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592 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cução d'esta lei, e dentro da verba da alinea a) do artigo 11.°

§ unico. Os empregados, a quem for commettido este serviço, exigirão de todos os passageiros, com bilhete para alem da fronteira, a exhibição dos respectivos passaportes, o contra os que não o apresentarem procederão nos termos do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, salvo o disposto no § unico do mesmo artigo.

Art. 7.° Os habitantes da raia, portuguezes ou hespanhoes, comprehendidos na excepção do § 1.º do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, para que possam gosar da isenção de passaportes, devem munir-se de um bilhete de livre transito, pessoal e intransmissivel, que lhes será fornecido gratuitamente pela administração do concelho do respectivo domicilio, ou do mais proximo d'este, sendo hespanhoes, e mediante abonação idonea, cujo processo tambem será gratuito.

§ unico. Será punida com a pena de demissão a auctoridade que conferir bilhete sem a abonação exigida n'este artigo, e com prisão até seis mezes os abonadores, que a fizerem, com falsidade.

Art. 8.° São dispensados da obrigação de passaportes os operarios a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre pelos caminhos ordinarios, approvado pelo convénio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n'elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que no reino será conferido pelas administrações de concelho, nos termos do artigo anterior.

Art. 9.° E mantida no districto de Faro, e ampliada nos restantes districtos em favor da operarios que d'elles se costumam passar, em determinadas epochas do anno, a Hespanha para se empregarem no commercio da pesca, e nos trabalhos da agricultura, a dispensa de passaporte, nos termos a que se referem as portarias de 25 de maio de 1878 e 6 de maio de 1882.

§ unico. Esta disposição é applicavel no regresso a Hespanha dos operarios que d'ali hajam vindo a Portugal para os mesmos fins.

Art. 10.º O producto dos emolumentos pela expedição de passaportes a nacionaes e a estrangeiros será arrecadado como receita eventual nos cofres do estado.

Art. 11.° O referido producto será applicado pela fórma e ordem seguinte:

1.° 20:000$000 réis annuaes para as despezas geraes do estado;

2.° Até a quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será repartida, na proporção que for designada pelo governo em execução d'esta lei.

Da receita arrecadada, proveniente de emolumentos de passaportes, será entregue mensalmente a cada governo civil um duodecimo da respectiva quota, o qual será distribuido pelos seus empregados, pela fórma preceituada na lei de 23 de agosto de 1887 e tabella da mesma data, depois de deduzidas as despezas de expediente dos mesmos governou civis, que não sejam actualmente custeadas pelo estado.

3.º As quantias que restarem do sobredito producto serão receita privativa do ministerio do reino, para serem applicadas:

a) Até a somma de 12:000$000 réis no serviço da fiscalisação de passaportes e no da repressão da emigração clandestina;

b) Em subsidios para supprir os deficits e auxiliar o desenvolvimento dos institutos de beneficencia, dependentes do ministerio do reino e da marinha.

§ unico. A disposição do n.° 2.° d'este artigo é restricta aos actuaes empregados dos governos civis, acrescendo por isso a parte que competiria aos que de futuro forem nomeados, a verba a que se refere o n.° 3.º

Art. 12.° Aquelle que promover ou que favorecer por qualquer modo a emigração clandestina, ou que alliciar emigrantes para sairem do reino com infracção das disposições das leis em vigor, incorrerá na pena de prisão cellular de dois a oito annos, ou, em alternativa, na pena correspondente de degredo.

§ unico. Os réus incursos na comminação d'este artigo serão julgados em processo ordinario de querela, sem intervenção de jury, devendo, porém, escrever-se em audiencia os depoimentos das testemunhas.

Art. 13.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução do artigo 6.° e outros d'esta lei.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 10 do janeiro de 1896. = Abilio Augusto de Madureira Bessa = Mota Veiga = Teixeira de Sousa = Costa Pinto = Figueiredo Leal = Simões Baião = Luiz Osorio = Visconde de Palma e Almeida = Magalhães Lima = Cabral Mancada = Lopes Navarro = Teixeira de Vasconcellos.

A commissão de legislação criminal, examinando o projecto de lei sobre passaportes, baseado no decreto dictatorial de 10 do janeiro de 1895, na parte que tem dependencia d'esta commissão, é de parecer que deve ser votado.

Sala das sessões da commissão, 10 de janeiro de 1896. Cabral Moncada = Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = Carlos Braga = Abilio Bessa = Agostinho Lucio = Visconde do Banho.

A vossa commissão de fazenda é de parecer que deve ser approvado o parecer da commissão de administração publica, sob o n.° 28.

Sala das sessões, 12 de março de 1896. = Teixeira de Sousa = Cabral Mancada = Jayme de Magalhães Lima = Luciano Monteiro = Manuel Fratel = Alfredo Moraes Carvalho = Mello e Sousa = Dantas da Gama = Manuel Francisco Vargas = Teixeira de Vasconcellos.

Senhor.- O problema da emigração, tão complexo e de resolução tão difficil, justamente preoccupa o governo. Emquanto, porém, as circumstancias do thesouro não permittem pôr em pratica um plano completo e desenvolvido, em que energicas providencias de repressão se conjuguem com o melhoramento das condições sociaes, ou ainda com o aproveitamento da corrente emigratoria em beneficio exclusivo das possessões ultramarinas, julga o governo de Vossa Magestade conveniente e necessario que rigorosamente se executem n'este assumpto as leis e regulamentos policiaes, cuja falta de cumprimento, animando a emigração, não é menos prejudicial do interesse publico que da fazenda do estado. Não excede as faculdades ordinarias do governo fazer cumprir as disposições legaes e regulamentares, mas julga elle opportuno que se façam tambem algumas alterações de lei, quer no sentido repressivo, quer para tornar exequiveis as disposições legaes relativas aos que saem do paiz para o exterior pela fronteira terrestre, e ainda no que respeita a maneira de applicar receitas provenientes da expedição de passaportes.

Para consecução d'este triplice resultado importa, em primeiro logar, que se tornem exequiveis e se ponham em pleno vigor as disposições relativas aos passaportes pela via terrestre, pois que nesta parte a execução obrigatoria do regulamento de 7 de abril de 1863 veiu a ser illudida pela falta de fiscalisação, ficando assim aberta nina ampla porta aos que não podiam vencer as dificuldades, que lhes embargavam a saida pela via maritima. Reconhece, porém, o governo de Vossa Magestade, que, embora sob o ponto de vista policial nenhuma rasão haja para que a saida pela raia secca não se appliquem as mesmas disposições que se se estabeleceram e se executam para a que se effectua pela via maritima, esta será sempre a do maior numero de emigrantes, como já hoje acontece, apesar de terem livre a fronteira terrestre.