Página 1
N.°44
SESSÃO DE 7 DE JUNHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Acta approvada sem reclamação. - Teve segunda leitura, e foi admittida, uma proposta de renovação de iniciativa pelo sr. Izidro dos Reis, do projecto de lei n.º 58-B, de 1892. Teve tambem segunda leitura, foi admittida e depois rejeitada, uma proposta do sr. Izidro dos Reis, para ser publicado um officio do ministerio da fazenda, relativo á questão do emprestimo de D. Miguel. - O sr. Santos Viegas apresenta proposta relativa á lei do sêllo. - O sr. Beirão apresenta cinco representações contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial. S. exa. referiu-se tambem a um telegramma recebido da Regua, com relação á questão do alcool. O sr. Carlos Lobo d'Avila declara que tambem recebeu telegramma no mesmo sentido. - Os srs. Mota Veiga, Costa Pinto e Mattoso da Camara apresentam representações de tabelliães e escrivães de juizo de direito, contra a proposta relativa á contribuição industrial. - Apresentam requerimentos do interesse publico os srs. Faria e Maia e Vicente Varella.
Apresentam requerimentos de interesse particular os srs. Moraes Sarmento, Eduardo Villaça e José de Azevedo. - O sr. Dias Costa apresenta varias propostas á lei do sêllo. - O sr. Ferreira de Magalhães apresenta um projecto de lei. - O sr. Arroyo propoz a aggregação dos srs. Costa Pinto e Malheiro Reymão á commissão de administração publica. - O ar. Francisco Machado chama a attenção do governo para acudir com providencias aos vinhedos do circulo das Caldas da Rainha atacados pelo mildew. - O sr. Abreu Castello Branco insta, pela remessa de documentos que havia requerido.
Na ordem do dia entram em discussão os pareceres relativos á, eleição de Thomar.
Lê-se um officio do sr. conde de Burnay, pedindo para vir á barra defender a eleição, O sr. presidente consulta a assembléa sobre o pedido. Fallam os srs. José de Alpoim, Simões Ferreira, José de Azevedo, Eduardo Abreu, Abílio Lobo, Francisco Machado e Fernando Palha, sendo a final recusado o pedido. O sr. José de Azevedo (para uma questão previa urgente) apresenta um officio do sr. conde de Burnay, renunciando o logar de deputado por Thomar. O sr. Costa Pinto propõe que o officio seja enviado á commissão de verificação de poderes, adiando-se a discussão. Abre-se uma inscripção especial sobre, este incidente. Fallam os srs. Alfredo Brandão, Fernando Palha, Pinto dos Santos, Ruivo Godinho, João Arroyo, José de Alpoim, Reis Torgal, Costa Pinto e José de Azevedo, sondo a final approvada por 90 votos contra 4 a proposta do sr. Fernando Palha, que conclue por acceitar a renuncia, devolver o officio e mandar o processo á commissão para declarar vago o circulo. - O sr. ministro das obras publicas apresenta a proposta de lei para o lançamento do cabo submarino para os Açores. - Fazem declarações de voto os srs. Santos Viegas, Alfredo Brandão, Sarrea Prado, Jacinto Nunes e Gomes Netto. - O sr. Arroyo teve tambem a palavra para explicações.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 83 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Alves Bebiano, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Mattoso da Camará, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim, avier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocínio de S. Francisco Xavier Pinto, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde de Pindella.
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Teixeira Judice, Antonio Vicente Varella, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Eduardo Abreu, Eduardo José Coelho, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Paulo Monteiro Cancella, Leopoldo José de Oliveira Mouro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Francisco de Vargas, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Júnior, Visconde de Mangualde
56
Página 2
2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADO^
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio José Franco, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Paiva, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José da Gama Lobo Lamare, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José vaz Correia de Seabra do Lacerda, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Segundas leituras
Proposta para renovação de Iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 58-B, apresentado na ultima sessão legislativa, pelo honrado deputado, pelo circulo da Feira, sr. Roberto Alves, para ser concedida auctorisação á camará municipal da Chamusca para poder desviar do cofre de viação até á quantia de 6 contos de réis, a fim de serem applicados ao abastecimento de aguas de que aquella villa tanto carece, e a construcção de uma estrada que, atravessando o campo, termine na margem do Tejo.
Sala das sessões, em 6 de junho de 1893.- Izidro dos Reis.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publica.
Proposta
Proponho que seja publicado no Diario do governo um officio sobre a questão dos portadores do emprestimo de D. Miguel, e enviado a esta camara pelo ministerio da fazenda.
É indispensavel e urgente a publicação d'este importante documento, para que o publico possa conhecer um dos pontos mais notaveis d'esta questão, emquanto a commissão de inquerito parlamentar não emitte o seu douto parecer. = Izidro dos Reis.
Foi rejeitada.
REPRESENTAÇÕES
Da classe medica do Porto, contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de, fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos relojoeiros estabelecidos na cidade do Porto, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da classe dos especuladores de bacalhau, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos moleiros da freguezia de Lordello do Oiro, da cidade do Porto, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Dos tabelliães na cidade do Porto, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diário do governo.
Dos tabelliães de notas no concelho da Maia, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Mota Veiga, e enviada á commissão de fazenda.
Dos escrivães e tabelliães da comarca de Castro Daire, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Moía Veiga e enviada d commissão de fazenda.
Dos tabelliães da cidade de Lisboa, no mesmo sentido. Apresentada pelo sr. deputado Mota Veiga, e enviada á commissão de fazenda.
Dos escrivães e tabelliães de notas da comarca de Eivas, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Mattoso da Camará e enviada á commissão de fazenda.
Do contador e escrivães de juizo de direito da comarca de Setubal, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Costa Pinto, e enviada á commissão de fazenda.
Do pessoal administrativo das direcções fiscaes de exploração de caminhos de ferro, pedindo que o artigo 11.° do capitulo 5.º do orçamento seja substituido pelo artigo 8.° do capitulo 4.° do mesmo orçamento.
Apresentada pelo sr. presidente e enviada á commissão de fazenda.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro novamente que sejam enviados á illustre commissão de fazenda, para os fins convenientes, todos os documentos referentes á industria de distillação alcoolica, os quaes tenham sido dirigidos quer ao parlamento quer ao governo. = Marianno Augusto Machado de Faria e Maia.
Requeiro que soja enviada á commissão de fazenda a representação das fabricas de alcool açorianas, publicada no Diario do governo de 25 de maio, a fim da mesma commissão dar parecer sobre o assumpto do que ella trata. = O deputado, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia.
Requeiro que me seja enviada com a maxima brevidade, pela competente secretaria do ministerio das obras publicas, nota explicita de quaes as levadas actualmente em construcção no districto administrativo do Funchal, de quando principiaram essas levadas, de qual é a extensão em kilometros effectuada em cada uma durante os dez ultimos annos economicos, bem corno da verba despendida em todas e em cada uma no mesmo período. = Antonio Vicente Varella.
Requeiro que me seja enviada, com a maxima brevi-
Página 3
SESSÃO N.° 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 3
dade, pela secretaria respectiva do ministerio das obra publicas, nota explicita de quantos kilometro de estrada se têem construído no districto do Funchal durante os dez ultimos annos economicos, bem como da designação das regiões, concelhos ou freguezias em que taes estradas foram abertas, e ainda da verba n'ellas despendidas no mesmo periodo. = Antonio Vicente Varella.
Mandaram-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De Possidonio Augusto de Sousa Soares, segundo sargento de infanteria n.º 16, pedindo dispensa dos preparatorios da escola polytechnica para se matricular na escola do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado José de Azevedo e enviado á commissão de guerra.
De João José Leite Gomes Junior, primeiro cabo de infanteria n.º 13, no sentido do antecedente.
Apresentado pelo sr. deputado Moraes Sarmento e enviado á commissão de guerra.
De Henrique Alberto de Oliveira, segundo sargento de caçadores n.° 6 e Honorato Lucio da Silva Moraes, primeiro cabo de caçadores n.° 3, no sentido do antecedente.
Apresentados pelo sr. deputado, Villaça e enviados á commissão de guerra.
De D. Emilia Pimentel da Motta Marques, D. Maria da Apresentação de Barros Pimentel e D. Maria Elisa de Barros Pimentel, pedindo que lhe seja conservada a pensão usufruida por sua avó, pensionista n.° 12:823 do antigo monte pio militar.
Apresentado pelo sr. deputado Villaça e enviado á commissão de fazenda.
O sr. Presidente:-Chamo a attenção da camara para a proposta que se vae ler. Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que seja publicado no Diario do governo um officio sobre a questão dos portadores do emprestimo de D. Miguel, e enviado a esta camara pelo ministerio da fazenda.
É indispensavel e urgente a publicação d'este importante documento, para que o publico possa conhecer um dos pontos mais notaveis d'esta questão, emquanto a commissão de inquérito parlamentar não emitte o seu douto parecer. = IZidro dos Reis.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. João Arroyo: - Pedi a palavra unicamente para emittir uma opinião simplesmente de caracter pessoal sobre o assumpto que se debate. Parece-me que, estando nomeada uma commissão, cujo fim é proceder a um inquerito sobre o assumpto, a essa commissão devem ser enviados todos os documentos que lhe digam respeito, para que esta tome todas as deliberações que julgar convenientes a tal respeito. Julgo por conseguinte inconveniente qualquer publicação que se desejo fazer.
Foi rejeitada.
O sr. Santos Viegas: - Em virtude das declarações feitas hontem por mim á camara ácerca da lei do sêllo, mando para a mesa, a fim de ser enviada a commissão respectiva, uma emenda que eu peço seja attendida pela mesma commissão.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que as verbas relativas aos termos de baptismo, em que um filho illegitimo é reconhecido por seus paes, sejam as mencionadas na legislação anterior. - O deputado, Santos Viegas.
Para a commissão de fazenda.
O sr. Francisco Beirão: - Eu tinha pedido a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro da fazenda para conversar com s. exa. a respeito de um facto de que já dei communicação, porque não desejo fazer surpreza, e esse facto é o de continuarem a ser collectadas as associações cooperativas.
Como s. exa. não está presente, reservo as observações que tinha a fazer a este respeito. A lei é expressa, clara e terminante, dispensando essas associações do pagamento de qualquer contribuição sobre os lucros que realisarem, e por isso de imposto industrial. Apesar d'isso, porém, essas associações continuam, ao menos aqui em Lisboa, a ser collectadas e executadas por tal contribuição. Preciso tratar esta questão cora a devida amplitude, mas como o sr. ministro da fazenda não se acha presente, nada tenho a acrescentar n'esta occasião a tal respeito.
Communico á camara que recebi um telegramma da Regua, que foi tambem dirigido aos meus collegas os srs. Marianno de Carvalho e Carlos Lobo d'Avila, da commissão da vigilancia dos lavradores do Douro contra o monopolio do alcool.
Só tenho por agora a agradecer a distincção que me foi feita e a dizer que em occasião opportuna discutirei o assumpto, tratando pela minha parte de defender todos os direitos e todos os interesses que forem legitimos.
Termino mandando para a mesa as seguintes representações:
Uma dos pequenos moleiros da freguezia de Lordello do Oiro; outra dos tabelliães da mesma cidade; outra dos relojoeiros da mesma cidade; outra da classe medica da mesma cidade; e outra "da classe dos especuladores de bacalhau.
Todas essas representações são contra a proposta da contribuição industrial.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que estas representações possam ser publicadas no Diario do governo.
Como na ultima sessão, apesar de não me ter chegado a palavra, mandei para a mesa outras representações, o entre ellas uma da camara municipal do Porto, pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se permittia que essas representações sejam tambem publicadas no Diario do governo.
Assim se resolveu.
O sr. Carlos Lobo d'Avila.- Recebêra, como o sr. Beirão e o sr. Marianno de Carvalho, um telegramma dos lavradores da Regua, em que pediam que não se restabelecesse o monopolio em virtude do qual o alcool estava sendo pessimo e caro, e que não se lhe pozesse um preço muito elevado.
Em occasião opportuna, na commissão de fazenda e na camara, trataria este assumpto, declarando desde já que não daria o seu voto a qualquer medida que fosse ferir uma das mais importantes fontes de riqueza do paiz.
(O discurso será publicado na integra, guando s. exa. devolver as notas tachygra phicas.)
O sr. Motta Veiga: - Mando para a mesa representações dos tabelliães das camaras do Castro Daire, Maia e da cidade de Lisboa, contra a proposta de lei n.° 117-C, que trata da contribuição industrial.
Peço a v. exa. que se digne envial-as á commissão de fazenda e que se consulte a camara para serem publicadas no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr Faria e Maia: - Mando para a mesa dois requerimentos, que são os seguintes.
(Leu.)
O sr. Costa Pinto: - Mando para, a mesa uma repre-
Página 4
4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sentação dos contadores e escrivães do direito da comarca de Setubal contra a proposta da cohtribuição industrial. Peço a v. exa. para enviar esta representação, com toda a urgencia, à commissão de fazenda, pois me parece que os signatarios têem toda a justiça nas considerações que apresentam.
Peço tambem a v. exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas para tratar de um facto que está para se dar em Setúbal, e que causa grande transtorno ao commercio d'aquella cidade.
(Interrupção.)
O facto a que desejo referir-me é o dá mudança da estação telegraphica para o extremo da cidade, ficando muito distante do centro do commercio e da industria.
O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa um requerimento de João José Leite Gomes Junior, 1.° cabo de infanteria n.° 13, no qual pede dispensa de preparatorios da escola polytechnica para se matricular na escola do exercito.
O sr. Mattoso da Camara: - Mando para a mesa uma representação dos tabelliães da camara de Elvas contra a proposta de lei da contribuição industrial.
O sr. Carlos Gouveia: - Desejava dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da guerra, mas como s. exa. não está presente desisto da palavra.
O sr. Eduardo Abreu: - Como sabe que está para entrar em discussão um parecer importante, pede ao sr. presidente que, por qualquer meio, avise para comparecer na camara o chefe do gabinete, ou o sr. ministro do reino, pois deseja ouvir a opinião do governo sobre o assumpto.
O sr. Presidente: - Mándarei prevenir os srs. ministros do desejo do illustre deputado.
O sr. Arroyo: - Por parte da commissão de administração publica, mando para a mesa uma proposta para que sejam aggregados á mesma commissão os srs. Costa Pinto o Reimão.
Peço a urgencia.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que sejam aggregados á commissão de administração publica os srs. deputados Jayme da Costa Pinto e José Malheiro Reymão. - O deputado, João Arroyo.
Foi approvada a urgencia e em seguida a proposta.
O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, desejava usar da palavra quando estivesse presente algum dos srs. ministros, e principalmente o sr. ministro das obras publicas, porque precisava de chamar a attenção de s. exa. para o estado em que se encontram os vinhedos do circulo que tenho a honra de representar n'esta casa.
Cartas que hoje recebi de amigos meus dizem-me que ultimamente, um forte ataque de mildeio atacou repentinamente e destruiu uma grande parte das uvas causando prejuizos consideraveis.
A intensidade com que o mal atacou foi tão grande, que não foi possivel acudir-lhe com remedio. Para que a calamidade subisse de ponto até o mau serviço do caminho de ferro a veiu auxiliar.
Alguns proprietarios vendo a assustadora destruição que a molestia estava fazendo nos seus fructos, e não tendo sulfato de cobre em quantidade sufficiente para de bellar a molestia que era mais intensa do que se podia prever, mandaram a toda a pressa fazer novas encommendas, porque todos os que conhecem a natureza d'este mal e a rapidez com que ataca as vinhas, sabem que é necessario acudir-lhe sem perda de um momento.
A companhia dos caminhos de ferro, no seu proprio interesse, devia empregar todos os meios para bem servir os proprietarios e contribuir para que o mal se não propagasse.
Mas, em vez de assim proceder, demorou os transportes do sulfureto de cobre muitos dias;
Alguns proprietarios, e entre esses o sr. D. Duarte Gorjão Henriques, proprietario da importante quinta da Freiria, do concelho de Obidos fez uma encommenda de sulfureto do cobre, e cinco dias depois de ser expedida de Lisboa ainda não tinha chegado á estação de S. Mamede!
Durante estes cinco dias a molestia atacou intenssissimamente as vinhas e causou prejuizos incalculaveis de que o povo, os proprietarios e até o caminho de ferro muito se hão de resentir.
D'aquella região, póde dizer-se que só se exporta Vinho, se não o houver a companhia nada tem que conduzir e é portanto muito prejudicada.
Este facto, que é simples e intuitivo não foi attendido pela companhia, e eu em nome dos proprietarios prejudicados pelo mau serviço da companhia peço providencias ao governo que deve, como tem obrigação, fiscalisar o serviço que ella faz.
O governo dá garantia de juros á companhia e a verba com que contribuo não é pequena, e portanto tem o dever de zelar os interesses do paiz e obrigar a que o serviço seja feito com regularidade e sobretudo com rapidez, para que não hajam os prejuizos que acabo de apontar.
De maneira que, para a estação de S. Mamede, um proprietario fez uma encomenda de cinco barris de sulphato de cobre para applicar immediatamente ao tratamento das vinhas, que repentinamente foram atacadas pelo mildew e cinco dias depois das barricas terem sido expedidas de Lisboa, ainda lá não tinham chegado!
Note v. exa., que se os proprietarios tivessem mandado a Lisboa um carro de bois buscar o sulfato do cobre, tinha lá chegado muito mais rapidamente.
O interesse da companhia é de bem servir o publico e o interesse do governo é obrigar a companhia a não ser tão morosa nos seus transportes.
Deu-se como rasão da demora, que durante três dias não houve carros de mercadorias!
Mas esta rasão póde lá servir para justificar tão mau serviço!
Quem indemnisa os proprietarios dos prejuizos que soffreram?
Não basta já a desgraça para aquelles povos de verem as suas vinhas invadidas pelo mildew e ainda por cima querendo acudir-lhes com o remedio efficaz, não o têem a tempo e horas, porque a companhia dos caminhos de ferro pela fórma que tem o seu serviço montado não satisfaz ás necessidades publicas!
Queria, pois, chamar a attenção dos illustres ministros para ver se davam algum remedio a casos d'esta ordem, que são extremamente graves.
A principal riqueza do paiz é a sua producção vinicola, o mildew atacou a vinha com muita intensidade e rapidez; foi completamente impossivel acudir-lhe de prompto por falta de braços e por falta de sulfato de cobre, de maneira que muitos proprietarios estão com as colheitas completamente perdidas.
