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SESSÃO NOCTURNA DE 3 DE JUNHO DE 1887 979

Trata-se, por exemplo, da conversão de 27.000:000$000 réis nominaes de consolidado externo em obrigações amortisaveis do typo de 4 1/2 por cento; suppondo o consolidado á cotação de 60, n'esse caso o preço de collocação das obrigações de 4 1/2 por cento seria, sem o acrescimo da parte final do artigo 1.°, de 81$000 réis.
Feita a operação pelo typo de 5 por cento, o estado teria no fim do anno um encargo de 831:409$920 réis; e, feita a operação pelo typo de 4 1/2 por cento, o estado teria no fim do anno um encargo de 840:978$000 réis.
Quer dizer, a differença entre a conversão feita ao typo de 5 por cento e a conversão feita ao typo de 4 1/2 por cento, seria de 9:569$080 réis.
Do que se trata é de fixar qual é o acrescimo de preço de collocação que devem alcançar as obrigações emittidas ao typo de 4 1/2 por cento para que o encargo total da annuidade não seja maior com o typo de 1/2 por cento do que seria com o typo de 5 por cento.
Ora, esse calculo, sem entrar nos mysterios da mathematica superior, sem ser preciso ter um curso de mathematica transcendente, faz-se por meio de umas humildes operações arithmeticas, como simples conta que é.
Toma-se o encargo geral da annuidade ao typo de 5 por cento, ou sejam 831:409$920 réis, e divide-se pela quota de annuidade correspondente ao pagamento de juro de uma obrigação de 4 1/2 por cento e á sua amortisação em setenta e cinco annos, ou sejam 4$205 réis; assim acharemos o numero de obrigações que é preciso emittir a 4 1/2 por cento para que a annuidade com a emissão ao typo de 4 1/2 por cento não seja superior á annuidade com a emissão ao typo de 5 por cento.
Ora, como se trata de converter 27.000:000$000 réis do consolidado externo á cotação de 60...
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - O illustre deputado diz que a annuidade para a amortisação é de 4$250?
O Orador: - Não, senhor: 4$204,89, ou por excesso 4$205. Eu servi-me das tabellas publicadas por Vintéjoux e Reinach.
Ora, como se trata da conversão de 27.000:000$000 réis externos, se suppozermos a cotação a 60, acharemos um valor real de 16:200:000$000 réis.
Se dividirmos esta verba pelo numero de obrigações necessarias para que o typo de 4 1/2 por cento nos dê um encargo não superior aquelle que teriamos, sendo feita a emissão ao typo de 5 por cento, acharemos 81$935 réis para preço da collocação das obrigações de 4 1/2 por cento.
Ora, sr. presidente, as obrigações de 4 1/2 por cento collocadas a 81$935 réis, ficarão ao estado pelo juro real de 4,9.
Supponhamos, attendendo ás vantagens que existem para os contratadores da conversão, no augmento do premio de amortisação, que em tal hypothese nem sequer existiria adoptado que fosse o typo de 5 por cento, que elles julgam conveniente aos seus interesses collocar os seus capitães em obrigações do typo de 4 1/2 por cento, com o juro real de 4,9...
N'este caso, sr. presidente, eu lembrarei unica e simplesmente ao sr. ministro da fazenda e á camara, que a precaução da commissão o excesso de preço, na hypothese de 935 réis - na qual o sr. Marianno de Carvalho e a commissão encontram todas as garantias necessarias para que da conversão nunca resulte prejuizo para o estado, é uma precaução de tão pouca efficacia e valor, que não resiste ao mais leve sopro de uma operação de bolsa, á baixa de um ponto na cotação do consolidado externo. A precaução tem tão pequeno alcance e effeito, e é tão diminuta, que basta unica e simplesmente um jogo de bolsa infimo, que faça baixar de um ponto a cotação do externo, para que a garantia se extinga, como a rosa de Malherbe... (Apoiados.) Eu continuo sempre na minha inciencia da
mathematica subida, e a fazer applicação das operações arithmeticas elementares. (Riso.)
