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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

expressas do artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, por forma que os seus rendimentos não soffram quebra.

4.ª

A unificação será sobre a base de garantia de juro que os actuaes titulos recebem liquido do imposto de rendimento.

Os titulos de 4 e 4 1/2 por cento, que hoje gozam de uma amortização mais vantajosa do que a proposta, serão indemnizados por meio de titulos de divida sem juro mas amortizaveis ao par dentro de sessenta annos, cuja criação fica igualmente autorizada:

O numero minimo d'estes titulos a amortizar em cada anno será regulado por uma tabella organizada de modo a aproximar se, tanto quanto possivel, das que regulam a amortização dos titulos actuaes.

A cada obrigação de 4 1/2 por cento corresponderá um destes titulos no valor de 22$500 réis.

A cada obrigação de 4 por cento corresponderá, alem de um titulo de igual valor, mais o bonus de 1$000 réis em dinheiro.

Poderá o Governo, se lhe parecer mais viavel o acordo sobre essa base, substituir os titulos sem juro a distribuir por titulos do novo fundo unificado, comtanto que o encargo do juro annual que resulte desta substituição, não exceda 56:000$000 réis para a totalidade da emissão prevista.

5.ª

A presente conversão é facultativa. Tornar-se-ha porem obrigatoria para todos os portadores de cada typo de divida desde que a maioria do capital d'esse typo a acceite.

Para este effeito, e pela forma que parecer mais conveniente ao Governo, serão os possuidores actuaes consultados, concedendo-se-lhes o prazo minimo de dois meses para decidirem.

6.ª

A emissão dos novos titulos correspondente aos das dividas actuaes que se acham em circulação só será feita á medida que a conversão for sendo acceite.

As annuidades destinadas á amortização das actuaes obrigações de 4 por cento e 4 1/2 por cento serão reduzidas de modo a ficarem em proporção com o numero de obrigações que não acceitarem as condições da conversão.

Igualmente serão reduzidas no orçamento do Estado as annuidades indicadas na base 2.ª, das quantias que corresponderem ás partes ainda não convertidas das dividas actuaes.

7.ª

O novo fundo de 4,2 por cento, será garantido por parte do rendimento das alfandegas da metropole pela mesma forma, como actualmente, e de futuro não será excedida com igual grau de garantia, sob qualquer pretexto, a cifra fixada na base 1.ª para a totalidade da nova divida unificada.

8.ª

O novo fundo será isento dos impostos de rendimento, de sello nos titulos e cobrança de juro e de bolsa, bem como de qualquer outro imposto especial.

O Governo poderá:

1.° Offerecer todas as facilidades para o pagamento rápido do juro dos novos titulos;

2.° Reformar a disposição dá carta de lei de 20 de junho de 1887, no referente a pensões vitalicias de harmonia com as condições dos novos titulos.

3.° Autorizar o pagamento dos juros e de amortização dos novos titulos no estrangeiro, quando obtiver para elles a cotação nas praças onde se effectue o pagamento.

10.ª

A isenção de penhora concedida aos titulos da divida publica será applicada unicamente aos novos titulos, uma vez terminado o prazo que for fixado para a conversão.

Só os novos titulos poderão de futuro ser averbados em condições de immobilidade, e servir para cauções e depositos de garantia em todos os casos em que por disposição legal sejam admissiveis os titulos de divida publica.

11.ª

O Governo decretará, ouvida a Junta de Credito Publico, as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

A Junta poderá applicar nos trabalhos extraordinarios exigidos pela conversão, e emquanto elles durarem, a totalidade dos emolumentos cobrados na sua secretaria, nos termos do artigo 61.° do seu regulamento.

12.ª

Fica autorizada a alienação de titulos na posse da Fazenda, em numero sufficiente para fazer face ás despesas de conversão, comtanto que o encargo do juro não exceda 5,5 por cento.

13.ª

Será revogada a legislação em contrario.

Ministerio da Fazenda, 9 de agosto de 1909. = Francisco de Paula de Azevedo.

O REDACTOR = Arthur Brandão.