Pedia, pois, providencias ao governo, só elle as póde dar e peço a v. exa. que logo que esteja presente algum dos srs. ministros me conceda a palavra para tratar d'este assumpto, com mais desenvolvimento.
E como as providencias que se requerem, é necessario serem dadas1 com urgencia, peço a v. exa., sr. presidente, se digne levar ao conhecimento do governo as considerações que acabo de fazer e de me conceder a palavra caso venha á camara algum dos srs. ministros.
Tenho dito.
O sr. Dias Costa: - Disse que, como o sr. ministro da fazenda o tinha convidado hotem, na discussão do im-
Página 5
SESSÃO N.º 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 5
posto do sêllo, a apresentar propostas, e como sabia que a commissão estava resolvida a aprecial-as, mandava para a mesa, as seguintes, para serem enviadas á respectiva commissão.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho que no projecto de lei a que se refere o parecer n.° 130 se façam as seguintes alterações:
A) Na tabella n.° 1:
1) Classe 1.ª:
1.º Que a alinea a) termine na palavra "rasão";
2.° Que na alinea d) se substituam as palavras "seus ajudantes e caixeiros de commercio" por «e seus ajudantes»;
3.° Que as taxas para os livros de que trata a alinea a), depois de corrigida, nos termos d'esta proposta, sejam de 20, 80 e 180 réis para os padrões n.ºs. 1, 2 e 3.
2) Classe 2.ª:
Que a taxa n.° 14 seja reduzida a 60$000 réis.
3) Classe 3.ª :
1) Que em a nota á taxa n.° 31 se eliminem as palavras "contra o inimigo", e que ao ultimo periodo da mesma nota se acrescentem "do sêllo quando forem agraciadas pelos serviços distinctos e relevantes que ficam indicados".
2.° Que as taxas n.ºs 33, 34 e 37 sejam equiparadas a n.° 28, e que as taxas n.º 35 e 36 sejam respectivamente equiparadas 48 taxas n.ºs 29 e 30.
3.° Que a taxa n.° 37 seja designada por "de grande dignitario ou dignatario de qualquer ordem".
4) Classe 4.ª :
1.° Que a taxa n.° 38 seja elevada a 80$000 réis;
2.° Que á taxa n.º 40 seja reduzida a 40$000 réis.
5) Classe 5.ª :
1.° Que se addicione "patente de marechal do exercito e de almirante, 80$000 réis" ;
2.° Que no n.° 46 se supprima a palavra "engenheria";
3.° Que a taxa n.° 47 seja elevada a 10$000 réis.
6) Classe 6.ª :
1.° Que a taxa n.° 57 seja reduzida a 5$000 réis;
2.° Que se addicione "carta de approvação de parteira, 2$000 réis".
7) Classe 7.ª, secção 2.ª:
1.º Que a taxa n.° 92 seja reduzida a 2$000 réis;
2.° Que as taxas n.ºs 99 e 100 sejam reduzidas a 200 réis.
8) Classe 8.ª:
1.° Que na designação da taxa n.° 115 se mencionem as sociedades scientificas;
2.° Que na designação da taxa n.° 116 se addicionem as palavras "de classe".
9) Classe 9.ª :
Que as taxas n.ºs 126 a 138 sejam igualadas ás constantes da proposta de lei n.° 117-D seja, os mesmos numeros.
10) Classe 13.ª :
1.° Que a designação da taxa n.° 174 seja redigida do seguinte modo:
«Assento de casamento, de nascimento ou de baptisado de filhos legitimos ou illegitimos, nos livros de registo civil ou parochial.
2.° Que as taxas n.ºs 183 e 185 sejam reduzidas a 100 réis.
3.° Que a taxa n.° 200 seja reduzida a 500 réis.
B) Na tabella n.° 2 :
1) Classe 5.ª:
Que as taxas n.ºs 264 a 267 sejam de 0,5 por 1:000 sobre o valor nominal, excepto quando este valor seja inferior a 40$000 réis em que a taxa será de 20 réis.
2) Classe 6.ª:
l.º Que na designação previa das taxas n.ºs 278 a 280 se estabeleça a restricção do praso do arrendamento ou consignação não ter inferior a seis mezes nem superior a um anno;
2.° Que em ás notas ás referidas taxas se estabeleça:
1.º, que quando o arrendamento ou consignarão exceder o praso de um anno, a taxa respectiva será multiplicada pelo numero de annos até a um maximum correspondente a vinte annos; 2 °, que quando é praso for inferior a seis mezes, a taxa será reduzida proporcionalmente ao tempo, mas nunca, menor do que a correspondente a um mez.
3) Classe 6.ª :
1.° Que as taxas n.ºs 281 a 284 sejam reduzidas respectivamente a 0,5, l, 2 e 3 por 1:000:
2.° Que as taxas n.ºs 290 a 292 sejam reduzidas ás que lhes correspondem na proposta de lei n.° 117-D.
C) Na tabella n.º4 :
1.º Que esta tabella seja substituida pela do mesmo numero das citada proposta de lei, salvo qualquer modificação do redacção que não prejudique a essencia das isenções da mesma proposta.
2.° Que á tabella, cuja substituição se propõe, se addicionem as seguintes designações ou verbas: n.ºs 13 (com a designação de livros ou cadernetas), 25, 34 é 58 da tabella n.° 3 do regulamento de 26 de novembro de 1885. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
Proponho que para as facturas seja obrigatorio o uso de papel com o sêllo em branco de 20 réis, substituindo o sêllo de estampilha para os recibos ou notas de liquidado escriptos n'aquelles documentos. O typo das facturas será determinado em regulamento, pertencendo o exclusivo do fabrico á casa da moeda. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
Foram enviadas á commissão de fazenda.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Vou mandar para a mesa um requerimento do segundo sargento aspirante de infanteria n.° 6, Possidonio Augusto de Sousa Soares, pedindo dispensa dos preparatorios na escola polytechnica.
Pede tambem á camara que tome em consideração a necessidade de ser revogada uma disposição transitoria da reforma de 1892, que lhe vae ferir direitos adquiridos.
Parece-me justo este pedido e por isso peço que o requerimento vá á commissão de guerra, para de accordo com o respectivo ministro, se resolver como entender mais conveniente.
O sr. Ferreira de Magalhães: - Mando para a mesa um projecto de lei que passo a ler.
(Leu )
sr. presidente, a conveniencia d'este projecto deriva naturalmente da importancia do serviço a que diz respeito, e a sua urgencia impõe-se, pelo adiantado da sessão e o tempo é pouco.
E uma questão de muita importancia e duplamente vantajosa para o paiz, porque ha de produzir quantias valiosas para o thesouro, o que isso é para dispensar nas difficuldades em que nos encontrâmos, e porque ha de concorrer efficazmente para diminuir a corrente da emigração clandestina para o Brazil, que nos tem prejudicado notavel e profundamente.
Eu considero este projecto da maior urgencia, sr. presidente, e para elle chamo a attenção da camara; porque é muito importante e de grandissimo interesse publico, e por que, se tivermos de discutir o ornamento do estado, conforme a promessa feita pelo sr. ministro da fazenda, e que eu acceito como sincera e verdadeira; se tivermos de estudar esse documento consciente e convenientemente, para se limpar de quaesquer despezas dispensaveis ou menos legitimas, irias sem auctorisar-se tambem injustiças sejam como forem, e contra quem for, pois que todos têem direitos iguaes perante à lei, todo o tempo é pouco, salvo, se, alem do sacrificio que já fazemos, nos quizerem levar tambem à vida, pois v. exa., sr. presidente, sabe muito
Página 6
6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
bem que, d'aqui a poucos dias, é physica e materialmento impossivel a continuação d'estes trabalhos.
A estação é má, o peior possivel.
Todo o tempo, pois, é pouco para a discussão do orçamento, sr. presidente, se queremos fazer alguma cousa util, e não illudir o paiz com falsas promessas, o que não póde ser, e preciso é que não aconteça, para credito do parlamento e interesse de nós todos.
É por isso que eu peço a urgencia, sr. presidente, e creia v. exa. que a approvação d'este projecto merecerá os applausos geraes.
Opportunamente justificarei a sua doutrina, se preciso for.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Vicente varella: - Mando para a mesa dois requerimentos.
(Leu.)
Peço a v. exa. que se digne mandal-os expedir com urgencia.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto e por isso vão passar-se á ordem do dia.
O sr. Abreu Castello Branco: - Eu tinha pedido a palavra.
O sr. Presidente: - Então tem v. exa. a palavra.
O sr. Abreu Castello Branco: - Serei muito breve. Eu tinha pedido a palavra para perguntar á mesa se já tinham vindo uns documentos que pedi pelo ministerio do reino, relativos a uma suspensão de um empregado do lyceu de Angra; mas como já sei que ainda não vieram, peço a v. exa. que inste por elles.
Desejava conversar um pouco com o sr. ministro do reino, mas visto que não está presente, peço que me reserve a palavra para quando s. exa. comparecer.
O sr. Presidente: - Vae instar-se pela remessa dos documentos.
Passa-se á ordem do dia.
O sr. Varella: - Eu pedi a publicação no Diario do governo dos documentos que apresentei.
O sr. Presidente: - Já annunciei que ia passar-se á ordem do dia.
ORDEM DO DIA
Discussão dos pareceres relativos à eleição de Thomar
O sr: Presidente: - Vae ler-se um officio em que o sr. deputado eleito pelo circulo de Thomar pede para vir defender a sua eleição.
(Leu-se.)
O sr. Presidente: - Disse que antes de se entrar na discussão dos pareceres, dava conta á camarA de ter recebido um officio do sr. conde de Burnay, deputado eleito pelo circulo de Thomar, pedindo permissão para vir á camara defender a validade do seu diploma, e que consultava a camara sobre este officio.
O sr. Alpoim: - Acabára de ouvir a leitura de um officio do deputado eleito por Thomar, em que pedia para vir á camara defender a sua eleição. Era até onde podia chegar a audacia. Não queria irritar o debate, mas, em face do regimento, declarava que o sr. conde de Burnay não podia ser admittido na camara para defender a sua eleição.
Nos pareceres que iam entrar em discussão não se combatia a eleição, mas simplesmente se duvidava das condições de inelegibilidade d'aquelle deputado; portanto, não se lhe podia applicar a doutrina do regimento, que dizia simplesmente respeito á nullidade da eleição.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Simões Ferreira: - é apenas para declarar que abundo nas rasões que o meu illustre collega o sr. José de Alpoim acabou de apresentar relativamente á entrada do sr. conde de Burnay n'esta casa.
Limito-me a fazer esta declaração porque não desejo demorar o debate.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Eu não concordo nem discordo das rasões apresentadas pelo Sr. José de Alpoim, meu illustre amigo; no emtanto, concordo com as conclusões.
Entendo que o sr. conde de Burnay não póde vir aqui defender a sua eleição, e por isso voto contra a sua entrada.
O sr. Eduardo Abreu: - Disse que, sem discutir o regimento, entendia em sua opinião que se devia deferir o requerimento do sr. conde de Burnay.
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Abilio Lobo: - Parece-me que a camara está a tratar de um assumpto para que não tem competencia.
Se eu leio bem, vejo que o artigo 17.° do regimento diz:
(Leu.)
V. exa., sr. presidente, depois de ter recebido os pareceres da commissão de verificação de poderes, tinha a verificar se o deputado eleito conde de Burnay estava nas condições exaradas n'este artigo, e não tinha a communicar nada á camara. (Apoiados.)
V. exa. que não officiou ao sr. conde de Burnay convidando-o a vir aqui defender a sua eleição, é porque não a considerou nas condições do artigo 17.º do regimento. (Apoiados.) Resolver agora a camara o contrario seria dar a v. exa. um voto de censura; e eu não acompanharei a camara n'essa resolução. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bom. Votos, votos.
O sr. Presidente: - Eu tinha, a ponderar á assembléa que o sr. conde de Burnay pede, para ser consultada a camara.
Vozes:- Elle não tem direito a pedir cousa nenhuma.
Vozes: - Votos, votos.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara vou pôr á votação o pedido do sr. conde de Burnay.
O sr. Francisco Machado: - Peço a palavra para um requerimento.
Vozes: - Votos, votos.
O sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o sr. Francisco Machado.
O sr. Francisco Machado: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer que haja votação nominal sobre o pedido do sr. conde de Burnay.
Vozes: - Não é preciso votação nominal.
O sr. Abilio Lobo (sobre o modo de propor): - Parece-me, pela manifestação da camara, que ella concordou absolutamente com o que eu disse, e se assim foi, v. exa. é que resolve convidar ou não convidar o sr. conde de Burnay a vir aqui. (Apoiados.)
Se v. exa. tencionasse convidar o sr. conde de Burnay já o tinha feito, e se o não fez é porque entendeu que elle não estava nas condições do artigo 17.° do regimento. (Apoiados.)
Portanto a camara não tem nada que resolver.
O sr. Presidente: - Eu consulto a camara, e ella é que ha de deliberar...
O sr. Fernando Palha (sobre o modo de propor): - Pedi a palavra sobre o modo de propor para lembrar que o requerimento do sr. Francisco Machado não póde ser posto á votação, porque antes da ordem do dia não ha requerimentos.
O sr. Presidente: - Já se está na ordem do dia.
O sr. Fernando Palha: - Peço perdão, mas os pareceres da commissão ainda não foram lidos,
Página 7
SESSÃO N.° 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 7
O sr. Francisco Machado (sobre o modo de propor):
Eu tinha requerido votação nominal, porque desejava saber quem são os individuos, que receiam que o sr. condo de Burnay venha aqui defender-se.
Queria que nos annaes parlamentares ficassem registados os nomes dos meus collegas que negam a defeza a quem tão vehementemente atacam.
Vozes: - Quem é que receia? Aqui ninguem receia.
O sr. Baracbo (com energia): - Aqui ninguem tem medo do sr. conde de Burnay.
(Grande susurro.)
(Trocam-te muitos apartes.)
Vozes: - Ordem, ordem.
O sr. Presidente (agitando a campainha): - Peço ordem.
O Orador: - Escusâmos de irritar o debate, e se ninguem se arreceia, como eu creio, porque não deixam que o sr. conde de Burnay venha defender-se como elle pede?
O sr. Baracho (com energia): - V. exa. ousa dizer que haja quem tenha medo do sr. conde de Burnay? Ninguem tem medo. (Apoiados.)
(Susurro.)
Vozes: - Ordem, ordem.
O sr. Francisco Machado: - Eu não disse medo, pois nenhum de nós tem medo, o que disse foi receio.
Vozes: - Nem receio.
O Orador: - Pois se não têem receio, porque é que não querem Votação nominal?
Vozes: - Porque não queremos.
O Orador: - Eu fiz um requerimento no pleno uso do meu direito, e v. exa. approvam-n'o ou rejeitam. V. exas. não querem votação nominal, mas quero eu e ha de haver mais quem queira, e temos tanto direito de a querer como v. exas. de a rejeitar.
Vozes: - Votos, votos.
O sr. Abreu Castello Branco: - Peço a palavra sobre o modo de propor.
O sr. Presidente: - Vou pôr á votação o requerimento do sr. Francisco Machado.
(Grande susurro.)
O sr. Presidente: - Eu peço ordem.
O sr. Jacinto Nunes: - Mande v. exa. vir a policia, que talvez seja precisa.
Vozes: - Votos, votos.
O sr. Abreu Castello Branco: - Eu não prescindo de fazer uma declaração.
Eu estou disposto a votar qualquer proposta, mas uma proposta de quem não é deputado não a voto.
O sr. Presidente: - V. exa. não tem a palavra. Vou pôr á votação o requerimento do sr. Francisco Machado para que haja votação nominal.
Consultada a camara, foi o requerimento rejeitado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para ser votado, o pedido do sr. conde de Burnay.
Posto a votos, foi rejeitado.
O sr. Presidente: - Vão ler-se os pareceres da commissão de verificação de poderes.
São os seguintes:
PERTENCE AO N.° 132
Senhores. - Em conformidade com a resolução por vós tomada, em sessão de 15 do corrente, sob proposta do sr. deputado José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, foi presente á vossa commissão de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 85 (Thomar), a fim de conhecer das questões referentes á nacionalidade ou inegibilidade do candidato eleito, de que o tribunal de verificação de poderes se absteve de conhecer.
Não tendo podido estabelecer-se accordo entre os membros da mesma commissão com respeito ao assumpto, indispensavel se tomou lavrar dois pareceres distinctos para n'elles se consignarem e fundamentarem as divergencias suscitadas.
A parte da commissão constituida pelos deputados abaixo assignados entendeu, ao levantar-se a questão da competencia, que podia assistir á camara dos senhores deputados o direito de conhecer das materias, envolvidas n'aquella proposta, e que os proprios termos d'esta, sanccionada pela vossa votação, constituiam caso julgado.
Não obstante, não duvidou entrar igualmente no exame da legislação vigente, affirmando-se na convicção de que a materia d'aquella proposta cabia dentro, da vossa com petencia parlamentar.
Para o comprovar indispensavel se torna desde já distinguir bem as duas differentes questões suscitadas por aquella proposta, que são as seguintes:
1.ª Capacidade legal do conde de Burnay para ser eleito deputado, visto o seu nome não estar inscripto no recenseamento dos elegiveis para aquelle cargo, por omissão devida a lapso do empregado encarregado dos trabalhos de escripta da commissão de recenseamento da freguezia de S. Pedro em Alcantara, de Lisboa;
2.ª Inegibilidade absoluto do conde de Burnay pelo facto de não ser cidadão portuguez, ou, tendo-o sido, por haver; perdido a mesma qualidade pelo facto de acceitação, do emprego de consul da Belgica, sem permissão do governo portuguez.
Da vossa competencia para conhecer da primeira questão não póde restar duvida, ao considerar-o disposto no artigo 105.º n.º 1.° do decreto de 30 de setembro de 1852, que diz competir á camara dos senhores deputados "conhecer da capacidade legal dos deputados eleitos, quando os seus nomes se não acharem inscriptos no recenseamento dos elegiveis, se esta falta proceder de simples omissão e não de exclusão resolvida pelas commissões de recenseamento e tribunaes de recurso".
A affirmação da competencia para conhecerdes da segunda questão deriva do artigo 104.° do mesmo decreto, que diz competir exclusivamente a esta camara "resolver sobre a capacidade legal, inegibilidade absoluta ou relativa e sobre as incompatibilidades de cada uni dos deputados eleitos e perdimento do logar de deputado".
