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mais foi tudo votado. O que fez agora a Gamara? Redigiu o.Projecto com estas alterações que já tinham'sido app.f ovadas,- e accrescentoú outras de irovo: ora entendido o Projecto tal qual está, este comprehende tudo: ahi estão os .Additamentos já approvados, ahi estão as alterações que,a Commis-são fez de novo: nem, depois de approvado o Art. 14, a Commissão' fez. mais se não alterar as datas e os lermos que já não podiam ter logar ; como por exemplo, principiar a Companhia a receber os lâO , contos em Janeiro ; por exemplo, a-obrigação da feira .em 1843, isto é o que foi alterado. K eis-ahi corno o Additamento do .nobre Deputado não altera de modo algum as formulas do Projecto , que a Commissão de novo offerece, ,,

O Sr. Presidente: — A impressão'do Projecto ultimamente redigido não prejudica a Proposta do Sr. Vieira 'de Magalhães; e por isso"proponho se a impressão do. Projecto hade ser tal qual elle-está.

f^chceu-se pelaofftrmaíiva. e' ' - -

O-Sr. Ministro do,Reino:—É .para-ler a seguinte Proposta de L é K ' .

RELATÓRIO.-^—Senhores:—-Porduas vezes, e por duas diversas Administrações tem sido reclamada TieslaCasa, como. providencia essencial para o bom andamento dos Negócios Públicos, a creação de -um Corpo Superior Administrativo, que sirva de auxiliar ao Governo, e a cujo cargo esteja a decisão do Contencioso Administrativo ern ultima Instancia.

Diversas causas, que ocioso e'enumerar,, não-per-"miuiram que se sa&isfVzesse então a esta necessidade publica; mas depois da Restauração da Carta Cons-tit.ucional sirnplicaram-se sobre maneira as questões relativas áquelle Corpo. ,- . -

• . O Conselho, d1 listado da Carta e' o Corpo, que -pela elevada posição que occupa na nossa organização social, e pelas eminentes capacidades de que -naturalmente é composto, reúne as melhores con-< diyões para preencher ambos aqueiies íins.

Mas para isto se conseguir e indispensável dar ÍIQ Conselho, d'Estado organisação adequada ao desempenho das funcções que' lhe são comfnettidas, já corno Conselheiros da Coroa, já como Juizes na Ordem Administrativa.

O Governo'tem a honra de trazer ao vosso co-/nliecimento o Plano que julga dever adoptar-se para a orgáriisação do Conselho d'E$tado ; e .confia que ~u Camará não duvidará de o auctorisar a pô-!o desde já em pratica, altenta a urgência da medida.

Para que a Camará possa formar idea desta urgência bastará ponderar que .exercendo actualmente os Conselhos d'e Dislricto inuitâs'.e importantes; attri-buições em matéria contenciosa,'e dando o Código Administrativo recurso das decisões cios Conselhos •de Districlo para o Conselho d'Estádo, aelia-se de facto paralisado o curso da Justiça Administrativa •por'falta da orgànisaeão do Conselho d'Eslado. .

Por estas razões,- por tanto, o Govern.o vem propor-vos a seguinte -•• ^ \

PROPOSTA DE LEI. — Artigo l.~° vE auetorisado o Governo a organisar o Conselho d'Eâlado segun* do o Plano por elle apresentado, e que-fica fazendo paríe da presente Lei.

A'rt. 2.° O Governo dará conta ás Cortes na primeira Sessão Ordinária do uso que houver feito da presente âuclorisação., e dos seus resultados.

Ari. 3.° Fica revogada toda a Legislação cm contrario.

Secretaria d'Es lado dos Negócios do Reino 2é de Fevereiro de 1843.— Anionio Bernardo daCosta

Cabral. -'* '

Plano de orgànisação do Conselho d1 Estado.

TITULO I. Da composição do Conselho d* Es lado.

Artigo 1.° O Conselho d'Estado compõe-se de doze Conselheiros d'Estadoeffectivos ; e deseisCon-selheiros d'Estado extraordinários. *

§. 1." Haverá urn Secretario Geral do Conselho d'Estado. ^ ,

§. 2.° Haverá igualmente junto ao Conselho d'Estado ate' desoito praticantes com a denominação d'Ouvidores.

Art. 2." O Príncipe Real, e os demais Príncipes da Casa Reaí que nos termos do Ari, 112.° da Carta-Constitucional, vierem a pertencer ao Conse* lho d'Estado não são contados para perfazer o numero, dos Conselheiros d'Estado designado no Arti» go antecedente.

Art. 3.° Os Ministros e Secretários d'Estado effeclivos podem assistir às Sessões do Conselho de Estado, e discutir os negócios, mas não poderão votar, salvo se forem Conselheiros d'Estado.

An, 4.° O Conselho cTlisiado e presidido pelo Rei.

" §. único. Na ausência" do Rei o Conselho d'Es« lado e presidido pelo^mais anligo 'dos dou» Piesi-dentes das Secções , de que adiante se Irada. "" Art. 5." Para ser nomeatlo Conselheiro.d'-Esta-do requer-se:—• 1.° ter 35 aunos com pj «i tos -; —2.° ser distinclo por talentos e provada capacidade na gerência dos Negócios públicos ern "algum logar superior do Estado- ,

' '•§. Único. Os. estrangeiros posto que miltirálisa* dos, não podern ser Conselheiros d*Hot^do*

Art. 6.° A nomeação dos Conselheiros dVEatado e feita por Decreto Real^ expedido pela Secretaria d'Eslado dos Negócios do. Reino, e 'communicadá por Carla Regia. •

Ari. 7'.° O Cargo de Conselheiro d'Estado effe-clivo e' vitalício.

Art. 8.° Para ser .nomeado Ouvidor junto ao Conselho d'Estado requer-se:

1.° Ser Bacharel formado, ou tfjr o Curso completo "da Escola Poiytechnica de Lisboa, ou.ter o gráo'de Doutor 'por alguma Universidade--Eatiati-'geira.. -• , •' . , • - '

S.° Apresentar informações legaes de bom comportamento moral, e civil.

3,° Ser.julgado admissível por uma Commissão Especial nomeada pelo Ministério do Reino.

§. 1.° Esta Commissão será convocada todos os annos em' época fixa, e procederá publicamente ao exame dos Candidatos. _,

§. 2.° .O exame .versará sobre o Direifo Administrativo, e sobre as mais matérias que forem designadas e