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>Hebta deplorarei conjunctura * no meio da jjeral •consternação as auctoridades mostraram-se sollicitas no cumprimento dos seus deveres, empregando todos os meios que se lhes offereccram para attenuar osef-í eitos desta calamidade.

Tratou-se desde logo dos reparos mais urgentes para evitar maiores ruínas no caso de novos accorn-rncttimentos do mar, e simultaneamente deu-se começo á reedificaçào daquclla parte da muralha que havia sido totalmente destruída, seguindo-se nesta obra o plano que o Capitão Engenheiro Miguel Hen-riques havia traçado.

Aqui achareis junto, Senhores, este plano, já ap-provado pelo Governo, e por elle vereis que dos sete lanços crn que as obras da muralha estão divididos, os mais urgentes são o segundo e terceiro, que dizem respeito á rcconstrucção da parte da muralha mais arruinada e mais exposta aos temporaes, que naquella paragem costumam reinar.

Os lanços primeiro, quarto c quinto demandam obras provisorjns, mas igualmente urgentes para reparar os rombos que existem; ficando para mais tarde a reconstrucçào completa destes três lanços, c a dos dois restantes.

Em vista do orçamento feito, o Governo e' de opinião, que as obras, a que se deve attender com mais urgência, poderão importar na somma de quarenta contos de reis, repartidos pelos dois annos que as mesmas obras deverão durar, segundo os cálculos do referido Engenheiro.

Esta somtiia execde limito á que cala votada pam as obras públicas no Dislriclo do Faval, e torna-se indispensável que seja auetorisada pelas Cortes. E como no momento critico cio temporal foi forçoso recorrer ao cofre contrai do Districío para satisfaxer ás necessidades mais urgentes, convirá também que as despczas feitas cm tal occasião, c por tal motivo, sejam legalisadas pela approvação do Corpo Legislativo.

O Governo julga que os motivos expostos são suf-fjcicntes para justificar a deliberação que tomou de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LET.—Artigo 1.° E auctorisado o Governo a applicar a quantia de quarenta contos de reis, moeda insulana, ás obras de rcconslrucção e reparo na muralha da Cidade da Horta.

Art. 2." Ficam approvadas as despezas extraordinárias feitas para occorrer aos estragos que a referida muralha só ff ré u com o ultimo temporal.

Ari. .'}.° O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer da picsente auctorisaçâo.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, em 4 de Fevereiro de 1852. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Foi dispensada a segunda leitura na Mesa, ad-tncttido c rcnicilido ás Secções.

A pag. b6 cal. l.a lin. 26 leu-se o seguinte PitOJECio DE LEI N.° 26. — Senhores: — A cana-lisação do Mondego, corno indispensável meio de melhorar a navegarão daquelle rio, c de preservar da esterilidade os seus campos, tom sido desde remotos tempos objecto constante da sollicitude do Governo; mas as providencias adoptadas em diversos <_:pocas p='p' que='que' produzido='produzido' icem='icem' resultado='resultado' era='era' não='não' tanto='tanto' parti='parti' desejar.='desejar.' o='o'>

Este importante serviço era regulado antigamente por uma Legislação especial, que veio a cair ern desuso por effeito de modificações na organisação política do Paiz.

De então para cá todas ou quasi todas as providencias que se adoptaram foram determinadas unicamente pela necessidade de occorrer ás urgências do momento.

L claro que as obras da canalrsaçâo do Mondego e os melhoramentos agrícolas dependentes dei Ia s, deviam forçosamente resenlir-se deste estado de cousas; e com effeito não tardou a convicção, todos os dias fortificada, de que tão importante ramo de Administração Pública carece de ser regulado por uma Legislação particular, c dirigido por ínstrucções e Regulamentos adaptados áquelle serviço especial.

Por outra parte está também reconhecido, que os meios appliçados ás referidas obras, mesmo incluindo o empréstimo de doze contos, auctorisado pela Carta de Lei de 28 de Agosto de 1848, estão longe de corresponder ás necessidades deste serviço, na escalla «MU que elle deve ser executado, para que produza os resultados que se levam em vista.

Esta convicção é geral, e delia tem nascido a outra de que, attentas as circumstancias do Thesouro Público, e' indispensável augmenlar a dotação especial das obras do Mondego por meio de tributos [o-caes, com aquella applicação especial e exclusiva.

O Governo, tomando cm consideração a gravidade deste negocio, creou uma Com missão local que houvesse i k- propor-lhe o complexo de providencias necessárias sobre o assumpto. Esta Commissão satisfez ao encargo, corno era de esperar; mas o Inspector Geral das Obras Públicas, ouvido acerca de tues providencias, mostrou a conveniência de certas modificações nos arbítrios propostos pela Coimnissão, e as consignou cm um novo Projecto.

Ambos os Projectos foram, como cumpria, sub-mettidos ao exame da Secção Administrativa do Conselho d'Estado, corn cujo voto o Governo se conformou na Proposta que vem apresentar-vos, na qual se contèern, segundo seu parecer, as providencias mais adequadas para regular a direcção e administração das obras do encanamento do Mondego.

Por meio de tacs providencias e' creada uma Junta administrativa, composta de representantes dos Municípios de Coimbra, de Soure, da Figueira c de Tentugal.

Ao Director technico das obras são conferidas iguaes atlribuiç.õcs ás que por Lei o foram ao Director das obras do melhoramento do Rio Tejo.

Medidas policiaes e de correcção e multas, são estabelecidas para os infractores das disposições legaes.

Sendo as obras do encanamento do Mondego c dos melhoramentos dos campos de Coimbra proveitosas, particularmente aos proprietários e habitantes da localidade, parece de justiça que aquclles proprietários e habitantes contribuam especialmente para as despezas das mesmas obras, devendo o Thesouro Público ser também auxiliar em tal empenho com uma somma deduzida da dotação das obras públicas do Reino; visto que toda a Nação também interessa com as mencionadas obras.