Nem podia deixar de ser assim, especialmente com relação á gravidade do assumpto, que constitue a segunda das questões indicadas. A incapacidade para o exercício dos direitos políticos, originada na qualidade de estrangeiro, tem sido considerada desde os tempos mais remotos, e em diversos paizes, unia questão de ordem publica, que nem sequer a posse de estado póde justificar.
O titulo de cidadão é, intuitivamente, a primeira das condições para o exercicio dos direitos politicos, sendo, portanto, dispensaveis quaesquer considerações para justificar que a investigação da legalidade, com que esse titulo é usufruido, seja sempre uma questão prejudicial em todo o exame de verificação de poderes legislativos.
Considerada e affirmada, pela fórma exposta, a competencia da camara para conhecer dos dois assumptos, a que se refere a proposta, que serve de fundamento ao presente parecer, cabe agora o exame de cada um d'elles separadamente, afim de que as conclusões deduzidas possam ser nitida e precisamente formuladas.
Capacidade legal
De uma certidão passada pelo secretario da commissão do recenseamento eleitoral do quarto bairro de Lisboa, datada de 7 de fevereiro de 1892, e junta ao processo eleitoral, mostra-se "que no recenseamento do dito bairro se acha recenseado como elegivel para os cargos municipaes, districtaes e parochiaes o conde de Burnay, e não elegivel para deputado". No mesmo certificado se affirma ser esta lacuna devida ao facto de lapso dado pelo empregado encarregado dos trabalhos de escripta da freguezia de S. Pedro era Alcantara onde se encontra recen-
Página 8
8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
seado o conde de Burnay, como pelo dito empregado foi declarado, pois era certo que o requerente, pelas contribuições que paga ao estado, tinha todo o direito a ser inscripto como elegivel para deputado". Com este certificado foram juntos ao alludido processo diversos recibos de pagamento de contribuição predial, que reforçam a prova d'elle resultante, e bem assim outros documentos, que não alteram a substancia dos referidos.
Assim, nos termos precisos do artigo 105.º do decreto de 30 de setembro de 1852, não soffre duvida de que a camara, não obstante não se achar inscripto no recenseamento dos elegiveis o nome do conde de Burnay1, poderia admittil-o a tomar assento como deputado, se elle reunisse as demais condições legaes para o mencionado cargo, o que é contestado pelas considerações seguintes.
Inegibilidade absoluta
Segundo o artigo 7.° da Carta Constitucional são cidadãos portuguezes, entre outros, os que tiverem nascido em Portugal ou seus dominios, ainda que o pae seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
Segundo esta disposição a condição essencial de nacionalidade para o filho de um pae estrangeiro, que é a hypothese discutida, é a d'elle haver nascido em solo portuguez.
Ora, sob o ponto de vista do direito, a prova da nacionalidade verifica-se pelo registo do nascimento. (Artigo 14.º, n.º 2 do decreto de 19 de agosto de 1859; artigo 13.º, n.º 5 do decreto de 2 de abril de 1862 e artigo 2:464.º, n.º 1.º do codigo civil.)
A certidão d'esse registro é prova decisiva e peremptoria. Na falta, porém, n'elle de declaração do local do nascimento, porque a legislação anterior á citada não exigisse aquella especificação, só nos termos de direito se póde fazer a respectiva prova, como é expresso no artigo 2:443.º do codigo civil.
Assentes estes principies, verifica-se dos documentos existentes no processo eleitoral do circulo n.º 85, e nos que ultimamente lhe têem sido appensos, que o conde de Burnay é filho dos subditos belgas Henrique Burnay e D. Lambertina Burnay, casados na Belgica, que nasceu a 7 de janeiro de 1838, e foi Baptisado no dia 7 de março do mesmo anno na parochial igreja dos Martyres, d'esta capital, não constando, porém, qual o local do seu nascimento. Em uma carta offerecida pelo interessado, datada de 21 de janeiro de 1838, dirigida por sua mãe ao irmão d'esta, H. Forgeur, em Liége, é annunciado o nascimento em dia de Reis de um terceiro filho, a que deveria ser posto o nome de Henrique, sem que comtudo se indique tambem o local do nascimento. Mesmo, porém, que tal omissão se não desse, não seria esta carta documento suficiente para provar a nacionalidade contestada.
A incapacidade politica resultante da qualidade de estrangeiro é, como ficou dito, e asseveram abalisados jurisconsultos, de ordem publica; por isso a nacionalidade não póde ser presumida, devendo ser comprovada nos termos rigorosos de direito.
Mesmo que assim não fosse, a presumpção natural, como a regra geral de direito internacional, é que o filho seja membro da nação, a que pertence o pae, se o seu nascimento é legitimo, ou da nação, a que pertence a mãe, se esta não é casada.
A posse de estado, que em direito civil póde invocar-se como prova valiosa de direitos adquiridos, posto não tenha igual valia em materia de direitos politicos, não deve comtudo ser inteiramente desprezada. Ora, dos documentos que a commissão examinou, e que estão juntos ao processo, demonstra-se que, em todos os actos officiaes decorridos até ha poucos annos, Henrique Burnay foi sempre considerado subdito belga.
N'essa qualidade recebeu a nomeação de consul da Belgica, como se mostra do seguinte officio de recado existente nos archivos do ministerio dos negocios estrangeiros:
Copia. - Legation de Belgique en Portugal. - Le ministre de la Belgique presente ses cumpliments empres-sées à Son Excellence Monsieur le Ministre des Affaires Estrangères et a recours à ses bons offices pour s'informer, conformement aux instructions de son gouvernement si les autorités portugaises n'auraient pas à presenter d'objection contre la nomination de inonsieur Henry Burnay sujet belge, domicilio en Portugal au poste de consul de Belgique à Portugal. Et n'existe jusqu'à present dans ce port qu'un vice-consulat. Lisbonne, le 23 mars 1878.
Na qualidade de subdito belga lhe foram tambem passados diversos passaportes pelo governo civil de Lisboa, em vista dos certificados, que seguidamente se transcrevem:
Copia. - Jorge Torlades 0'Neill, cavalleiro de varias ordens e consul da Belgica em Lisboa, etc. - Certifico que o abaixo assignado Henry Burnay he filho do dr. Henrique Burnay, subdito belga. E para que possa tirar passaporte lhe passamos o presente em Lisboa aos 3 de março de 1859.-(Logar do um sêllo a tinta azul do "Consulat de Belgique à Lisbonne"). -.7. T. O'Neill, consul da Belgica. = Henry Burnay.
"Copia. - J. T. 0'Neill, cavalleiro de varias ordens, consul da Belgica em Lisboa, etc. - Pelo presente rogo ao ex.mo sr. governador civil do districto de Lisboa de mandar dar passaporte ao commendador Henry Burnay, subdito belga, para seguir viagem para diversos pontos da Europa.- (Logar de um sêllo a tinta azul do "Consulat de Belgique à Lisbonne").- Consulado da Belgica em Lisboa, 16 de agosto de 1887. = O consul da Belgica, J. T. = O'Neill."
Finalmente, ainda pelo governo portuguez lhe foram conferidas as seguintes graças na qualidade de subdito Belga: commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa (Diario do governo n.º 210, de 1880); commendador da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo (Diario do governo n.° 16, de 1885); titulo de conde de Burnay (Diario do governo n.° 126, de 1886).
Portanto, dos differentes documentos citados verifica-se que a posse de estado não justifica, antes contraria, a nacionalidade portugueza do conde de Burnay.
A falta de outros elementos justificativos seria ainda de incontestável valia, para prova d'aquella nacionalidade, a justificação do cumprimento de todos os encargos inherentes á qualidade de cidadão portuguez. Os direitos são correlativos aos deveres. Quem se submetteu respeitosamente a todos os encargos consignados nas leis, tem n'esse facto um argumento valioso para justificar a acquisição dos direitos de cidadão. Mas, nem no processo affecto ao exame da commissão, nem nos já numerosos documentos, que lhe têem sido appensos, se encontra prova alguma, de que o conde de Burnay houvesse satisfeito qualquer dos deveres peculiares a cidadão portuguez.
A demonstração mais evidente, que póde dar-se, da legalidade e imparcialidade, com que acabam de ser enumeradas e assentes as condições indispensaveis para comprovar a nacionalidade portugueza, fornece-a o proprio conde de Burnay nos documentos, que offereceu para juntar no processo eleitoral. Querendo demonstrar a nacionalidade portugueza de seu filho Henrique Alfredo, justifica-a sómente com os dois documentos seguintes:
Página 9
SESSÃO N.° 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 9
1.º Certidão de baptismo, da qual se mostra haver o neophito nascido na freguezia de Massarellos, concelho e diocese do Porto;
2.º Guia de apresentação para inspecção no regimento de infanteria n.º l, na qualidade de recruta supplente para o exercito activo, pela dita freguesia, mostrando-se haver sido julgado incapaz para o serviço militar pelos n.ºs 18 e 23 da tabella A (deformidade do thorax e miopia).
A fácil comprovação da nacionalidade do filho pela apresentação de tão singelos documentos não póde, comtudo, ser aproveitada igualmente pelo pae, visto que nenhum documento nas mesmas condições o conde de Burnay offerece á apreciação d'esta camara para comprovar a sua nacionalidade.
Assim, não existe nenhum dos elementos de prova, admittido em direito, pelo qual possa ser julgado que elle é cidadão portuguez.
Não acontece o mesmo com respeito á nacionalidade belga, a que se demonstra ter amplamente direito o interessado. A base da legislação belga relativa á nacionalidade de origem é o codigo civil francez de 1804, de que está em vigor n'aquelle paiz a maioria das disposições. A qualidade de belga pertence jure sanguinis a todo o individuo nascido de pães belgas, quer seja na Belgica, quer no estrangeiro. Demonstrada, como se encontra pelos documentos apresentados, a nacionalidade belga dos paes do conde de Burnay, é evidente que este tem direito incontroverso a ser reputado cidadão belga, quer o seu nascimento houvesse occorrido na Belgica, quer em qualquer outro paiz estrangeiro.
O individuo nascido de um pae belga em territorio de um estado governado pelo jus soli póde considerar-se simultaneamente belga e estrangeiro: belga na Belgica, jure sanguinis; estrangeiro no logar do seu nascimento, jure soli.
Mas, embora possa produzir-se a reunião em uma mesma pessoa de duas nacionalidades differentes, a legislação de alguns paizes procura evitar cuidadosamente a legalisação de similhante facto, de evidentes inconvenientes. É assim que na propria Belgica, como na França, o individuo nascido de um estrangeiro, no solo belga, é considerado estrangeiro como seu pae, salvo o direito que lhe assiste de reclamar a nacionalidade belga no decurso do anno, que segue a sua maioridade.
A tradicção franceza, que tem todo o valor na Belgica, por ser commum a legislação acerca da nacionalidade, prohibe terminantemente a duplicidade n'esse assumpto. Já o chanceller d'Agnesseau dizia que se não podia ser ao mesmo tempo cidadão de duas cidades, o que era por maioria de rasão verdadeiro, quando se tratava de dois estados. O eminente jurisconsulto Treillard affirmava igualmente como principio indiscutivel no seu relatorio do codigo civil, que se não podem ter duas patrias".
Em 1848 foi trocada uma interessante correspondencia entre mr. Cremieux, então guarda sêllos da republica franceza e lord Braugham. Ao pedido de naturalisação franceza formulado por este cidadão inglez, objectou mr. Cremieux os inconvenientes graves, que resultariam para o illustre homem de estado do abandono da sua nacionalidade de origem. E como lord Braugham protestasse que o não entendia assim, que se desejava a nacionalidade franceza, queria tambem conservar na Inglaterra, mas na Inglaterra sómente, os privilegios resultantes do seu nascimento e da sua qualidade de inglez, mr. Cremieux retorquiu, que similhante accumulação seria contraria ás leis.
"A França não admitte, disse elle, que um cidadão francez seja ao mesmo tempo cidadão de outro paiz. Para que possaes ser francez é preciso que deixeis de ser inglez. Vós não podeis ser inglez na Inglaterra é francez na França; as nossas leis oppõem-se a isso, e é absolutamente necessario optar.
Esta mesma doutrina se acha consignada na legislação portugueza. A portaria de 20 de fevereiro de 1862, rememorada ainda ha quatro annos, a pag. 306 do Annua-rio diplomatico e consular portuguez, publicado pelo ministerio dos negocios estrangeiros, affirmando "que ninguem póde ser simultaneamente cidadão de dois paizes", considera a disposição da Carta Constitucional ácerca da nacionalidade dos filhos de estrangeiro, nascidos em solo portuguez, como facultativa ou como um favor, mandando "de accordo com os pareceres fiscaes-" continuar a considerar estrangeiros para todos os effeitos, de harmonia com a antiga legislação do reino, os filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal depois da promulgação da Carta Constitucional, em quanto não declarassem por modo regular e authentico, que queriam aproveitar-se do beneficio, que lhes facultava a lei fundamental do estado".
O codigo civil, em 1867, fixou outra regra, no seu artigo 18.º, para verificar a nacionalidade dos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, mas não reconheceu por modo algum que alguem podesse ser simultaneamente cidadão portuguez e estrangeiro, que era o facto fundamental condemnado por aquella portaria, e ao que ella procurava obstar.
Não se achando, pois, verificada pelo unico modo por que em direito o podia ser a nacionalidade portugueza do conde de Burnay, e reconhecendo-se, pelo contrario, o direito incontroverso que lhe assiste, e que allegou por vezes, de ser cidadão belga, é esta a nacionalidade que lhe deve ser reconhecida, mesmo porque, de contrario, se infringiria o patriotico principio consignado na portaria alludida a de que ninguem póde ser simultaneamente cidadão de dois paizes".
Quando mesmo se achasse demonstrada nos termos de direito a nacionalidade portugueza do conde de Burnay, o que não acontece, de certo ella estava já perdida, por virtude da legislação vigente.
O artigo 8.º n.º 2. da Carta Constitucional diz que perde os direitos de cidadão portuguez a o que, sem licença do Rei, acceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
Ora, o conde de Burnay acceitou as nomeações de consul da Belgica no Porto (1886), em Lisboa (1890) e de consul geral da mesma nação (1892) sem que houvesse previamente solicitado e obtido permissão do governo portuguez.
É certo que, pelas cartas patentes de 30 de setembro de 1886, 25 de outubro de 1890 e 24 de março de 1892, lhe foram concedidos os exequatur, para poder exercer aqueles empregos; mas este diploma só póde ter a natureza da licença previa exigida pelo preceito constitucional, quando concedido a um individuo, em quem seja reconhecida a nacionalidade portugueza. É o que se deriva claramente da doutrina exposta nos officios do ministro dos negocios estrangeiros de 9 de fevereiro de 1839, de 20 de maio de 1854, e de 23 de abril de 1855 e na portaria do ministerio do reino de 15 de fevereiro de 1839, que mandam considerar os vice-consules e agentes consulares estrangeiros, quando subditos portuguezes, sujeitos a todos os incargos civis e politicos. Embora nas respectivas cartas latentes se não faça expressa menção d'esta circumstancia, os effeitos da legislação citada não podem considerar-se prejudicados- por similhante omissão.
A concessão das patentes de agente consular belga conferidas ao conde de Burnay foram - o, porém, na qualidade de subdito belga, como se demonstra do officou de recado do ministro da Belgica em Lisboa, que ficou anteriormente transcripto. E que era esta a nacionalidade, que as auctoridades lhe reconheceram durante o exercicio das funcções consulares, prova-se não sómente da letra dos di-
56 *
Página 10
10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
plomas, com que foi agraciado com as commendas de Christo e da Conceição e com o titulo de conde, mas ainda de lhe não haver sido exigido o cumprimento dos encargos civis e políticos inherentes á qualidade de cidadão portuguez, e de que o titulo de agente consular o não dispensava, como se demonstra pela legislação citada.
Acceitando, consequentemente, funcções consulares estrangeiras, sem que fosse reconhecida por qualquer modo a sua qualidade de cidadão portuguez, o conde de Burnay teria incorrido na sancção do $ 2.º do artigo 8.º da Carta Constitucional, quando essa qualidade fosse incontroversa.
E não seria preciso processo crime, para que os effeitos da perda de nacionalidade subsistissem. Tanto os súbditos nacionaes como os naturalisados podem perder a qualidade de cidadãos portuguezes: 1.º pela renuncia expresso.;
2.º pela renuncia tacita; 3.º pela disposição da lei. Pela renuncia tanta perde designadamente a qualidade de cidadão o que, sem licença do governo do seu paiz, acceita funcções publicas, pensão ou graça de governo estrangeiro1.
A qualidade de cidadão presuppõe a de portuguez e, consequentemente, as causas, que fazem perder a nacionalidade, arrastam a perda dos direitos politicos. Estes tambem se perdem, é certo, nos casos previstos no codigo penal e nas leis particulares, mas, n'este caso, representam a applicação de uma pena. Pelo contrario, no facto da acceitação de um emprego conferido por governo estrangeiro a perda dos direitos politicos deriva da renuncia tacita á qualidade de cidadão portuguez. Casos póde haver, em que os dois effeitos, isto é, a applicação da pena da perda dos direitos politicos e a renuncia dos mesmos possam englobar-se, mas esta hypothese não se podia dar com o conde de Burnay, por isso que tendo indisputavelmente a qualidade de cidadão belga e não havendo prova legal, de que haja nascido em territorio portuguez, não lhe poderia ser legalmente applicada a sancção do artigo 105.º do codigo penal ordinario por virtude de acceitação de emprego conferido pelo governo belga.
Ora, renunciada a qualidade de cidadão portuguez, torna-se e, vidente que deixou de subsistir a condição essencial para ser eleitor (artigo 5.º do decreto de 30 de setembro de 1852), e, consequentemente, para ser eleito deputado (artigo 10.º do mesmo decreto).
Das considerações que ficam expostas deduz-se que, não havendo prova legal de ter direito o conde de Burnay a ser considerado cidadão portuguez, não póde ser proclamado deputado, embora o tribunal de verificação de poderes haja julgado no seu venerando accordão de 6 de março ultimo ter sido elle o candidato, que obteve maior numero de votos no circulo n.º 85. Em taes circumstancias é o immediato em votos, o cidadão José Joaquim da Silva Amado, que deve ser proclamado deputado.
Sala da commissão, 29 de maio de 1893. = josé Estevão de Moraes Sarmento, presidente e relator = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro.
Senhores. - Na sessão de 15 de maio corrente apresentou um illustre deputado á deliberação da camara a seguinte proposta:
(Proponho que o processo da eleição pelo circulo n.º 85 (Thomar) seja remettido á commissão de verificação de poderes para tomar conhecimento da questão referente á nacionalidade ou inelegibilidade do candidato eleito, que o tribunal de verificação de poderes se abstém de conhecer).
