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640 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tendo quanto possivel um previlegio individual n'uma providencia mais generica.
A presente proposta limita-se a introduzir na nossa legislação uma reforma reclamada pela justiça e anciosamente exigida pela opinião. Mas muito mais ha ainda a fazer no tocante ao processo criminal; essas reformas, porém, comquanto de summa importancia, por não serem de tanta urgencia como a de que se trata, poderão introduzir-se n'um remodelamento total do nosso processo criminal, para que já existem valiosos trabalhos a cuja ultimação o governo se acha devotadamente empenhado.
Em quanto se não conclue essa obra, cuja importância não é licito negar, parece-nos conveniente regular, ao menos provisoriamente e até então, o processo pratico de executar a presente reforma que é de urgencia nos termos constantes do artigo 12.° da proposta.
Por todos estes motivos, e pelos mais que a vossa illustração nos supprirá, tenho a honra de submetter á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os réus accusados em qualquer processo criminal poderão livrar-se soltos, nos termos da presente lei, excepto quando haja de lhes ser applicada qualquer das penas fixas estabelecidas nos artigos 49.° e 50.° da lei de 14 de junho de 1884, ou qualquer das que, segundo o systema penitenciário, forem a ellas correspondentes.
Art. 2.° Os réus accusados em processo correccional podem livrar-se soltos desde que, provada a sua identidade, se não forem conhecidos em juízo, assignarem termo, em que declarem a sua residencia, e se obriguem a comparecer em juízo, a fim de participarem previamente qualquer mudança.
§ 1.° Se o réu for residente fóra da circumscripção, onde o processo tem de correr, apresentará em juizo uma pessoa que, residindo dentro da mesma circumscripção, tome sobre si o encargo de receber as citações e intimações necessarias ao regular andamento do processo, ficando aquelle obrigado a comparecer em juizo, a fim de dar previa parte de qualquer mudança de residencia d'essa pessoa.
§ 2.° No caso da pessoa, a que se refere o § antecedente, fallecer, mudar a residência para fora da respectiva circumscripção, ou, por qualquer motivo, se tornar incapaz de receber as citações e intimações, o réu substituil-a-ha immediatamente por outra, que seja apta a cumprir o disposto no mesmo paragrapho.
§ 3.° Se o réu não comparecer em juizo nos termos a que a lei o obriga a esse comparecimento sem motivo justificado, será preso, e só poderá livrar-se solto nos termos do artigo seguinte.
Art. 3.° Os réus accusados em qualquer processo, a quem não hajam de ser applicaveis as penas mencionadas no artigo 1.°, ou que não tenham de ser processados correccionalmente, poderão livrar-se soltos sob caução, prestando fiança ou ficando sujeitos á especial vigilância da policia, como no caso couber.
§ unico. Os réus, porém, de crimes a que se refere este artigo, depois de condemnados a penas excedentes a prisão maior e degredo por mais de seis annos, serão logo recolhidos á cadeia.
Art. 4.° Os réus absolvidos em processo, em que se haja interposto recurso de revista, serão immediatamente postos em liberdade, se o crime de que eram accusados não for dos mencionados no artigo 1.°, e sendo, depois de haverem satisfeito a qualquer das prescripções do artigo 3.°
Art. 5.° A caução poderá ser prestada pelo proprio accusado, por meio de deposito, penhor ou hypotheca, nos termos geraes de direito.
§ unico. Os bens mobiliários empenhados e os immobiliarios hypothecados devem ser livres de encargos que, no caso de exigencia, possam prejudicar o penhor ou a hyposheca.
Art. 6.° A fiança será prestada pela forma que for prescripta no respectivo regulamento.
Art. 7.° Justificando o réu o seu bom comportamento anterior, e não podendo constituir deposito, dar caução ou prestar fiança, o juiz poderá, em vista das circumstancias, conceder-lhe a liberdade provisoria, sujeitando-o á especial vigilancia da policia, e obrigando-o a apresentar-se, nos prasos que lhe forem prefixos, á competente auctoridade.
Art. 8.° A caução dada pelo réu e a fiança que tiver sido prestada, se o fiador não reclamar contra ella e a especial vigilância da policia, quando a sua continuação não seja inconveniente, subsistirão durante os termos dos recursos interpostos, salva a disposição do § 2.° do artigo 3.°
§ unico. Reclamando o fiador contra a fiança prestada, poderá o réu prestar nova fiança.
Art. 9.° Nos recursos sobre fianças compete a todos os juizos e tribunaes conhecer, alem do objecto do recurso, de todas as nullidades do processo, e da existência e qualificação do crime, sem prejuízo dos competentes recursos do despacho que pronunciou ou deixou de pronunciar os querellados.
Art. 10.° Nos processos correccionaes, se o réu entender que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime por lei, póde interpor aggravo, com effeito suspensivo, do despacho que o mandar responder em juizo.
Art. 11.° As disposições da presente lei são applicaveis aos co-réus accusados ou absolvidos era qualquer processo pendente ao tempo em que elle for posto em execução.
§ unico. Para os effeitos deste artigo, as penas perpetuas estabelecidas no codigo penal e na lei de 1 de julho de 1867 são equiparadas ás penas fixas que as substituiram, nos termos da lei de 14 de junho de 1884.
Art. 12.° O governo no regulamento da presente lei fixará:
Os termos e formulas necessarios para a constituição do deposito, prestação de caução ou de fiança, julgamento de idoneidade d'esta, e para a sujeição á especial vigilancia da policia;
As circumstancias e os prasos em que houverem de ser pagas custas ou emolumentos por aquelles actos, e os em que os mesmos actos hajam de ser gratuitos.
Art. 13.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 15 de março de 1886. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Ás commissões de legislação civil e criminal.

Redactor = S. Rego.