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SESSÃO NOCTURNA DE 3 DE JUNHO DE 1887 981

mento duvidará conceder a auctorisação pedida neste projecto de lei para a realisação de uma conversão de títulos baseada no subsidio dos mencionados lucros, sem que o governo declare desde já acceitar uma modificação ao projecto do banco emissor, que evite a consequencia a que me vou referir.
Esta é a rasão por que vou citar umas disposições cio projecto do banco emissor, e, creio que v. exa. concordará em que faça uma referencia que não significa desacatamento pela lei interna d'esta casa.
O projecto do banco emissor diz assim:
«Art. 26.° É da competencia e faculdade do banco emissor effectuar as seguintes operações :
«3.° Emprestar sobre penhores:
«a) De oiro e prata e pedras preciosas, e títulos de divida publica portugueza.»
E acrescenta o artigo 27: «No exercício das operações mencionadas no artigo antecedente, o banco attenderá ás seguintes condições e restricções: 2.° Nas operações dos n.ºs 3 e 4, o limite do maximo do valor das cauções será: c) Em títulos de divida nacional,, 90 por cento do valor cotado e realisado nas bolsas nacionaes ou estrangeiras».
Inquirámos agora, sr. presidente, das fontes de receita da caixa geral de depositos.
A caixa geral de depositos tem a sua lei fundamental na carta de lei de 10 de abril de 1876, que diz no artigo 9.°: «São operações da caixa geral de depositos, alem das que se referem á recepção, guarda e restituição dos depósitos: 1.° Fazer adiantamentos de juros de quaesquer titulos de divida publica fundada interna ou externa: 2.° Fazer emprestimos a curto espaço sobre penhor dos mesmos títulos».
E esta lei tem o respectivo regulamento, que é de 6 de dezembro de 1887, onde se lê: «Artigo 70.° Os emprestimos sobre penhor de títulos de divida publica fundada, interna ou externa, serão feitos por praso certo de tempo, que não excederá a seis mezes, e por quantia que, em caso algum, poderá ser superior a 80 por cento do valor effectivo que os títulos tiverem no mercado».
V. exa. comprehende quaes são as consequencias a tirar da comparação d'estes textos que acabo de ler á camara: os emprestimos sobre penhores em títulos da divida nacional fugirão todos naturalmente para o banco emissor, por que, como os emprestimos do banco se podem estender até 90 por cento do valor d'esses títulos, é evidente que os mutuarios não hão de preferir um estabelecimento que lhes garante 80 por cento a outro que lhes garante 90 por cento. (Apoiados.)
O que resultará d'aqui será a diminuição dos lucros líquidos da caixa, e por conseguinte o compromettimento da operação financeira que estou discutindo, operação cujo exito e alargamento depende principalmente do subsidio proveniente dos mencionados lucros. (Apoiados.)
Urge portanto, sr. presidente, que o governo declare se acceitará, quando se discutir o projecto do banco emissor, qualquer emenda que ponha a caixa a coberto dos prejuízos inevitaveis, segundo as disposições que tive a honra de ler á camara. (Apoiados.)
Creio ter demonstrado que a precaução da parte 2.ª do artigo 1.° é perfeitamente esteril e inefficaz.
Creio ter demonstrado que o limite do § 1.° do artigo 1.° é um limite orçamental que nada tem com as condições internas da operação da conversão, e que o verdadeiro limite está no montante dos lucros líquidos da caixa geral de depositos; e creio ter tambem demonstrado que o governo, por falta de coherencia na redacção dos preceitos legislativos projecta estabelecer o banco emissor por fórma que, caso os preceitos citados prevaleçam na discussão parlamentar, os lucros da caixa geral dos depósitos hão de diminuir sensivelmente, o que ha de pôr em perigo, não só a operação da conversão mas a propria existencia da caixa geral de depositos, o que é gravíssimo. (Apoiados.)
Sendo insufficiente, como julgo ter provado á camara todas as garantias do artigo 1.° do projecto e do seu § 1.° ficam de pé os grandes inconvenientes da variedade de typo de juro. A importancia da annuidade ficará dependente da livre escolha do governo, conforme o typo preferido; as operações de bolsa virão sophismar as pseudo-garantias da lei; os syndicatos formar-se-hão para especular com a variedade do typo; o estado ficará á mercê de todas essas imposições, e os grupos financeiros servir-se-hão das alterações dos mercados estrangeiros para impor ao governo uma determinada fórma de emissão (Apoiados.)
O que é preciso é fixar no artigo 1.°, antes de tudo, a equivalencia entre o juro dos bonds e a annuidade das obrigações amortisaveis. (Apoiados.)
Posto isto, repito que não tenho duvida alguma em conceder ao governo a auctorisação que pede, sempre que a escolha de um typo de juro inferior significar diminuição de encargos para o thesouro, porque d'ahi não podem vir senão vantagens, e porque entendo que se procurará combinar a vantagem do thesouro com a facil collocação dos titulos amortisaveis.
Pelo projecto em discussão havia duvidas quanto a saber se o typo das obrigações amortisaveis ficava á escolha do contratante, e o illustre deputado o sr. Pinheiro Chagas já fez essa pergunta, a que o sr. ministro respondeu na sua replica, declarando que tal escolha dependeria exclusivamente do governo.
Póde ser que o sr. ministro da fazenda acredite que não era uma pergunta facil de fundamentar, a do sr. Pinheiro Chagas, mas a verdade é que em algumas nações se tem deixado por vezes á escolha dos contratantes a designação do typo de juro dos titulos amortisaveis. Portanto, a pergunta do sr. Pinheiro Chagas era uma pergunta naturalissima, e necessaria á face dos termos em que o projecto se acha redigido. (Apoiados.)
S. exa. o sr. ministro disse que a escolha do typo pertenceria ao governo, e que este annunciaria previamente, que acceitava propostas em certo typo de juro para a amortisação.
Registo a declaração de s. exa. e estou certo que ha de cumprir a sua promessa.
Continuando a discutir o assumpto com a mesma serenidade, porque para mim o assumpto não é nem de política partidaria, nem irritante, direi que ninguem desconhece que se acha constituído um syndicato o qual tem por fim alcançar uma massa de titulos do consolidado externo, na importância de 6.000:000 de libras nominaes, e submettel-os á conversão, sendo preferido por este syndicato o typo de 4 1/2 por cento.
O primeiro motivo da preferencia do typo de 4 1/2 por cento é evidentemente a importancia do premio de amortisação, que n'esta hypothese, suppondo mesmo a emissão de obrigações de 4 1/2 por cento feita em equivalência da collocação ao par de obrigações de 5 por cento, representará 10 por cento do valor nominal das obrigações resgatadas, o que a juros compostos attinge, no fim de cento e cincoenta semestres, uma cifra enorme de benefícios para o syndicato.
Mais alem d'esta rasão, ha outra que é verdadeiramente commercial, e consiste ella em que, não sendo o typo de 4 1/2 por cento muito vulgar nas nações naeridionaes, todavia o typo de 4 1/2 tem grande acceitação nos mercados allemães, e sobretudo nos mercados austríacos,, abrindo assim o syndicato aos seus jogos de bolsa permanentes, mercados inteiramente novos, ou quasi inteiramente novos, para o papel portuguez. (Apoiados.)
Achando-nos em vesperas de vermos realisado essa operação, creio que não será de mais repetir ainda uma vez ao sr. ministro da fazenda, que tome todas as precau-