Declarada a urgencia, tendo entrado desde logo em discussão, a camara, sem pronunciar-se sobre o conteúdo da proposta, deliberou envial-a á commissão de verificação de poderes para que, examinando-a, desse sobre ella a sua opinião.
É d'este dever que vimos desobrigar-nos.
Senhores: Os vogaes da vossa commissão de verificação de poderes, signatarios d'este parecer, examinados todos os elementos de prova, que lhe foram fornecidos no processo, para decidir no incidente levantado sobre a capacidade legal do conde de Burnay, deputado eleito pelo circulo de Thomar, entenderam não poder dispensar-se de emittir, em separado, a sua opinião, que radicalmente differe da opinião dos demais membros. Aos signatarios pareceu exceder as suas attribuições o julgamento do incidente, na resolução do qual a discordância com os seus collegas não assentou sobre o facto, concreto de ser ou não ser cidadão portuguez o conde de Burnay, mas unica e exclusivamente sobre a impossibilidade de julgar na hypothese sujeita, impossibilidade que deriva dos termos expressos de uma lei, ainda em vigor.
Quando individual ou collectivamente os signatarios julgassem haver o conde de Burnay praticado actos que necessariamente impliquem a perda de direitos civis e politicos, nem assim deixariam de deliberar conformemente ás conclusões d'este parecer, porque a lei lh'o não permitte e, acima do valor das proprias convicções, estão as garantias das leis, salvaguarda das paixões inherentes á triste condição humana.
São diversos os fundamentos do nosso parecer: provenientes dos principios geraes que regem a nossa legislação eleitoral, outros, consequencia legitima dos factos com que se instrue este processo. O primeiro assenta na doutrina expressa dos artigos 104.º e 105.º da lei eleitoral de 30 de setembro de 1852.
Consigna-se n'estes artigos a exclusiva competencia da camara para resolver:
- Sobre a capacidade legal;
- Sobre a inelegibilidade absoluta ou relativa;
- Sobre as incompatibilidades;
- Sobre o perdimento do logar de deputado.
Em cada um d'estes assumptos, os poderes que a lei confere á camara são amplos, mas não illimitados. Restringeo - os a propria lei, mandando orientar a deliberação da camara, pelas disposições do proprio decreto (artigo 104.º).
Resalva igualmente uma ordem de questões, nas quaes, pela necessaria harmonia dos poderes, a lei ordena que as decisões da camara sejam conformes ás das instancias competentes que anteriormente tenham deliberado sobre a materia.
Essas questões são: as do recenseamento ($ unico do artigo 104.º)
Não será, porém, a materia da proposta uma questão de recenseamento?
É evidente que não póde ser negativa a resposta.
O artigo 20.º da lei eleitoral de 1852, definindo as attribuições das commissões do recenseamento, diz que a ellas incube a verificação da capacidade eleitoral e elegibilidade dos cidadãos. Constituido legalmente esse tribunal, organisados os cadernos eleitoraes, corridos os prasos das reclamações, corrigidos os erros ou ommissões quando os tiver havido, as suas deliberações têem um valor incontestável, legal, mormente quando confirmadas por sentença e sempre que posteriormente não tenha occorrido facto quo as possa invalidar.
Será, porém, na hypothese sujeita, a elegibilidade do conde de Burnay contestada pela sua filiação estrangeira, proveniente de facto intercorrente, posterior á deliberação das commissões e sobre o qual possa livremente deliberar a camara, desconsiderando anteriores resoluções?
Codigo civil portuguez, annotado pelo dr. José Dias Ferreira, vol., pag. 46.
Página 11
SESSÃO N.° 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 11
Será a capacidade legal do conde de Burnay posta em duvida pela omissão casual ou resolvida do seu nome das listas de recenseamento? (artigo 105.°).
Será por ventura o incidente da natureza d'aquelles que, por excederem a competencia das commissões recenseadoras, pertence á camara resolver, no exercicio da sua soberania?
Os factos respondem por si: na hypothese sujeita ao nosso exame, as duvidas sobre a capacidade legal do candidato eleito não assentam sobre a omissão do seu nome do rol dos elegíveis; têem como fundamento capital factos de notoriedade publica, de existencia anterior á sua inscripção nas listas do recenseamento; é portanto uma questão já dirimida pela commissão respectiva que, sem protesto nem recurso, o mandou inscrever como eleitor e elegivel.
Posteriormente essa decisão foi corroborada pelo accordão de um tribunal soberano, que é uma delegação d'esta camara, tribunal que sentenciou, fosse proclamado deputado o cidadão conde de Burnay, recenseado no 4.° bairro; prova-se, pelas peças annexas ao processo, a sua incontestavel nacionalidade originaria; não ha provas de que o mesmo individuo houvesse perdido a capacidade legal já depois de concluidas as operações do recenseamento; estão, portanto, reunidas todas as condições, dentro das quaes é a camara competente para resolver, mas de conformidade com as deliberações já anteriormente tornadas pela commissão respectiva.
Ser ou não ser cidadão portuguez é a primordial condição que tem de averiguar-se antes de conferir a qualquer o direito de eleger, e não é legitimo suppor, em boa fé, sem documentos de frisante evidencia, que as commissões inscrevem levianamente como elegivel quem para isso não, tem legal capacidade.
A camara, pois, incorre a obrigação, imposta pela lei, de respeitar, n'este caso, a anterior deliberação das commissões recenseadoras, porque o contrario excede as suas faculdades legaes e viria annullar de vez a garantia das leis.
Mas restrinjamos a these ao nosso caso especial. Admitamos que o facto ou factos sobre que se pretende contestar a inelegibilidade do conde de Burnay são de natureza tal que excedem a alçada das commissões recenseadoras ou que podiam subtrahir-se á sua deliberação e que, portanto, esta camara póde despreoccupadamente deliberar.
Qual é, emfim, o ponto culminante da contestação?
É a illegitimidade do mandato, por haver sido conferido a um cidadão portuguez que perdeu os seus direitos civis e politicos, acceitando cargo de governo estrangeiro sem previa licença do poder executivo (artigos 3.º e 4.º da lei de 1852).
Os signatarios absteem-se intencionalmente de entrar no detalhe d'essa discussão, porque, ainda quando acceite a conclusão mais desfavoravel, isso em nada altera as conclusões do seu parecer, por falta de formalidade essencial para tomar conhecimento do facto arguido.
Senão, vejamos: qual é a situação creada, pelos factos, ao conde de Burnay?
É a de um individuo, originariamente portuguez, deputado eleito, cujo processo, por haver protestos na assembléa de apuramento, nos termos do artigo 11.º da carta de lei de 21 de maio de 1884, foi julgado pelo tribunal especial de verificação de poderes, cujo accordão couclue do modo seguinte:
"Nos termos expostos, visto que em virtude da mencionada alteração, feita no apuramento da votação das assembléas da Serra e Magdalena, se mostra que o condidato mais votado foi o cidadão o conde de Burnay, recenseado no 4.º bairro de Lisboa, que obteve 4:090 votos, seguindo-se-lhe o cidadão José Joaquim da Silva Amado, recenseado 110 2.º bairro de Lisboa, com 3:909 votos, João Pinheiro Chagas com 39 votos, Antonio Candido de Figueiredo com 3 votos, Sebastião de Sousa Dantas Baracho com l voto, e José Saldanha de Oliveira e Sousa com 1 voto:
julgam nullo o apuramento a que se procedeu na respectiva assembléa do circulo n.° 85 (Thomar), em que foi proclamado eleito deputado o cidadão José Joaquim da Silva Amado; decidem que foi o cidadão conde de Burnay quem obteve maior numero de votos n'aquelle circulo, para ser proclamado deputado pelo mesmo, ficando-lhe a falta de diploma supprimida por esta decisão, e ficando sem effeito o diploma que se passou ao cidadão José Joaquim da Silva Amado."
Tal é a sentença do tribunal, decisão soberana, da qual nem a letra da lei nem o seu espirito permittem possa recorrer-se. É portanto, para todos os efeitos o conde de Burnay o deputado eleito pelo circulo de Thomar, e com um mandato, que a camará tem incontestável direito de cassar, com fundamento no artigo 19.º da lei de 30 de setembro de 1852, comtanto que o faça nos precisos termos em que a mesma lei ordena que se proceda para com esta ou outro qualquer deputado eleito.
Os motivos da excepção que se pretende abrir podem ser respeitaveis, mas não legitimos.
Qual é, pois, a fórma de processo a seguir para a invalidação do mandato, pelo perdimento dos direitos civis e politicos do mandatario?
Vem expressa no artigo 19.º da mesma lei. Por isso que o fundamento da exclusão é um facto representativo de uma penalidade (artigo 155.º do codigo penal) só póde ter valor, como prova juridica, quando evidenciada a sua imposição pelos tribunaes competentes; e n'isto se fundamenta o preceito da lei, que diz claramente:
A camara pronunciará sobre este caso á vista da sentença condemnatoria passada em julgado.
Não admitte outra fórma de prova; por valiosas que possam ser as allegações, não são admissiveis se não assentarem em sentença; tamanho foi o cuidado do legislador em rodear as imunidades dos deputados de garantias, para pôl-as a coberto das instigações das paixões politicas, tantas vezes excessivas.
Suppondo, pois, que a elegibilidade do conde de Burnay se não achava confirmada anteriormente pela sua inscripção nos cadernos eleitoraes; admittindo a absurda hypothese de poder esta camara invalidar a sentença do seu tribunal delegado, que na totalidade do processo julgou já soberanamente; acceitando ainda a sua competencia, no caso adstricto, para julgar o incidente, nenhuma outra fórma de processo é legal e admissivel que a estabelecida no artigo 19.º, porque é a unica que se conforma com o espirito liberal da nossa legislação.
Nenhum cidadão portuguez perde os seus direitos civis e políticos só porque é notório que praticou ou deixou de praticar actos pelos quaes se tornou, segundo as leis, merecedor d'esse castigo. É preciso que um tribunal competente, a requerimento de quem para requerer tenha direito, aprecie esses actos e sobre elles pronuncie o seu veredictum. A sentença condemnatoria é, pois, a prova essencial, unica admissivel, quando, como agora, se pretende contestar a primeira das prerogativas constitucionaes de um homem que, embora de filiação estrangeira, nasceu em Portugal, e á data da sua maioridade, ou em qualquer momento, não reivindicou, por documento legal, para si outra nacionalidade.
Poderá dizer-se que a lei eleitoral de 1852, no seu artigo 19.º, preceitua apenas para os deputados que venham a perder, depois de eleitos, a sua capacidade legal por haverem perdido os direitos civis e políticos: é que o legislador deu como assentada a competencia para o anterior julgamento ás commissões recenseadoras. Mas ainda quando se pretenda admittir que esta camara tem o direito de corrigir o erro da commissão recenseadora, inscrevendo
Página 12
12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
como elegivel o conde de Burnay, é manifesto que nenhuma outra fórma de prova é admissivel senão a que assentar nos termos de uma sentença que passou em julgado.
Esta é a prova que falta no processo, documento essencial que invalida todas as outras allegações e sem o qual, no nosso entender, não póde exercer-se a
competencia da camara.
Vedam-lh'o a equidade e a lei.
Em vista, pois, de todas estas rasões os signatarios doeste parecer entendem dever concluir que:
Não podendo a camara pronunciar-se sobre a capacidade legal do conde de Burnay, contestada com o fundamento de haver perdido os seus direitos civis e politicos, por falta de prova legal.
Considerando que do processo eleitoral e seus annexos deriva a certeza de ser o mesmo individuo originariamente portuguez;
Considerando que esta camara já confiou a um tribunal soberano o julgamento do processo eleitoral do circulo de Thomar, e que das suas decisões é inadmissivel recurso, quando não houver facto superveniente e posterior que possa invalidal-as;
Em face do accordão do mesmo tribunal, pronunciado em 6 de março de 1893, no processo relativo á eleição do circulo n.º 85(Thomar), deve ser proclamado deputado o cidadão conde de Burnay, facto este que não invalida qualquer futura resolução em contrario, nma vez que se prove que os tribunaes lhe impozeram a pena de suspensão dos seus direitos civis e políticos.
Sala das sessões da commissão de verificação de poder es, em 27 de maio de 1893.= Alberto Afonso da Silva Monteiro = Antonio Teixeira de Sousa = José de Azevedo Castello Branco, relator.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Peço a palavra para uma questão previa urgente.
O sr. Alpoim: - Se v. exa. já poz os pareceres em discussão, eu peço a palavra sobre a ordem, visto que estão a saltar por cima do regimento.
O sr. Presidente: - Eu ainda não abri a inscripção.
Diferentes srs. deputados pedem a palavra para uma questão previa e sobre a ordem.
O sr. José de Azevedo (para uma questão previa): - Eu não vou discutir os pareceres, nem pedi a palavra para isso.
Pedi a palavra para mandar para a mesa um documento que me foi entregue, ao entrar n'esta casa, por parte do sr. conde de Burnay.
Este documento é um officio dirigido á presidencia, e do qual o sr. conde de Burnay me enviou uma copia. Pede-me esse cavalheiro na carta que me escreveu a fineza de mandar este documento, só no caso de a camara não admittir que elle venha aqui defender a sua eleição.
Diz o sr. conde de Burnay na copia d'este documento que offerece a renuncia livre do seu logar de deputado.
Peço portanto a v. exa. a fineza de receber este orneio e dar d'elle conhecimento á camara. (Sensação.)
O sr. Presidente: - Vae ler-se o officio.
(Silencio na camara.)
Foi lido o officio.
O sr. Presidente: - Parece-me que este officio deve ir á commissão de verificação de poderes.
Differentes srs. deputadas pedem a palavra.
O sr. Costa Pinto (para um requerimento): - Em vista do documento que o meu collega, sr. José de Azevedo Castello Branco acaba de apresentar, proponho a v. exa. que ponha á votação da camara que a renuncia apresentada pelo sr. conde de Burnay, soja enviada á commissão de verificação de poderes, adiando-se a discussão d'este parecer até que a commissão dê o seu parecer sobre a renuncia.
Parece-me isto o mais justo e equitativo. (Apoiados.)
O sr. Alfredo Brandão: - Não se podem admittir requerimentos para abafar discussões.
O sr. Alpoim: - É uma habilidade! Uma rabula politica.
(Grande susurro.)
O sr. Presidente: - Eu tenho de pôr á votação o requerimento do sr. Jayme Pinto, e a camara, na sua alta sabedoria, resolverá o que entender, rejeitando-o ou
approvando-o.
(Varios srs. deputados pedem a palavra.}
O sr. Presidente: - Eu vou abrir uma inscripção sobre este incidente,
O sr. Alfredo Brandão: - Eu não ouvi bem as phrases consignadas no requerimento do sr. conde de Burnay, que v. exa. mandou ler, mas pareceu-me que havia n'ellas insinuações e suspeições a esta camara, qualificando-se de apaixonada e suppondo-se que não tem a precisa serenidade para resolver o pleito de que se trata.
Não quero irritar o debate, mas tambem não quero deixar de repellir com vehemencia qualquer insinuação ou suspeita attribuida á camara n'aquelle requerimento, em que, segundo me pareceu, se falia em paixões exageradas e incompativeis com a justiça. (Muitos apoiados.)
O sr. Alpoim: - Protestâmos contra essas phrases do estrangeiro. (Apoiados.)
O Orador: - Pondo pois de parte essas insinuações ou suspeitas, que desprezo, vou dizer muito serenamente, e em poucas palavras, o que entendo com respeito ao pedido de renuncia feito pelo sr. conde de Burnay.
S. exa. pretende no seu officio renunciar a uma cousa que não tem, visto que o logar de deputado eleito depende da sua qualidade de cidadão portuguez, que se discute, e emquanto a camara não resolver se s. exa. é portuguez ou estrangeiro, nada póde renunciar.
Esta discussão é a base de qualquer resolução a tomar sobre o assumpto.
Ninguem pode impedir que o sr. conde de Burnay vá justificar o que quizer, ou que se rehabilite, nos termos do codigo civil, como cidadão portuguez.
Mas esta rehabilitação suppõe a perda de uma qualidade que se tinha, e o que a camara vae resolver é se s. exa. tinha essa qualidade e a perdeu, ou se nunca a teve, e em qualquer dos casos não pôde ser deputado, nem renunciar ao que não é, sem resolução da camara sobre a sua nacionalidade e inegibilidade.
Depois de ser considerado portuguez é que póde renunciar ao seu logar de deputado. Antes d'isso, ou antes de se saber se é portuguez ou estrangeiro, só poderá renunciar a suppostos direitos hypotheticos, originados no accordão que julgou a sua eleição, mas sem reconhecimento de direitos que dependem da sua nacionalidade. (Apoiados.)
Por isso entendo que a camara não póde tomar conhecimento do officio do sr. conde de Burnay, em que renuncia ao seu logar de deputado, sem se averiguar se s. exa. é portuguez, porque ninguem póde renunciar aquillo que não tem.
Tenho dito.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Fernando Palha.
O sr. José de Azevedo: - Dá-me licença?
O sr. Fernando Palha: - Pois não.
O sr. José de Azevedo: - Naturalmente v. exa. vae fallar contra o pedido da renuncia; eu pedia a v. exa.,
Página 13
SESSÃO N.º 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 13
sr. presidente, que fizesse uma inscripção conforme manda o regimento, para se saber quem falla a favor e quem falla contra.
O sr. Presidente: - Eu vou fazer a inscripção. (Pausa.)
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Fernando Palha.
O sr. Fernando Palha: - Eu não posso dizer uma cousa contraria á verdade, e o illustre deputado verá que não sou nem a favor nem contra. Não costumo mentir, e s. exa. verá se d'esta vez faltei á verdade.
Isto a final é uma questão previa, e, se o illustre deputado, como auctor d'ella, quer fallar antes, eu, estou prompto a ceder a palavra, comtanto que v. exa., sr. presidente, me inscreva para depois.
O sr. José de Azevedo: - Peço licença para dizer ao sr. Fernando Palha que, pelo nosso regimento, não é permittida a declaração que s. exa. fez.
O sr. Fernando Palha: - Eu não tenho duvida em ceder a palavra ao sr. deputado.
O Orador: - Agradeço muito a v. exa. Eu tenho sempre muito prazer em o ouvir, porque a sua palavra é sã e reveste uma bella fórma litteraria, é a palavra de um orador primoroso. O que digo, simplesmente, é que a declaração de s. exa. é contraria á letra do regimento.
