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pagarão 9^600 reis de direitos por cada

•destino pipa.

§ 1.° Destes Vinhos, os existentes no Porto e em Villa Nova de Gaia, pagarão os direitos de consumo no acto em que foivrn despachados corn esse destino.

§ 2." Os Vinhos que assim forern declarados com destino para consumo , ficam inhabilitados para exportação ; e para esse fim se porão as verbas, -e se farão os assentos competentes.

Art. B.° Trinta dias depois da publicação desta Lei se procederá a um varejo geral em todos os depósitos de Vinhos habilitados para exportação em qualquer parle que existam, para verificar a sua quantidade, segundo a qualificação respectiva. § 1.° Este varejo será feito por uma Commis-são composta de um Lavrador nomeado pela Camará Municipal do Pezo da Regoa , de um Corn-tnerciante de Vinhos, nomeado pela Associação Commercial do Porto, de um Empregado da Companhia , e de um Empregado da Alfândega do Porto.

§ 2.° Concluído o varejo, ficarão nullos e de nenhum effeito os tilulo» antecedentes da existência e qualificação dos Vinhos em deposito, e se passarão outros, em que se guardem as respectivas qua-iificaçôVs dos Vinhos existentes.

§ 3." Este varejo será feito todos os annos, e as de mais vezes que se julgar conveniente; e as despezas que forem necessárias para o mesmo, serão satisfeitas pela Companhia.

.Art. 9.° A Companhia fica obrigada a comprar, desde a abertura da feira até 30 de Junho dç cada atino, aos Lavradores do Douro, que lhe quizerern vender, os Vinhos da segunda e terceira qualidade, sendo os da segunda pelo proço de 16^000 reis por pipa , e os da terceira -pelo de re'is lambem por pipa, e uns e outros aos

prazos de dons, quatro, e seis mezes da data da coíiiprn.

§ \,° Estes preços poderão ser alterados pelo Governo, ouvindo a Companhia, se as circuinstíui» cias do mercado o exigirem.

§ 2.° Esta obrigação começa na abei tuia da feira de 1843, e dura até ao fim cio praso marcado para a existência da Companhia, na Carta de Lei de 7 cPAbril de 1838.

§ 3.° Ces-a esta obrigação da Companhia a respeito d'aquelles Lavradores que adulterarem seus Vinhos: suscitando-se porém alguma duvida entre o Lavrador e a Companhia sobre a adulteração, o Vinho hera reduzido a Agoa ardente por conta da Companhia, inspecionando o Lavrador esle proce-so como lhe convier, e a quantidade de Agoa-ardente que produzir da força de dez graus de Tessa — na fabrica, lhe será paga pela Companhia, a razão de 100$000 réis a pipa, se os Vinhos forem, da segunda qualidade, a razão de 80$000 réis, se os Vinhos forem da terceira qualidade, aos prasos declarados DO Art. 9."

§ unico. Se os preços dos Vinhos taxados no Artigo 9«" forem alterados, a Agoa-ardenle será paga lia .proporção dos preços que então estiverem taxados.

Art. 10." A Com missão fica obrigada a continuar o seu commercio de Vinhos de exportação e de consumo, s-em que entre ella e os Commercian-les haja a mais pequena distincção ou privilegio'.

Art. 11.° Fica obrigada a Companhia a mandar padrões e balizas de Vinho genuíno e puro do Douro aos pnncipaes Mercados da Europa, e de qualquer outra Região, e especialmente ás Possessões Ingle-zas na índia, d'Australia, e da America Septen-trional.

Art. 12.° É também obrigada a Companhia a estabelecer no Rio de Janeiro depósitos de Vinhos, que fará vender por grosso e a retalho.

§ tmico. Iguaes depósitos é obrigada a estabelecer em outras quaesquer Praças Estrangeiras, logo que lhe for ordenado pelo Governo em consequência de reclamações dos Cônsules Portuguezes, fundadas em representações e pedidos dos Negociantes das mesmas Praças.

Art. 13.° A Companhia fica incumbida de fisca-lisar, que os Vinhos da exportação não sejam por qualquer modo adulterados.

Art. 14.° Em compensação destes encargos, e dos que lhe foram impostos pela Carta de Lei de 7 d'Abril de 1838, a Companhia perceberá a quantia de 1$200 réis por cada pipa de Vinho, que se consumir no Porto e em Villa Nova de Gaia, deduzidos dos direitos de consumo estabelecidos no Artigo 6.* desta Lei; e mais a quantia de 6$000 réis por cada pipa de Vinho que se exportar pela barra do Porto para os portos da Europa, deduzida dos direitos de exportação.

§ 1.° Para a cobrança desta parte dos direitos de consumo e exportação, a Companhia estabelecerá junto do Thesoureiro da Alfândega do Porto um Empregado devidamente auctorisado e affiançfi-do, a fim de a'effectuar no acto em que os direitos forem pagos pelas partes, e assignar os respectivos documentos com o Thesoureiro du Alfândega.

§ 2.° A soturna dos direitos consignados á Companhia neste Artigo, é fixada em cento e cincoenta contos de réis aunuacs , ainda que o seu producto seja superior a esta quantia.

§ 3." No caso que o producto dos direitos consignados á Companhia não importe era os cento e cincoenta contos, o Thesoureiro da Alfândega, independente de ordem do Governo, completará á Companhia esta som ma pelo producto d« outros quaeáquer direitos.

§ 4.° Tanto a Companhia, como o Thesoureiro da Alfândega, são obrigados a dar conta todos os mezes ao Governo, da importância dos direitos recebidos no mez antecedente.

§ 5.° A Companhia começará a perceber os direitos que lhe são consignados, no primeiro de Janeiro de 1843.

Art. 15.° A Companhia poderá augmentar o seu fundo com o numero de Acções que julgar necessárias, ou por meio de empréstimos, como melhor.lhe convier.

§ unico. Nem o novo fundo, nem os direitos que lhe ficam consignados, são sujeitos a dividas anteriores.

Ari. 16." Os fundos da Companhia são inviola-vei>5, e u Governo não poderá haver delia recurso algum sem o consentimento dos interessados, por deliberação tomada eai Assembléa Geral; ficando os Directores responsáveis in solidum pelos seus bens, quando infringirem esta disposição.