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980 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos juros das obrigações amortisadas e da differença entre a taxa do juro dos titulos convertidos e a taxa do juro dos titulos creados, se acrescenta que, se for necessario, a percentagem, semestral da amortisação sairá tambem dos lucros da caixa geral de depositos, mas que a parte d'esses lucros destinada á amortisação não poderá exceder 379 decimas millesimas por cento do valor nominal dos titulos de 3 por cento.
Como se alcançou este limite? A commissão figura a hypothese de tomar consolidados externos a 60 por cento, e emittir obrigações amortisaveis do typo de 5 por cento a 90$000 réis. Calculou, pois, e calculou muito bem, que para a amortisação semestral de obrigações do typo de 5 por cento em setenta e cinco annos, era preciso um subsidio do 0,0632 do valor nominal d'estas obrigações, e referindo essas 0,0632 ao valor nominal dos bonds externos, concluiu apertadamente que para o resgate completo por amortizações semestraes, dentro de setenta e cinco annos, das obrigações do typo de 5 por cento collocadas ao par, bastaria unicamente que os lucros da caixa geral de depositos concorressem com 379 decimas millesimas por cento do valor nominal dos bonds convertidos.
Ora, disse eu que este limite tinha exactamente o mesmo alcance e a mesma efficacia da precaução inscripta no corpo do artigo; e parece-me que conseguirei demonstral-o.
O limite é referido ao valor nominal do typo de 3 por cento. Tanto fazia que a commissão escrevesse no § 1.° do artigo 1.° que os lucros da caixa geral de depositos não responderiam por mais de 0,0379 por cento do valor nominal dos bonds, como dissesse que os lucros da caixa não responderiam por mais de 0,0632 das obrigações amortisaveis do typo de 5 por cento, nas condições determinadas. (Apoiados.)
O que quer isto dizer? Quer dizer que as 0,0379 por cento do valor nominal dos bonds garantem o pagamento integral de 90$000 réis em obrigações de 5 por cento amortisaveis; e desde que o limite é referido ao valor nominal dos bonds ou das obrigações, qualquer que seja a differença entre o preço da collocação dos titulos de 5 por cento e o preço por que o estado ha de pagar depois os titulos nas epochas de reembolso, o estado encontra no § 1.° do artigo 1.° meios sufficientes para pagar integralmente os 90$000 réis. Desde o momento em que o limite permanece o mesmo, por isso que respeita ao valor nominal dos titulos convertiveis e convertidos, qualquer que seja a differença entre o preço da collocação das obrigações e o preço do seu reembolso, o que vale o limite proposto? (Muitos apoiados.)
Que tem o limite com as condições intrinsecas da operação? No caso da emissão ser feita no typo de 4 1/2 ou 4 por cento, o preço da collocação é muito inferior aos 90$000 réis; mas nem por isso deixa o estado de estar habilitado a pasar a totalidade dos 90$000 réis; e se está habilitado a pagar essa totalidade, por que fórma se pretenderá sustentar que este limite garante á nação que o governo não fará uma operação de que resulte enorme vantagem para os contratadores, pela escolha de um typo de juro em que appareça um grande premio de amortização? (Apoiados.) Creio que fiz comprehender o meu pensamento á camara. (Apoiados.)
O limite garante o reembolso da totalidade do titulo amortizavel: o facto é que, qualquer que seja a differença entre o preço da collocação e o preço do reembolso, que é representado pelo valor nominal da obrigação, o limite de amortisação pelo emprego dos lucros da caixa permanece sempre o mesmo. Póde o typo descer a 4 1/2 ou a 4 por cento, o limite permanece identico e o premio da amortisação varia, sem que a fixação d'esse limite contenha a menor garantia a favor da salvaguarda dos interesses da nação contra os possiveis abusos por parte do governo e os exagerados lucros aos grupos de contratadores. (Muitos apoiados.)
Mas, vamos a ver qual é o verdadeiro alcance d'este limite. Quer v. exa. saber o que elle representa na realidade? É unica e simplesmente um limite orçamental, que por fórma alguma contém uma garantia relativa ás condições internas da conversão.
Eu me explico.
Supponhâmos que se trata de transformar 500:000 francos de bonds externos em obrigações amortisaveis de réis 90$000, e figuremos a hypothese de, a conversão ser feita ao typo de 5 por cento ao par; acharemos que são precisas 600:000 obrigações de 5 por cento emittidas ao par para realisar esta conversão.
Como o valor real do 500:000 francos de bonds a 60 é do 540:000$000 réis, serão precisas 666:667 obrigações de 4 1/2 por cento para que o estado possa converter completamente os 500:000 francos em obrigações d'este typo collocados com preço equivalente ao da emissão de obrigações de 5 por cento feita ao par.
Quer v. exa. saber o que resulta do limite proposto? E que, feita a conversão no typo do 5 por cento, o estado póde converter integralmente os 500:000 francos de bonds, visto que as 379 decimas millesimas dos bonds correspondem a 632 decimas millesimas das obrigações; e que, se quizer realisar a conversão ao typo de 4 1/2 por cento, só poderá converter a parte dos bonds correspondente a 600:000 obrigações no referido typo de 4 1/2 por cento, deixando de converter 54:000$000 réis dos bonds ou sejam 50:000 francos nominaes, por isso que o estado só garante 379 decimas millesimas do seu valor nominal, o que corresponde a 632 decimas millesimas das 600:000 obrigações do typo de 4 l/2 por cento. (Apoiados.)
Como o limite é referido ao valor nominal dos titulos, o menor preço da collocação das obrigações emittidas traz como consequencia uma diminuição no numero de titulos amortisados. (Muitos apoiados.)
Não sei se logrei fazer perceber á camara o meu pensamento. (Vozes: - Muito bem. muito bem.)
A conversão dos bonds em obrigações amortisaveis produzirá um numero tanto maior d'essas obrigações quanto menor for o typo escolhido do juro nominal.
Como o limite é referido á totalidade do valor nominal de cada obrigação amortisavel, que o limite restringe é o numero de obrigações amortisaveis que o estado póde emittir para resgatar titulos do consolidado externo.
Por outra, o limite estabelece uma baliza para o numero de obrigações amortisaveis, em que se devem converter os titulos externos; mas não tem a menor influencia nas condições internas da operação da conversão. (Apoiados.)
Do que fica exposto apura-se: em primeiro logar, o limite não tem a mais pequena relação ou correspondencia com os termos e clausulas da operação financeira que o governo pretende realisar; em segundo logar, o limite é puramente orçamental, e reduz-se a restringir o numero de obrigações a emittir; em terceiro logar, o limite, o verdadeiro limite, e só esse, é a somma dos lucros annuaes da caixa geral de depositos, liquidos das despezas de administração e de gerencia. (Muitos apoiados.)
Chegado a este ponto, desejava chamar a attenção do governo e da illustre commissão para o que ficam sendo os lucros da caixa geral de depositos, se for approvado o projecto relativo á constituição do banco emissor. Não pretendo apreciar este projecto porque ainda não está o parecer relativo ao banco emissor sujeito á discussão do parlamento, e v. exa. poderia, em tal caso, e em harmonia com as disposições do regimento, chamar-me á ordem e impedir-me de o discutir.
Todavia sr. presidente, o projecto do banco emissor acha-se redigido de tal fórma, que se for approvado sem modificação na parte a que me vou referir, os lucros da caixa geral de depositos soffrerão grande diminuição; e se a camara reconhecer que os lucros da caixa geral de depositos desapparcerão, em parte, no caso do ser approvado o projecto do banco emissor sem alteração, por certo que o parla-