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SESSÃO DE 19 DE JUNHO DE 1890 751

litteralmente a lei, e a uma das desigualdades d'ella procuraremos nós dar remedio com o presente projecto de lei.
A classe dos pagadores de obras publicas, extincta por decreto dictatorial de 24 de julho de 1886 é a que melhor póde ser attendida, garantindo-se aos individuos que a ella pertencem e que já tinham mais de quarenta e cinco annos em 17 de julho de 1886 uma especie de aposentação sem gravame algum para o estado, nem para a caixa de aposentações.
Para isso basta consentir que, a exemplo do que se tem praticado com os escrivães dos juizes de direito, elles se façam substituir permanentemente pelos seus propostos, quando provem estar inutilisados para o serviço; isto é o que procuraremos traduzir no seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° Aos actuaes pagadores de obras publicas que, por excesso de idade, não poderam collocar-se ao abrigo do disposto no § unico do artigo 1.° do decreto n.° 1 com força de lei de 17 de julho de 1886, é permittido fazerem-se substituir permanentemente pelos seus propostos, quando provem achar-se incapazes de serviço.
§ 1.° Logo que o proposto entrar em funcções em virtude da incapacidade do pagador, ser-lhe-ha abonada a verba para falhas, que a este ultimo pertencia.
§ 2.° Se o pagador tiver mais de um proposto será por elles dividida a verba, para falhas na proporção dos pagamentos por cada um d'elles feitos nos ultimos cinco annos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 18 de junho de 1890. = Aristides Moreira da Mota = Arthur Hintze Ribeiro.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Não podem os poderes publicos de uma nação colonial, como a nossa, deixar de occorrer ás necessidades que os seus. dominios ultramarinos vão mostrando sentir nos differentes periodos da sua evolução civilisadora, para que o seu progressivo desenvolvimento não soffra quebra, nem a acção dirigente da metropole possa merecer a accusação de falta de solicitude.
As nossas provincias de Angola e de Cabo Verde, pelo adiantado grau de civilisação a que chegaram, pelo grande numero de intelligencias robustas que se têem revelado entre os seus filhos e pela sede de instrucção que mostra grande numero dos seus habitantes, estão pronunciadamente apontando a necessidade de que se attenda com urgencia á organisação do seu ensino secundario.
Este ensino apenas hoje é ali ministrado nas denominadas escolas principaes, convertidas em institutos de instrucção secundaria pelo decreto com força de lei de 30 de novembro de 1869, e que a experiencia de mais do vinte annos tem demonstrado não corresponderem aos fins de utilidade pratica a que mirou, com a sua reorganisação, o eminente estadista Luiz Augusto Rebello da Silva, quando referendou o referido decreto.
Um grande numero de filhos das familias melhor remediadas d'aquellas duas provincias estão hoje vindo ao reino a receber o ensino becundario nos lyceus publicos e nos collegios particulares, umas vezes limitando a isso as suas aspirações, em materia de instrucção, outras com o intento de passar depois aos cursos das escolas suporiores ou especiaes. São ás vezes muito consideraveis os sacrificios que se impõem os pães para poder sustentar na Europa, com aquelle fim, os seus filhos, e muito mais avultado seria o numero dos que viriam, a completar aqui a sua educação, se taes sacrificios não fossem incompativeis com os recursos da maioria dos que se sentem animados por tão nobre aspiração.
Muitos exemplos nos fornecem a demonstrado de como são abundantes os poderosos talentos que apparecem entre os filhos das nossas terras africanas.
No professorado das escolas superiores de Lisboa figuram hoje muito dignamente dois filhos da provincia de Angola, não ha muito que em França falleceu um filho de Cabo Verde, Roberto Duarte da Silva, notavel homem de sciencia que se tornara vantajosamente conhecido em todo o mundo culto pelos seus importantissimos trabalhos chimicos, em quasi todas as profissões liberaes do nosso paiz se contam hoje homens distinctos, nascidos nas nossas possessões africanas.
Entre os funccionarios officiaes das provincias de Angola e Cabo Verde é actualmente grande o numero dos que das mesmas provincias são filhos, e em geral figuram elles entre os que desempenham os deveres do serviço publico mais zelosa e inteligentemente.
Para que em maior escala possam ser aproveitados os talentos e aptidões dos filhos das duas provincias indicadas, as duas em que, por emquanto, mais pronunciadamente se dão as circumstancias que ficam apontadas, para que seja menor o sacrificio dos paes que mandam habilitar os seus filhos na Europa nas escolas superiores e especiaes, para que possam receber o ensino secundario com o necessario desenvolvimento muitos moços talentosos, cujos recursos lhes não permittem a deslocação e a residencia na Europa, e para que se dê cumprimento ao que é sem duvida um dever do estado para com as ditas provincias, torna-se ali indispensavel a creação de lyceus nacionaes, com organisação igual á dos do continente.
Para desejar fôra que tal providencia se estendesse a todas as outras provincias ultramarinas, onde com excepção do estado da India, que possue um lyceu nacional, tambem não está convenientemente organisado o ensino secundario; não póde porém fazer-se tudo de uma vez. As provincias de Angola e Cabo Verde são as duas que mais instantemente reclamam a satisfação d'aquella necessidade, e são excellente campo para a experiencia de uma instituição, que sem duvida mais tarde deverá igualmente implantar-se nas outras provincias de alem mar.
Fundado nas considerações que ficam expostas, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É creado em cada uma das provincias de Angola e de Cabo Verde um lyceu nacional. Estes lyceus terão respectivamente a denominação de lyceu nacional de Angola lyceu nacional de Cabo Verde.
Art. 2.° Em cada um dos lyceus creados pelo artigo 1.° haverá as seguintes cadeiras de ensino:
1.º Lingua e litteratura portugueza;
2.ª Lingua latina;
3.ª Lingua franceza;
4.ª Lingua ingleza;
5.ª Mathematica elementar;
6.ª Philosophia elementar;
9.ª Desenho linear;
10.ª Contabilidade e escripturação commercial.
§ unico. A 10.ª cadeira não faz parte do curso geral da lyceus, do qual se passará carta, sem dependencia da frequencia e approvação nas disciplinas n'ella professadas.
Art. 3.° Ao curso geral dos lyceus será admittida uma só classe de alumnos, os quaes frequentarão as aulas e serão examinados pela ordem das disciplinas em harmonia com as disposições regulamentares.
§ unico. Poderão comtudo ser admittidos á frequencia das aulas e dos exames, aquelles individuos que apenas procuram nos lyceus habilitações para exame singular.
Art. 4.° Serão admittidos a fazer exame nos lyceus individuos extranhos a elles nas mesmas condições em que o são nos lyceus do reino, excepto no que toca no pagamento de propinas, que Bera regulado pela disposto no artigo 5.°