SESSÃO N.º44 DE 1 DE ABRIL DE 1902 13
Mappa das despesas para 1902-1903
Divida publica fundada. - Corrigir, em conformidade com as importancias do capital nominal da divida publica inscriptas no quadro VI da segunda parte do relatorio de fazenda de 28 de fevereiro de 1902, todas as verbas de despesa respectivas a essa divida, que se encontram no correspondente capitulo das despesas do Ministerio da Fazenda.
Differenças de cambio. - Calcular as despesas correspondentes ao prejuizo do cambio no pagamento dos juros e amortização dos emprestimos a cargo do thesouro, e da Junta do Credito Publico, na razão de 35 por cento em logar de 42 por cento, como foi previsto no orçamento.
Pessoal auxiliar de conservação. - Inscrever na despesa do Ministerio das Obras Publicas, art. 6.°, a verba de 12:600$000 réis para chefes de conservação addidos, importancia que deverá desapparecer com a extincção d'esta classe, ou abertura de novos lanços de estradas, á medida que fôr augmentando por esse motivo o respectivo quadro.
Apontadores de obras publicas. - Inscrever no art. 8.° a despesa com os apontadores do quadro estabelecido pelo decreto de 24 de outubro de 1901, não havendo motivo para excluir essa despesa do orçamento ordinario desde que se fixou o quadro e os respectivos vencimentos.
Construcção de estradas. - Inscrever no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas a verba correspondente á construcção e reparação de estradas, e não somente a quantia destinada aos encargos do emprestimo destinado a esses trabalhos, fixando-se para o anno de 1902-1903 em 1.000:000$000 réis a quantia maxima a dispender com aquellas trabalhos. Os encargos d'esta operação devem ser descriptos no orçamento do Ministerio da Fazenda.
Portos de mar. - Elevar a 260:000$000 réis a despesa do cap. 2.° do orçamento extraordinario do Ministerio das Obras Publicas, destinando-se 20:000$000 réis á conclusão das obras da barra de Vianna do Castello no futuro anno economico.
Creditos especiaes. - Inscrever desde já no respectivo capitulo da despesa do Ministerio das Obras Publicas a quantia de 5:000$000 reis, em logar de se auctorizar a abertura de credito especial, visto se prever esse augmento de despesa.
Emprestimo para estradas. - Substituir a al. d) do art. 19.° das Disposições diversas pela seguinte:
d) A realizar com destino á construcção e grande reparação de estradas no anno economico de 1902-1903 um emprestimo até á quantia fixada no cap. 2.° do orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas, sendo os seus encargos descriptos no cap. da divida publica do orçamento do Ministerio da Fazenda, devendo a abertura de trabalhos em novos lanços ficar sujeita ás seguintes condições:
1.ª Que o novo lanço de estrada a construir faça parte integrante de uma estrada classificada como real ou districtal, a cargo do estado, com exclusão absoluta de quaesquer lanços ou troços de estradas, que não estiverem expressamente designados no decreto que classificou as estradas de 1.ª e 2.ª ordem;
2.ª Que, alem de satisfazer á condição antecedente, sirva para ligar estradas já abertas ao transito publico com estações de caminhos de ferro, ou com outras estradas igualmente entregues á circulação, devendo ter preferencia os lanços que, satisfazendo estos requisitos, tenham menor extensão;
3.ª Que seja o prolongamento immediato de estradas já construidas, ou em via de conclusão, cuja, conservação pertencer ao estado, uma vez que os lanços já construidos tenham mais de 30 kilometros de extensão;
4.ª Que para cada lanço de estrada a construir se destine uma verba não inferior a 3:000$000 réis, exceptuando somente o caso em que bastar quantia inferior para a conclusão dos trabalhos.
O governo dará conta á Camara do uso que tiver feito d'esta auctorização.
Sala das sessões da Camará dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = M. Espregueira.
A vossa commissão do orçamento não pode approvar todas as propostas de emenda relativas aos mappas da receita e despesa do estado, para 1902-3903, apresentadas pelo sr. deputado Manuel Affonso Espregueira.
Mappa da receita do estado para 1902-1903
Contribuição predial. - Entende a vossa commissão não poder reduzir a 70:000$000 réis a importancia a addicionar ao contingente d'esta contribuição a repartir pelos concelhos com applicação á revisão das matrizes, porque é intenção do governo proceder a esse importante trabalho, sem o qual não será possível organizar em bases equitativas a contribuição predial e de renda de casas. Este firme proposito do governo consta da observação 2.ª ao rendimento do estado.
Rejeitada esta proposta de emenda, não tem logar qualquer modificação no orçamento do Ministerio da Fazenda, art. 75.° despesas com o serviço das contribuições.
Tambem a vossa commissão não convém em reduzir a 10:000$000 réis a importancia a addicionar á contribuição predial para renda de casas.
A verba de 20:000$000 réis descripta no orçamento para rendas de casas das repartições de fazenda, nos termos do $ unico do artigo 31.° da lei de 29 de julho de 1899, é necessaria para o serviço a que é destinada.
Rejeitada esta proposta de emenda não tem logar a alteração correspondente no orçamento do Ministerio da Fazenda, artigo 75.°
Ainda o auctor da proposta não tem razão quando diz que deve corrigir-se o erro, que se encontra no art. 75.°, do Ministerio da Fazenda, erro que, no dizer do illustre deputado, já vinha na proposta do governo e que a commissão reproduziu sem exame. No art. 75.°, do Ministério da Fazenda, inscreveu-se a verba de 100:000$000 réis, que correspondo ás duas verbas que, para o mesmo fim, se encontram na observação 2.º ao rendimento do estado: 90:000$000 réis para o continente: 10:000$000 réis para as ilhas adjacentes.
A proposta do illustre deputado resultou de um equivoco: comparou a verba do art. 75.° com uma das verbas que se encontram na observação 2.ª
Assente a commissão á proposta de emenda, que tende a corrigir a verba descripta no art. 76.°, do Ministerio da Fazenda. A importancia a addicionar ao contingente da contribuição predial para renda de casas das Repartições de Fazenda é de 20:000$000 réis, como se encontra na observação 2.ª, e não de 18:000$000 réis, como está no artigo 76.°, do Ministerio da Fazenda.
Renda de casas. - A vossa commissão regeita a proposta de emenda relativa á reducção da verba computada para renda de casas. O acrescimo das taxas resultante da lei ultima, junto á mais completa fiscalização e melhor liquidação do imposto de renda de casas em todo o país pela destrinça entre a propriedade rustica e a propriedade urbana, estabelecida pela referida lei, darão o augmento previsto da contribuição de renda de casas, independentemente do acrescimo igualmente certo da contribuição predial.
Contribuição sumptuaria. - A vossa commissão não admitte a proposta que tende a reduzir a verba prevista para a contribuição sumptuaria.
A lei, ultimamente publicada sobre esta, contribuição, diminuindo as taxas e facilitando o uso dos sumptus, até