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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 647, col. 1.ª

O sr. Lopo Vaz: — Depois das explicações, que v. ex.ª deu nada tenho a dizer. Eu tinha pedido a palavra antes de v. ex.ª dar a explicação ao illustre deputado, de que o projecto tinha sido dado para ordem do dia desde o dia 11, e que assim estava indicado na tabella. Por consequencia só ao illustre deputado cabe a responsabilidade de não ter tomado conhecimento d'elle. Póde ser que da parte dos continuos houvesse mais ou menos negligencia na entrega dos exemplares; mas a mesa cumpriu com os seus deveres; todas as praxes de publicidade se observaram igualmente.

Eu, apesar da muita consideração que tenho pelo illustre deputado, peço a v. ex.ª e á camara que o projecto não seja adiado, em vista das observações que acabo de fazer.

Discurso do sr. deputado Lopo Vaz, pronunciado na sessão de 16 de março, e que devia ler-se a pag. 648, col. 1.ª

O sr. Lopo Vaz: — O illustre deputado o sr. Godinho fez algumas considerações relativamente á parte do projecto em discussão em que se estabelece o imposto do sêllo sobre os fundos estrangeiros, e argumentou com a lei hespanhola que não o estabelece e com a lei franceza que só o estabeleceu como medida financeira de urgente necessidade depois da guerra franco-prussiana.

Não me parece que a nossa vizinha Hespanha deva servir-nos de modelo para a reforma ou melhoramento da nossa legislação e muito menos ainda para a nossa legislação financeira, que sem duvida é mais justa, equitativa e suave do que a hespanhola.

Pelo que respeita á França o illustre deputado e meu amigo affirmou que esta nação sómente estabeleceu o imposto sobre os fundos estrangeiros em um periodo excepcional e grave para ella, qual foi o que se seguiu á guerra com a Allemanha.

De certo que s. ex.ª leu com muita rapidez e precipitação a legislação franceza sobre o assumpto, aliás haveria chegado a conclusão mui diversa.

Eu posso dizer ao illustre deputado que já em 1857 se cobrou em França o imposto do sêllo sobre os fundos estrangeiros, o qual tem sido ali regulado e modificado por muitas leis posteriores, taes como as leis de 1 de julho de 1863, 8 de junho de 1864, 30 de março de 1872 e 25 de maio do mesmo anno.

E a proposito devo dizer que, em occasião: da maior crise franceza, o governo não só não estabeleceu de novo este imposto, mas diminuiu a sua quota, para o fazer render mais.

Esta quota que era ½ por cento segundo a lei de 1 de julho de 1863 e que tinha sido elevada a 1 por cento pela de 8 de junho de 1864, é segundo a legislação actualmente vigente em França muito inferior áquelle quantitativo. A lei franceza de 25 de maio de 1872 estabelece que os fundos estrangeiros até ao valor de 500 francos paguem o sêllo de 75 centimos e até ao valor de 1:000 francos o sêllo de 1 franco e 50 centimos, o que equivale a 1 e meio por milhar sobre o nominal.

O illustre deputado, que invocou o exemplo da legislação franceza para sustentar, que os fundos estrangeiros não devem pagar imposto de sêllo, ou devem pagar sello inferior ao que se propõe no projecto em discussão, tem de concordar comigo em que o exemplo invocado prova o contrario do que s. ex.ª sustenta e defende.

O projecto estabelece o sello de 50 réis por 100$000 réis nominaes, o que constitue uma taxa muito modica e inferior á estabelecida na legislação franceza.

Na proposta do governo estabelecia-se a taxa de 100 réis sobre 100$000 réis e a commissão de fazenda já a reduziu a metade por ter em consideração a depreciação do valor dos fundos hespanhoes e as circumstancias precarias em que por ventura se achem actualmente os possuidores d'esses fundos. Por isso não posso concordar com a proposta do illustre deputado para que essa taxa seja ainda mais reduzida.

S. ex.ª sabe muito bem que os papeis fiduciarios nacionaes estão collectados não só com o imposto de sêllo, mas tambem com a contribuição bancaria, e por consequencia não será fóra de proporção, será até altamente justo, que se collectem no imposto de sêllo quaesquer papeis estrangeiros que fogem a todo o imposto.

A commissão teve desejo de attender os possuidores dos fundos hespanhoes, visto as circumstancias em que elles se encontram, mas é necessario e é de justiça que todos os cidadãos concorram para as despezas do estado.

O illustrado deputado fallou tambem a proposito do regimen da bolsa franceza, com relação aos fundos estrangeiros.

Permitta-me s. ex.ª que lhe diga, que em França ha dois impostos, um o do sêllo a que os titulos são obrigados, e outro o imposto de registo (enregistrement), que recahe sobre o valor dos titulos negociados nas bolsas francezas.

É preciso não confundir estes dois impostos; o regimen, a que s. ex.ª se referiu, é o relativo ao imposto do registo e não ao do sêllo, e portanto não procede a sua argumentação baseada unicamente na falta de distincção entre aquellas duas formas de contribuição.

Observou tambem o illustre deputado que a taxa do sêllo póde ser altamente desigual, pelo facto de recaír sobre o valor nominal, porque ha muitas acções e obrigações cujo desembolso não é igual ao valor nominal.

A commissão de fazenda, que tenho a honra de representar, não quer em caso algum que paguem o mesmo