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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que não podem desprezar-se, condições a que é indispensavel attender por bem da colonia, e por bem da metropole.
A lei diz que estas concessões serão directamente feitas a sociedades, ou companhias, e pelo decreto de 26 do dezembro ultimo não se fez concessão a uma companhia, mas sim a um individuo, (Apoiados.) cuja respeitabilidade nem nego, nem ponho em duvida, mas em todo o caso um individuo.
Logo esta primeira concessão das minas foi tambem illegal por ser feita a uma pessoa a quem legalmente não podia ser feita.
Mas acrescentou o sr. Mariano de Carvalho, e a isto não houve resposta, que esta concessão foi ainda illegal pelo modo por que foi feita.
A maneira de fazer concessões está tambem determinada na nossa legislação.
Torno a ler o § 2.° do artigo 45.° já citado do decreto com força de lei, de 4 de dezembro de 1869.
Diz este §:
«Fica salvo ao governo o direito de fazer concessões directas d'essas minas a sociedades ou companhias para a exploração em grande de uma certa zona mineira.»
Fica salvo ao governo o direito, note-se bem.
Isto quer dizer que o direito do governo de fazer concessões de minas pertencentes ao estado não é um direito creado pelo decreto de 4 de dezembro de 1869, mas um direito estabelecido na legislação anterior, que este decreto n'esta parte não revoga, nem altera, e deixa em pleno vigor.
Ora, qual é essa legislação anterior? E o decreto, com força de lei, de 22 de dezembro de 1852, que diz assim no artigo 9.°:
«Os jazigos de minas já conhecidas no ultramar são propriedades nacionaes, cuja lavra será concedida pelo governo a quem offerecer, em concurso, mais garantias e vantagens ao estado.»
Logo, o governo póde conceder minas do estado a sociedades ou companhias. Mas como é que as póde conceder? Unicamente em concurso, a quem der mais garantias e mais vantagens ao estado. Quando é que se abriu o concurso para dar estas minas ao sr. Paiva de Andrada? Em que numero da folha official é que appareceu annunciado esse concurso? E como se prova que o concessionario offereceu ao estado mais vantagens e mais garantias do que outro qualquer, se elle foi o unico, se não teve ninguem que concorresse com elle?
Logo, esta concessão primeira das minas do estado é tambem illegal, porque foi feita por modo que a lei não permittia que ella se fizesse.
Que se responde a isto? Nada. (Apoiados.)
Passo á segunda concessão das minas.
A segunda concessão consiste no privilegio exclusivo de explorar durante vinte annos, com machinas aperfeiçoadas, qualquer outra mina de oiro.
Nós precisámos, antes de tudo, determinar o valor dos termos empregados n'esta concessão. O que quer dizer qualquer outra mina de oiro? Desde o momento em que o decreto falla anteriormente na concessão das minas de oiro pertencentes ao estado, conhecidas e não exploradas, qualquer outra mina de oiro, de que se falla n'esta concessão segunda, não póde ser senão alguma mina desconhecida.
Precisamos tambem saber qual é o sentido da palavra exploração. O sr. Mariano de Carvalho perguntou hontem ao sr. ministro da marinha qual o sentido em que s. ex.ª empregava este termo, e o sr. ministro respondeu que o empregava no sentido amplo, para designar as pesquizas, a exploração propriamente dita, e a lavra. O mesmo sr. deputado tambem perguntou qual o valor das palavras machinas aperfeiçoadas, e o sr. ministro declarou que eram todas aquellas que se podessem usar em Moçambique, á excepção dos instrumentos toscos e gamellas de que se servem os indigenas.
Determinado assim o valor d'estes termos, affirmo e provo que esta concessão tambem é diametralmente opposta á lei.
No decreto com força de lei de 4 de dezembro do 1869, está determinado de uma maneira precisa, quaes são os individuos que podem fazer pesquizas, quaes os que podem fazer explorações e quaes os que podem lavrar minas.
As pesquizas, segundo o artigo 6.°, podem ser feitas por qualquer cidadão. (Apoiados.)
Se são feitas em terreno proprio, não. se precisa de licença de pessoa alguma; se são em terreno alheio, basta apenas licença do proprietario.
É expresso o artigo 6.°:
«Todo o portuguez ou estrangeiro póde livremente fazer pesquizas para descobrir o reconhecer quaesquer depositos de substancias mineraes em terrenos proprios ou particulares, com licença escripta do proprietario do solo.»
Portanto a legislação anterior ao decreto de 2G de dezembro de 1878, dá, a qualquer cidadão portuguez ou estrangeiro, a liberdade ampla de fazer pesquizas, em qualquer terreno, proprio ou alheio, mas n'este segundo caso, com licença previa do proprietario; o decreto de 26 de dezembro de 1878 tira essa liberdade ampla e faz desapparecer esse direito. (Apoiados.)
Hoje, nem um cidadão portuguez nem estrangeiro, e só o sr. Paiva de Andrada ou as companhias que elle constituir, é que têem liberdade é direito para fazer pesquizas. Poderia haver contradicção mais flagrante entre as disposições do decreto e as disposições claras da lei? E impossivel? (Apoiados.)
Mas esta concessão não é só illegal emquanto ás pesquizas; é illegal tambem emquanto á exploração propriamente dita. O direito de exploração vem regulado no artigo 10.º do mesmo decreto com força de lei de 4 de dezembro de 1869, o qual diz assim:
«Os trabalhos de exploração, mesmo em terreno proprio, dependerão sempre da licença do governador da provincia, ouvido o conselho do governo e o engenheiro de minas.»
O trabalho de exploração segundo este artigo, tambem póde ser feito por qualquer cidadão portuguez, logo que elle cumpra com as formalidades prescriptas nos artigos antecedentes, e logo que obtenha licença do governador, que é quem a concede, ouvido o conselho do governo e o, engenheiro de minas.
Portanto antes do decreto de 26 de dezembro de 1878, qualquer cidadão portuguez ou estrangeiro, podia dirigir-se ao governador, fazer-lhe um requerimento, pedir-lhe licença para fazer explorações na provincia de Moçambique, e o governador, se o requerimento estivesse nos termos, havia necessariamente dar-lh’a; mas depois d'este decreto, o direito de fazer explorações só pertence ao sr. Paiva de Andrada o ás companhias por elle formadas. (Apoiados.)
Logo tambem n'esta parte é illegal a concessão. E é ainda illegal dando ao sr. Paiva de Andrada o exclusivo da lavra, porque contraria claramente o artigo 18.° do mesmo decreto com força de lei de 4 de dezembro de 1869, que diz o seguinte:
«Não havendo impugnação, ou sendo desattendida, o governador, ouvido o conselho do governo e depois de colhidas todas as informações sobre a existencia do jazigo manifestado, mandará passar ao requerente titulo de direitos adquiridos pela descoberta, designando com todo o rigor possivel a posição do jazigo, etc..
«§ unico. O campo correspondente a cada descoberta nunca poderá exceder o maximo do campo reservado para pesquizas ou explorações.»
E para se entender bem a disposição d'este § unico, note-se que no artigo 11.° se havia determinado ò seguinte:
«O espaço de terreno, em que são permittidos os traba-