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O mais valioso produclo de nossa Agricultura, bem quizera apresentar á vossa consideração - um.trabalho completo, que podesse abranger a Iodos os pai-?.es vinhateiros de Portugal ; porém esta empreza , por extremo dimcultosa , exige grande 'som ma de esclarecimentos, que ainda senão poderam obter; e pesando a gravidade das cireumstancias, a dificuldade do objecto, e as suas transcendencias, não lhe é. possível apresentar agora um plano geral — attendendo pore'rn á urgentíssima necessidade de acudir com medidas promptas, e efficazes ao Paiz do Douro, que sobre todos os vinhateiros é o mais importante pelas qualidades especiaes e singulares do seu Vinho, cujo producto annual sobia a doze milhões de cruzados, com que fazíamos face ás transacções com os Estrangeiros , e que pelo estado de estagnação em que se acha, ameaça este Reino de uma grande catástrofe; e examinando com todo o cuidado os differenlês"Projectos, Pareceres e Memória*, que existiam na Secretaria desta Camará, e os que foram remeltidos pelo Governo, bem como as Representações da Associação Comrnereial do Porto , e o Parecer da Coriirnissâo da Regoa; e tendo ouvido lambem o Parecer de muitas pessoas doutas sobre o objecto, não hesitou

< m coordenar o Projecto de Lei , que vem submet-ter á vossa deliberação.

Todas as pessoas, que teem conhecimento* a-peciaes do Commercio dos Vinhos do Douro, estão de accordo, em que a Agricultura e Comtner-c.io deste riquíssimo produclo de nossa. Industria .Agrícola, não pôde animar-se, nem melhorar-se sem a existência de um Banco protector —os numerosos Projectos, Memórias, e mais documentos consultados pela Commissào, confirmam esta opinião.

A Commissão , considerando que a actual Companhia consorva ainda mui valiosos estabelecimentos, e uma bem merecida reputação nas Praças .Estrangeires , não podia deixar de líie dar a preferência.

A Commissão tomou na devida consideração as

< noonlradas opiniões relativas ao Exclusivo de-uma ] orção de Agoas-ardentes á Companhia na forma j.erlida pela Associação da.Regoa — porem, cori-\encida da necessidade de .abandonar este pensamento , não restava outro algum meio de compen-Ktr a Companhia, das obrigações impostas nos Artigos 9, 11, ,o 12, senão o Subsidio declarado no At t. 14, este é tirado dos impostos, que pagam os Vinhos do Douro para animar, e melhorar a Agricultura desses mesmos Vinhos, setn o qual acabará a cultura de urn género, onde esses mes-ttif'5 impostos são lançados; p se causará a mina total de um 'uripoi tantissimo. Paiz com enormissi-Ktn-5 perdas <_5o5 lota='lota' d='d' e='e' do='do' mais='mais' p='p' riqueza='riqueza' nacional.='nacional.' u='u' anni-qiíiíaçào='anni-qiíiíaçào' thesouro='thesouro' h-nporlante='h-nporlante' ri-ndas='ri-ndas' _='_'>

O'Projecto que se submette á vossa sabedoria, e haseado em principio» totalmente diííVrentcs da-qut-iies dos-antigos Exclusivos; e sendo com limi-lí.ção ao Dislriclo do Douro, as suas disposições não podem ser offensivaà aos Lavradores dos ouiios Distrietos.

A Commissão reconhece que o desenvolvimento da maior parte das providencias determinadas neste Projecto, depende de disposições regulamentares j as-quaes devern ficar a cargo do Governo; e

não sendo muito possível exarar neste Relatório todas as razões, e fundamentos, que a Commissão teve em vista na disposição de cada um dos artigos do Projecto , ella se reserva para na discussão as manifestar, e dar a este respeito todos os esclarecimentos. ' -

A'Commis;>ão parece portanto ser de toda acon« veniencia , que seja convertido em Lei o.seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo l.8 A Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro continua a ficar encarregada dos arrolamentos, provas, e guias dos Vinhos do Districto da demarcação de Feitoria na conformidade da Carta de Lei de"7 d'Abril de 1838, ,

§ único. O Governo decretará as providencias convenientes para melhorar e aperfeiçoar o actual systema de provas, que deverão ser feitas dentro do Districlo do Douro.

Art. 2.° O Governo á vista do juízo do anno, que a Companhia lhe deve reruetter annualmente com as iufbfíiiaçôes convenientes, fixará a quanti* dade de Vinho do approvado em primeira qualidade, que nessa anno fica habilitado para o Corn* mercio do.- Portos da Europa.

§ í.° O Governo poderá augmentar ou dimi* nisir esta quantidade attendendo á dos Vinhos em deposito , e ás necessidades do Commercio.

§ 2.° A Companhia, em observância da resolução do Governo, fará a divisão quantitativa do numero de pipas de Vinho habilitado á exportação* para a Ruropa, que pertence a cada Lavrador, em proporção do que lhe foi approvado.

Art. 3.° Haverá todos os'ânuos uma feira geral do-Vinhos no logar da Regoa, a qual começará e acabará nos dias, que forem competentemente designados, não devendo exceder o dia da abertura ao dia quinze de Fevereiro.

Art. 4.° Durante a feira, e ate' dou» dias de'-pôs», serào manifestadas pelos compradores na Casa da Companhia na Regoa todas as compras dç Vinhos que fizerem para exportação; devendo o» Lavradores, dentro em oito dias depois de fechada a feira, fazer igual manifesto da quantidade, que deixaram .de vender e-reservam para esse mesmo destino, não podendo receber guia para exportação o Vinho, que deixar de assim ser manifestado.

Art. b.° Fica prohibida a conducçâo do Vinho do Douro para o Porto sem guia, a qual será passada pela Companhia gratuitamente na Regoa : se os Vinhos forem destinados para consumo, será passada guia com esse destino ainda antes de qualificado, se seus donos a sollicitarem.

Art.. 6,° Fica cessando na Cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, para o effeito somente do> pagamento dos direitos, a distincção que actualmente existe entre Vinho verde e,maduro de consumo; devendo pagar um e outro de direitos a quantia de 4^800 réis por «ada pipa.