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752 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 5.° Os alumnos do curso geral dos lyceus pagarão, como propina de matricula, por cada anno lectivo, no acto de os effectuar, a quantia de 10$000 réis. Os que forem admittidos a frequencia de cadeiras irregulares, nos termos do § unico do artigo 3.°, pagarão pela matricula em cada uma d'ellas a quantia de 5$000 réis. Os alumnos estranhos que forem admittidos a exame, segundo a disposição do artigo 4.°, pagarão por cada um d'elles 3$000 réis.
Art. 6.° As cartas do curso geral dos lyceus e as certidões de matricula de exames ou quaesqner outras, são sujeitas aos mesmos encargos pecuniarios que oneram taes documentos nos lyceus do reino.
Art. 7.º O corpo docente de cada um dos lyceus creados pelo artigo 1.º será composto de seis professores, sendo um para a primeira e segunda cadeiras, outro para a terceira e quarta, outro para a quinta e nova, outro para a sexta, outro para a setima e oitava e outro para a decima.
Art. 8.° Cada um dos professores a que se refere o artigo 7.° vencerá o ordenado de 1:000$000 réis, sendo dispensado do pagamento de direitos de mercê e das despegas de encarte.
Art. 9.° Haverá em cada um dos ditos lyceus um conselho escolar, constituido por todos os professores, quer definitivos quer interinos, o qual terá attribuições iguaes aos dos lyceus do continente.
Art. 10.° Cada um dos mesmos lyceus terá um reitor e um secretario nomeados pelo respectivo governador geral, sendo a nomeação do secretario feita sobre proposta do conselho escolar. O reitor terá a gratifiação animal de réis 100$00 e o secretario de 60$000 réis, alem dos emolumentos que lhe competirem e que serão determinados pelo regulamento a que se refere o artigo 2.° Estas gratificações serão isentas de direitos de mercê e de despezas de encarte.
Art. 11.° Os professores dos dois lyceus poderão, com voto do conselho escolar e auctorisação do governo geral, accumular com a regencia das disciplinas que lhes competirem, conforme a lei e o regulamento, a de qualquer cadeira que esteja vaga, emquanto não for preenchida, e vencerão n'este caso uma gratificação de 30$000 réis mensaes.
Art. 12.° É prohibido aos professores e empregados dos dois lyceus o exercicio do ensino particular, quer este se pratique directamente pelos mesmos professores ou empregados, quer por seus agentes ou propostos. A infracção d'este preceito será punida com a pena de suspensão, que poderá ir até o periodo de um anno, e, no caso de reincidencia, com o de demissão.
Art. 13.° Para o serviço de cada um dos dois lyceus haverá um amanuense com o ordenado annual de 300$000 réis e um porteiro e um continuo com os de 240$000 réis.
Art. 14.° Os professores dos dois lyceus terão direito a jubilação ou aposentação dos mesmos casos e nos mesmos lermos em que a têem os dos lyceus do continente.
Art. 15.° Os referidos professores serão nomeados mediante concurso aberto perante o ministerio da marinha e ultramar. Estos concursos serão julgados por jurys nomeados pelo respectivo ministro e compostos de cinco professores do lyceu central de Lisboa, quando se trate do preenchimentos das primeira a nona cadeiras, e cinco lentes do instituto industrial e commercial da mesma cidade, quando se trate do da decima.
Art. 16.° As cartas do curso geral dos lyceus nacionaes de Angola o de Cabo Verde, e as certidões e exames singulares feitos em cada um d'elles, terão, para todos os effeitos legaes em todo o Portugal e seus dominios, o mesmo valor, como habilitação, que têem iguaes documentos quando passados pelos lyceus nacionaes do continente.
Art. 17.° São extinctas as escolas principaes das provincias de Angola e de Cabo Verde, devendo os respectivos professores ser collocados, conforme sua aptidão e habilitações, e sem dependencia de concurso nos novos quadros creados pelo artigo 7.° d'esta lei, com os vencimentos e vantagens por ella estabelecidos.
Art. 18.° O governo decretara uma nova organisação do ensino primario nas provincias do Angola e de Cabo Verde, tendo em vista que fique em cada uma d'ellas assegurada a instrucção preparatoria para a primeira matricula nos respectivos lyceus.
Art. 19.° É o governo auctorisado a transformar o actual seminario-lyceu da provincia de Cabo Verde, por forma que este fique convertido n'uma escola especial de preparação para o estudo ecclesiastico e para a habilitação de missionarios ultramarinos, não devendo, comtudo, na nova organisação, ser excedida a despeza presentemente auctorisada para aquelle estabelecimento.
Art. 20.° O governo promulgara o regulamento necessario para a cabal execução da presente lei.
Art. 21.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 18 de junho de 1890. = João Cesario de Lacerda, deputado pelo 5.° circulo de Loanda.
Lido na mesa, foi admittido e enviado a commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Da associação commercial de lojistas de Lisboa, pedindo que seja adiada a approvação das propostas de fazenda n.ºs 1 e 2 e que se introduzam certa modificação na proposta n.° 4.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da federação academica portugueza contra os decretos dictatoriaes e lançamento de novos impostos.
Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Abreu, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do concelho de Villa Nova de Ourem, contra a proposta do addicional de 6 por cento.
Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Abreu, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Do pessoal electro-semaphorico da Foz do Douro, pedindo melhoria de situação.
Apresentada pulo sr. deputado barão de Paço Vieira e enviada a commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

De alumnos do curso superior do commercio no instituto industrial e commercial de Lisboa, reclamando contra o pagamento de 50$000 réis de emolumentos pela carta de curso.
Apresentada pelo sr. deputada Mattozo Santos, enviada a commissão de instrucção superior e especial, ouvida a de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Das juntas de parochia das freguezias de S. Lourenço de Arranho e Sapataria, concelho da Arruda, protestando contra a veracidade do exposto nas duas representações, em que a commissão administrativa e alguns habitantes d'aquelle concelho pedem a approvação do decreto dictatorial de 22 de março ultimo.
Apresentadas pelo sr. deputado Casal Ribeiro, enviadas a commissão de administração publica e mandadas publicar no Diario do governo.

De empregados subalternos do lyceu nacional de Faro, pedindo augmento de vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviada á commissão de fazenda.