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SESSÃO DE 13 DE MARÇO DE 1888 753

de munições, 3 carros de bateria e 1 forja. Em tempo de paz terá apenas 4 peças.

A artilheria de montanha, na força de 6 baterias a 8 peças, ou seja 48 poças, em tempo de guerra, não faz especialmente parte de qualquer divisão ou corpo de exercito, podendo comtudo ser distribuída por qualquer d'estas grandes subdivisões do exercito, segundo entender o commandante em chefe, á disposição do qual estará para acudir aos pontos em que a sua presença se torne necessaria.

Os dois grupos de 3 baterias, que constituem o regimento de montanha, são commandados por majores, sendo os 2 grupos reunidos commandados por um tenente coronel.

A artilheria de montanha em tempo de paz 6 reduzida a l brigada de 2 baterias, commandadas por l major, mantendo-se em tudo a actual organisação. É esta brigada que serve de núcleo á formação do regimento de montanha.

Em tempo de guerra, cada bateria d'este regimento terá 8 peças o 32 cofres para munições; podendo comtudo este numero variar conforme o numero de linhas de cofres, que, segundo for determinado, devem acompanhar a bateria. Em tempo de paz terá apenas 6 peças.

Não estando concluidas as fortificações de Lisboa e seu porto; não havendo conhecimento de quaes sejam as praças de guerra e pontos fortificados, actualmente existentes, que o governo deseja conservar, e o modo como devem ser artilhados e guarnecidos, não ha por isso base segura para a reorganisação da nossa artilheria de guarnição. Sabe-se comtudo que é muito diminuta a força d'esta artilheria; que os 2 regimentos e as 4 companhias de guarnição que temos, são insufficientes para occorrer ao serviço que lhes compete, estando os corpos disseminados em numerosos destacamentos e as praças separadas, por muito tempo, dos regimentos a que pertencem com grave prejuizo da disciplina, e especialmente da instrucção.

Com o fim de melhorar as actuaes condições da artilheria de guarnição, augmentando-a e distribuindo-a mais convenientemente em tempo de paz, e ao mesmo tempo, facilitar a mobilisação das 28 companhias que, segundo a actual organisação, deve haver em tempo de guerra, propõe-se a formação de 2 batalhões de 4 companhias cada um, sendo um d'elles destinado para o forte de Caxias e o outro para Vianna do Castello.

Supprime-se a companhia n.° 4, que tem actualmente o seu quartel na praça de S. Julião da Barra, sendo o serviço d'esta praça feito por uma das companhias do batalhão aquartelado em Caxias, podendo assim todas as praças do mesmo batalhão ser instruidas e amestradas no serviço da artilheria de costa, serviço que constituo uma especialidade dos corpos da guarnição.

Um dos generaes de brigada, que tenha feito a sua carreira na arma de artilheria, desempenhará a commissão de «inspector dos corpos de artilheria». Este inspector estará debaixo das immediatas ordens do commandante geral e terá por principal missão inspeccionar annualmente os corpos da arma, a fim de verificar, não só o estado da escripturação e contabilidade dos mesmos corpos, mas principalmente a sua instrucção, cumprindo-lhe propor todos os alvitres que julgar convenientes para que ella seja tão util e proveitosa quanto possivel.

Nas inspecções annuaes, o general inspector será acompanhado por um official superior da arma, nomeado pelo commandante geral, que o Coadjuvará no serviço que lhe incumbe.

A realisação dos melhoramentos propostos, cujas vantagens são indiscutiveis e incontestaveis, será apenas um passo dado no caminho da conveniente reorganisação da nossa artilheria.

Com effeito, para dar a esta arma a importancia e o desenvolvimento que deve ter, em harmonia com os principios modernos e geralmente adoptados nas principaes nações militares, e ainda para estabelecer a justa e devida proporção entre a artilheria e as outras armas combatentes seria indispensavel:

1.° Elevar de 6 a 8 o numero de baterias dos regimentos de artilheria de corpo, cuja organisação se propõe; a fim de poder dotar cada corpo de exercito com 96 peças, como está estabelecido nos principaes exercitos da Europa.

2.° Elevar de 4 a 6 o numero de bôcas de fogo em cada bateria, a fim de conservar organisado, mesmo em tempo de paz, as baterias de combate, tornando-se assim mais profícua a instrucção e muito mais facil a passagem do pé de paz ao pé de guerra.

3.° Organisar o regimento de montanha em tempo de paz, para facilitar a mobilisação que hoje seria muito difficil, senão impossivel.

4.º Organisar em cada regimento de campanha, divisionario e de corpo, uma ou mais baterias de deposito, que, em tempo de paz recebessem as praças addidas ao regimento e em tempo de guerra recebessem as praças e o gado que não podesse acompanhar as baterias mobilisadas, e recebesse tambem e instruisse as praças da reserva destinadas a supprir as baixas do regimento em operações.

5.° Crear em cada regimento, parte dos quadros que hão de constituir o nucleo das columnas de munições que devem organisar-se em tempo de guerra, ou organisar as baterias por fórma que, desdobrando-se, na occasião da passagem do pé de paz ao pé de guerra, podessem fornececer o pessoal destinado áquellas columnas.

6.° Augmentar o numero de soldados em cada limadas companhias de artilheria de guarnição, elevando os effectivos a 100 ou 120 soldados, ou mesmo transformar os 2 batalhões em regimentos, conforme o desenvolvimento das fortificações que deverem guarnecer.

Se as nossas circumstancias fianceiras não permittem a realisação de uma reorganisação das tropas da arma de artilheria em harmonia com estes principios, é certo, porém, que o projecto de lei, ainda que mesquinho, que temos a honra de apresentar, quando mereça a vossa approvação, proporcionará um tão notavel melhoramento na organização da nossa artilheria, que bem podemos dizer, como escreve o notavel escriptor militar Lewal: «La perfection, c'est l'idéal; lê progrès, lê moyen'd'en approcher».

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A artilheria de campanha compor-se-ha em tempo de paz, de cinco regimentos de artilheria montada; e em tempo de guerra de seis regimentos, sendo cinco de artilheria montada e uma de artilheria do montanha.

§ 1.° Tres dos regimentos de campanha constituirão a «artilheria divisionaria» e os dois restantes a «artilheria do corpo do exercitos». Os tres primeiros terão oito bate-