O sr. Fernando Palha: - Eu não tenho duvida alguma em ceder a palavra ao illustre deputado.
O Orador: - Sobre se se póde acceitar a renuncia do, sr. conde de Burnay não digo nada. É uma questão de lei a qual não estudei, e por isso sobre ella nada digo. Se a lei marca claramente que a renuncia deve ser concedida, está a questão decidida; se o não marca claramente, eu não tenho tanto desejo de fazer a biographia do sr. conde de Burnay que me opponha a que a renuncia seja acceita.
Não é d'isto' que venho fallar, e por isso não sou a favor nem contra. O que eu digo é que esta carta pela fórma por que está redigida é insultuosa para o parlamento. (Apoiados.)
Não ouvi bem a leitura que se fez na mesa, mas aos meus ouvidos chegaram umas palavras que me fizeram crer que a carta não vem em termos convenientes, e por isso a pedi ao sr. presidente para a ler á camara.
É assim concebida.
Eu tenho a declarar em primeiro logar que não me sinto pessoalmente insultado. Qualquer dos que estão presentes me póde maguar com as suas palavras, porque a todos considero e respeito; mas o sr. conde de Burnay em todas as circumstancias da vida, no parlamento ou fóra do parlamento, não me póde maguar ou injuriar.
A injuria, porém, é feita a todos, porque é feita a esta casa do parlamento, e portanto todos a devemos repellir. Por isso digo que um documento d'esta ordem não deve ficar nos archivos d'esta camara, e sou o primeiro a propor que se adie a discussão, officiando-se ao sr. conde de Burnay, communicando-lhe que a sua carta n ao está em termos convenientes.
Venha uma carta em termos convenientes e eu serei o primeiro a votar a renuncia.
Vozes: - Muito bem.
O sr. João Pinto dos Santos (para um requerimento): - Eu não tinha ouvido bem a leitura feita na mesa do officio de renuncia, mandado pelo sr. conde de Burnay. Ouvi agora a segunda leitura feita pelo sr. Fernando Palha, e apresso-me a requerer que não entre em discussão um documento que é manifestamente offensivo para a camara. (Apoiados.)
Se o sr. conde de Burnay se dirigisse a esta casa em termos proprios, era do nosso dever tomar uma deliberação sobre o seu pedido; mas, dirigindo-se em termos offensivos a nós, que estamos aqui para deliberar, attribuindo-nos paixões capazes de determinar injustiças, requeiro que o officio não seja submettido á discussão, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre este assumpto.
O requerimento vae publicado a pag. 3.
O sr. José de Azevedo: - Direi duas palavras, não para mo irritar por conta do sr. conde de Burnay, nem para irritar o debate, seja qual for a situação em que tenha de achar-me. N'estas circumstancias, posso assegurar á camara que estou o mais absolutamente tranquillo que posso estar. Não tenho motivo nem para enthusiasmos nem para odios; estou indifferente: voila tout!
Sr. presidente, a doutrina exposta pelo meu amigo o sr. Alfredo Brandão não é verdadeira, nem as condições que actualmente se dão permittem que a camara possa fazer outra cousa que não seja mandar immediatamente o requerimento e a declaração do sr. conde de Burnay á respectiva commissão, e vou dizer a rasão por que.
Diz o sr. Brandão que ninguém renuncia áquillo a qua não tem direito!...
Mas e discutivel porventura que não tem o sr. conde de Burnay o diploma de deputado eleito por Thomar?
Não tem porventura um precioso documento que é o accordão proferido por um venerando tribunal, digno a todos os respeitos, que o mandou proclamar?
Não tem substituido aquelle accordão o diploma, que lhe não concederam as assembléas de apuramento?
Ninguem póde portanto contestar que o sr. conde de Burnay é para todos os effeitos deputado eleito.
O que se pretende discutir, o que se contesta, é se o sr. conde de Burnay tem direito a sentar-se aqui pelo facto de ser ou não ser portuguez, ter ou não ter capacidade legal.
Mas desde que o sr. conde do Burnay se antepõe aos desejos da camará e diz: a Dispenso á camara discutir a minha capacidade legal, porque, seja qual for o meu direito, renuncio livremente a elle, desde esse momento está ao abrigo d'aquella lei que o br. Fernando Palha tão generosamente invocara.
O artigo 107.º da lei de 1852 diz - que antes de proclamado, todo o deputado eleito póde renunciar o seu mandato.
Assim fez já, este anno, n'esta sessão, o sr. Dias Ferreira e ninguem discutiu o parecer, nem veiu contestar se era ou não deputado por Penacova, tinha ou não tinha direitos a que podesse renunciar...
(Interrupção.)
V. exa. guardem as irritações para outros oradores mais fogosos; para mim não, que apenas pretendo demonstrar que não sou incoherente. (Riso.)
Já o sr. Dias Ferreira aqui apresentou n'este anno, por motivos que não quero agora apreciar, a sua renuncia.
Acaso discutiu alguem esse direito?
Não!
A camara cumpriu assim o seu dever.
N'este caso, permitta-me a camara, que invoque agora os seus sentimentos de equidade. O que é que se pretende?
É discutir a personalidade do sr. conde de Burnay?
É evitar que um estrangeiro venha aqui?
Mas se se pretende discutir a individualidade do sr. conde de Burnay, diga-se isso francamente.
Mas, n'esse caso, por que lhe fecharam as portas, rejeitando a sua petição?
Porém, se se quer evitar apenas que um estrangeiro venha sentar-se aqui ao pé de nós, e esse estrangeiro vem adiante dos nossos desejos e renuncia livremente...
O sr. Alfredo Brandão: - Mas não diz que se reputa como estrangeiro!
O Orador: - Ora, eu não dou a v. exa. o direito de me interromper, desde que não o interrompi. O meu collega está visivelmente irritado...
O sr. Alfredo Brandão: - Peço a palavra.
Página 14
14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O Orador: - Assim, sim, v. exa. falla depois, a seu tempo, muito bem e muito sereno, como sempre... (Riso.)
Se é a pessoa do sr. conde de Burnay que se pretende discutir aqui, sejamos claros e francos e não estejamos com ambiguidades, simulando discutir o seu processo eleitoral ; façamos uma sessão especial para esse triste espectaculo.
Porventura póde alguem pôr em duvida que quem votar sobre esta questão não tenha a coragem de manifestar o seu voto, pró ou contra, segundo a sua consciencia?
Ninguem, de certo, mas nada lucrâmos em dar similhante testemunho, desde que o sr. conde de Burnay renuncia aos seus direitos.
Portanto, peço á camara que, serenamente, resolva adiar a discussão e mandar o officio á commissão, porque esse documento, em que pese ao meu illustre collega
sr. Fernando Palha, não é tão pouco cortez como a s. exa. o sr. Fernando se afigurou.
Eu li o officio do sr. conde de Burnay e devo dizer que não me sinto offendido com elle. e parece-me que o sr. Fernando Palha que, em materia do timbre pessoal, póde dar exemplo, não deve tambem sentir-se offendido com o que aqui se diz. Vejâmos. (Lendo.)
"A questão da minha eleição, tendo assumido um manifesto caracter de paixão pessoal, claramente opposto ao interesse de uma serena justiça, etc."
Aonde é que a discussão da eleição do sr. conde de Burnay assumiu um manifesto caracter de paixão pessoal?
Foi aqui? Não; foi fóra da camara, porque aqui ainda não se discutiu. Mas se estas palavras se referem á discussão extra-parlamentar, como é que a camara ha de maguar-se com ellas?
... levar muito longe a susceptilidade; e eu creio que não está no animo da camara ostentar intenções hostis que repugnam á sua habitual justiça.
Póde a camara decidir que se discuta ou não, eu é que por maior que seja a justiça do sr. conde de Burnay, não discuto nem o meu parecer nem o opposto, porque entendo que desde que renunciou ao seu mandato, está ao abrigo do artigo 17.º da lei de 1852; nada mais tenho a fazer que respeitar-lhe a sua vontade.
É preciso que em similhante assumpto se pratique ao menos um acto, não digo de bom senso, mas de equidade, e que demos ao paiz um exemplo menos triste do que aquelle que teimâmos em querer-lhe dar. (Apoiados.)
O sr. Ruivo Godinho: - Sr. presidente, tem-se dado á questão Burnay uma feição que ella nunca deveria ter; é uma questão importante, porque envolve os direitos politicos de um cidadão, mas por isso mesmo é que deve ser tratada friamente e por fórma que a sympathia ou antipathia que se tenha pela pessoa, não possa influir de modo algum no modo de ver a questão; eu não conheço a pessoa, por isso não estou irritado nem impressionado em bem ou em mal d'ella; entro friamente no debate e quero discutir serenamente a questão.
Ponhamos ou estabeleçâmos primeiro o estado da questão.
O conde de Burnay foi eleito deputado pelo circulo de Thomar: houve protestos sobre a eleição; por esse motivo foi o respectivo processo ao tribunal de verificação de poderes ; o tribunal absteve-se de conhecer da elegibilidade do conde de Burnay, e decidiu simplesmente que elle tinha sido o cidadão mais votado e annullou o diploma que se tinha passado a outro candidato, com o fundamento de ter este sido o mais votado.
Esta camara resolveu que o mesmo processo eleitoral voltasse á commissão de verificação de poderes, para esta dar parecer sobre a ellegibilidade ou nacionalidade do conde de Burnay que o tribunal se tinha abstido a resolver, e estando dado para ordem do dia de hoje o parecer da commissão a tal respeito, e sendo negada ao mesmo conde de Burnay a permissão que elle pedia para vir á camara defender a sua eleição, mandou o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco, em acto seguido, para a mesa um officio, em que se figura o sr. Burnay a renunciar ao seu diploma de deputado em termos pouco agradaveis para esta camara.
A questão agora é saber se o sr. Burnay póde renunciar ao diploma de deputado, como se pretende no officio que se leu na mesa.
Eu pedi a palavra quando o sr. José de Azevedo sustentava que sim, e pedi-a por me parecer que não procede a argumentação de s. exa.
O sr. José de Azevedo parte do principio de que o sr. Burnay tem um diploma, o accordão do tribunal de verificação de poderes, que o considera deputado eleito.
Mas o tribunal absteve-se primeiro de conhecer se o sr. Burnay é ou não elegivel, e como ninguem póde ser deputado sem ser elegivel, é claro, é logico, que não conhecendo o tribunal se o sr. Burnay era elegivel, não podia considerar-se deputado eleito, como o sr. Castello Branco pretendia.
E com effeito o tribunal não decidiu que o sr. Burnay é o deputado eleito, decidiu que foi o cidadão que obteve maior numero de votos; portanto o sr. Burnay não tem diploma que o considere deputado eleito, por isso não póde renunciar a elle, por que se não póde renunciar ao que se não tem.
O sr. Burnay não tem diploma nem o póde ter emquanto se não conhecer primeiro se é elegivel, isto é, se tem capacidade para ter um diploma de deputado.
Por consequencia, a primeira questão a tratar é a de saber se o sr. Burnay é ou não elegível, ou se é ou não cidadão portuguez, questão que esta camara tem que resolver, e para que se reconhecesse essa competencia que mandou o processe á sua commissão de verificação de poderes para sobre ella dar o seu parecer.
Mas o tribunal, diz-se, declara a falta de diploma supprida pela sua decisão, mas isso ha de ser quando se decidir a questão, que o tribunal se absteve de decidir; se se conhecer que o sr. Burnay é portuguez e elegível para deputado, fica a decisão do tribunal supprindo a falta de diploma, que a assembléa de apuramento lhe devia passar.
Portanto, julgo fóra de toda a duvida que o sr. Burnay ainda não tem diploma a que possa renunciar; aguarde que lhe seja dado, e se lhe for dado, quando se reconhecer que é portuguez, renuncie então a elle; por ora não póde renunciar a uma cousa que ainda não tem, e por isso a camara não póde tomar conhecimento da sua pretensão.
O sr. Azevedo Castello Branco argumentou tambem com o facto de se acceitar ha pouco a renuncia que o sr. Dias Ferreira fez do seu diploma de deputado por Penacova e por S. Thomé antes de se lhe verificarem os poderes.
Mas este assumpto não tem paridade nenhuma, porque ao sr. Dias Ferreira ninguem negava nem punha sequer em duvida que era portuguez e elegivel para deputado, e o sr. Dias Ferreira tinha em seu poder um diploma bom ou mau a que renunciara, já tinha a que renunciar, o que o sr. Burnay não tem. Nem na forma da renuncia o caso do sr. Dias Ferreira tem paridade com o do sr. Burnay.
N'estas circumstancias parece-me improcedente a argumentação do sr. Castello Branco. O que a camara tem a resolver é sê o sr. Burnay é ou não portuguez e se tem ou não o logar a que quer renunciar.
Depois de se decidir que com effeito tem esse logar, é que a camara póde tomar conhecimento do objecto do officio, e decidir se lhe ha de ou não acceitar a renuncia que faz, porque, repito, ninguem póde renunciar ao que ainda não tem no momento em que renuncia.
Por isso mando para a mesa a seguinte moção:
"A camara resolve não tomar conhecimento do assum-
Página 15
SESSÃO N.° 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 15
pto do officio que acaba de ler-se na mesa, e passa á ordem do dia".
A moção foi admittida.
O sr. João Arroyo: - Se tomava a palavra não fôra a isso movido por qualquer sentimento pessoal favoravel ou desfavoravel para com o cavalheiro de que se tratava. Desejava apenas deixar bem frisado que a camará atravessava um momento critico, que podia ficar como um mau exemplo para o futuro.
Entendia que todos, amigos e adversarios, se deviam unir para que qualquer decisão fosse tomada dentro dos principios estrictos da legalidade.
Os cavalheiros que tinham fallado eram seus amigos e honrava-se de lhes apertar a mão, mas elles mesmo haviam de estar convencidos de que se seguiria um péssimo caminho se se continuasse a deixar que no parlamento ou fóra do parlamento imperasse o jacobinismo.
Emquanto tivesse voz no parlamento havia sempre de protestar contra a onda que tende a estragar o principio da auctoridade, e que ameaça metter os que têem os interesses do paiz a defender, nas mãos de um grupo qualquer que seja audaz.
Havia tres annos que se levantavam atoardas, contra as quaes a camara devia protestar, decidindo com serenidade e frieza.
O orador fez algumas considerações desenvolvendo a idéa que acabava de expor, citando o inquerito parlamentar, que, em sua opinião, a camara devia rejeitar, e pedindo a todos os seus collegas que protestassem contra tudo que seja coacção parlamentar, e contra tudo que seja qualquer voz erguer-se para cuspir, insultos a quem não está na camara, ou contra quem está n'ella para proceder e resolver segundo a moralidade e a justiça.
Se o deputado de que se tratava não devia ter assento na camara, tratasse-se a questão juridicamente e de fórma que a decisão saísse da camara com a auctoridade que devem ter todas as decisões parlamentares.
Com relação ao officio, parecia-lhe que não ficava bem á camara entrar nas minuciosidades de um documento que fora escripto talvez n'um momento de amargura.
Se se tinha levantado n'este momento, fôra por consideração para com os seus collegas que tinham fallado, e concluia pedindo a todos que em pontos de administração publica se afastasse para sempre da camara qualquer principio de coacção, não dizia material, mas moral.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Alpoim: - Das palavras do sr. Arroyo poderia tirar motivo para pronunciar uni discurso vehementissimo, mas fallaria com a maxima serenidade, porque não desejava lançar nenhuma nota irritante no debate.
Quanto ao tratado inglez, s. exa. tinha feito mal em vir com elle, e a opposição d'aquelle tempo tinha feito o seu dever.
Com relação ao inquerito parlamentar, devia dizer que, se o sr. Arroyo estava convencido de que os que o votaram tinham faltado ao seu dever, devia protestar, e s. exa. não protestara.
S. exa. devia ter feito o quo elle, orador, fazia agora, não se deixando prender em quaesquer considerações, incluindo as considerações partidarias, para deixar de sustentar que o sr. conde de Burnay é belga.
Nunca votaria que o sr. conde de Burnay era portuguez, houvesse o que houvesse.
Dissera o sr. Arroyo que a questão se devia discutir no campo juridico.
Pois no campo jurídico tinha rasões sufficientes para mostrar que o sr. conde de Burnay sempre foi belga e só pensou em ser portuguez quando se lembrou de entrar
na camara.
Só mandara o seu officio quando percebeu que a opinião publica era de tal maneira dominadora, depois da imprensa o tratar como merecia ser tratado um estrangeiro n'este caso, que não podia fugir ao seu desdém.
Abençoado era o jacobinismo a que se referira o sr. Arroyo, se elle não deixava entrar na camará um homem que não devia ter logar n'ella.
Depois da discussão, se alguem tivesse faltado ao seu dever, podia s. exa. lançar-lhe em rosto esse facto, antes d'isso, não.
Em paiz algum do mundo, ainda mesmo nos mais liberaes, um estrangeiro tomava assento no parlamento.
Referira-se o sr. Arroyo a um grupo audaz, que queria arrancar votos á camara. Havia de mostrar a s. exa. quem era o grupo andaz, e de que lado estava a justiça.
Estava convencido de que não tinha faltado ao respeito devido ao parlamento, e reservava-se para se inscrever de novo, se entendesse dever levantar algumas palavras que os oradores seguintes proferissem.
(O discurso será publicado na integra e em appendice, logo que s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Costa Pinto: - Sr. presidente, cabe-me a palavra depois, do discurso do sympathico e talentoso deputado (porque tem talento ás carradas) o sr. Alpoim, a quem eu muito respeito e considero.
Vou, pois, com a maior serenidade defender a proposta que mandei para a mesa; mas, antes de o fazer, permitta-se-me que diga que não me conformo com uma expressão que o sr. deputado Alpoim soltou no calor da discussão, e de certo sem intenção de offensa para ninguém, porque s. exa. é um cavalheiro, e, portanto, não podia ser sua intenção molestar os estrangeiros.
Disse s. exa. que o sr. conde de Burnay tem sido muito maltratado pela imprensa, e exclamara que tinha sido tratado como devia ser tratado um estrangeiro.
(Interrupção que se não percebeu.)
Eu não estou defendendo nem atacando o sr. conde de Burnay; estou-me referindo á phrase do illustre deputado e meu amigo o sr. Alpoim quando, no calor da discussão, proferia aquellas palavras.
O sr. Alpoim: - Não disse isso.
O Orador: - Eu ouvi e tomei nota, e como conheço o genio cavalheiroso de v. exa., por isso me refiro ás phrases soltas pelo illustre deputado, porque nós, os portuguezes, temos por costume tratar sempre com a maior cortezia tanto os nacionaes como os estrangeiros. (Apoiados.)
