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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pação em todas as clausulas e vantagens estipuladas pela presente convenção.

Pertence ao governo da confederação suissa o determinar, de commum accordo com o governo do paiz interessado, a parte com que a administração d'este ultimo paiz tem de concorrer para as despezas da secretaria internacional, e, se for necessario, as taxas que essa administração tem a receber, em conformidade com o artigo 7.° precedente..

Artigo 19.°

Haverá congressos de plenipotenciarios dos paizes contratantes ou simples conferencias de administrações postaes, segundo a importancia das questões que houverem de resolver-se, quando o pedido para isso for feito ou approvado por dois terços dos governos ou das administrações, conforme as circumstancias que se derem.

Em todo o caso, porém, deverá reunir-se um congresso postal pelo menos de cinco em cinco annos.

Cada paiz póde fazer-se representar por um ou mais delegados, ou pela delegação de um outro paiz. -

Mas fica entendido que o delegado ou delegados de um paiz não podem encarregar-se de representar mais de dois paizes, entrando n'esse numero o que é propriamente seu.

Cada paiz dispõe de um unico voto.

Cada congresso determina o sitio em que se deve reunir a futura assembléa.

As administrações da união determinam, sob proposta da secretaria internacional, o sitio onde devem reunir-se as conferencias.

Artigo 20.°

No intervallo que mediar entre as reuniões acima ditas, qualquer administração dos correios de um paiz da união tem o direito de dirigir ás outras administrações participantes, por intermedio da secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da união. Mas para se tornarem executivas essas propostas devem reunir:

1.° A unanimidade de votos quando se tratar de modificar as disposições dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.° precedentes;

2.° Dois terços dos votos, se se tratar de modificar as disposições da convenção que não sejam estipuladas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.»;

3.° A maioria absoluta, se se tratar da interpretação' das disposições da convenção, excepto se houver contestação, nos termos do artigo 17.° precedente. As resoluções válidas são sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica que o governo da confederação suissa é encarregado de determinar e de transmittir a todos os governos dos paizes contratantes, e no terceiro caso, por uma simples modificação da secretaria internacional a todas as administrações da união.

Artigo 21.°

São considerados como formando, para a applicação dos artigos ]6.°, 19.° e 20.° precedentes, um só paiz ou uma só administração, segundo o caso:

1.° O imperio da India britannica;

2.° O dominio do Canadá;

3.º O complexo das colonias dinamarquezas;

4.° Dito das colonias hespanholas;

5.° Dito das colonias francezas;

G.° Dito das colonias neerlandezas;

7.° Dito das colonias portuguezas.

Artigo 22.°

A presente convenção começará a ser executada em 1 de abril de 1879 e vigorará durante um tempo indeterminado.

Cada uma das partes contratantes, porém, tem o direito de se retirar da união mediante um aviso feito um anno antes pelo seu governo ao governo da confederação suissa.

Artigo 23.°

Ficam derogadas, a contar do dia em que começar a vigorar a presente convenção, todas as disposiçães dos tratados, convenções, accordos ou outros actos concluidos anteriormente entre os differentes paizes ou administrações, quando taes disposições não estejam em harmonia com os termos da presente convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 15.° acima mencionado.

A presente convenção será ratificada logo que for possivel.

Os actos da ratificação serão trocados em París. Em fé do que os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram a presente convenção em París, no 1.° de junho de 1878.

Pela Allemanha: Dr. Stepha = Gunther = Lachse.

Pela Republica Argentina: Carlos Calvo.

Pela Austria: Dewez.

Pela Hungria: Gervay.

Pela Belgica: J. Vinchen = F. Gife.

Pelo Brazil: Visconde d'ltajuba.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas: Schou.

Pelo Egypto: A Caillard.

Pela Hespanha e colonias hespanholas: G. Cruzada Villaamil = Emilio C. de Navasques.

Pelos Estados Unidos da America do Norte: James N. Tyner = José H. Blachfan. -

Pela França: Leon Say = Ad. Cochery = A. Besnier.

Pelas colonias francezas: E. Roy.

Pela Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas: F. O. Adams = W. G. Page = A. Maclean.

Pela India britannica: Fréd. R. Hogg.

Pelo Canadá: F. O. Adams = W. J. Page = A. Maclean.

Pela Grecia: N. P. Delyanni=A. Mansolas.

Pela Italia: G. B. Tantesio.

Pelo Japão: Naono Bon Sameshima = Samuel M. Bryan.

Pelo Luxemburgo: V. de Roebe.

Pelo México: G. Barreda.

Pelo Montenegro: Dewez.

Pela Noruega: Chr. Hefty.

Pelos Paizes Baixos e colonias neerlandezas: Hofstede= Barão Sweerts = De Landas = Wyborgh.

Pelo Peru: Juan M. de Goyeneche.

Pela Persia...

Por Portugal e pelas colonias portuguezas: G.-A. de Barros.

Pela Roumania: O. F. Robesco.

Pela Russia: Barão Velho = Jorges Poggenpohl.

Pelo Salvador: J. M. Torres Caicedo.

Pela Servia: Mladen=F. Radoycovitch.

Pela Suecia: AV. Roods.

Pela Suissa: Dr. Kern = Ed. Hõhn.

Pela Turquia: Bedros Conyoumgian.

Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 17 de fevereiro de 1879. = O conselheiro secretario geral, Emilio Achilles Monteverde.

União postal universal

Regulamento para a execução da convenção concluida entre a Allemanha, Republica Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Brazil, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, Hespanha e colonias hespanholas, Estados Unidos da America do Norte, França e colonias francezas, Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas, índia britannica, Canadá, Grecia, Italia e Japão, Luxemburgo, México, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Peru, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Roumania, Russia, Salvador, Servia, Suecia, Suissa e Turquia

Os abaixo assignados, em vista do artigo 14.º da convenção concluida em París em 1 de junho de 1878 para a revisão do pacto fundamental da união geral dos cor-