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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O sr. Moreira Freire: — Mando para a mesa uma representação dos escripturarios dos escrivães de fazenda do districto do Porto, pedindo augmento de vencimento.
São tão justas as rasões expendidas pelos supplicantes, que me dispensam do fazer mais considerações a tal respeito.
Espero que a commissão respectiva ha de tomar em importancia este pedido, e dar o seu parecer com a maxima brevidade.
O sr. Caetano de Carvalho: — Mando para a mesa um requerimento de Antonio Alves, ajudante de praça de 2.ª classe, em Monsão, em que pede melhoria de reforma e de vencimento.
Peço a v. ex.ª que mande dar a este requerimento o competente andamento.
O sr. Brandão e Albuquerque: — O sr. Miguel Tudella encarregou-me de apresentar á camara a participação que mando para a mesa.
E a seguinte:
Participação
Participo a v. ex.ª que o sr. Miguel Tudella, tem faltado a algumas sessões por motivo justificado e ainda faltará a algumas. =J. da Costa Brandão e Albuquerque.
 secretaria.
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando
para a mesa um requerimento de Silverio José da Cunha, coronel reformado, pedindo a esta camara que tome na devida consideração um requerimento que apresentou n'esta casa, em 1876, em que pede melhoria de reforma.
O sr. Pereira Leite: — Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil.
ORDEM DO DIA
Interpellação do sr. Mariano de Carvalho ao sr. ministro da marinha, ácerca da concessão de terrenos da Zambezia, feita pelo governo a Paiva de Andrada.
O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. visconde da Arriaga para continuar o seu discurso.
O sr. Visconde da Arriaga: — Continuando com a palavra, que me ficou reservada na sessão de hontem, e obrigado por este motivo a continuar a tomar parte no condido estabelecido entre o sr. Mariano de Carvalho e o sr. ministro da marinha, a respeito das concessões feitas na Zambezia ao sr. Paiva de Andrada, repito hoje o que disse hontem: que as leis que estabelecem concessões de terrenos, a lei de 21 de agosto de 1856, o decreto de 4 de dezembro de 1861 approvado pela carta de lei de 7 de abril de 1867, o regulamento de 10 de outubro de 1865 e a lei de 4 de dezembro de 1869, artigo 45.°, todas essas leis que auctorisaram o estado, a conceder terrenos baldios nas provincias ultramarinas, não tinham dado o resultado que se presumia.
A lei de 21 de agosto de 1856 estabeleceu a maneira como o estado havia, de vender e aforar os terrenos baldios nas provincias ultramarinas, por conveniencia das mesmas provincias e por conveniencia do estado; mas na execução esta lei não trouxe receita, alguma proveniente das vendas e aforamentos; e se os illustres deputados quizerem examinar, um por um, todos os orçamentos das provincias ultramarinas, não encontram n'elles verba alguma, que o governo auferisse, proveniente d'essas vendas ou aforamentos.
Disse eu tambem que o estado tem grande interesse nos melhoramentos das provincias ultramarinas, e para as enriquecer e desenvolver da maneira como o tem feito todos os paizes da Europa, que têem possessões alem mar, foi necessario entrar n'um caminho mais radical, não vender nem aforar os terrenos, mas dal-os de graça a particulares ou companhias, que os quizessem arrotear e explorar.
Foi isto que fez o decreto de 4 de dezembro de 1861, approvado pela carta de lei de 7 de abril de 1867.
Deu-se na Europa, como eu disse hontem, uma crise grave, emquanto aos algodões, produzida pela guerra dos Estados Unidos, que são o maior mercado d'este producto.
Todos os paizes que tinham colonias, procuraram tratar da cultura d'este producto, que era muito necessario nos mercados, e cuja falta tinha produzido na Europa aquella crise economica, fazendo subir este producto, o que affligia todas as classes da sociedade, crise que augmentava á proporção que se demorava aquella guerra.
Fizeram-se concessões. Os governos inglez e francez procuraram fazer cultivar o algodão na índia, nas Maurícias, no Canadá, na Argélia, etc..; e os nossos homens de estado, e mesmo a junta consultiva do ultramar, principiaram no intuito sempre de facilitar a cultura dos terrenos baldios; trataram de aconselhar e conceder as concessões debaixo de outros moldes, porque a legislação que regia este assumpto quasi já era insuficiente, e nada havia produzido, infelizmente.
E eu disse hontem, e affirmo hoje, que, alem de se concederem a particulares, e a companhias nacionaes ou estrangeiras, alguns terrenos que possuimos no ultramar, em algumas consultas se aconselhou que o estado, alem dos terrenos que concedia de graça, permittisse que por um certo numero de annos os concessionarios a quem fossem dados os terrenos não pagassem direitos nas alfandegas pelos productos d'esses mesmos terrenos.
Isto tambem não produziu resultado, e eu logo tratarei de demonstrar á camara, porque tenho na mão todos os documentos concernentes a este assumpto.
Tambem ha uma concessão feita a uma companhia de Lisboa, com o fundo de 400:000$000 réis, que já pedia 40:000$000 réis aos seus accionistas, para a cultura do opio em Moçambique, e segundo a legislação em vigor, nem os terrenos foram marcados ainda, nem confrontados, e a essa companhia alem de terrenos de graça, direitos de graça, se concedeu por vinte annos o exclusivo da producção d'este producto, tudo no sentido de facultar e promover a cultura e arroteação dos terrenos no ultramar, por que são estes os desejos de todos os governos e da junta consultiva.
Hontem fiz a critica severa a respeito das leis que concedem os terrenos para o ultramar, pedi licença a v: ex.ª e á camara para que, por alguns minutos, me deixasse tratar de outros assumptos, a fim de que mais largamente podesse depois tratar do assumpto que está na tela da discussão — concessão Paiva de Andrada.
Disse que tinha de tratar de quatro pontos; da escravidão, da occupação, da colonisação e, finalmente, das concessões de terrenos, como um recurso do estado á iniciativa particular, como um estimulo no interesso de todos todos para o desenvolvimento e prosperidade das nossas colonias.
Declaro a v. ex.ª que a maior desgraça que nos tem acontecido, foi termos consentido no trafico da escravatura, por que nenhuma instituição humana se póde constituir e prosperar, tomando como base a escravidão, a. exploração do homem pelo homem, o homem considerado cousa e propriedade do outro homem.
Recebemos essa desgraçada, herança no ultramar da mão dos governos absolutos, que nos entregaram essas possessões, completamente roubadas, saqueadas e desmoralisadas, e que nós, sob o regimen constitucional, temos' procurado emancipar e fazer prosperar e desenvolver. (Muitos aparados.)
Temos ainda um exemplo vivo do que é a escravidão, e que não deve esquecer a ninguem, é o que se deu entre os Estados Unidos e a Inglaterra.
V. ex.ª sabe que logo que em 1860 rebentou a guerra dos Estados Unidos, federaes e confederados, norte e sul, tratou este de se emancipar d'aquelle. A origem da rotura do laço federal foi á escravidão que o sul queria conservar como necessaria á sua organisação politica, e o norte
Sessão de 4 de março de 1879