O sr. Alpoim: - V. exa. está a brincar commigo. Eu referi-me a este caso especial.
O Orador: - Sei perfeitamente que não estava no animo de v. exa. offender os estrangeiros.
O sr. Alpoim: - Eu disse até que se tratava de um estrangeiro que queria entrar aqui sorrateiramente.
O Orador: - Estimo ter provocado essa explicação, pois eu não podia deixar passar, sem protesto, a generalidade da asserção.
Passando a tratar da minha proposta devo dizer á camara que depois do officio do sr. conde de Burnay, apresentado pelo nosso collega José de Azevedo, entendo que a unica deliberação que se deve tomar é a de se suspender a discussão, e enviar o processo á commissão de verificação de poderes, para emittir o seu parecer acerca da renuncia pedida pelo sr. conde de Burnay, deputado eleito pelo circulo de Thomar.
Sr. presidente, eu n'esta questão acho-me perfeitamente á vontade e n'uma posição especial. Combati o sr. conde de Burnay eleitoralmente, como ninguem o combateu n'este paiz. (Apoiado do sr. Antonio Costa.)
O sr. conde de Burnay apresentou-se como candidato a deputado pelo circulo de Cintra, ao qual pertence o concelho de Cascaes, onde tenho a residencia official e sou presidente da camara; e não foi como presidente da camara que hostilisei a sua candidatura, pois n'essa qualidade não costumo fazer politica. Politica, faço-a fóra da porta dos paços do concelho, com os dedicados amigos que
Página 16
16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ali tenho e no uso liberrimo que nos assiste de escolher-o nosso representante em côrtes.
Combati a eleição do sr. conde de Burnay até que elle desistiu de se propor por aquelle circulo, e por consequencia já a camara vê que. me encontro
perfeitamente á vontade para tratar a questão que se ventila. (Apoiados.)
E com a hombridade e desassombro com que combati eleitoralmente o sr. conde de Burnay, com o mesmo desassombro e hombridade, respeitando a opinião de todos, hei de expender a minha maneira de pensar sobre o assumpto.
Disse o meu illustre collega o sr. Ruivo Godinho, que o sr. conde de Burnay não tinha o diploma de deputado. Peço licença a s. exa. para contrapor ás suas palavras um diploma legal, o final do accordão do tribunal especial de verificação de poderes que diz:
"... decidem que foi o cidadão conde de Burnay quem obteve maior numero de votos n'aquelle circulo, para ser proclamado deputado pelo mesmo, ficando-lhe a falta do diploma supprida por esta decisão, e ficando sem effeito o diploma que se passou ao cidadão José Joaquim da Silva Amado."
Como s. exa. vê, o cidadão conde de Burnay tem o diploma legal de deputado eleito que lhe foi conferido por sentença de um tribunal de que não ha recurso. Alem d'is8o o sr. conde de Burnay tem todo o direito de entrar n'esta casa por muitas rasões, sendo uma para mira de grande peso. E esta. Se ámanhã houver n'este paiz uma eleição geral de deputados ninguem póde impedir o sr. conde de Burnay de votar, porque está inscripto no caderno do recenseamento eleitoral como eleitor e como elegivel. (Apoiados.) Ora, tendo passado em julgado esta decisão da commissão de recenseamento, ninguem póde impedir o sr. conde de Burnay de se julgar, como effectivamente é cidadão portuguez.
Eu não queria levantar esta questão e faço-o apenas para accentuar que tenho uma opinião formada a este respeito e que ainda por outros argumentos, que me abstenho agora de expor, entendo que a minha doutrina é a verdadeira.
Espero que a camara vote a minha proposta, pois só depois do pedido do sr. conde de Burnay ser estudado pela commissão é que a camara com toda a serenidade poderá tomar uma resolução definitiva sobre um assumpto, que envolve direitos, que é preciso que fiquem perfeitamente definidos em conformidade com a justiça. (Apoiados.)
Tenho dito.
O sr. Reis Torgal: - Sr. presidente, se estivesse em discussão o parecer que fora dado para ordem do dia, e no qual se pretendia definir a nacionalidade ou elegibilidade do sr. conde de Burnay, eu votaria desde já pela sua exclusão da representação nacional, porque, para mim, o poderoso banqueiro é indiscutivelmente estrangeiro.
Tencionava fundamentar o meu voto e explicar o meu parecer. Tendo-se porém anteposto a este debate uma questão previa, sobre a qual pedi a palavra, quero resumir em ligeiras considerações o meu modo de ver.
Não voto a questão previa por duas rasões: a primeira, porque o pedido é formulado em termos menos cortezes e menos dignos do parlamento; (Apoiados.) a segunda, porque ninguem póde renunciar o que não tem.
Sr. presidente, como juiz que é, podia ter resolvido a questão sem ouvir a camara, dando ao impertinente pedido do sr. conde de Burnay o simples despacho: requeira em termos.
A camara não póde, sem se desauctorisar, admittir um pedido feito por fórma tão incorrecta! (Apoiados.) Apreciando mesmo o fundo do pedido, duvido muito da applicação que pretende fazer-se do artigo 107.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 ao caso do sr. Burnay.
O facto de se dizer que tem um accordão do tribunal especial do verificação de poderes, não importa, para mim, que elle seja deputado eleito, porque esta condição está dependente da elegibilidade. Se se demonstrar que o sr. condo de Burnay é inelegivel, não pôde ter o diploma de deputado eleito. (Apoiados.)
Mas para mim é perfeitamente indifferente que o sr. conde de Burnay seja ou não elegível, que a questão previa se vote ou não, desde que s. exa. vem apresentar a sua renuncia.
O caso, para mim, fica liquidado de vez logo que se accentue bem que a questão previa foi a porta falsa por onde o sr. conde de Burnay fugiu á lição que o esperava! Foi o reconhecimento de que as portas do parlamento portuguez se fecharam para o ousado estrangeiro...
(Interrupção do sr. Eduardo Abreu.)
Eu sei que ha opiniões differentes; mas não tive occasião de as conhecer, e só as conhecerei quando o parlamento as exprimir.
(Interrupção do sr. Eduardo Abreu.)
Eu já sabia isto, até pelo campo de manobras que lá ia fóra, e a que elle se refere no seu officio.
O sr. Eduardo Abreu: - Eu não tenho campo de manobras senão o parlamento.
O Orador: - É possivel que assim seja, mas fica-se sabendo que tambem os illustres republicanos pegavam ás varas do pallio rico.
A pretensão do sr. conde de Burnay não valia estas honras: foi porém bom saber-se que o nobre banqueiro ainda não expropriou todo o parlamento.
O sr. Fernando Palha (sobre a ordem): - Em harmonia com as disposições do regimento, começo per ler a minha moção de ordem.
(Leu.)
Com a leitura da minha moção não disse o que tenho a dizer.
Tenho agora que justificar para com o sr. José de Azevedo a rasão por que insisti, torno a insistir e hei de insistir sempre em que não fique archivado n'esta camara o officio de que se trata. (Apoiados.)
Eu pessoalmente estou desinteressado n'esta questão. O sr. conde de Burnay póde muito, muitissimo mesmo, mas o que não póde é offender-me. (Muitos apoiados.) O sr. Arroyo, por uma palavra, por um gesto, podo fazel-o, mas o sr. conde de Burnay em circumstancia alguma. (Apoiados.)
E que lhe chegue lá isto que eu digo, porque é o que eu desejo.
Mas como a injuria é collectiva, e não a um individuo, eu, como deputado, não posso consentir e hei de quebrar lanças para que este documento não fique archivado, para que não se diga de futuro que a camara de que eu fiz parte recebeu indifferente um documento d'estes. (Muitos apoiados.)
Como é que o sr. conde de Burnay podia saber se era tratado com paixão? Note v. exa. que elle diz: "a camara acaba de resolver que eu nem sequer seja ouvido..." Acaba, é o verbo que elle emprega. Por consequencia é a nós que elle se dirige, dizendo que estamos apaixonados e destituidos de justiça.
Digo a v. exas., que estão interessados, no bom sentido da palavra em que a camara acceite a renuncia, o que eu disse a primeira vez que fallei, quando não sabia ainda em que lei se fundavam, agora que já vi a lei: acceitámos a renuncia, porque o que nós devemos resolver é o que é lei. (Apoiados.)
Mas consintam tambem s. ex.ªs que as suas epidermes se afiram pelas nossas, e visto que s. exa. não são menos susceptiveis do que nós, não se admirem que eu me sinta
Página 17
SESSÃO N.° 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 17
com as phrases do officio, e que, por consequencia, queira que ellas sejam retiradas
Lamento que o sr. Arroyo no seu discurso viesse comparar a discussão da personalidade do sr. Burnay com a discussão mais sagrada, e mais vibrante que tem havido n'esta casa. (Muitos apoiados.)
S. exa. fez-me voltar a sentir o que senti tres aunos atraz, quando todos nós, unidos como um só homem, impellidos pela mesma paixão, estavamos promptos a tudo dar. Não sei que vento era esse a que s. ex.ª se referiu, mas então o vento que em nós soprou era um sentimento profundo, que nos levava e arrastava a todos que estavamos d'este lado da camara, abrigados em verdadeiro patriotismo ...
Vir comparar o sentimento que então nos movia com o que nos move na discussão de
quê?!... do sr. conde de Burnay? Não lhe dou os parabens. (Muitos apoiados.)
Referiu-se o sr. Arroyo ao grupo de audazes. Se esse grupo de audazes é o composto do sr. Alpoim, do sr. Brandão, do sr. Baracho, de todos nós que estamos aqui reunidos para evitar que o sr. conde de Burnay aqui entre, pertenço-lhe.
(Muitos apoiados.) Nós somos d'esses audazes, mas para combater uma audacia maior, (Muitos apoiados.} e essa audacia vem de quem tem graves responsabilidades nas nossas desgraças e miseria actuaes. (Muitos apoiados.)
E é verdadeira audacia querer, depois de ter sido o principal fautor da nossa miseria, vir comnosco administrar essa miseria. (Muitos apoiados.)
Isso não quero eu! (Muitos apoiados.)
Fizeram-n'o consul, o mesmo que a Vasco da Gama por ter descoberto a India, fizeram-n'o gran-cruz da ordem de que só teve o habito D.João de Castro; fique-se com essas grandezas, e não serei eu que lh'as conteste; (Muitos apoiados.)
mas entrar aqui, n'esta camara, como deputado, não entrará sem que eu o combata emquanto tiver voz. Não quero. E se a camara resolvesse admittil-o, para mim nunca existiria tal decisão. N'esta casa teria a importancia que têem estas carteiras, aquella tribuna; não seria um movel, mas quando limito uni semovente. (Riso.) Não existia. É sentimento meu individual que não obriga ninguem. Não tem toda a importancia esta questão?
V. exa. esquece que estamos em presença dos nossos credores. Não foi a esses homens que elle illudiu? a quem mentiu? Não foi elle o intermediario de quasi todos os emprestimos que agora se trata de liquidar? Não precisâmos, para nossa honra, mostrar que com elle não somos solidarios ? Foi elle que arrastou o nosso credito, mas hoje quem é o responsavel d'isso? Não posso mais. Com melhor fundamento do que o sr. Alpoim posso dizer que me fallecem as forças.
Vou, pois, terminar, pedindo a v. ex.ª que submetta a minha moção, para a qual peço urgencia, á votação da camara, porque me quer parecer que com ella se acaba está questão; que se acabe e acabe em bem.
Vozes: - Muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte:
Moção
A camara, ouvida a leitura do officio do sr. conde de Burnay, e sciente da sua declaração de renuncia, resolve:
1.° Acceitar-lh'a;
2.° Devolver-lhe o officio por não o considerar em termos de se archivar n'esta camara;
3.° Que o processo volte á respectiva commissão para resolver sobre a vacatura. = Fernando Pereira Palha.
O sr. José de Azevedo: - Eu vou dizer apenas duas palavras sempre n'aquelle mesmo tom sereno com que entrei n'esta discussão.
Antes de dizer o que penso da moção do sr. Fernando Palha, como esta é a ultima vez que fallo sobre similhante assumpto, permitta me a camara que eu faça uma declaração que me o pessoal.
A questão do sr. conde de Bunay para mim foi sempre uma questão que eu encarei, por isso que tinha de apresentar um parecer á camara com a minha opinião, sob o ponto de vista juridico. Mas devo dizer que na longa carreira do sr. conde de Burnay, quer como commerciante, de fortuna varia, quer como banqueiro audaz, quer como amphitrião generoso, sempre a minha porta foi ignorada do sr. conde de Burnay, o assim como eu fui sempre ignorado para as finezas, tambem devo dizer que elle é ignorado de mim para os favores. Não tenho, nem nunca tive dividas a saldar com o sr. conde de Burnay, nem tenho contas a saldar.
Dei a minha opinião bem ou mal, como a soube expor, inspirando-me apenas no que eu reputo os direitos d'este ou outro individuo, collocado em identicas circumstancias. Agora vou dizer o que me parece a proposta do sr. Fernando Palha.
Eu concordo com a moção do sr. Fernando Palha; apenas me parece um pouco incoherente que a camara devolva o officio ao sr. conde de Burnay, por não o considerar em termos de ser recebido. Creia v. exa. que eu não teria duvida alguma n'isso, se o facto de nós estarmos a discutir esse officio redigido em taes termos, não representasse a sua acceitação pela mesa.
Não hei de ser eu que vá dizer que a camara discutiu um officio, que não era de receber, depois do sr. presidente ter dado d'elle conta á camara; mas tudo se póde conciliar, e como n'este momento é preciso mais votos do que discursos, (Apoiados) eu pedia ao sr. Fernando Palha que consentisse em que a sua proposta fosse votada por partes, sendo a primeira a que acceita a renuncia, a segunda a que manda devolver o officio, e a terceira a que determina que o processo volte á commissão para dar parecer sobre a vacatura, votando-se separadamente cada um d'estes pontos. (Apoiados.)
O sr. Fernando Palha: - Eu estou prompto a acceder; mas se se tem estado a quebrar lanças para se evitar uma manifestação, eu devo dizer que a minha moção, separada, tem essa significação.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - O meu desejo é que esta votação não importe uma desconsideração nem para o sr. presidente da camara nem para ninguem.
O sr. Fernando Palha: - Como o illustre deputado quizer. O que é claro é que eu não quiz offender o sr. presidente da camara.
O sr. Abilio Lobo (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
O sr. Alfredo Brandão (sobre o modo de propor): - Eu pedia ao meu collega sr. Abilio Lobo, que juntasse ao seu requerimento as palavras "sem prejuizo dos deputados inscriptos".
O sr. Abilio Lobo: - O illustre deputado sabe que eu desejo sempre ser-lhe agradavel, mas não posso concordar.
O sr. Alfredo Brandão: - Não desejo, contrariar o illustre deputado, e por isso limito-me a pedir a palavra para explicações.
O sr. Abilio Lobo: - Então não tenho mais nada a dizer.
Foi julgada a materia discutida.
Leu-se a moção do sr. Fernando Palha.
O sr. Ruivo Godinho (para um requerimento): - Requeiro que se faça o que diz o regimento, mandando-se ler todas as moções para serem postas á votação.
O sr. Presidente: - Segundo o regimento, o que se vota primeiro é a moção do sr. Fernando Palha.
O sr. José de Azevedo Castello Branco (sobre o modo de votar): - Eu desejava que as differentes partes da
Página 18
18 DIARIO DA CAMARA DOS SENSORES DEPUTADOS
proposta se votassem separadamente; mas para não orçar embaraços concordei em que se votasse cumulativamente.
Agora, em primeiro logar, declaro que fica bem assente que esta votação não significa uma desconsideração para pessoa alguma, e principalmente para o sr. presidente da camara; e em segundo logar peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que haja votação nominal sobre a moção.
Resolveu-se afirmativamente.
Feita a chamada:
Disseram approvo os srs.: - Abilio Lobo, Adolpho Pimentel. Adriano Cavalheiro, Affonso da Silva Monteiro, Serpa Pinto, Ortigão de Carvalho, Alfredo Brandão, Possollo do Sousa, Amandio da Motta Veiga, Sarrea Prado, Alfredo Barjona de Freitas, Eduardo Villaça, Henriques da Silva, Ferreira Monteiro, Gomes Netto, Antonio Costa e Silva, Santos Viegas, Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Teixeira Judice, Antonio Vicente Varella, Miranda Montenegro, Santos Crespo, Carlos Lobo d'Avila. Conde do Alto Mearim, Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Ribeiro Cabral, Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Fernando Mattozo Santos, Fernando Palha, Almeida e Brito, Francisco Beirão, Mattoso Côrte Real, Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Manuel de Almeida, Teixeira de Queiroz, Garcia Ramires, Ressano Garcia, Casal Ribeiro, Jacinto Candido, Jayme Arthur da Costa, Pinto, João de Alarcão, Alves Bebiano, Izidro dos Reis, Santiago Gouveia, Marcellino Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Alves Matheus, Matoso da Camara, Paes da Cunha, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Oriol Pena, Correia de Barros, José Castello Branco, José Carlos Gouveia, Moraes Sarmento, Ferreira Magalhães, Abreu Castello Branco. Frederico Laranjo, Lobo do Amaral, Pereira dos Santos, Jacinto Nunes, José Maria de Alpoim, Barbosa de Magalhães, Henriques de Azevedo, Pestana de Vasconcellos, Torres Fevereiro, José Victorino, Julio de Oliveira Pires, Bandeira Coelho, Francisco de Vargas, Oliveira Guimarões, Faria e Maia, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Matheus Teixeira do Azevedo. Sebastião Baracho. Thomás Sequeira, Almeida d'Eça, Victorino Vaz, Visconde de Mangualde, Visconde de Pindella. Teixeira de Sonsa, José de Sousa Cavalheiro, Pereira Leite.
Disseram rejeito os srs: - Eduardo Abreu, Sousa Machado, Ferreira de Almeida, Reis Torgal.
O sr. Presidente: - Foi portanto approvada a moção por 90 votos contra 4.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Bernardino Machado): - Mando para a mesa a seguinte proposta de lei, que vou ler, dispensando de certo a camara a leitura das clausulas, que vão annexas á proposta.
(Leu e vae no fim d'esta sessão a pag. 19.)
