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740 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bases, em virtude da qual os logares de chefes de repartição da administração geral das alfandegas e contribuições indirectas, os de directores de alfandegas e os de vogaes do conselho geral das alfandegas são exercidos por empregados das alfandegas nomeados para ali em commissão, sendo, porém, logo substituidos nos logares que exerciam, sem comtudo perderem o direito a vir occupal-os de novo, caso a commissão termine. Ha de pois acontecer o seguinte: os funccionarios exonerados das commissões, emquanto não houver vagas nos seus logares fixos, ficam duplicando o respectivo pessoal! Tal é o novo systema que se estabelece!
Declaro desde já ao sr. ministro, como opinião individual, porque não sei qual é a este respeito a opinião dos meus amigos politicos, que não tenho duvida alguma em que ao referidos legares de chefes de repartições, directores de alfandegas, e vogaes do respectivo conselho devem ser providos por commissão, a fim de que o governo possa responder por taes empregados perante o parlamento.
Acceito esta disposição. Como, porém, os funccionarios que teriam de servir, em commissão, taes cargos haveriam de ser nomeados entre os empregados das alfandegas, os logares que estavam exercendo - porque não poderiam acumular - ficar vagos emquanto durassem as commissões.
Ora, tambem concordo com o sr. ministro da fazenda em que é muito prejudicial para o serviço publico que os quadros do serviço das alfandegas não se achem preenchidos, e que haja falta de empregados que tenham de exercer a fiscalisação e todos os mais serviços aduaneiros. Completamente de accordo com s. exa.
Encaremos, porém, de frente, a dificuldade de conciliar o principio de fazer servir certos cargos por empregados em commissão, com a necessidade de não deixar vagos os logares que exerciam no quadro das respectivas alfandegas e estudemos a maneira mais simples e mais economica de a resolver.
O projecto do governo diz: os chefes de repartição, os directores das alfandegas, os membros do conselho geral das alfandegas exercem por commissão os seus logares - o que é justo, - mas deixam vagos os seus logares nos respectivos quadros; e o que acontece para que estes logares não fiquem vagos? Vão nomear--se, dentro de certas condições legaes, indiviuos para esses logares.
Emquanto as cousas se conservam assim bem vae a administração; não ha augmento de despeza; mas amanha acontece que o sr. ministro da fazenda não tem confiança num empregado de commissão e demitte-o; elle não perde o seu logar no quadro, mas, como o seu logar está preenchido, fica á espera que haja vaga; pergunto, n'este caso ha ou não ha duplicação?
Pretendia o sr. ministro da fazenda, não ha duplicação, mas a mim parece-me que isto é axiomatico; não se pude negar.
A missão da opposição não é ensinar o governo; a missão da commissão é censurar.
Eu quero mostrar que os meus desejos, são como os dos meus adversarios politicos a melhorar a administração.
Acceito o principio exposto pela commissão e pelo sr. ministro da fazenda de que estes empregados devem ser de commissão, que não é util, antes é prejudicial ao serviço que os logares dos quadros estejam por preencher.
Aponto, porem, uma proposta que, sem ferir direitos, sem augmentar despeza, sem haver duplicação de serviço satisfaz exactamente todas as exigencias.
É o outro artigo da minha proposta; e é o seguinte.
(Leu).
Não quero para mim o brévét d'invention.
Eu tive a honra de ser encarregado pela commissão de fazenda de 1881 de relatar o projecto referente á reorganisação da direcção geral das contribuições directas e das repartições de fazenda.
Propunha-se o governo, de então, declarar de commissão os legares de delegados do thesouro e de escrivães de fazenda, commissão até para estes fixada em periodos de seis annos no mesmo concelho; e queria-se ao mesmo tempo que para estes cargos fossem nomeados certos e determinados funccionarios fiscaes. O mesmo que se propõe e quer na presente proposta com respeito aos empregados aduaneiros. O problema de conciliar aquellas commissões com a conservação dos direitos dos empregados que as possam servir, e com a necessidade de não deixar vagas nos quadros, impunha-se então, como se nos impõe hoje.
A camara vae ver como se resolveu sem duplicação noa quadros, e sem augmento de despeza.
A economia do projecto era a seguinte: Elevavam-se os quadros - e não se assuste a camara com este augmento - da direcção geral das contribuições directas, de modo que alem dos funccionarios respectivos que deviam fazer o serviço no ministerio, coubessem lá todos os delegados do thesouro.
Chegava-se ás repartições do fazenda districtaes, e fazia-se o mesmo. Alargava-se o quadro de modo que n'elle coubessem todos os escrivães de fazenda dos respectivos concelhos.
D'aqui resultava que o governo podia dar por finda a commissão a qualquer delegado de thesouro, ou escrivão de fazenda, e nomear para ella o empregado do quadro de categoria correspondente, cujo logar aquelle vinha logo preencher. E assim se harmonisariam as conveniencias do serviço, os direitos dos funccionarios, e a justa e severa economia dos dinheiros publicos.
Tal é o que venho hoje propor com respeito aos serviços aduaneiros.
Creio que deu a hora, e eu tenho ainda algumas considerações a fazer, por isso peço a v. exa. que me reserve a palavra para ámanhã.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de lei.
É a seguinte:

Proposta de lei n.º 22-G

Senhores.- Na tabella de distribuição de despeza do ministerio da fazenda, decretada nos termos da lei do 23 de maio ultimo, foi fixada no artigo 9.ø a quantia de réis 35:380$000, para subsidios e despezas de jornada dos senhores deputados em tres mezes de sessão legislativa.
A lei de 21 do referido mez de maio augmentou com vinte o numero dos senhores deputados, faltando a importancia do respectivo subsidio na tabella de despeza mencionada e tendo alem d'isso es trabalhos parlamentares começado em dezembro ultimo: no orçamento rectificado d'este exercicio incluiu-se a somma necessaria para completar taes despegas em cinco imezes de sessão. A necessidade de attender, desde já, ao respectivo pagamento, obriga o governo a apresentar a seguinte.
Artigo 1.º E aberto no ministerio da fazenda um credito de 32:420$000 réis, supplementar ao do artigo 9.º da respectiva tabella de despeza para pagamento do subsidio e despezas de jornada dos senhores deputados na, actual sessão legislativa.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, aos 13 de março de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
A commissão de fazenda.
O sr. Presidente: - A ordena do dia para amanhã é a continuação da de hoje e mais o projecto n.º 22.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde,

Redactor = S. Rego.