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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sionario direito para empregar as madeiras tiradas das matas nacionaes na exploração das minas.
No parecer do sr. Thomás Ribeiro todas as concessões do decreto estão ligadas e unidas entre si, o formam e constituem uma só, e a concessão das florestas é subordinada á concessão das minas, como o accessorio ao principal.
Mas isto não está no decreto. Podia estar, e estará certamente na 'mente do auctor do decreto, mas no decreto está precisamente o contrario. (Apurados.)
Vejamos o que diz o artigo 4.°:
«Salvo caso de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo governo, caducam ipso facto, sem dependencia de novo acto do poder executivo, dentro de vinte e quatro mezes, a contar da data do presente decreto, as concessões I, II, III e IV, quando no dito praso não houverem os concessionarios emprehendido trabalhos respectivos em larga escala; e fio praso de dez annos do mesmo modo contados caducará, similhantemente, a concessão V para todas as minas n’essa concessão designadas, que, durante o mesmo praso, não tiverem sido registadas, segundo a lei.»
O decreto distingue claramente as concessões,. Umas podem caducar no Um do praso de vinte e quatro mezes; outras podem caducar passados dez annos; outras, e n'esse caso está a das florestas, não podem caducar em tempo algum, nem por motivo algum. Logo, não ha uma só concessão, ha differentes concessões; concessões que podem acabar e concessões que não podem acabar; concessões que podem acabar cedo, e concessões que só podem acabar tarde.
Logo, não ha disposição no decreto que prohiba ao concessionario a venda de arvores.
Mas, apesar de restringir ao me das minas a concessão das florestas, o nobre ministro sempre reconheceu que a lei é diferente n’esta parte. Estas palavras devem registar se. Não quero confissão mais clara de que o decreto do 20 de dezembro de 1878 é illegal; ao menos com relação a florestas.
Pois a lei não permitte dar madeiras para uso das minas, e o governo deu-as. Quem auctorisou o governo a supprir a deficiencia da lei? (Apoiados.)
O governo quiz supprir a deficiencia da lei, o porque? Porque entendeu que a concessão feita ao sr. Paiva de Andrada ficaria incompleta...
(Interrupção do sr. ministro da marinha.)
S. ex.ª affirma não ter faltado em deficiencia da lei, que o auctorisasse a conceder florestas. Muito bem. Naturalmente ouvi mal. Eu não tenho empenho, nem desejo de attribuir ao governo pensamentos que elle não teve, nem phrases que elle não pronunciou.
Mas o que o governo entendeu foi que, desde o momento em que o sr. Paiva de Andrada pedia uma concessão de minas na larga escala em que se fez esta concessão, ella ficaria incompleta se lho não desse direito do cortar algumas arvores.
Que parecesse isto ao sr. Paiva de Andrada, acho eu naturalíssimo, porque o peticionário devia attender aquillo que lhe convinha; mas que parecesse ao governo, que só devia pugnar pelos interesses do estado e pela observancia da lei, é que eu não acho, nem louvavel, nem ainda regular.
Mas, continuando, o sr. Thomás Ribeiro disse: «o que eu fiz foi um acto de simples e puro expediente; um acto de pura administração, que podia, fazer qualquer governador do ultramar. Pois quando ha um temporal que arranca muitas arvores que estão velhas e mortas, acaso hesita o governador em dal-as? O que faria n'este caso o governa dor fel-o o ministerio.»
Até os temporaes e as tempestades servem de defeza ao governo! Não são as leis que justificam o ministerio, são os temporaes o as tempestades. Muitos temporaes e muitas tempestades tem de encommendar o sr. Paiva de Andrada (Riso.) para arrancar arvores que lhe sirvam para estabelecimentos de operarios, arvores que lhe sirvam para armazens, arvores que lhe sirvam para depositos, arvores que lhe sirvam para officinas, arvores que lhe sirvam para telheiros, arvores que lhe sirvam para fazer as galerias, arvores de que possa tirar as travessas para vias de communicação, por onde sejam conduzidos os productos das minas para os portos do embarque. (Apoiados.) E o sr. Paiva de Andrada deve encommendar temporaes que escolham de preferencia as arvores boas.
As velhas o mortas de pouco lho poderão servir. (Apoiados)
A encommenda. dos temporaes deve ser grande, muito grande, o devo ser feita com urgencia, e para ser satisfeita no praso de dois annos, porque dentro em dois annos tem o concessionario de começar as obras o desenvolvel-as em larga escala.
Dil-o claramente o artigo 4.°
Se as tempestades se demorarem, fica o sr. Paiva de Andrada sem as arvores que o sr. ministro da marinha, lho quiz dar. (Riso.)
Mas, disse mais o sr. Thomás Ribeiro, se um governador póde arrendar uma propriedade do estado, e. consentir que se vendam os fructos d'ella; querem negar ao governo um direito que reconhecem no governador?
Não, senhor; nós não queremos isso. Nós o que queremos e que não se dêem milhares do arvores gratuitamente (Apoiados.), e isso nada tem de commum com o acto de um governador que arrenda, uma propriedade do estado o que consente que o cidadão que dá o dinheiro dos fructos (Vossas propriedades disponha d'elles como lhe aprouver.
A concessão feita ao sr. Paiva do Andrada é uma doação pura e simples; (Apoiados.) emquanto o arrendamento a um cidadão qualquer feito por um governador do ultramar é um contrato oneroso para o arrendatário. (Apoiados.)
Vou concluir já. A hora ou dou ou está para dar o eu não quero ficar com a palavra para ámanhã, e por isso abstenho-me de expor á camara as muitas considerações, que ainda se me offereciam a este respeito.
Apenas lembro que a lei de 21 de agosto de 1856 é clara e positiva, quando prohibe a alienação de quaesquer matas o do quaesquer florestas no ultramar, quer a alienação seja por compra e venda, quer seja por emprazamento; e portanto, se prohibe a alienação do quaesquer matas e de quaesquer florestas no ultramar por qualquer d'estes modos, muito mais a prohibe ainda por contrato gratuito, isto é, por doação. (Apoiados.)
A concessão das florestas foi illegal. E illegal tambem foi a dos terrenos.
A lei diz ao governador de Moçambique: «só concederás 1:000 hectares de terrenos»; o decreto de 25 de dezembro diz lho: «a lei foi mesquinha e avara, eu sou generoso e bizarro, não dês só 1:000 hectares, dá até 100:000 hectares».
Querem contradicção mais manifesta entro o decreto e a lei? (Apoiados.)
E que respondeu o sr. ministro da marinha sobre esta concessão?
Nada, absolutamente nada.
Na, resposta ao sr. Mariano do Carvalho nem sequer fallou dos terrenos o silencio de s. ex. vale uma confissão. (Apoiados.)
O decreto de 26 de dezembro é illegal, claramente illegal em todas as concessões que faz.
O governo actual tem influido abusiva o pouco escrupulosamente na organisação dos corpos parlamentares. (Apoiados.)
Por um dever de coherencia devia ao menos respeitar as leis, que são feitura d'esses corpos, e se, porventura, encontrasse n’ellas algum obstaculo para a satisfação dos seus caprichos, ou para a satisfação dos seus interesses partida-