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li oral das Obras Públicas do Reino; exccptuam-se, porem, aquellas que forem urgentes, as quaes o Director poderá mandar fazer, dando logo conta moEi-vaila á Junta, c ao Governo pela mesma via: 2.° fazer todos os annos o orçamento das obras a que se lia de proceder no anno seguinte, o qual, depois de approvado pela Junta Administrativa, será submet-tido á sancçâo do Governo, por via do Inspector Geral das Obras Publicas: 3.° sHperintender e inspeccionar, repetidas vezes, todo o território sujeito ás obras ; exceder dentro delia todas as attribuições da Policia Rural, qne, pelo Código Administrativo competem aos diversos Funccionarios, e mais Agen-les da Administração Pública: 4-.* fazer autuar os infractores das Leis, e Regulamentos das obras, podendo mandai-os prender achando-os em flagrante delicio, e remettendo os autos, e os presos, havendo-os, ao competente Agente do Ministério Público, para os perseguir judicialmente como for de Direito, listes autos serão feitos, ou pelo Escrivão da Inspecção, ou por pessoa aulhorisada pelo Inspector, c devem conter o dia, niez e anno, o local, a descripção da infracção, o nome, qualidade e domicilio do infractor, e o das tcslirnunhas, havendo-as; e devem ser assignados pelo Inspector, pelo que os escrever, c pelas tcslimunhas : 5.° dar, ou negar licença aos proprietários que quizcrem emprehender obras nas propriedades coinprelicnclidas no território marcado no artigo Q."

Ail. 11.° A Junta Administrativa clogcrá, logo i|ii

Ari. lia." Compete á Commissão permanente da Administração dar, na ausência da Junta, Iodas as providencias que forem necessárias, dando conta motivada á Junta na primeira reunião, assim como in-lormal-a do estado da administração, c das obras.

Ari. 13.° Para o expediente da Junta, haverá uni Secretario, que servirá também de JEscrivão da Inspecção, com o ordenado de quatrocentos mil reis, e uni Pagador com o ordenado de tresentos e sessenta mil reis, propostos pela Junta, c approvados pelo Governo; um Amanuense nomeado pela Junta com o ordenado de cento e cincoenta mil reis; um The-soureiro abonado, e afiançado, que vencerá um por cento de todas as sommas que arrecadar; um OíTi-cial do diligencias, que servirá de Contínuo, nomeado pela Junta, abonado, e afiançado, e vencerá o ordenado de cento e vinte mil réis.

Art. 14." O Director das Obras vencerá mensalmente de gratificação cincoenta e seis mil reis, e trinta o seis mil reis se accumular as funcçõcâ de Director das Obras Públicas.

Art. 15.° O Director das obras terá um Engenheiro ajudante, nomeado pelo Governo, q no vencerá mensalmente a gratificação de trinta e seis mil reis.

Art. 16.° Haverá os Mestres d%obras, Mestres das valias e Guardas do encanamento, e das obras que se julgarem necessários; a sua nomeação o vencimentos serão propostos pelo Director, e approvudo.* pela Junta.

Art. 17.° O* Guardas poderão prender em flagrante delicio aquellcs que infringirem por qualquer modo as Leis, o Regulamentos das obras, entregan-

do-os immediatamente ao competente Agente do Ministério Público.

Art. 18." Os que resistirem aos Omciaes, Guardas e mais Empregados da administração, inspecção e policia das obras do encanamento do Mondego e melhoramento dos campos de Coimbra, serão processados, julgados e punidos, como os que resistem ás Justiças Ordinárias.

Art. 19." Fica prohibido fazer obras nas testadas das propriedades, situadas no território marcado no artigo 2.°, e que confinarem ou com o rio Mondego e seus aíHuentes, ou com as valias tanto reaes como particulares, sem previa licença do Director das obras do encanamento do mesmo rio; os transgressores serão condetnnados no quinto do custo da obra, e se com cila prejudicar as obras do encanamento, ou o melhoramento dos campos, a multa será dobrada e a obra demolida á custa do que a tiver feito.

Art. 20." Fica prohibido aos particulares fazerem plantações, lavrarem ou cnvarem nas margens do encanamento do rio Mondego, dos afílucntes e das valias rcaes, sem prévia licença do Inspector.

Enlende-sc por margens para este e liei Io duas agui • Ilíadas craveiras do terreno junto aos cômoros d'um o outro lado.

Os transgressores serão condemnados a destruir a plantação e cultura, c a pagar a multa de mil o quinhentos reis, pela primeira vez, c no caso de reincidência a multa será dobrada.

Art. 31.° Fica prohibido atravessar o rio Mondego, affluenles f valias fora dos sjlins designados pelo-; liegirnentoa e ordens especiaes. Os transgressores serão condemnado?, sendo pessoas, na pena de prisão, por lempo de oito dias; sendo carros sorá multado em seiscentos réis; sendo animaes pagará trinta reis por cada cabeça de gado lanígero; sessenta réis por cada cabeça de gado vnccum, cavallar, muar ou suíno.

No caso de reincidência as penas serão dobradas.

Art. §Q.° Os que fizerem quebradas nos cômoros do rio Mondego, c dos seus affluentcs, ou das valias, serão condemnados á prisão de um a Ires mezes, na multa de dois mil réis a sessenta mil réis, e na reparação do damno.

Art. 23.° Os que por qualquer modo destruírem ou damnificarem as maltas e pastagens do encanamento, ou os cômoros do rio Mondego c seus affluen-les, ou das valias e outras quaesqucr obras do encanamento do Mondego, e do melhoramento dos campos, serão eondemnados em prisão por oito a trinta dias, e na reparação do damno.

Art. 21-.° Os que fizerem com prévia aulhorisação tapagem no rio para as rogas, e as não desfizerem no tempo que lhe for marcado, serão condemnados na multa de dois mil réis a trinta mil réis, nas perdas e d a m nos que causarem, e as obras serão desfeitas á custa dos que as fizerem.

Art. 25.° Fica prohibido a pastagem do gado sui-no, no espaço de seis agnilhadas craveiros de terra, junto aos cômoros do rio Mondego, seus afíluentes e valias.

Os transgressores serão condemnados em duzentos e quarenta réis por cada cabeça do referido gado.

Art. 2(j.° Fica prohibido a pastagem dos gados nos cômoros, faxns e margens dos lios o valias, c crn todos 03 outro» terrenos pertencentes ás obras do encanamento, sem prévia licença do Director.