O sr. Santos Viegas (para explicações}: - Sr. presidente, em meu nome e em nome dos dois membros da commissão de verificação de poderes, que assignaram o parecer que concluo pela inegibilidade do sr. conde de Burnay por falta de capacidade legal, tenho a declarar a v. exa. e á camara que só votámos a ultima das tres proposições estabelecidas na moção do sr. Fernando Palha, porque com respeito á primeira e segunda não podemos acceital-as; e não podemos acceital-as, porque sendo classificada de menos propria e conveniente a redacção do officio para ser dirigido a uma assembléa como a camara, e devolvido este ao seu signatario, resulta logicamente não dever tomar-se conhecimento do seu objecto, que é o pedido de renuncia por não ser feito em termos convenientes. (Apoiados.}
Registe-se esta declaração para todos os effeitos, em meu nome, repito, e em nome dos que commigo assignaram o parecer.
O sr. Alfredo Brandão: - Eu venho fazer, com respeito ao meu voto, uma declaração similhante à do illustre Deputado que me precedeu.
As considerações que fiz, quando ouvi ler o officio do sr. conde de Burnay, foram suscitadas pela má impressão que me causaram algumas palavras d'esse officio, que reputei injuriosas para a camara; mas, desde que a camara resolveu devolvel-o ao seu auctor, as palavras que proferi áquelle respeito deixam de existir.
Em relação ao que disse o sr. Arroyo, não me parece que seja agora ocasião opportuna para discutir os tratados inglezes; no emtanto declaro, que sempre considerei o segundo tratado inglez muito superior ao primeiro, e para isso bastava o facto de livrarmos a nossa Africa occidental das garras da Inglaterra.
E emquanto á panacea da brandura dos nossos costumes, com que se pretende encobrir ou deixar impunes os abusos e esbanjamentos praticados na administração dos negocios publicos, e de onde provem o estado lastimoso das nossas finanças e a relaxação dos costumes politicos e nacionaes, declaro tambem que estarei sempre ao lado dos que procuram descobrir e punir os delinquentes sem contemplações, nem fraquezas.
Esta campanha contra os chamados audazes, por não transigirem com a prudencia accomodaticia dos que abusam da politica e nos arruinam, está perfeitamente justificada para os que toem responsabilidades n'esses abusos e delictos, mas não me assusta, nem me afasta do caminho que tenho seguido, como entendo, e sem desprezar as indicações e reclamações da opinião publica, que tanto assusta os prudentes.
O sr. João Arroyo: - Disse que a camara estava cansada, e por isso usava da palavra simplesmente para dizer que respeitava por completo as opiniões dos srs. deputados que têem fallado, mas queria que elles respeitassem tambem a opinião d'elle, orador.
Quanto á questão dos tratados, ainda hoje sustentava que o que foi apresentado á camara pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros em 1890, era muito melhor do que o que foi apresentado depois, e o parlamento approvou.
E ainda como explicação queria dizer que, se era facto que no parlamento fizera uma campanha aberta contra a gerencia do sr. Marianno de Carvalho, como ministro da fazenda, queria que ficasse bem consignado que, atraves d'essa lucta, d'esse ataque a essa gerencia, tivera sempre occasião de respeitar s. exa. como homem, publico, como entidade particular e como cavalheiro. E no momento em que s. exa. se viu desamparado dos seus amigos politicos, no momento em que chegou a hora da degringolade, s. exa. encontrara n'elle, orador, um dos poucos que lhe deram manifestações de estima.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Gomes Netto: - Mando para a mesa uma declaração de voto.
O sr. Sarrea Prado: - Sr. presidente, na votação que acaba de realisar-se, logo que respondi, dizendo approvo, pedi, acto continuo, a palavra, para antes de se encerrar a sessão; porque me julguei obrigado a explicar o que significou esse meu voto relativo á moção do sr. deputado Fernando Palha; assim, pois, faço a declaração, bem formal, de que approvei sómente a primeira e a terceira conclusões da moção, e rejeito a segunda, com vehemencia inherente á minha liberdade de voto, cujo direito não declino. Não posso admittir, sem me, revoltar, porque constituiu uma manifesta incoherencia, o obrigar-se a camara a um voto simultaneo sobre as tres conclusões, em que ha evidente antagonismo. A approvação da segunda implicaria absoluta e rasoavelmente o ficarem prejudicadas as outras duas, e reciprocamente.
Nada mais careço dizer, alem do que o assumpto indigua-me.
Vou mandar por escripto a minha declaração;
Página 19
SESSÃO N.º 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 19
O sr. Jacinto Nunes: - Mando igualmente para a mesa uma declaração no mesmo sentido.
É a seguinte:
Declaração de voto
Declaro que approvei a primeira e terceira conclusões da moção, mas que rejeitei a segunda. = O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
Para a acta.
O sr. Eduardo Abreu: - Declaro que rejeitei a proposta apresentada pelo sr. Fernando Palha, por duas rasões. A primeira é porque só acceitarei e votarei qualquer proposta, por parte dos partidos monarchicos, quando ella tenha por fim a mudança das instituições: (Riso ) A segunda é que só acceitarei e votarei qualquer proposta que tenha por fim lançar na acta das nossas sessões voto de sentimento pela morto de algum dos nossos collegas.
O sr. Presidente: - Segundo as disposições do regimento, as declarações de voto não se podem justificar, e as que forem motivadas mandam-se archivar.
Participo á camara que recebi uma representação do pessoal administrativo das direcções fiscaes da exploração dos caminhos de ferro, pedindo que o artigo 11.° do capitulo 5.º do orçamento seja substituido pelo 8.º do capitulo 4.° do mesmo orçamento.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão:
Eram cinco e meia horas da tarde.
Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro das, obras publicas
N.º 134-F
Senhores. - Tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o projecto de contrato que o governo intenta celebrar com a companhia "Telegraph Construction and Maintenance" para o lançamento e exploração do cabo submarino de Portugal aos Açores.
São de todos bem conhecidas as rasões de interesse publico que justificam esta ligação telegraphica. E a sua necessidade é, alem de manifesta, urgente.
Para a conseguir, e realisar assim as constantes aspirações dos povos açorianos não podia o governo propor a construcção e exploração das linhas por conta do estado, por isso que muitas circumstancias actuaes e em especial as do thesouro não o permittiriam sem grande sacrificio.
A applicação do principio do concurso publico á adjudicação d'esta concessão seria tambem inconveniente, porque está bem demonstrada a inutilidade das tentativas d'esta especie que tantas vezes se ,tem repetido infructiferamente.
Por isso o governo, aproveitando a auctorisação concedida pelo artigo 9.° § unico da organisação dos serviços telegrapho-postaes, approvada por decreto de l de dezembro de 1892, preferiu celebrar com aquella empreza telegraphica um contrato provisorio redigido nos termos e condições abaixo indicadas, para a qual pede a approvação parlamentar.
A empreza a que se pretende fazer a concessão é a mesma que realisou em differentes epochas os lançamentos dos cabos telegraphicos que partem de Portugal para a Gran-Bretanha, Gibraltar e para o Brazil. A sua idoneidade, comprovada por trabalhos de grande extensão e difficuldade, não póde ser contestada.
Espero, por isso, que vos dignareis approvar a seguinte proposta de lei:
rtigo 1.° É auctorisado o governo a contratar nos termos legaes com a "Telegraph Construction and Maintenance company" o estabelecimento e exploração do cabo submarino do Lisboa aos Açores e o de outras linhas telegraphicas, segundo as clausulas annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de junho de 1893 -Bernardino Luiz Machado Guimarães
Clausulas a que se refere o artigo 1.° da proposta de lei
I. A companhia "Telegraph Construction and Mainteannce" obriga-se a estabelecer entre Portugal e o archipelago dos Açores um cabo telegraphico submarino, que terá um ponto de amarração em Lisboa, proximo da foz do Tejo, tocará em Ponta Delgada (ilha de S. Miguel) e terminará em ponto proximo da Horta (ilha do Faial)
§ unico. Este cabo seguirá directamente de Lisboa a S. Miguel e de S. Miguel ao Faial sem tocar em qualquer outro ponto.
II. A mesma empreza obriga-se igualmente a lançar os cabos submarinos necessarios para o estabelecimento de ramaes telegraphicos entre as ilhas do Faial e Terceira, e entre as ilhas de S. Jorge e Graciosa, com quatro secções submarinas, a saber.
A primeira entre as ilhas do Faial e Pico;
A segunda entre Santo Antonio (ilha do Pico) e a villa das Vélas (ilha de S. Jorge);
A terceira entre Topo (ilha de S. Jorge) e Angra do Heroismo (ilha Terceira);
A quarta entre S. Jorge e a costa meridional da ilha Graciosa.
§ 1.º Os ramaes constituidos pelas quatro secções indicadas n'este artigo ficarão sendo propriedade do estado desde o seu lançamento, com o encargo para a empreza que resulta do artigo XXX.
§ 2.° Ao governo portuguez incumbirá a construcção das linhas telegraphicas terrestres necessarias para ligar entre si as quatro secções submarinas acima indicadas, bem como o estabelecimento, nos pontos de amarração respectivos, dos postos telegraphicos ou guaritas que forem necessarios.
III. Os cabos empregados nas linhas a que se referem os artigos I e II serão dos typos indicados no caderno de especificações annexo a estas clausulas.
IV. Os cabos a que se referem os artigos I e II deverão estar estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico dentro do praso de um anno, contado da data da approvação definitiva do contrato.
§ 1.° Se, porém, o contrato for celebrado antes do dia 18 do corrente mez de junho, o praso expirará no dia 15 de novembro de 1893.
§ 2.° Se, em consequencia de caso de força maior, de accidente occorrido durante a immersão dos cabos ou de defeito revelado depois d'elles estabelecidos, não podér começar a regular a exploração nos prasos fixados no presente artigo sem se effectuarem trabalhos de reparação ou substituição, o governo concederá e fixará novo praso para este fim.
V. Á referida empreza é concedido o direito exclusivo durante vinte e cinco annos de explorar cabos submarinos entre Portugal e o archipelago dos Açores.
§ unico. Reserva-se porém o governo a faculdade de estabelecer quaesquer outros cabos ligando entre si as ilhas dos Açores e destinados para as pôr em communicação telegraphica entre si ou com os cabos da empreza.
VI. Concede outrosim o governo á referida empreza:
1.° O direito de amarrar em qualquer das ilhas dos Açores e explorar cabos submarinos com destino á costa ou ás ilhas da America do Norte, com a condição de que o primeiro cabo, que for estabelecido, tocará em Santa Cruz (ilha das Flores) ou em um ponto proximo;
2.° A faculdade de estabelecer e explorar um cabo sub-
Página 20
20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
marino directo entre Lisboa e um ponto do continente europeu, sendo este cabo reconhecido como a via normal para os telegrammas trocados entre Portugal e qualquer outro ponto do mesmo continente europeu.
§ 1.° Se a empreza estabelecer e começar a explorar dentro do praso de tres annos, contado da data do contrato do concessão, um cabo partindo do Faial e seguindo, sem tocar em outro qualquer ponto, até á ilha das Flores, e d'esta directamente ou por via da Terra Nova, das ilhas Saint-Pierre ou Miquelon, da ilha do Sable ou das Bermudas á America do Norte, ficará durante vinte e cinco annos com o direito exclusivo de amarrar, em qualquer das ilhas dos Açores, e explovar cabos submarinos com destino á costa ou ás ilhas da America do Norte, incluindo as Bermudas.
§ 3.° Se a empreza estabelecer dentro do mesmo praso de tres annos, o referido cabo entre Lisboa e um ponto do continente europeu, terá o direito exclusivo por vinte e cinco annos de explorar cabos submarinos entre Portugal e o continente europeu.
VII. A empreza estabelecerá em Lisboa e nos pontos de amarração, na foz do Tejo, em Ponta Delgada, na Horta, e em Santa Cruz, estações telegraphicas, com empregados seus, para a exploração e serviço dos respectivos cabos, devendo esses empregados ser, quanto possivel, de nacionalidade portugueza.
§ 1.° Nas estações, que a empreza estabelecer nas ilhas dos Açores, serão facultadas ao governo as accommodações necessarias para os empregados do estado encarregados da recepção o distribuição dos telegrammas.
§ 2.° Se, porém, em alguma d'essas ilhas, ficarem em edificios separados a estação do estado e a da empreza, o governo as porá em communicação pelo meio que julgar conveniente.
VIII. É permittido á empreza estabelecer linhas terrestres, aéreas ou subterraneas, entre os pontos de amarração dos cabos c as estações telegraphicas correspondentes.
IX. Ficará a cargo do governo portuguez a exploração ao serviço telegraphico nos ramaes do Faial á Terceira e de S. Jorge á Graciosa, a que se refere o artigo
II. O serviço da estação do Faial deverá, porém, ser feito por empregados da empreza, e á custa d'esta, se o governo portuguez assim o entender.
§ unico. O governo reserva-se tambem o direito de estabelecer e explorar o serviço telegraphico terrestre e o semaphorico nas ilhas dos Açores, conforme as leis c regulamentos vigentes.
X. As estações telegraphicas da empreza receberão dos empregados do governo os telegrammas procedentes da localidade e os recebidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pejo correio para serem transmittidos pelos cabos da empreza. Do mesmo modo, os empregados do governo receberão das estações da empreza os telegrammas procedentes dos cabos com destino á localidade, e os que tenham de ser expedidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pelo correio.
§ unico. Estas disposições não se applicam aos telegrammas internacionaes que só tenham do transitar pelos cabos submarinos sem percorrerem as linhas do estado. Estes telegrammas serão transmittidos directamente de um cabo a outro pelos empregados da empreza sem intervenção dos empregados do estado, reservando-se, todavia, o governo portuguez a faculdade de fazer fiscalisar este serviço pelo modo que julgar conveniente.
XI. A tarifa das taxas que devem, pagar os telegrammas transmittidos pelos cabos da empreza será fixada conforme as disposições que seguem.
§ 1.° O franco servirá de unidade monetária na formação da tarifa.
§ 2.° Entre Lisboa e S. Miguel ou Faial, para os telegrammas particulares trocados entre o continente do reino ou as possessões ultramarinas portuguezas e qualquer das ilhas dos Açores, o maximo da taxa pelo percurso no cabo será de 50 centimos por palavra.
§ 3.º Entre S. Miguel, Faial e Flores, para os telegrammas trocados entre quaesquer das ilhas, o maximo da taxa pelo percurso no cabo será de 20 centimos por palavra.
§ 4.° Entre Lisboa e S. Miguel, Faial ou Flores para os telegrammas internacionaes com destino a qualquer das ilhas dos Açores, ou d'ellas procedentes, a taxa pelo percurso no cabo será de 60 centimos por palavra.
§ 5.° Entre a America do Norte e qualquer das ilhas dos Açodes, para os
telegrammas com destino a estas ou d'ellas procedentes, a taxa de percurso no cabo não excederá l franco e 25 centimos por palavra.
§ 6.° As taxas entre a America e Lisboa, para os telegrammas trocados pelo cabo dos Açores entre a America e Portugal ou outros paizes da Europa e de alem da Europa, serão fixadas pela empreza sob approvação do governo.
§ 7.º As taxas do cabo a que se refere o n.° 2.° do artigo VI, bem como as dos outros cabos que forem estabelecidos em virtude do artigo XXXII, serão fixadas de accordo entre o governo e a empreza.
§ 8.° A empreza não poderá alterar as suas tarifassem previa auctorisação do governo.
XII. A tarifa da empreza, estabelecida nos termos do artigo precedente, não comprehende as taxas terminaes e de transito pertencentes a Portugal, que serão fixadas como segue:
§ 1.° Para os telegrammas trocados entre o continente do reino e qualquer das ilhas do archipelago dos Açores, bem como para os telegrammas trocados entre S. Miguel, Faial e Flores, ou qualquer das ilhas do archipelago, a taxa telegraphica será de 5 centimos por palavra.
§ 2.° Para os telegrammas trocados entre qualquer das ilhas dos Açores e qualquer das possessões ultramarinas portuguezas a taxa terminal nos Açores será de 5 centimos por palavra.
§ 3.° As taxas locaes dos telegrammas trocados entre Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira, pelas linhas submarinas e terrestres do Faial á Terceira, e de S. Jorge á Graciosa, serão fixadas pelo governo, ao qual ficarão pertencendo integralmente.
§ 4.° Para os telegrammas internacionaes do regimen europeu, com destino ás ilhas dos Açores ou d'ellas procedentes, a taxa terminal será a de 6 1/2 centimos, estabelecida no, regulamento do serviço internacional de Paris para este regimen ou a que se inscrever nos regulamentos futuros.
§ 5.° Para os telegrammas internacionaes do regimen extra-europeu que transitarem por alguns dos cabos da empreza, a taxa terminal será a de 10 centimos, estabelecida no mencionado regulamento de Paris para este regimen, ou a que se inscrever nos regulamentos futuros.
§ 6.° As taxas terminaes, para os telegrammas trocados pelo cabo a que se refere o n.° 2.° do artigo VI, não poderão exceder as das vias actuaes.
§ 7.° A taxa de transito para, os telegrammas trocados com a America pelos cabos da empreza, que transitarem pelas linhas telegraphicas do estado no continente do reino, será a de 10 centimos fixada pelo referido regulamento do Paris, ou pelo que então vigorar.
§ 8.° A taxa de transito para os telegrammas trocados com a America do Norte, que, em Lisboa ou em qualquer das ilhas dos Açores, transitarem entre os cabos da empreza estabelecidos em virtude d'esta concessão, ou entre estes e qualquer outro cabo, sem percorrerem as linhas do estado, será de 5 centimos por palavra.
§ 9.° A taxa de transito para os telegrammas com destino á America do Sul ou
d'ella procedentes, que, em Lisboa ou nas ilhas dos Açores, transitarem entre os cabos da
Página 21
SESSÃO N.º 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 21
empreza, ou entre estes e qualquer Outro, sem percorrerem as linhas do estado, será de 7,5 centimos por palavra.
$ 10.° Em relação aos telegrammas, transitando pelos cabos, a que se referem os artigos I, VI e XXXII d'este contrato, nunca poderão ser accumuladas duas taxas de transito ou uma taxas de transito é uma taxa terminal.
XIII. Os telegrammas de serviço telegraphico serão transmittidos gratuitamente pelos cabos da empreza.
§ 1.° Serão tambem transmittidos gratuitamente os telegrammas meteorologicos trocados entre os observatorios das ilhas dos Açores e o de Lisboa, entendendo se porém, que cada observatorio não poderá expedir mais de tres telegrammas gratuitos de dez palavras por dia.
§ 2.º Quando a communicação entre os Açores e a America estiver estabelecida, os observatorios do Faial e Flores poderão tambem expedir para a America, e receber d'esta, tres telegrammas meteorologicos gratuitos de dez palavras por dia.
