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SESSÃO N.° 44 DE l DE ABRIL DE 1902 7

Ministerio dos Negocios da Guerra:

Cap. 10.° - Pessoal inactivo;

Art. 25.° - Sec. 6.ª - Subsidios a viuvas e orphãos de officiaes do exercito .......360$000 -$-

Cap. 13.° - Diversas despesas do pessoal e material:

Art. 32.°- Instituto Infante D. Affonso. ...1:080$1000 -$-

Differença para mais... .................. 1:440$000 -$-

Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar:

Cap. 1;°- Secretaria de Estado e repartições auxiliares:

Art. 2.°- Sec: 2.ª - Direcção Geral do Ultramar... -$- 860$000

Differença para menos ............ -$- 360$000

Ministerios dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria:

Cap. 3.° - Direcção Geral dos Correios e Telegraphos:

Art. 22.° -Sec. 4.ª - Serviços de distribuição domiciliaria e inherentes .......... 262$800 -$-

Cap. 5.° - Direcção Geral, do Commercio e Industria:

Art. 46.° - Instituto Industrial e Commercial de Lisboa ....... : ..............150$000 -$-

Art. 49.° - Sec. 8.ª - Escola Industrial "Bernardino Machado", na Figueira da Foz 600$000 -$-

Idem - Sec. 26.ª - Escola Industrial " Antonio Augusto de Aguiar", no Funchal .800$000 -$-

Cap. 6.º- Direcção Geral dos Trabalhos Geodesicos e Topographicos

Art. 60.° - Sec. 4.ª - Quadro da Topographia ....... 144$000 -$-

Art. 62.° - Sec. 2.ª - Para jornaes, materiaes, etc . ............ - 1:200$000 -$- -$-

Para despesas com o marégrapho de Cascaes ...................... - 432$000 -$-

768$000 -$- -$-

Idam -7 Sec. 4.ª (nova) - Para jornaes, materiaes, etc .............l:200$000 432$000

Differença para mais .....................2:388$800 -$-

Com as alterações expostas obtêm-se os seguintes resultados:

Receitas :

Ordinarias ................. 54. 134:597$490

Extraordinarias; .....................922:000$000

Total ...................55.056:597$490

Despesas:

Ordinarias................................54.474:,2841$041

Extraordinarias ..........................1.484:128$019

Total ...................................55.958:412$060

Deficit ............................ 901:814$570

PROPOSTAS AO ORÇAMENTO E PROJECTO DE LEI

CAPITULO I

DA RECEITA PUBLICA

1.ª

Cap. 1.°, do sr. Almeida Dias:

É applicavel á arrecadação dos impostos directos municipaes, cobrados juntamente com as contribuições geraes do estado, e á cobrança das receitas de quaesquer outras corporações administrativas e ainda ás dos conventos supprimidos, a disposição da alínea a) do artigo 6.°- o $ 1.° do mesmo artigo do decreto de 7 de setembro da 1893, que regula identico serviço dos impostos indirectos municipaes, reduzindo-se a taxa a 3 por cento nos casos das cobranças superiores a 100:000$000 réis e escripturando-se o producto d'esta receita nas contas publicas como compensação de despesa.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 22 de março de 1902. = Almeida Dias.

A emenda tem por fim substituir por duas unicas taxas a favor do thesouro - 5 por cento nas cobranças até 100:000$000 réis e 3 por cento d'ahi para cima-as variadissimas percentagens de cobrança, que as camaras municipaes, as extractas juntas geraes de districto e o fundo dos conventos supprimidos, são obrigados a pagar aos empregados fiscaes, pela liquidação, fiscalização e arrecada-