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SESSÃO DE 13 DE MARÇO DE 1885 729

soalmente só tenho a agradecer as expressões que me dirige; mas é evidente que este projecto não é para mim, é para o ministerio que eu tenho a honra do gerir, e s. exa., vendo que o mesmo projecto contem uma auctorisação, declarou não poder votal-o por falta de confiança politica.
(Interrupção do sr. José Luciano.)
Folgo com a declaração do illustre deputado, que eu acceito agradecido, e converto-a em meu beneficio para defeza do projecto.
O sr. José Luciano :- Não tenho duvida em declarar que estou convencido de que nem v. exa. nem o actual director geral das alfandegas têem feito política nas promoções. (Muitos apoiados. - Vozes:- Muito bem.)
Orador :- Perfeitamente. E a isenção do caracter do illustre deputado leva-o a afrirmar aquillo que é verdade. Mas então ponhamos no tocante a esta questão, a política de parte e olhemos sómente para a administração. (Apoiados.)
O illustre deputado desejava que o projecto fosse completo, que não fosse uma simples auctorisação ; mas s. exa. sabe que as reformas que se toem effectuado nas alfandegas, todas se têem feito em virtude de auctorisações, e em termos ainda mais genericos, mais vagos e muitas vezes com disposições mais onerosas do que as do projecto que se discute.
O que era a lei de 10 de junho de 1864?
Era uma ampla auctorisação para reformar todas as alfandegas maiores e menores do paiz, com a unica restricção, quanto a despezas, de se não poder exceder a verba de 40:000$000 réis. Nada mais.
Vieram depois os decretos de 7 de dezembro de 1864, e um d'elles firmou o principio de maior latitude da acção ministerial, porque no artigo 72.º estabeleceu que ao governo era licito modificar, conforma melhor julgasse, as organisações existentes, e dirigir o serviço como julgasse mais apropriado, reservando-se só para o poder legislativo o que dissesse respeito a direitos de entrada, de saída, de consumo e a quadros e vencimentos de empregados; mas no artigo 27.º foi-se mais longe, porque, em relação á fiscalisação externa, ficou por este decreto o governo auctorisado a alterar e a proceder á reorganisação do pessoal do serviço externo das alfandegas, todas as vezes que reconhecesse ser isso conveniente ao serviço publico. Quer isto dizer que um decreto promulgado em virtude de uma auctorisação legislativa, perpetuou essa auctorisação indefinidamente, dando amplissimos poderes para se reorganisar o quadro da fiscalisação externa, modificar o pessoal, vencimentos, e tudo, emfim, quanto dissesse respeito a este ramo de serviço.
E note a camara que era uma auctorisação permanente, e não limitada simplesmente a um anno.
Mais tarde, n'uma lei de meios, na lei de 23 de agosto de 1869, da mesma maneira se estabeleceu uma auctorisação generica, não para se effectuar uma reforma, sómente em relação ao pessoal do serviço aduaneiro ou fiscal, mas para reformar todos os ramos de serviço publico. E verdade que ella foi dada no intuito de economias, dizia-o a propria lei, não o nego; mas, ainda assim, haverá auctorisação mais ampla, do que a que dá ao governo aquella lei de meios, desde que lhe permitte proceder á reforma de todos os serviços publicos?!
E pergunto agora; n'essa epocha o illustre deputado considerou, porventura, como uma abdicação das prerogativas do parlamento a votação d'esta auctorisação, concedida em termos tão amplos e genericos, sem base segura, sem principios estabelecidos, sem idéas conhecidas do governo, sem leis anteriores que podessem orientar o paiz, para saber até onde iria parar essa auctorisação, qual o seu alcance, quaes os seus effeitos ou quaes os ramos de serviço que viriam a ser modificados?!
Foi no intuito de economia, dizia a lei de meios de 23 de agosto de 1869. Mas em que se traduziu, principalmente, essa economia?
E note o illustre deputado que eu cito datas, unicamente, porque citando os factos, elles são a sua confirmação; esta citação não tem significação alguma politica. Não cito 1869, para dizer que o decreto de 23 de dezembro, em virtude d'aquella lei, foi dos meus adversarios politicos; tambem não cito 1864, para dizer que essa auctorisação foi concedida a um ministro, que do mesmo modo me não dá agora o seu voto de confiança politica; cito os factos e as leis, porque pertencem á historia e a historia é de todos; mas não tenho em vista fazer accusações.
Já no espirito de economia, a primeira cousa que se tentou fazer, foi supprimir, como experiencia, por uma portaria de 12 de junho de 1868, a alfandega de consumo, cuja organisação havia sido regulada pelo decreto n.º 4 de 7 de dezembro de 1864, e determinou-se que essa alfandega fosse reunida á alfandega grande de Lisboa, com tanto que não se demorasse o expediente, não se confundissem as escripturações das duas alfandegas e em nada ficassem affectados os direitos dos empregados, com relação aos seus ordenados e aos seus emolumentos.
Foi apenas uma experiencia o que se determinou nessa portaria; mas depois promulgou-se o decreto de 23 de dezembro de 1869, em virtude da auctorisação da lei de meios de 23 de agosto do mesmo anno e por elle foram mandadas reunir effectivamente as duas alfandegas.
Mas o que aconteceu?
Aconteceu que de facto nem este decreto se executou verdadeiramente, e as duas alfandegas não se reuniram. Tanto assim que em 14 de julho de 1870 veiu uma portaria suspender o mesmo decreto para manter o statu quo, e pela lei de 18 de março de 1875 determinou-se positivamente que cada alfandega continuasse com a sua autonomia e independencia.
Aqui está como se realisou o pensamento de economia que principalmente animara o decreto de 1869. Mas a auctorisação subsistiu e a reorganisação do serviço aduaneiro effectuou-se.
Em 1878, um ministro que já foi meu collega, o sr. Mello Gouveia, quando geriu a pasta da fazenda, veiu ao parlamento propor tambem uma auctorisação para reformar o serviço aduaneiro e o da fiscalisação.
Em 1879, uma lei que se votou aqui foi tambem uma auctorisação para se reformar o serviço da fiscalisação externa, podendo gastar-se até á quantia de 150:000$000 réis, admittindo-se mais guardas fiscaes, e augmentando-se os vencimentos de todos elles, som que os quadros fossem delimitados pelo parlamento, e sem que se estabelecessem os vencimentos.
Em 1880 o sr. Barros Gomes tambem apresentou aqui uma proposta, que, embora trouxesse fixados os quadros e vencimentos, não deixaram de ter bastante valor as auctorisações que nessa proposta se comprehendiam.
(Interrupção que não se percebeu.)
Sem duvida era tambem uma auctorisação. O que eu quero dizer é que a proposta de lei a que me refiro, embora n'ella se especificassem os quadros e vencimentos, não era completamente desenvolvida. Não vinham n'ella comprehendidos senão os pontos principaes.
S. exa. póde, de certo, dizer que não vem n'esta proposta, que estamos discutindo, fixados os quadros e vencimentos, como n'aquella; mas eu respondo que n'esta parte tambem não é illimitada a auctorisação de que se trata.
Eu peço-a, para reorganisar os serviços aduaneiro e fiscal. Posso alterar, e é natural que altere, os quadros das differentes alfandegas, mas sempre dentro de dois limites: o primeiro é que não se exceda a quantia descripta no orçamento de 1885-1886; o segundo é que não se vão offender direitos adquiridos.
Não desejo fazer violencias a pessoa alguma. Não deseja

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