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Agora quanto a respeito dos prasos, a minha opinião e que se não marque praso algum. Estou persuadido que nós não devemos limitar a faculdade de conceder taes licenças a um homem na ca-thegoria de Conselheiro d'Estado, que já aqui se disse e um logar o inais distincto na ordem dos servidores do Estado; digo que não se deve limitar praso do licenças a esses servidores do Estado, que ordinariamente são homens encanecidos no serviço publico. E de crer que as pessoas chamadas para tão elevado cargo sejam pessoas respeitáveis por seus serviços e idade. Admitia-se ao Governo resolver corn justiça sobro o impedimento desses funccionarios este augmento por algum tempo , e tanto mais quanto ao de Conselheiro d'Estado, como parece, não se dá tempo de ferias. O Conselheiro cTEstado não tem tempo feriado pela lei ; deve estai promplo a funccionar, quando o chefe do executivo queira consultar a sua opinião nos negócios graves, e esta necessidade pôde ser de todos os dias , de todos os momentos.

Mas se por ventura se não deve ter crn contemplação a calhfgoria do logar, quererá a Camará, no caso de uma moléstia aguda, tendo reduzido o ordenado a 2:000$()00 réis, não sendo outro o impedimento mais do que esse, uma moléstia aguda, quererá a Cantata prival-o por 30 ou 40 dias dos meios de subsistência?!... Ora realmente o corpo legislativo están'uma incoherencia, porque ao mesmo tempo que declara que se deve ter toda a contemplação por estes funccionarios, estamos regateando o seu vencimento.

As reflexões do Sr. Ministro do Reino não merecem tanta consideração como S. Ex.a diz. S. Ex.a por motivos de delicadeza, de existirem no actual Ministério alguns indivíduos, que pertencem ao Conselho d'Estado, quer que aqui se delibere sobre certos pontos ; mas ninguém dirá, que a S. Ex.a como Conselheiro d'Estado ou a algum dos seus col-legas, que o for, sejam applicaveis as disposições do regulamento neste ponto, porque SS. Ex.as não recebem nada como Conselheiros d*Estado , e por consequência esses motivos de delicadeza não devem dar-se por esse caso, e nós temos obrigação como legisladores de não nos embaraçam, os com as considerações feitas por S. Ex.a e ao que devemos olhar é só para as considerações de justiça , e de equidade.

O Sr. Ministro do Reino: — Eu não posso deixar de sustentar a opinião, de que e' necessário estabelecer uma regra, que fixe a diminuição, que deve ler o Conselheiro d'Estado effectivo no seu ordenado, quando deixar de prestar o serviço, a que e' chamado pela lei no caso do § 1.°; rnas para irmos conformes nesta discussão conviria, que esta regra se estabelecesse geralmente a respeito de outros emprega r dos, que não lêem legislação alguma que regule o caso, em que também lhe deve ser diminuído o ordenado, quando faltem ao exercício de suas func-ções; (apoiado) taes são por exemplo os conselheiros do Thesouro. Um conselheiro do Thesouro pôde ter uma licença de um anno, e nào se lhe faz desconto algurn nos seus vencimentos. Um official de secreVam, do mesmo modo; e é necessário portanto lomar-se unia medida para fazer cessar este abuso. (apoiado)

Agora no que convenho é em que esta é uma ma-

teria delicada, e sobre a qual me parece se devem apresentar regras fixas a respeito de todo o serviço publico, e que conviria uma proposta de lei para todas ás repa t tições do Estado, e que deve rogularesta matéria para todos os empregados públicos, (apoiado] Não me opponho, a que.se tracle agora disto a respeito dos Conselheiros d'Estado na certeza, de que a Camará ha de occupar-se deste objecto, e fixar a regra geral para todos os funccionarios, compromet-íendo-me a sustentar esta doutrina, porque entendo que quem e' empregado deve um todo o tempo prestar o serviço a que e' obrigado, e quando, por motivos justos, deixe de o prestar, pela minha parle convenho, ern que se lhe conceda licença, mas peço á Camará que se occupe deste trabalho, e se por ventura não ha uma Com missão que se occupe delle, eu por parle do Governo hei de apresentar uma proposta sobre este objeclo.

O St; Silva Cabral: — Sr. Presidenle, a Commis-são acceila estas ide'as completarnente, porquo me parecem as rnais conformes, e nem era político que se estabelecesse uma regra para os Conselheiros de Estado, nào se estabelecendo para os demais empregados, sendo o cargo de Conselheiro d'Estado urn dos rnais elevados na ordem social e política; e então creio qnc os nobres Deputados, que teem mandado algumas propostas para a Mesa, quanto ao praso das licenças, as retirarão.

O Sr. Gualberto Lopes: — Peço licença para retirar a minha proposta.

A Camará annuiu.

O Sr. Presidente: — Agora consulto a Camará, se admilte á discussão a emenda do Sr. José Maria Grande.

N do foi admitlida.

O Sr. Presidente:—Continua a discussão sobre o addjtamcnto do Sr. José' Maria Grande.

O Sr. Silva Cabral: — Quanto ao additamento do Sr. José Maria Grande, eu direi ao nobre Deputado por parle da Corn missão, que as idéas que elle conte'm, são as mesmas da base offerecida pela Com-missão, e esla contém de mais a mais a idéa, corn a qual se c nformou o illustre Deputado; portanto se S. Ex.a se não oppuzer, é mais conveniente que se proponha a base á discussão

O Sr. José Marta Grande: — Eu concordo.

O Sr. Presidente:—Ha urna proposta sobre acol-locação deste additamento para depois do art. 8.°

O Sr. Ministro do Reino:—Vote-se corno matéria, e depois se collocará.

O Sr. Presidente: — Não ha ninguém inscripto, mas eu posso tomar a palavra para dizer alguma cousa sobre a maleria. Oia se a Camará guer que eu falle daqui, eu não tornarei senão 5 ou 6 mi nulos, (í^ozes- — Falle, falle).