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754 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rias, e os dois ultimos seis baterias cada um; sendo todos numerados de l a 5.

§ 2.° A brigada de montanha terá duas baterias em tempo de paz. Em tempo de guerra será augmentada com quatro baterias de reserva; constituindo assim o regimento de artilheria de montanha, que terá o n.° 8,

§ 3.° A composição dos ditos regimentos e brigada em pessoal, animal, bocas de fogo, viaturas e cofres para munições tanto em pé de paz como em pé de guerra, consta dos quadros n.º l a 6.

Art. 2.° A artitheria, de guarnição, compor-se-ha:

De dois regimentos com os n.ºs 6 e 7, compostos, cada um, de dois batalhões e quatro companhias, numeradas de l a 4 em cada batalhão;

De dois batalhões, com os n.º l e 2, tendo cada um quatro companhias numeradas de l a 4;

De tres companhias numeradas de l a 3, destinadas á guarnição dos Açores e Macieira.

§ unico. A composição de artilheria de guarnição, em pé de paz e no de guerra, consta dos quadros n.ºs 7 a 12.

Art. 3.° A recapitulação da força dos regimentos de artilheria, tanto em pé de paz como em pé de guerra consta do quadro n.° 13.

Art. 4.° Em tempo de guerra, as baterias e companhias activas e as baterias de reserva, destinadas á organisação do regimento do montanha, serão completada:

Em pessoal.

1.° Com as praças, na effectividade do serviço que se acharem no goso de licença temporaria;

2.° Com a primeira reserva e contingente da segunda, que tenham servido tres annos na effectividade a começar pelos mais modernos.

Em animal.

1.° Com O gado que for adquirido por compra directa.

2.° Com o gado que for requisitado na fórma do capitulo V do titulo II do decreto de 30 de outubro de 1884.

Art. 5.° É extincta a companhia n.º 4 de artilheria de guarnição, sendo o serviço da pi aça de S Julião da Barra, onde se acha aquartelada, desempenhado por uma das companhias do batalhão de artilhera do guarnição n.° l, que ali estará destacada.

Art. 6.º Um general de brigada do quadro da arma de artilheria exercerá o logar, de «inspector dos corpos de artilheria». Este general estará debaixo das immediatas: ordens do commandante geral da arma, e terá por principal dever inspeccionar annualmente os corpos, tinto na parte respectiva á contabilidade e escripturação, como especialmente no que respeita á sua disciplina e instrucção.

Art. 7.° A reorganisação da arma de artilharia será pista em execução dentro de dois annos; organisando se no primeiro o regimento de artilheria de campanha n.° 4, com as se baterias que sobram dos actuaes regimentos, e o batalhão de artilheria de guarnição para a formação do qual servirá de nucleo a companhia n.° 4. No anno seguinte completar-se-ha a organisação, constituindo o outro regimento de campanha e o segundo batalhão de guarnição.

Art. 8.° Fica por esta fórma alterado, ampliado e modificado o decreto com força de lei do 30 de outubro de 1884, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 12 de março do 1888. = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Eliseu Serpa = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Francisco José Machado = Joaquim Heliodoro da Veiga = José Gregario de Figueiredo Mascarenhas.

QUADRO N.º 1

Composição de um regimento de artilheria de campanha

Artilheria divisionaria

1.º - Pé de paz

Estada maior e menor do regimento

[ver tabela na imagem]

Homens Cavallos

(a) Os corpos de quartel cm Lisboa não toem coronheiro nem es-pingardeiro.

Total: 10 officiaes, 9 praças de pi et e 13 cavallos.

[ver tabela na imagem]

Uma bateria Oito baterias

Soldados, serventes e conductores (os que o orçamento auctorisar). Muares o cavallos (idem).