XIV. Os telegrammas officiaes do governo portuguez serão transmíttidos pelos cabos da empreza estabelecidos em virtude d'esta concessão, com a reducção de 50 por cento nas respectivas taxas.
XV. As taxas dos cabos e as pertencentes a Portugal serão reduzidas de 50 por conto para os telegrammas da imprensa trocados entre o continente do reino e as ilhas dos Açores.
§ 1.° As taxas dos cabos e as terruinaes de Portugal serão tambem reduzidas de 50 por cento para ou telegrammas da imprensa, trocados entre o continente do remo ou os Açores e a America do Norte.
§ 2.° Os telegrammas da imprensa, para obterem esta reducção de taxa, deverão ser escriptos em portuguez, francez, inglez ou hespanhol, e em linguagem clara, intelligivel e sem abreviações, e só poderão conter informações destinadas a serem reproduzidas textualmente n'um jornal. A respectiva transmissão não deverá retardar a expedição do serviço geral, nem causar-lhe prejuízo, e só terá logar depois da transmissão da correspondencia official e particular, e da correspondencia da imprensa pela tarifa ordinaria, podendo alem d´isso ser demorada, interrompida ou suspensa até que a transmissão d'essas correspondencias tenha terminado.
§ 3.º O beneficio d'esta reducção será concedido a todos os jornaes, publicações periódicas e agencias de publicidade que forem auctorisadas pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, a expedir ou a receber em territorio portuguez telegrammas de imprensa com taxa reduzida
§ 4.° O beneficio da mesma reducção será tambem concedido aos telegrammas da imprensa estrangeira que, de accordo entre o governo e a empreza, forem admittidos a transitar pelos cabos entre Portugal, os Açores e a America.
XVI. As taxas pertencentes- á empreza serão cobradas do publico no territorio portuguez, adoptando-se para o valor do franco uma equivalencia fixada em harmonia com as convenções telegraphicas internacionaes vigentes, e serão pagas á empreza na mesma equivalencia.
XVII. As concessões feitas á empreza e as correspondencias que transitarem pelos cabos, ficam sujeitas, sob a fiscalisação da administração telegraphica portugueza, ás regras estabelecidas nas convenções telegraphicas internacionaes e respectivos regulamentos em vigor n'esta data e suas modificações futuras.
XVIII. O governo reserva-se a faculdade de applicar ás correspondencias trocadas entre o continente de Portugal e os Açores, ou entre estes e as possessões ultramarinas portuguezas, as disposições dos regulamentos adoptados para o serviço telegraphico interior em relação a suspensão de telegrammas.
XIX. O governo reserva-se tambem a faculdade, reconhecida pela convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo, de suspender por tempo Indeterminado, e sem' indemnisação, o serviço telegraphico internacional nas estações da empreza em territorio portuguez, com relação a todas as correspondencias ou só a alguma classe d'ellas.
§ unico. O governo só usará da faculdade, a que este artigo se refere, quando Portugal estiver em circumstancias anormaes ou em caso de guerra em qualquer paiz, conforme as disposições actuaes da convenção de S. Petersburgo ou as que a este respeito vierem a ser adoptadas nas subsequentes revisões d'esta convenção.
XX. A empreza não poderá suspender o serviço das correspondencias telegraphicas nos cabos a que se refere a concessão, quer em parte quer no todo, sem previa auctorisação do governo.
XXI. A empreza submettera á approvação do governo o plano de estabelecimento de todas as linhas a que se referem estas clausulas, designando o traçado d'estas linhas e os pontos extremos de cada secção.
§ unico. 0 governo poderá mandar, á custa da empreza, dois empregados da direcção dos serviços telegrapho postaes assistir á immersão dos cabos.
XXII. O governo não se responsabilisa pelos prejuízos que a empreza soffrer na exploração dos seus cabos por motivo de interrupção do serviço nos telegraphos do estado, qualquer que seja a causa d'essa interrupção.
XXIII. O governo reserva-se o direito de tomar-quaesquer providencias que julgar convenientes para fiscalisar o cumprimento das condições do contrato.
XXIV. A empreza terá em Lisboa um representante, com o qual o governo possa estar em relação.
XXV. As contas entre o governo e a empreza serão reguladas mensalmente.
§ 1.° O franco servirá de unidade monetaria na formação das contas. -
§ 2.° A troca das contas far-se-ha dentro dos dois mezes seguintes áquelle , que respeitarem.
§ 3.° As contas verificar-se-hão no praso maximo de tres mezes, contados da data da sua remessa.
§ 4.° A liquidação das contas será feita por trimestres, e o pagamento dos saldos será feito dentro do mez seguinte ao da referida liquidação.
§ 5.° As taxas pertencentes á empreza serão cobradas do publico nos termos do artigo XVI, e o pagamento dos saldos correspondentes será feito admittindo a mesma equivalencia.
§ 6.° A sommá das taxas internacionaes que a-empreza tiver do pagar ás administrações estrangeiras, bem como as sommas recebidas das administrações estrangeiras pelo governo em pagamento das taxas pertencentes á empreza, devem ser pagas em francos effectivos de oiro, em conformidade com o regulamento internacional do serviço telegraphico de Paris, ou pelo valor do franco ao cambio da praça de Lisboa.
§ 7.° Nenhuma reclamação será admittida nas contas com relação a telegrammas que tenham mais de seis mezes de data no regimen europeu, ou de dezoito mezes no regimen extra-europeu.
XXVI. O governo não concede á empreza subvenção ou garantia dó juro.
XXVII. O governo portuguez obriga-se:
1.° A proteger a empreza na immersão e exploração dos cabos submarinos, e conforme as leis e regulamentos vigentes em Portugal;
2.° A proteger, nos termos das leis, como propriedade do estado, os cabos de costa, os fios terrestres e as estações da empreza;
3.° A conceder á empreza isenção de direitos das alfandegas para os cabos submarinos, fios terrestres, instrumentos e materiaes destinados ao estabelecimento das linhas contratadas e ao das estações telegraphicas da em-
Página 22
22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
preza, como tambem para os navios que tomarem parte nas operações de immersão dos cabos;
4.° A não estabelecer nem cobrar contribuição especial em Portugal com relação aos cabos da empreza ou á exploração d'elles.
XXVIII. A empreza obriga-se a conservar sempre os seus cabos em estado de perfeita exploração, a avisar o governo, no praso de vinte e quatro horas, de qualquer occorrencia que interrompa o serviço, e a reparar com a maior diligencia possivel as rupturas dos mesmos cabos ou qualquer avaria que possa interromper as communicações telegraphicas.
§ unico. Poderá a empreza, em qualquer tempo, estabelecer linhas duplicativas entre as suas estações, quando entender conveniente para a execução do serviço.
XXIX. No caso de se dar, por espaço de um anno consecutivo, interrupção dos cabos entre Portugal e o archipelago dos Açores, a que se refere o artigo I d'estas clausulas, poderá o governo declarar caducos e sem effeito, por simples acto de administração, todos os direitos exclusivos concedidos á empreza, e fazer a quem lhe aprouver as concessões que tiver por conveniente.
§ 1.° Se tal interrupção occorrer n'um dos outros cabos estabelecidos em virtude dos artigos VI e XXXH d'estas clausulas, o direito exclusivo só cessará para o cabo interrompido, e continuará a vigorar para todos os outros cabos explorados.
§ 2.° Se se reconhecer, porém, pelos trabalhos emprehendidos para restabelecer as communicações que o cabo interrompido se não póde reparar no tempo acima fixado, será outorgado á empreza novo praso para a collocação de outros cabos.
XXX. No caso de interrupção de qualquer dos cabos dos ramaes do Faial á Terceira e de S. Jorge á Graciosa, que são propriedade do estado nos termos do artigo II, a administração telegraphica portugueza fará proceder, por empregados seus, aos trabalhos de reparação dos cabos dai profundidades moderadas, auxiliando-a a empreza com os meios que então tiver á sua disposição na localidade. Quando, porém, a referida administração não conseguir, por virtude da profundidade, por insufficiencia de material, ou por outra causa qualquer, restabelecer as communicações interrompidas, deverá a empreza effectuar á sua custa os trabalhos de reparação necessários para esse fim.
§ 1.° Se os cabos não estiverem reparados e as communicações restabelecidas dentro do praso de um anno, a empreza pagará ao estado por cada dia de interrupção, alem d'este praso, a indemnisação do 22$500 réis, se a interrupção se der no ramal do Faial á Terceira, ou a de 10$000 réis se se der no ramal de S. Jorge á Graciosa.
§ 2.° Considerando, porém, que n'estas paragens são perigosos os fundos submarinos, e que, portanto, será incerta a conservação dos cabos telegraphicos, fica entendido que se alguma erupção vulcanica ou perturbação de solo submarino causar a destruição do cabo e o tornar irreparavel, as disposições exigidas pelas circumstancias para a sua substituição por um cabo novo serão objecto de um accordo especial entre o governo e a empreza.
XXXI. Findo o praso de vinte e cinco annos, durante o qual é concedido á empreza, pelo artigo V, o direito exclusivo relativo ao cabo de Portugal aos Açores, ou dada a hypothese prevista no artigo XXIX de ser este privilegio declarado caduco e sem effeito, será conservado á empreza o direito da exploração, mas som nenhum privilegio, por um novo praso de vinte e cinco annos, findo o qual o governo poderá fazer cessar a exploração.
§ unico. A mesma condição applicar-se-ha a qualquer outra linha que estiver estabelecida em virtude d'este contrato.
XXXII. É outrosim concedido á empreza durante o praso de vinte e cinco annos, o direito exclusivo de amarrar, em qualquer das ilhas dos Açores, e explorar, sob as clausulas, condições e privilegios d'esta concessão, outras linhas submarinas, e especialmente:
1.° Para a ilha da Madeira;
2.° Para as Antilhas, Porto Rico ou Cuba.
§ 1.° Os direitos e privilegios concedidos para este fim reputar-se-hão, porém, caducos e de nenhum effeito, em relação a qualquer d'estas linhas que não estiver estabelecida dentro do praso de seis annos, contado da data do contrato de concessão.
§ 2.° Obriga-se, outrosim, o governo portuguez a não conceder a outra empreza auctorisação para o estabelecimento de linhas submarinas dos Açores á Europa.
Se, porém, a mesma empreza, ou seu cessionario, no praso de dez annos, contado da data do referido contrato, quizer estabelecer e explorar uma linha submarina entre alguma das ilhas dos Açores e a costa da Gran-Bretanha ou a da Irlanda, a concessão necessaria para este fim ser-lhe-ha outorgada com as clausulas, condições e privilegios do contrato, comtanto que o cabo entre Portugal e os Açores seja sempre mantido em bom estado.
XXXIII. O cumprimento das obrigações da empreza estipuladas nos artigos I, II, III e IV, com respeito ao estabelecimento dos cabos entre Portugal e as ilhas dos Açores e ao dos cabos entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, será garantido pelo deposito de 22:500$000 réis em titulos de divida publica pelo seu valor no mercado, que foi effectuado na caixa geral de depositos em 9 de fevereiro de 1892.
§ 1.° Este deposito será restituído á empreza depois do estabelecimento dos cabos a que se relerem os artigos I e II e logo que principiar o serviço telegraphico entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa.
§ 2.º Se os cabos não estiverem estabelecidos entre Portugal, S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, e abertos ao serviço telegraphico nos prasos fixados no artigo IV, a empreza perderá o deposito de 22:500$000 réis estipulado n'este artigo.
XXXIV. O contrato ficará nullo e de nenhum effeito, em todas as suas clausulas, incluindo as do artigo XXXVI, sem prejuizo da confiscação do deposito da empreza, se os cabos entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial, Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, não estiverem estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico dentro dos prasos fixados no artigo IV salvos os casos de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como taes pelo governo.
§ unico. Os direitos e privilegios outorgados pelo contrato de concessão em relação a outras linhas concedidas, reputar-se-hão separadamente caducos e de nenhum effeito se essas linhas não estiverem estabelecidas nos prasos respectivamente fixados para a sua execução.
XXXV. A companhia a Telegraph Construction and Maintenance é auctorisada a formar uma nova companhia para execução do contrato.
§ 1.° E outrosim auctorisada a mesma companhia a transferir, com previa auctorisação do governo, á nova companhia organisada em virtude d'este artigo, ou a alguma empreza telegraphica existente e concessionária do governo, os direitos e privilegios estabelecidos no contrato em relação ao cabo de Portugal ás ilhas dos Açores com as obrigações e encargos respectivos.
§ 2.° é auctorisada do mesmo modo aquella empreza a transferir, em todo ou em parte, a nova empreza ou a emprezas já existentes, os direitos e privilegios, com as respectivas obrigações o encargos, que se referirem ás outras linhas concedidas pelo contrato, precedendo auctorisação do governo.
XXXVI. Em consideração das obrigações da empreza com respeito ao estabelecimento e exploração dos cabos de Portugal ao archipelago dos Açores a que se referem
Página 23
SESSÃO N.º 44 DE 7 DE JUNHO DE 1893 23
os artigos I e II, e dos encargos com respeito a conservação e reparação dos mesmos cabos, fixados nos artigos XXVIII, XXIX e XXX, e sob a condição de estarem estabelecidos e abertos ao serviço telegraphico regular os cabos entre Lisboa e as ilhas de S. Miguel, Faial. Pico, S. Jorge, Terceira e Graciosa, nos termos do artigo IV, o governo obriga-se a conceder á companhia Eastarn Telegraph uma renovação por dez annos do privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo contrato de 19 de marco de 1870, e a conceder tambem á companhia Brazilian Sub-marine Telegraph uma prorogação por dez annos do privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo contrato de 12 de novembro de 1872.
XXXVII. A empreza, no exercicio dos seus direito e no cumprimento das suas obrigações em territorio portuguez, tanto nas suas relações com o estado como nas suas relações com o publico, ficará sujeita para todos os effeitos ás leis e regulamentos e aos tribunaes portuguezes, qualquer que seja a nacionalidade das pessoas que a constituirem ou das pessoas que a representarem.
XXXVIII. Todas as questões que se suscitarem entre o governo e a empreza sobre a interpretação, ou a execução d'este contrato, serão decididas por arbitros, dos quaes dois serão nomeados pelo governo e dois pela empreza.
Para prevenir o caso de empate sobre o objecto em questão, será um quinto arbitro nomeado a aprazimento de ambas as, partes. Faltando accordo para esta nomeação, será deferida ao supremo tribual de justiça a nomeação do quinto arbitro.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de junho de 1893 Bernardino Luiz Machado Guimarães.
Caderno das condições e especificações a que devem satisfazer os cabos
Distancia
De Lisboa a S. Miguel e Faial 951 milhas
Comprimento dos cabos De Lisboa ao Faial
[Ver tabela na imagem]
Do Faial a Terceira e de S. Jorge a Graciosa
[Ver tabela na imagem]
As distancias e comprimentos dos cabos são indicados em milhas marítimas de 1:852 metros.
Cabos empregados
1 - O cabo será fabricado de materias do primeira qualidade e construido segundo as regras da arte e em tudo conforme ás especificações seguintes:
Alma
2 - O conductor será constituido por um feixe de sete fios de cobre, com o peso de 130 libras (58k,9) por milha maritima, com a tolerancia de 5 por cento, devendo a sua resistencia electrica á temperatura de 24° centigrados não exceder 9,65 ohms por milha marítima.
3 - O involucro isolador compor-se ha de tres camadas de gutta-percha de capacidade inductiva aperfeiçoada de Willoughby Smith, alternando com tres camadas de composição resinosa (Chatterton's Compound). Terá o peso de 130 libras (58k,9) por milha maritima, com a tolerancia de 5 por cento. O isolamento do diclectrico á temperatura de 24° centigrados, depois de vinte e quatro horas de immersão e quatorze dias depois da fabricação, não poderá ser inferior a 150 megohms por milha marítima.
4 - A alma será revestida de um bom involucro de juta tannada ou outro preparado preservativo, applicado humido.
Armadura
5 - Typo AA - Cabo de amarração.
Será formado de cabo do typo B, revestido de juta alcatroada e coberto com uma segunda armadura de quatorze fios de ferro galvanisado com o diametro de 0,300 de pollegada (7mm,60) depois da galvanisação, admittindo-se uma tolerancia do 2 1/2 por cento.
6 - Typo E - Cabo de costa n.° 2.
A armadura será formada por dez fios de ferro galvanisado, com o diametro do O m, 280 de pollegada (7mm,10) depois da galvanisação, admittindo-se uma tolerancia de 2 l/2 por cento.
7 - Typo B - Cabo intermediario.
A armadura será constituida por dez fios de ferro galvanisado, com o diametro de 0,200 de pollegada (5mm,08), admittindo-se uma tolerancia de 2 1/2 por cento.
8 - Typo D - Cabo principal.
A armadura será formada por quatorze fios de aço (ferhomogene) galvanisado, sendo cada fio revestido de tiras de canhamo e composição preservativa, e tendo o diametro, depois da galvanisação, de 0,083 de pollegada (2mm,10), admittindo-se a tolerancia de 2 1/5 por cento. Estes fios de aço poderão supportar uma tensão de 80 toneladas por pollegada quadrada (120 kilogrammas por millimetro quadrado) com um alongamento de 4 por cento, pelo menos.
Revestimento exterior
9 - Os typo A e E serão cobertos de dois revestimentos de juta, enrolados em sentido inverso, e de duas camadas de composição Clark.
10 - Os typos B e D serão cobertos de dois revestimentos de tiras de cânhamo, systema Johnson & Philipps, enrolados em sentido inverso c alternando com outras camadas de composição Clark.
11 - O cabo fabricado será conservado na fabrica em tanques cheios de agua.
12 - O isolamento do cabo fabricado não será inferior a 250 megohms por milha marítima á temperatura de 24° centigrados.
13 - O cabo depois de fabricado será enrolado nos tanques do navio ou navios encarregados da sua immersão e conservado quanto possivel debaixo de agua até ao momento do seu lançamento.
14 - As condições electricas do cabo, depois de immersão, devem ser, em relação ao seu estado anterior e á temperatura media da agua, taes que não haja motivo para suspeitar da existencia de defeitos no conductor ou no isolador.
15 - Em cada ponto de amarração, o cabo e o fio de ligação com a estação telegraphica serão enterrados a uma profundidade sufficiente para garantir a sua conservação.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de junho de 1893. = Bernardino Luiz Machado Guimarães.
O redactor = Barbosa Colen.