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quer que sejam as circumstaticias de paz ou de guerra, em que se achem involvidos os respectivos Estados.

Art. 17." As Acções e interesses do novo fundo da Companhia ficam gozando dos mesmos privilégios e isempçòes, de que gozam as Acções do Banco de Lisboa, e as da Junta do Credito Publico.

Art. 18.* Se a Companhia augmentar os seus fundos por meio de Acções, dividirá annualmente os interesses pelos Accionistas até 8 por cento; e o que exceder, ficara nos fundos da Companhia como interesses accutnmulados.

Art. 19-° No mez de Janeiro de cada anno a Companhia remetterá ao Governo um balanço geral acompanhado de um Relatório circumstanciado sobre o estado do Cominercio e Agricultura dos Vinhos do Douro, propondo as medidas, que julgar convenientes para o melhorar e proteger.

Art. 20.° A Companhia fica obrigada a provar perante o Governo, que está habilitada com os fundos necessários para cumprir plenamente as obrigações, que lhe são impostas, e apresentar-lhe os Estatutos, por que ha de reger-se, para por elle serem examinados.

§ único. Se passado o praso de dous mezes a Companhia não tiver satisfeito ao disposto neste Ar-ligo, fica o Governo encarregado de organisar uma Associação de Capitalistas, que queiram encarregar-se da protecção e melhoramento do Commercio e Agricultura dos Vinhos do Douro, com as clausulas e condições expressas nesta Lei, e na de mais Legislação em vigor, ou que pelo Governo fôr decretada em virtude das auctorisações, que lhe são concedidas.

Art. 2l.° O Governo é auctorisado a decretar os Regulamentos necessários, ou a declarar em vigor os da antiga Companhia, no que for tendente a melhorar e animar a Agricultura e Commercio dos Vinhos do Duuro, e fiscalísar a sua pureza, e a evitar o contrabando dos Vinhos , Agoas-ardentes , e Licores Estrangeiros, na parte em que se não oppo-zerem ás disposições desta Lei.

Art. 22.° Desde o primeiro de Janeiro de 1843 fica extincto o imposto estabelecido no Artigo 3." da Carta de Lei de 7 d'Abril de 1838.

Art. 23." Findo o praso da duração da Companhia marcado na Carta de Lei de 7 d'Abril de 1838, deverá ella proceder á liquidação dos fundos e interesses accumulados existentes, a qual deverá concluir impreterivelmente dentro de três annos. O Governo nomeará dous Empregados, que conjuncta-mente com o* da Companhia procedam nesta liquidação.

§ 1.° A Companhia, á proporção que fôr reali-sando os fundos, reembolsará os capitães entrados para o novo fundo, até seu real e effectivo embolso. .

§ £." Pagos e satisfeitos os capitães do novo fundo, ,com os seus respectivos interesses, o resto será applicado pelo Governo á reparação e conservação das Estradas, e á abertura de outras vias de communicação, não podendo dar-lhe outra applica-ção differente.

Art. 24.* Fica revogada toda a Legislação em

contrario. = Sala da Coimnissão , em 2Q d'Agosto

de 1842. — Rodrigo da Fonseca Magaíhães, José

Bernardo da Silva Cabral, Agostinho Albano da

VOL. 3.* —SETEMBRO—-184-2.

Silveira Pinto, Felix Pereira de Magalhães, José Cabral Teixeira de Moraes , Manoel Lobo de Mesquita Gavião (com declaração ao Art. 6.°)—António Felisberto da Silva Cunha.

O Sr. Aguilar'.— Sr. Presidente, eu pedi a palavra sobre a ordem , porque desejo que este Projecto seja redusido a termos simples, e que possa entrar com mais simplicidade em discussão. O Projecto apresentado pela illustre Commissâo é fundado sobre uma base ; se ella fôr adoptada pela Camará, o Projecto vingou; se fôr rege i tad a, baqueia. Portanto, quer se discuta na generalidade , quer na especialidade toda a questão se reduz a saber se a Camará dá ou não os meios pecuniários á Companhia dos Vinhos do Alto Douro, ou a outros Capitalistas, que formem um Banco, que possa proteger a lavoura do Douro; a segunda, é se se deve ou não acabar com a differença , que ha nos vinhos de consumo, na Cidade do Porto, entre os vinhos maduros e verdes, e se tanto uns como outros devem pagar o mesmo imposto, tirando-se 1200 reis para dar a essa Companhiai Tudo o mais é secundário, tudo o mais e regulamentar, para assim dizer, são cousas que em algun.s pontos eu desejaria, que fossem mais reconsideradas; porque encontro no Projecto algumas difficuldades, como logo mostrarei ; e então parece-me que convém dar ao Governo auctorisação para poder reconsiderar todo este Projecto, e modifica-lo, segundo julgar conveniente aos interesses da lavoura daquella Província. * .

PROPOSTA.: — Proponho que a discussão verse -— primo—se a Camará dá ou nào os meios pecuniários á Companhia dos Vinhos do Alio Douro, ou a outros Capitalistas, que formem um Banco a fim de proteger a lavoura do Douro — secundo — se se deve ou não acabar com a differença , que existe nos vinhos de consumo , na Cidade do Porto, entre os vinhos verdes e maduros, —. tertio '•—se tanto uns como os outros devem pagar o mesmo imposto , tirando 1200 reis para dar a essa Companhia. Aguillar.

O Sr. Silva Sanches: — Desejo unicamente por agora ser esclarecido sobre um ponto, que e muito simples. Eu desejava saber se o Governo foi ouvido sobre este Projecto, e se elle conveio nas concessões, que á Companhia se fazem no Art. 14.° E não se pense por isso que eu pretendo impugnar estas concessões: ha muito tempo que eu estou persuadido de que o maior beneficio, que se podia fazer á agricultura das vinhas do Alto Douro seria não só a reducção desses direitos, mas ate se fosse possível , a completa dispensa de todos elles. Mas como isso por certo vai implicar com as nossas finanças , privando o Thesouro d'um par de contos déreis, e' o único motivo; porque desejo saber se p Ministério foi sobre isso ouvido, e se conveio nessas concessões.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Tenho a responder ao nobre Deputado, que o Ministério leve differentes conferencias com a Commissâo, e que conveio perfeitamente etn todas as c\a\vàvilas deste Projecto. .

O Sr. Silva Sanches: -— Esíou satisfeito.