Supponhamos, sr. presidente, que o consolidado externo está a 60; o preço equivalente das obrigações de 5 por cento é de 90$000 réis. E n'este caso os contratadores, para alcançarem a collocação dos seus bonds em obrigações do typo de 4 1/2, têem de pagar por cada obrigação d'este typo de juro nominal 81$935 réis.
E elles, que, desejando todas as vantagens do premio da amortisação, não desejam todavia soffrer uma diminuição de juro real, qualquer que seja essa diminuição (e uma decima no juro não é quantidade desprezivel, quando referida a operações de milhares de contos de réis), promovem um pequeno movimento de bolsa, e a cotação do consolidado externo baixa de 60 a 59. Creio que ninguem deixará de concordar que esse pequeno jogo de bolsa não necessita de grandes esforços para se realisar. (Apoiados.)
N'este caso, com a cotação do externo a 59, o preço correspondente á obrigação de titulo de 5 por cento é de 88$478 réis, e o preço correspondente para a obrigação do typo de 4 1/2 por cento é de 79$650 réis.
Quer dizer, a esses 79$650 réis o contratante junta o excesso do preço a que se refere o artigo 1,° (excesso este que na hypothese da cotação de 59 para o externo é inferior a 935 réis, porque a differença entre os premios da amortisação é menor) e ainda obtem as obrigações do typo de 4 l/2 por cento a um valor inferior a 81$000 réis, preço de equivalencia da obrigação de 4 1/2 antes da baixa de um ponto na cotação do consolidado externo! (Muitos apoiados.)
A precaução da commissão é, pois, uma garantia que não resiste a esta pequena differença de cotação, differença que o nosso consolidado soffre tantissimas vezes de um dia para o outro. Não me parece, pois, que possa a parte final do artigo 1.° ser considerada como garantia séria. (Apoiados.)
O systema da commissão consiste em estabelecer a equivalencia entre o juro do consolidado externo e juro das obrigações amortisaveis, sem incluir a sua respectiva quota da amortização.
Collocando me dentro do systema da commissão, que estabelece a equivalencia entre o juro do consolidado e o das obrigações amortisaveis, parece me ter demonstrado á camara a inanidade da precaução tomada no artigo 1.°, a qual podo ser sophismada facilimamente (Apoiados.)
E quando uma caução póde ser sophismada com esta facilidade, tanto vale increvel-a na lei como deixar o bom exito da operação financeira entregue á capacidade e senso do governo. (Apoiados.)
Mas sr. presidente, não é só isso o que a illustre commissão preceituou para garantir a operação contra os possiveis desmandos por parte do governo. A commissão diz no seu relatorio o seguinte: «É evidente que os bonds convertidos á cotação de 60 por cento representam juro real igual ao juro de obrigações de 5 por cento do valor nominal de 90$000 réis, collocadas ao par. Para a
auctorisação semestral d'estas obrigações bastaria, pois, um subsidio de 0,0632329 por cento do valor nominal das mesmas obrigações, para que toda a divida ficasse extincta em cento e cincoenta semestres, e esta amortisação, relativamente ao capital nominal dos bonds resgatados, representa 0,0378739740 por cento d'esses bonds ou, só com approximação até á quarta casa de dizima, de 0,0379, visto ser superior a 5 o algarismo immediato.» E um pouco mais adiante lê-se:
«Estabeleceu-se outrosim que, em caso algum, a importancia com que os lucros da caixa geral de depositos hão de contribuir para a amortisação das obrigações, exceda a 379 decimas millesimas por cento do nominal dos bonds convertidos.»
Este pensamento acha-se formulado no § 1.° do artigo 1.°, quando, depois de se declarar que a percentagem semestral para a amortisação dos titulos emittidos sairá