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DIARIO DA CAMÂRA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei, apresentada pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros, pertencente á sessão anterior.

Proposta de lei n.º 79-C

Senhores. — Nos termos do artigo 18.° do tratado constitutivo da união geral das postas, assignado em Berne aos 9 de outubro de 1874, devem os estados contratantes formar, de tres em tres annos, um congresso, a fim de aperfeiçoar o systema da união, introduzindo n'elle os melhoramentos que se julgarem necessarios e de discutir os negocios communs. Pelo mesmo artigo concordou-se em que a proxima reunião teria logar em París, no anno de 1877; diversas considerações porem, principalmente a opportunidade de fazer coincidir esse congresso com a exposição universal, determinaram o seu adiamento até 1 de maio de 1878.

Competindo ao governo do paiz onde devia ter logar o congresso, convocar os diversos estados que n'elle haviam de ser representados, foi o governo de Sua Magestade convidado pelo governo francez a mandar Aquella assembléa o seu delegado, como effectivamente mandou.

Acceitando este os principios consignados na convenção e regulamento da união postal universal, do accordo e regulamento relativos á permutação das cartas com valores declarados, do accordo o regulamento relativos á permutação dos vales internacionaes e do protocollo final da convenção de París, que devem começar a ter vigor no dia 1 de abril proximo futuro, tenho a honra de submetter ao vosso exame, juntamente com a dita convenção, os alludidos accordos e protocollo, a seguinte proposta de lei: • Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, a convenção para a união postal universal, assignada em París no 1.° de junho de 1878 e respectivo protocollo, o accordo relativo á permutação das cartas com" valores declarados, assignado na mesma data; e o accordo sobre a permutação dos vales internacionaes, assignado aos 4 de junho do mencionado anno de 1878.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 de março de 1879. =— João de Andrade Corvo — Antonio de Serpa Pimentel = Lourenço Antonio de Carvalho.

União postal universal em que tomam parte os seguintes paizes Allemanha, Republica Argentina, Austria - Hungria, Belgica, Brazil, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, Hespanha o colonias hespanholas, Estados Unidos da America do norte, França e colonias francezas, Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas, India britannica, Canadá, Grecia, Italia, Japão, Luxemburgo, México, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos o colonias neerlandezas, Peru, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Servia, Salvador, Suecia, Suissa e Turquia.

Convenção

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima mencionados, tendo-se reunido em París, em observancia do que dispõe o artigo 18.° do tratado constitutivo da união geral dos correios, concluido em Berne a 9 de outubro de 1874, resolveram, de commum accordo, e sob reserva de ratificação, revêr o dito tratado em conformidade com as disposições seguintes: - Artigo 1.°

Os paizes entre os quaes é celebrada a presente convenção, assim como os que a ella adherirem ulteriormente, formam, sob a denominação de «União postal universal», um só territorio postal' para a permutação reciproca de correspondencias entre as respectivas estações postaes. Artigo 2.º

As disposições d'este convénio são extensivas aos artigos postaes seguintes: cartas, bilhetes postaes, impressos de qualquer natureza, papeis commerciaes, amostras de fazendas, quando procedam de um dos paizes da união e sejam destinadas a qualquer outro dos mesmos. Applicam-se igualmente aquellas disposições, emquanto ao percurso dentro da area da união, á permutação postal dos objectos acima mencionados entre os paizes da união e os paizes estranhos a união, quando n'esta permutação tomem parte pelo menos dois dos paizes contratantes.

Artigo 3.°

As administrações dos correios dos paizes limitrophes, ou que podem corresponder-se sem necessitar do intermedio de uma terceira administração, determinam, de commum accordo, as condições do transporte das suas respectivas malas através da fronteira, ou de uma fronteira á outra.

Quando não haja accordo em sentido contrario, são considerados como serviço de terceiros os transportes maritimos feitos directamente entre dois paizes por meio de paquetes ou navios dependentes de um d'elles, o estes transportes, assim como os que forem feitos entre duas estações da mesma nação, por intermedio de serviços maritimos ou territoriaes, dependentes de um outro paiz, são regulados pelas disposições do artigo seguinte.

Artigo 4.°

A liberdade de transito é garantida em todo o territorio da união.

Por consequencia as differentes administrações postaes da união podem expedir reciprocamente, por intermedio de uma ou mais dellas, malas fechadas e correspondencias avulsas, segundo a necessidade, trafico e as conveniencias do serviço postal.

As correspondencias permutadas, quer avulsas, quer em malas fechadas, entre duas administrações da união, por meio dos serviços de uma ou de mais administrações da mesma, ficam sujeitas em proveito de cada um dos paizes percorridos, ou cujos serviços tomam parte no transporte, aos seguintes direitos de transito:

1.° Pelos percursos territoriaes 2 francos por kilogramma de cartão ou bilhetes postaes, e 25 centimos por kilogramma de outros objectos;

2.° Pelos percursos maritimos 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e 1 franco por kilogramma de outros objectos.

Fica comtudo entendido:

1.° Que em toda a parte aonde o transito é presentemente gratuito, ou sujeito a condições mais vantajosas, esse systema fica existindo, excepto nos casos previstos no § 3.° abaixo indicado.. 2.° Que em toda a parte aonde o preço do transporte maritimo era até aqui de 6 francos e 50 centimos por kilogramma de cartas ou de bilhetes postaes, ficará reduzido a 5 francos;

3.° Que todo o percurso maritimo, não excedendo a 300 milhas maritimas, é gratuito, se a administração interessada já tem direito, pela conducção de malas ou correspondencias que se utilisam d'este percurso á remuneração que diz respeito ao transito territorial: no caso contrario, é retribuido com 2 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e 25 centimos por kilogramma de outros objectos;

4.° Que no caso de transporte maritimo feito por duas ou mais administrações, a despeza do percurso total não poderá exceder 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e 1 franco por kilogramma de outros objectos: essas despezas, caso se façam, serão repartidas entre aquellas repartições pro rata das distancias percorridas, sem quebra, todavia, de quaesquer accordos que porventura, se effectuem entre as partes interessadas;

5.° Que os preços especificados no presente artigo não se applicam nem aos transportes que as administrações estranhas á união desempenham, nem áquelles que se realisam nos limites da união por meio de serviços extraordinarios, especialmente creados ou sustentados por uma administração, quer por motivos de interesse, quer

Sessão de 4 de março de 1879