O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 44 DE l DE ABRIL DE 1902 9

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

6.ª

Cap. 3.°, do sr, Almeida Serra:

Considerando, que nas diversas repartições das secretarias de estado ha uma classe de empregados justamente considerados de carteira e conhecidos pela denominação de amanuenses, todos com iguaes deveres e responsabilidades, mas com desiguaes vencimentos, o que representa uma flagrante injustiça;

Considerando, que os mais favorecidos d´estes empregados percebem um vencimento parcamente remunerador dos serviços que são obrigados a desempenhar e da decencia que lhes é exigida para a sua apresentação nas respectivas repartições, emquanto os outros ou vencem tanto como os continuos ou lhes ficam inferiores em 60$000 réis annuaes;

Considerando, que se nas circunstancias actuaes é amargamente difficil a qualquer amanuense de uma secretaria de estado, embora tenha pouca familia, conservar uma decente apresentação e alcançar uma parca alimentação com um ordenado de 360$000 réis annuaes, sujeito a deducções, muito maior é essa difficuldade para os que vencem apenas 300$000 réis, e incalculavelmente superior para os que recebem somente 240$000 réis com as respectivas deducções;

Considerando, que é deveras condemnavel a iniquidade de pagar desigualmente a quem tem iguaes direitos e desempenha identicas obrigações, gozando da mesma categoria burocratica;

Considerando, que, em harmonia com estas considerações, se egualaram os vencimentos na reforma de engenharia no Ministerio das Obras Publicas, e a actual commissão de fazenda igualou os vencimentos dos chefes de repartição e primeiros officiaes das duas Camaras de Pares e Deputados com os das outras repartições do estado;

Considerando, que no Ministerio das Obras Publicas todos os amanuenses vencem 360$000 réis; no Ministerio da Fazenda vencem a maior parte 300$000 réis (145, salvo erro) e os restantes, em numero de 35, 360$000 réis, emquanto que nos outros Ministerios, do Reino, da Justiça, da Marinha e dos Estrangeiros, com pequenas excepções, recebem somente 240$000 réis, dando-se a excepção no Ministerio do Reino, onde 6 amanuenses recebem 360$000 réis ela quantia de 324$000 réis, e na Marinha l a verba de 480$000 réis;

Considerando, que é de incontestavel justiça equiparar todos os amanuenses com o vencimento de 360$000 réis; Proponho:

1.° Que no orçamento actual e em discussão se elevem á quantia de 360$000 réis os ordenados dos amanuenses das diversas direcções das secretarias de estado, que tenham o vencimento inferior a tal quantia;

2.° Que o augmento proveniente da elevação dos ordenados seja deduzido das seguintes verbas de despesa:

No Ministerio da Fazenda, da destinada para ajudas de custo e subsidio de residencia, na somma de 65:590$000 réis (cap. 10.°, art. 64.°, sec. 3.ª);

No Ministerio do Reino, da destinada á policia preventiva, na somma de 36:000$000 réis (capitulo 4.°, artigo 19.°)

No Ministerio da Justiça, da verba destinada para despesas variaveis das cadeias de Lisboa, na somma de réis 121:800$540 (cap. 7.°, art. 19.°);

No Ministerio da Marinha, da verba de 48:350$000 réis para encargos diversos (cap. 51°, art. 21.°);

No Ministerio dos Estrangeiros, das verbas para impressão de contas, ajudas ao custo, despesas de viagem, despesas extraordinarias, diversas e reservadas do cap. 4.º art. 11.º 12.º e 13.º.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados 22 de março de 1902. = Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

A vossa com missão não pode approvar esta proposta de emenda, sem deixar de reconhecer, todavia, que ella reresenta uma reclamação equitativa. As circunstancias do thesouro não permittem, por agora, equiparar, nos termos a proposta, os ordenados dos amanuenses das diversas direcções das secretarias de estado a 360$000 réis. Essa providencia determinaria consideravel augmento de despesa, que não podia ser compensado pela redução de esposas nos Ministerios da Fazenda, Reino, Justiça, Marinha e Estrangeiros, nos capitulos referidos na proposta e emenda. As verbas indicadas nesses ministerios são necessarias para os serviços respectivos.

7.ª

Cap. 3.°, do sr. Antonio José Boavida:

Proponho:

1.° Que o capital de 12:000$000 réis (legado da Rainha a Senhora D. Marianna de Austria), que, por expressa disposição da lei vigente de 12 de agosto de 1856, constitue fundo de dotação do Collegio das Missões Ultramarinas, seja convertido em inscripções da Junta do Credito publico, que deverão ser averbadas a este utilissimo estabelecimento nacional, para seu necessario desenvolvimento e para que possa attingir integralmente o fim religioso e civilizador da sua patriotica instituição.

2.° Que os juros vencidos e em divida ao mesmo collegio, na importancia de 23:490$000 réis, sejam applicados, ampliação do edificio respectivo, e bem assim ao indispensavel estabelecimento e manutenção de officinas e escoas praticas de artes e officios.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 20 de março de 1902. = Antonio José Boavida.

A vossa commissão do orçamento reconhece, que é de justiça a observancia completa da lei vigente de 12 de agosto de 1856, por virtude da qual o capital de 12:000$000 réis (legado da Rainha a Senhora D. Marianna de Austria) constitue fundo de dotação do Collegio das Missões Ultramarinas. Mais julga a commissão, que esse capital deve ser convertido em inscripções da Junta do Credito publico, que serão averbadas a esse utilissimo estabelecimento nacional para seu necessario desenvolvimento e para que possa attingir integralmente o fim religioso e civilizador da sua patriotica instituição.

Quanto á segunda parte da proposta de emenda, entende a vossa commissão, que não é momento opportuno para se pronunciar sobre ella, como lhe parece de direito.

8.ª

Cap. 3.°, do sr. F. J. Machado:

Proponho, que nos limites de idade estabelecidos pela carta de lei de 13 de maio de 1896 se faça a seguinte alteração:

Generaes de divisão, 70 annos.

Generaes de brigada, 67 annos.

Officiaes superiores, 64 annos.

Alferes, tenentes e capitães, 60 annos.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 20 de março de 1902. = F. J. Machado.

Vide a pag. 22 o relatorio que procede esta proposta addiconamentos