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honra de passar ás mãos de V. Exca. a inclusa copia assignada por Miguel Ferreira da Costa, primeiro Official Redactor da Secretaria desta Camara, da Proposição do Senhor Deputado Visconde de Fonte Arcada, que a mesma Camara approvou em Sessão de hoje, sobre se renovar a requisição, que, em virtude de outro Proposição do mesmo Senhor Deputado, se fez ao Governo em Officio de 18 de Janeiro ultimo, ácerca das Mercês de Bens da Corôa e Ordens feitas a particulares desde 31 de Julho de 1826, Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 5 de Março de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Antonio d'Oliveira Leite de Barros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 6 DE MARÇO.

Ás 9 horas e vinte e cinco minutos da manhã, feita a chamada, e achando-se presentes 98 Senhores Deputados, faltando, alem dos que inda se não apresentarão, 15, a saber: os Senhores Xavier da Fonseca - Carvalho e Sousa - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Sousa Cardoso - Guerreiro - Loureiro - Araujo e Castro - Mozinho da Silveira - Moraes Sarmento - Tavares d'Almeida - João Joaquim Pinto - todos com causa; e sem ella o Senhor Nunes Cardoso, disse o Senhor Presidente que orlava aberta a Sessão ; e, sendo lida a Acta da Sessão antecedente, foi approvada a sua redacção.

ORDEM DO DIA.

Teve a palavra o Senhor Deputado Fonseca Rangel, como Relator da Commissão Militar, e lêo o seguinte Parecer da mesma para se fixar a Força Armada de Terra em tempo de Paz, e em tempo de Guerra, para o anuo de 1828; o qual ficou para segunda leitura, mondando-se que se imprimisse.

PARECER.

N.° 188.

A Commissão Militar, encarregada de propor o Projecto de Lei para fixar a Força Armada ordinaria, e extraordinaria de Terra no anno de 1838, poz na possivel actividade, e de acordo seus conhecimentos, trabalhos, e bons desejos para satisfazer a tão ponderosa incumbencia; se não conseguio o desempenho com perfeita exactidão, das copiosas luzes desta Camara espera o supplemento.

Todas as Nações civilisadas, persuadidas de que tanto maio florente, e fructuoso fôr o progresso da Agricultura, das Artes, da Industria, e do Commercio, tanto mais incerta, ou menos segura será a fruição desses bem, (porque mais vivamente hão de provocar a estranha ambição) senão existir uma Força Armada, que os defenda; reconhecem a necessidade de a organisar, e entreter maior ou menor, como lhes fôr possivel, e conveniente. He por isso que no Artigo 15 da Carta Constitucional está determinado de o Poder Legislativo fixe annualmente a Força Armada ordinaria, e extraordinaria de Mar, e da Terra: por tres modos pode esta Força ser fixada, augmentando, diminuindo, ou conservando a existente.

Era primeiro, e obvio dever da Commissão conhecer, e adoptar daquellas tres operações, a que politica, e militarmente mais conviesse: consultou os diversas considerações, que servem sempre de base, sobre que se levante o calculo da quantidade , e da quantidade da Força Armada, a saber:

Qual he actualmente a situação politica, ou o estado do Direito publico de Portugal, relativamente às outras Potencias.

Qual a precisão do guarnecer Praças, e outras Fortificações, de guardar Arsenal Trens, Depositos, Estabelecimentos Militares, e Civis, e de manter em todo o Reino a segurança, a tranquillidade, e o respeito às Leis.

Qual a distancia, ou proximidade da periferia das Fronteiras á Capital, que he o centro politico do Reino.

Qual o número total da Povoação, e desta a parte disponivel para as Armas, tendo sempre attenção às exigências dos outros ramos do Estado.

Quaes as forças, e recursos do Thesouro, que deve sustentar o Exercito.

Quando a circumspecção mais attenta se estendia sobre todos, e cada um destes fundamentos da deliberação, graves difficuldades encontrava para os pôr em harmonia. Finalmente a Commissão, contemplando o grande deficit do Thesouro, e a enorme despeza attribuida ao Exercito, julgou urgente que as precisões militares, e as economias se conciliassem, e fizessem mutuos sacrificios: que por consequencia fosse diminuida a Força Armada actualmente estabelecida pelo Regulamento de 1814, com tanto que a Lei do Bem público, a segurança interna, e externa do Estado marcassem a impreterivel extremidade da diminuição.

Sobre estes principios pareceo á Commissão: Quanto á Força Armada extraordinaria ou em pé do Guerra, que ella devia ser apenas sufficiente para repellir os primeiros impulsos da aggressão feita á Indepencia Nacional; porque se contra esto aquella porfiasse, está para esse caso decretado o Plano no Artigo 113, e no § 14 do Artigo 145 da Carta Constitucional; e he glorioso systema consagrado em todos os tempos da Monarchia Portugueza, que á defeza do Estado são subordinadas todas as contemplações particulares, e lhe são devidos todos os esforços dentro da possibilidade, cujos limites devem ser os mesmos do ultimo recurso. Alem disso a sufficiencia daquella Força pode verificar-se intensivamente pela boa disciplina dos Soldados, pericia e valor dos Generaes, e Officiaes; pela promptidão do equipamento, e da material de Guerra; e aproveitando-se as vantagens, que a Natureza mesma indica, e auxilia os pontos de resistencia.

Quanto á Força ordinaria, ou em pé de Paz, he preciso não sómente que ella satisfaça ao serviço indispensavel, mas que esteja em tal distancia da Força extraordinaria, que possa para esta facilmente passar por via do recrutamento.