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An. 9,B E' concedido á Camará Municipal da Cidade de Lamego, o Edifício dó extincto Convénio dos Graciannus, para a collocação da Roda e Hospício dos Expostos.

Art. 10i* E' concedido á Camará Municipal das Cflldai da Rainha, para collõGQr 3 Roda ç Hospício do§ Expostos» e" Edificio -denominado, Hospício, cito na mesma Villat

Art. 11." São concedidas ao Hospital de Silves £s Casas que foram do Padre Francisco José da Costa , e Casa térrea que foi do mesmo Padre e servia de Celeiro.

Art. 12.° E' concedido ao Hospital da Villa do do Grato, o Edificio ecerca do extincto Convento de Santo António da mesma Villa, para acommodação do mesmo Hospital. - !•'-*- i-r

• Art. 13.6 É' concedido á Camará Municipal de Leomil, Districto de Vizeo, à Casa denominada, da Tulha, que foi da extineta Patriarchal, cila natli-ta Villa, para n'ella estabelecer a Roda-dos Expostos, v ''

Art. 14.° E' concedido â Camará Municipal da Villa de Sernancelhe^ a-Casa denominada, :da Tulha, da Commenda de Sernancelhe, cita na mesma Villa, para n'ella estabelecer a Roda dós: Expostos.

• Art. 15.° E* concedido aos Mesarios da Antiga e Venerável Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e aos da Seráfica Ordem de S. Francisco, e da Religiosa Irmandade-do Senhor Jesus dos Paços , erectas na Igreja das Religiosas Carmelitas calçadas doextincio Convento da Conrceição, da Cidade de Lagos, o Coro da mesma Igreja; e bem assim a Casa contígua que servia de Refeitório^ tapando-se as eommunicações que actualmente .tem com o resio do Edificio. J

Art. 16." E' concedido á Misericórdia- da Cidade de Coimbra, o Edificio e cerca do extincto Col-legio da Sapiência da mesma Cidade, para n*eile estabelecer os ramos da sua administração, e os Col-legios dos Órfãos e das Orfâas.

§. único. Fica com tudo salva a habitação concedida ao Egresso D. António da Maternidade.

Art. 17." São concedidas ao Ministro e mais Irmãos da Meza Definitoria da Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade de Coimbra, a Igreja e pertenças do extincto Convento do Carmo calçado, na mesma Cidade , para alli fazerem celebrar os Offi-eios Divinos na fortna, e com as condições com que foi concedida aos moradores da Freguezia de Santa Justa, por Portaria de 30 de Julho de 1834.

Art. 18.° E* concedida a Igreja do extincto-Convento de S. Francisco do Monte, para Igreja Par-rochial da Freguezia de Orgens, Districto e Bispado de'Vueo,

' Art. 19.° E* concedido á Associação intitulada = Nova Academia Dramática de Coimbra = (em quanto se reger por estatutos approvados pelo Governo) o uso-fructo do Edificio do Collegio de S. Paulo;

Art'. 20.° E' concedida á Camará Municipal de Coimbra para estabelecimento d'um Theatro, a Casa que servia de Celeiro da exlincta Commenda da mesma Villa.

dids a CamsFã Municipal d? e?í&beler imanto d*iim Tlieâtrg ? s Edjfieiõ cU& na institui Villa denominado , Adega, dg José António Mnrllna.

Art. S3." E' concedido á Freguezia da Sarnache de BonWardim, para servir d'I»reja Parochial, a Igreja que foi do extinctn Seminário de Sarnache* CoíB a parte da mesmo Edifieia quç servia,de Sá-christia e serventia pára ú Órgão da megrnji Igreja, e lambem UiDõ porção do têrreOo inculto econiiguo do lado do nascente, que «e julgue necessário paro estabelecer um Cemitério.

Art. 23.°- São concedidos á Camará Municipal d'Elvas para estabelecimento de Cemitério publico , a Tapada, o Jardim, e a Igreja do extincto Con* vento de S. Francisco exlra-muros da mesma Cidade. „ ,,,'',

Art. Q4.° E' concedido á Camará Municipal de Caminha, » porção da cerca do Convento de"San. to António da mesma Villa, que o Governo julgar sufficiente para Cemitério publico.

> Art. 25." E1 aulborísado ò Governo,' para conceder á Camará Municipal de Coimbra a Igreja do extincto Collegro de Thottiar, a parte da cerca necessária para o estabelecimento do Cemitério publico', "e bem "assim a parle do' Convento necessária para. o Serviço d'Igreja e Cemitério.

• Art. 26." E' concedido á Camará Municipal de Castello.de Vide, para Cemitério publico, o terreno denominado, Pangaiove a Igreja do extincto Convento de S. Francisco da rrtôsma Villa.'

Art. 27.° São concedidos á Camará Municipal da Villa d'Odemira, a Casa que servia de Celeiro da Commenda^da extincla 'patriarchal , e o terreno anexo para a conslrucçâo do Cemitério publico.

• Art. 28.° E* concedida á Camará Municipal da Villa da Feira para o estabelecimento do Cemitério publico, a porção que o Governo julgar suíiiciente da cerca doextincio Convento dos Lovos da (nésma Villa.

. Art. 29." E' ^concedido á Camará Municipal da Villa da Covilhãa a porção de terreno inculto da cerca do extincto Convento de S. Francisco da mes« ma Villa, que o Governo julgar necessário para estabelecer Cemitério publico.

. .Art. 30.° E' concedido á Junta de Parochia da Villa do Cano, Concelho de Souzel, uma porção de terreno que foi da extineta Alcaidaria Mor da mesma Villa, e que já servio de Cemitério em 1834, para o estabelecimento do Cemitério publico.

Art. 31.° E' concedida á Gamara Municipal de Pombal, a cerca (com exclusão da Igreja) do ex. tinclo Convento de Santo António da rnesma Villa, para Casa da Camará e de Audiências do Juiz de Direito, e para o estabelecimento do Cemitério publico

Art. 32." E' concedida á Camará Municipal de Trancozo, a Igreja do extincto Convento de Santo António da mesma Villa, para n*ella se fazerem as encotnmendações e officios de sepultura, e bem as* sim a porção da cerca do dito Convento, que o Governo julgar sufficienie para Cemitério publico.

Art. 33.° E' concedida á Camará Municipal de Almodovar, a porção da cerca do extincto Convento de S. Francisco, que o Governo julgar conveniente para estabelecer o Cemitério publico.