definitivo póde offerecer mais algumas delongas.
Por exemplo, a respeito do papel sellado para os negocios forenses, é um negocio que depende não só de algumas semanas, mas talvez alguns mezes, e para evitar quaesquer inconvenientes, e para attender aos pontos em que tocou o illustre deputado, é que digo que se podem regular provisoriamente os pontos especiaes que se julgue conveniente.
O sr. Carrilho: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre as contas da commissão administrativa d'esta camara, no periodo decorrido de 2 de janeiro até ao fim de março de 1877.
O sr. Bivar: — Peço a v. ex.ª que tenha a bondade de consultar a camara sobre se declara urgente a proposta que mandei para mesa no principio da sessão de hoje, por parte da commissão de inquerito á administração das obras da penitenciaria.
Quando mandei essa proposta para a mesa, logo declarei o pedi que a eleição ou nomeação, dos membros que tenham de ser aggregados a esta commissão, se fizesse com a maior brevidade e que nunca passasse de segunda feira; portanto pedia a v. ex.ª que puzesse o meu requerimento sobre a urgencia da minha proposta á votação.
Foi approvada a urgencia e posta em discussão a proposta do sr. Bivar, foi approvada.
O sr. Presidente: — Segunda feira terá logar a eleição das quatro vagas a que se refere a proposta.
A ordem do dia para segunda feira, é a continuação da que estava dada para hoje, e mais o parecer n.º 22 de 1877.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas da tarde.
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