SESSÃO N.º 44 DE 14 DE MARÇO DE 1896 591
ministro do reino, e faz votos por que s. exa. continue no sou caminho de reformador.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.º 28.
Leu-se na mesa. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 28
Senhores: - Tres são os factos principaes inseridos no decreto do governo de 10 de janeiro de 1895.
O primeiro é o que diz respeito a diminuição das taxas de emolumentos e sollo pela expedição do passaportes; o segundo é o que diz respeito a repressão da emigração clandestina; o terceiro é o que determina que seja destinado aos estabelecimentos de beneficencia o producto liquido da receita dos passaportes.
Sendo de importancia evidente as disposições do decreto, merece, todavia, a vossa commissão um apreço especial aquella com que o governo resolveu atacar a emigração clandestina e illegitima na sua origem, habilitando-se com os meios necessarios para poder vigiar e perseguir os engajadores e alliciadores, que, disseminados por todas as provincias do norte do paiz, exercem sobre a sua população ignorante e ingenua uma acção deshumana e malefica.
Era realmente urgente e instante a conveniencia de extirpar a intervenção maldosa e desmoralisadora de um agente interesseiro e ferozmente egoista, num facto, que, sendo fatal e necessario nas regiões de uma população muito densa e superior aos seus recursos economicos, é todavia pernicioso e nefasto, quando determinado pelas perspectivas traiçoeiras e fallazes com que os seus promotores conturbam a imaginação dos incautos.
Se muitos entendem, o entendem bem, que outras medidas indirectas se podem o devem tomar - e já foram indicadas no decreto de 2 de março de 1895 - para evitar o despovoamento das populosas e trabalhadoras provincias do norte, é certo que, empregadas com rigor e zelo as disposições d'este projecto contra os engajadores e alliciadores da emigração clandestina, e contra os que d'ella se aproveitam para se furtarem aos rigores da lei e ao cumprimento de um dever civico, o mal fica desde logo muito minorado.
A lei de meios, votada em 1891, destinando a fundação da bolsa do trabalho o producto liquido dos emolumentos dos passaportes, inspirou-se, é certo, num pensamento de justa protecção a classe operaria, mas comprometteu na origem o resultado de tão generoso proposito, por o ter ligado a um diploma legislativo temporario e de curta duração, e porque, sendo relativamente pequena a quantia annual accumulavel, o beneficio real e positivo d'esta generosa instituição, só muito tarde começaria a dar resultado.
Por isso bem andou o governo dando-lhe uma applicação beneficente de effeifos immediatos, e com a qual muito têem a lucrar desde já as classes laboriosas torturadas pelas doenças ou inutilisadas para o trabalho pela velhice.
A vossa commissão, inspirada n'um sentimento de equidade e em considerações de manifesto interesse publico resolveu alargar os beneficios deste projecto aos institutos dependentes do ministerio da marinha e ultramar.
N'este momento em que todas as attenções estão voltadas para os nossos dominios ultramarinos pelas glorias as colhidas recentemente, e pelos proveitos que d'elles se podem tirar em beneficio da sua propria prosperidade e da mãe patria, que tanto lhes quer, seria injusto não fazer partilhar das vantagens d'este projecto aquelles que se sacrificam pelo seu progresso e engrandecimento.
Outras alterações introduziu a commissão no decreto do governo com o fim de facilitar a emigração para as colonias de nacionaes e estrangeiros, como tambem para simplificar a estes o reconhecimento de identidade.
Entendeu tambem que era conveniente tirar a fiscalisação d'este serviço aos empregados dos caminhos de ferro, será ser feita por empregados especiaes e especialmente destinados a este serviço.
Mas a modificação mais importante, introduzida no projecto pela vossa commissão, é, sem duvida, a que se refere á fórma do julgamento e a penalidade a applicar aos agentes da emigração clandestina.
Convencida da inefficacia das penas existentes, como convencida está da necessidade de acabar com um mal, se se aggrava dia a dia, a commissão entendeu dever adoptar medidas de excepcional rigor, que se justificam plenamente pelas condições excepcionalmente graves do rime e dos delinquentes.
É de certo violento o remédio, mas as doenças arreijadas no organismo social não se curam de outra fórma.
E a da emigração clandestina é certamente das peores que affecta a vida economica da nação.
Feitas estas alterações no decreto do governo, a vossa commissão tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As disposições do regulamento geral de policia, de 7 de abril de 1863, ácerca da saida de nacionaes ou estrangeiros do reino para o exterior, por algum ponto da raia secca, executar-se-hão nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.° As taxas de emolumentos e sêllo pela expedição de passaportes conferidos a nacionaes ou estrangeiros, que pretenderem sair do reino pela fronteira terrestre, são reduzidas ás seguintes:
1.° Emolumento pela expedição de passaporte a nacional, 3$000 réis;
2.° Emolumento pela expedição de passaporte a estrangeiro, 800 réis;
3.° Referenda em passaporte estrangeiro, 400 réis;
4.° Sêllo de passaporte a nacionaes, por cada pessoa 1$500 réis;
5.° Sêllo de passaporte a estrangeiro, 1$000 réis;
6.° Sêllo da referenda em passaporte estrangeiro, 1$000 réis.
Art. 3.° É gratuita a expedição de passaportes conferidos a nacionaes e estrangeiros, que pretendam sair do reino para as possessões portuguezas do ultramar.
Art. 4.° Nenhum passaporte poderá ser expedido para a saida do reino por qualquer via, terrestre, fluvial ou maritima, sem que no respectivo processo tenha sido reconhecida a identidade pessoal do impetrante.
§ 1.° O reconhecimento de identidade dos estrangeiros será feito mediante uma declaração abonatoria da auctoridade consular respectiva.
§ 2.° Os emigrantes que se dirijam para as possessões ultramarinas, ou os que saiam pela via terrestre, deverão tirar os passaportes nos governos civis dos districtos da sua naturalidade ou residencia. Os que sairem pela via maritima, mas não para os portos do ultramar, nos da sua naturalidade.
§ 3.° Pelo cumprimento do disposto neste artigo ficam respectivamente responsaveis os secretarios geraes dos governos civis ou os empregados que os substituirem e sujeitos a pena de demissão, por erro de officio, no caso de o transgredirem.
Art. 5.° Nos governos civis dos districtos de Lisboa e do Porto a expedição de passaportes para saida do reino pela via terrestre será feita a qualquer hora do dia desde as nove da manhã até ás sete da tarde.
Art. 6.° Será encarregado do serviço de fiscalisação dos
passaportes e no de repressão de emigração clandestina e pessoal que o governo julgar necessario crear para exe-