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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 594

Art. 2.° As taxas do emolumentos e sêllo pela expedição de passaportes conferidos a nacionaes ou estrangeiros, que pretenderem sair do reino pela fronteira terrestre, são reduzidas ás seguintes:

1.° Emolumento pela expedição de passaporte a nacional, 3$000 réis;

2.º Emolumento pela expedição de passaporte a estrangeiro, 800 réis;

3.° Referenda em passaporte estrangeiro, 400 réis;.

4.° Sêllo de passaporte a nacionaes, por cada pessoa, 1$500 réis;

5.° Sêllo de passaporte a estrangeiro, 1$000 réis;

6.° Sêllo da referenda em passaporte estrangeiro, 1$000 réis.

Art. 3.° A reducção nas taxas de emolumentos e sêllo estabelecida no artigo anterior é applicavel aos nacionaes ou estrangeiros, que pretendam sair do reino para as possessões portuguezas do ultramar.

Art. 4.° Nenhum passaporte poderá ser expedido para a saida do reino por qualquer via, terrestre, fluvial ou maritima, sem que no respectivo processo tenha sido reconhecida a identidade pessoal do impetrante.

§ 1.° Os passaportes poderão ser expedidos tanto pelos governos civis, como pelas administrações dos concelhos, que não sejam sede do districto.

§ 2.° Pelo cumprimento do disposto n'este artigo ficam respectivamente responsaveis os secretarios geraes dos governos civis e os secretarios das administrações de concelho, ou os empregados que os substituirem, e sujeitos a pena de demissão, por erro de officio, no caso de o transgredirem.

Art. 5.° Nos governos civis dos districtos de Lisboa e do Porto a expedição de passaportes para saida do reino pela via terrestre será feita a qualquer hora do dia desde as nove da manhã até ás sete da tarde.

Art. 6.º Os fiscaes do governo nos caminhos de ferro das companhias particulares, e os revisores e outros empregados, aos quaes for commettido este serviço, nos do estado, exigirão de todos os passageiros com bilhete para alem da fronteira a exhibição dos respectivos passaportes, e contra os que não o apresentarem procederão nos termos do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril do 1863, salvo o disposto no § 1.° do mesmo artigo.

§ unico. Os fiscaes, revisores e empregados, que deixarem de cumprir o disposto n'este artigo, serão demittidos.

Art. 7.º Os habitantes da raia, portuguezes ou hespanhoes, comprehendidos na excepção do § 1.° do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, para que possam gosar da isenção de passaporte, devem munir-se de um bilhete de livre transito, pessoal e intransmissivel, que lhes será fornecido gratuitamente pela administração do concelho do respectivo domicilio, ou do mais proximo d'este, sendo hespanhoes, e mediante abonação idonea, cujo processo tambem será gratuito.

§ unico. Será punida com a pena de demissão a auctoridade que conferir bilhete sem a abonação exigida n'este artigo, e com prisão até seis mezes os abonadores, que a fizerem com falsidade.

Art. 8.° São dispensados da obrigação de passaportes os operarios a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre pelos caminhos ordinarios, approvado pelo convenio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n'elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que no reino será conferido pelas administrações do concelho, nos termos do artigo anterior.

Art. 9.° É mantida no districto de Faro, e ampliada nos restantes districtos em favor dos operarios que d'elles se costumam passar, em determinadas epochas do anno, a Hespanha para se empregarem no commercio da pesca, e nos trabalhos da agricultura, a dispensa de passaporte, nos termos a que se referem as portarias de 25 de maio de 1878 e 6 de maio de 1882.

§ unico. Esta disposição é applicavel no regresso a Hespanha dos operarios que de ali hajam vindo a Portugal para os mesmos fins.

Art. 10.° O producto dos emolumentos pela expedição de passaportes a nacionaes o a estrangeiros será arrecadado como receita eventual nos cofres do estado.

Art. 11.° O referido producto será applicado pela fórma e ordem seguinte:

1.° 20:000$000 réis annuaes para as despezas geraes do estado;

2.° Até a quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será repartida, na proporção que for designada pelo governo em execução d'este decreto.

Da receita arrecadada, proveniente de emolumentos de passaportes será entregue mensalmente a cada governo civil um duodécimo da respectiva quota, o qual será distribuido pelos seus empregados, pela fórma preceituada na lei de 23 do agosto de 1837 e tabella da mesma data, depois de deduzidas as despezas de expediente dos mesmos governos civis, que não sejam actualmente custeadas pelo estado.

3.° As quantias que restarem do sobredito producto serão receita privativa do ministerio dos negocios do reino, para serem applicadas:

a) Até a somma de 10:000$000 réis no serviço da fiscalisação de passaportes e no da repressão da emigração clandestina;

b) Em subsidios para supprir os deficits e auxiliar o desenvolvimento dos institutos de beneficencia.

§ unico. A disposição do n.° 2.° d'este artigo é restricta aos actuaes empregados dos governos civis, acrescendo por isso a parte que competiria aos que de futuro forem nomeados, a verba a que se refere o n.° 3.°

Art. 12.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este decreto.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado do todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 10 de janeiro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissae das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.° do projecto que acaba de ser lido.

O sr. Teixeira de Vasooncellos (relator): - Pedi a palavra sobre o artigo 1.° para mandar para a mesa algumas modificações ao projecto. Estas modificações teriam melhor cabimento n'outros artigos; mas, apresso-me a apresental-as já, para dar tempo á camara de poder formar opinião sobre ellas.

Acho que d'esta antecipação resulta proveito para a discussão; mas, como isto importa uma alteração do regimento, roqueiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que elle seja dispensado n'esta parte.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: - Visto a camara ter dispensado o regimento, póde o sr. deputado mandar para a mesa as suas propostas.

O sr. Teixeira de Vasooncellos (relator): - São as seguintes

Propostas

Modificação ao § unico do artigo 6.°:

§ unico. Os empregados a que for commettido este serviço poderão exigir de todos os passageiros com bilhete para alem da fronteira... = Teixeira de Vasconcellos.